ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
COORDENAÇÃO
AV.CASSIANO RICARDO, Nº 521, BLOCO A, 2º ANDAR, PARQUE RESIDENCIAL AQUARIUS, CEP 12246-870, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
PARECER n. 00269/2020/CJU-SJC/CGU/AGU
NUP: 01340.001056/2014-05
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE
ASSUNTOS: CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
EMENTA:
16. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – TEMAS RELACIONADOS A CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
MINUTA DA NORMA DE RELACIONAMENTO DO INPE COM FUNDAÇÕES DE APOIO. ANÁLISE JURÍDICA DO ATO NORMATIVO. REGIME JURÍDICO DE CT&I.
I - A norma de relacionamento da ICT da União com fundações de apoio, do ponto de vista formal, trata-se de requisito jurídico previsto no Decreto nº 7.423/10, necessário para formalizar o registro/credenciamento da fundação de apoio junto ao MEC/MCTI.
II – Sem o efetivo registro/credenciamento, não é possível qualificar a fundação de direito privado sem fins lucrativos como “fundação de apoio”, para fins da Lei nº 8.958/94 e Lei nº 10.973/04.
III– Do ponto de vista material (ou de conteúdo substancial), a norma de relacionamento deve atender aos requisitos do regime jurídico de CT&I, notadamente as disposições do art. 6º do Decreto nº 7.423/10, e assim, tem um viés preponderantemente procedimental e organizacional, enquanto norma jurídica.
IV - A norma de relacionamento da ICT da União com fundações de apoio deve ser aprovada pelo órgão superior da instituição apoiada, que no caso do INPE é o Conselho Técnico-Científico (CTC).
V – A ICT da União poderá ter o suporte da fundação de apoio, nessa qualidade, desde que se trate de fundação de apoio que foi registrada/credenciada pela ICT pública, ou se obteve autorização do MEC/MCTI para dar suporte à ICT na execução de seus projetos finalísticos de CT&I.
VI – Fora das hipóteses de prévio registro/credenciamento ou de autorização junto a ICT, as relações das aludidas fundações de apoio com a ICT da União não poderão se valer dos benefícios da Lei nº 8.958/94 c.c. a Lei nº 10.973/04, para atuar na figura jurídica da "fundação de apoio".
VII – As relações jurídicas da ICT da União com a sua fundação de apoio registrada/credenciada ou autorizada, são categorizáveis como “acordos de vontade da Administração”, cuja característica primordial é a ausência de antagonismo, típico das relações contratuais em sentido restrito, públicos ou privados.
VIII – A publicação do ato de registro/credenciamento ou de autorização pelo MEC/MCTI, vincula oficialmente a fundação de apoio às disposições da norma de relacionamento do INPE. Eventual renovação desses atos, reafirma a aplicação das disposições da norma de relacionamento do INPE à fundação de apoio credenciada ou autorizada.
IX – No âmbito das ICTs da União assessoradas pela CJU-SJC/CGU/AGU, é possível identificar três possíveis figuras para formalização da relação jurídica não antagônica com a fundação de apoio: Convênio ECTI (Decreto nº 8.240/14), Autorização expressa da ICT para a fundação de apoio captar recursos financeiros externos (art. 1º-A, Lei nº 8.958/94), Convênio em sentido amplo (Decreto nº 7.423/10).
X – A elaboração de ato normativo no âmbito da União segue as disposições estruturantes do Decreto nº 9.191/17.
XI – A parte normativa da norma de relacionamento do INPE com fundação de apoio, deve veicular disposições normativas aplicáveis às relações jurídicas que se pretende formalizar com a fundação de apoio, com a finalidade desta prestar suporte na execução de projetos do INPE.
XII – As disposições normativas que regem o relacionamento entre o INPE e a fundação de apoio, devem atender as normas da Lei nº 8.958/94, do Decreto nº 7.423/10, do Decreto nº 8.240/14, do Decreto nº 8.241/14, Lei nº 10.973/04 e do Decreto nº 9.283/18.
XIII – A norma de relacionamento deve considerar que as relações entre o INPE e a fundação de apoio ocorram de acordo com o Plano Diretor e com a política de inovação da ICT/INPE.
XIV – A parte normativa da norma de relacionamento, na medida do possível, deve conter as disposições gerais e ordinárias de regência das relações jurídicas do INPE com a fundação de apoio, cabendo ao instrumento jurídico de cada Projeto definir eventuais particularidades normativas do caso concreto.
XV – Conclusão: In casu, foram feitas considerações, observações e recomendações jurídicas em relação ao conteúdo da minuta da norma de relacionamento encaminhada pelo INPE à CJU-SJC, as quais estão consolidadas no anexo ao final, e se atendidas na forma do parecer, poderá ser atestada a juridicidade do conteúdo do ato normativo que se pretende implementar.
Por intermédio do OFÍCIO Nº 1689/2020/INPE, de 20 de outubro de 2020, o órgão assessorado encaminhou à CJU-SJC o processo administrativo nos termos seguintes:
[...]
Encaminho o Processo Administrativo abaixo descrito para análise jurídica, de acordo com o art. 38 da Lei no 8.666/93 c/c art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993, conforme o seguinte formulário para tramitação:
[...]
Assunto/Objeto: Análise da Minuta da Norma de Relacionamento, elaborada a partir da revisão da Norma e Relacionamento aprovada através da Portaria no 3133.
[...]
Para fins de motivação temporal, anote-se que somente nesta data foi possível iniciar a análise do caso concreto, entre outros motivos, (i) em razão do exercício do encargo de substituto na coordenação da e-CJU/Residual; (ii) pela análise e manifestação em processos urgentes classificados como “COVID-19”, consoante anotado no sistema interno; (iii) análise e manifestação em questões prioritárias e emergenciais dos órgãos assessorados; (iv) auxílio na força tarefa da CGU/AGU a favor da e-CJU/Engenharia; (v) reuniões de rotina com gestores e servidores das ICTs locais, para assessorar a execução de projetos de CT&I; (vi) exercício de atividades na CNCIC e CNPDI; (vii) apenas este subscritor está em exercício de fato na CJU-SJC. Não obstante, no mês de Dezembro p.p. ficou avençado que este assunto, juntamente com outro tema relevante da ICT/INPE - concernente à prestação de serviços técnicos especializados, com participação da fundação de apoio na captação/administração/aplicação de recursos financeiros – seriam tratados conjuntamente em reunião a ser realizada ainda neste início do ano de 2021. Afora tais argumentos, é inconteste a complexidade, amplitude e novidade de várias questões jurídicas envolvidas no caso. Portanto, prossigo com a análise e manifestação jurídica preliminar sobre o assunto. Anote-se que nas segunda e terceira semana de Jan.2021, suspendi novamente essa análise para cuidar de novas prioridades enviadas pelos órgãos assessorados. Por fim, registre-se a instabilidade reiterada do editor de texto do Sapiens, que consabidamente muito tem dificultado a redação de manifestações jurídicas similares a esta, notadamente por "travar" a página eletrônica, sem permitir a gravação repetidamente, fora a lentidão da resposta do editor.
I – RELATÓRIO
Trata-se da submissão da minuta do ato normativo que a ICT/INPE pretende formalizar a fim de atender determinação normativa e do Tribunal de Contas da União, relativamente às relações da ICT com a fundação de apoio. Anote-se que a elaboração do aludido ato - norma de relacionamento da ICT com fundação de apoio -, perfaz requisito necessário da existência jurídica da fundação de apoio, porquanto o Decreto nº 7.423/10 determina a anexação da aludida norma de relacionamento quando do pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio junto ao MEC/MCTI.
O processo administrativo, sob o aspecto da forma, inicialmente foi instruído com documentos de pgs. 01/593-SEI, sendo que em pgs. 2/389-SEI estão os documentos originais - autos físicos do processo - de fls. 1/198-v (Seq 25 do Sapiens), e nessa nova remessa foram acrescentados documentos com numeração de pgs. 1/45-SEI (Seq. 36 do Sapiens), razão pela qual recomendamos ao órgão assessorado que regularize a numeração destes últimos documentos, a fim de se manter a ordem numérica, sem repetição ou omissão, a partir do documento de pg. 593-SEI (último em Seq 25 do Sapiens).
A fim de se manter a integridade da numeração dos documentos no processo administrativo, então, a referência ao nº das pgs-SEI será considerada contínua após o documento de pg. 593-SEI, e assim, ao nº de pg-SEI dos documentos juntados em Seq 36 do Sapiens, deverá acrescentar 593. Não obstante a adoção deste recurso neste procedimento paliativo momentâneo, caberá ao órgão assessorado regularizar a numeração dos documentos ora encaminhados, de modo que atenda às disposições da Portaria Interministerial nº 1.677/15.
Em relação aos novos documentos juntados em Seq. 36, observo que a CJU-SJC se manifestou nos autos da última vez por meio do DESPACHO n. 0026/2020/CJU-SJC/CGU/AGU, de 28 de fevereiro de 2020, pg. 594-SEI (pg. 589-SEI + pg. 5-SEI) para expressar a inexistência de oposição quanto à solicitação de prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos (envio da minuta da norma de relacionamento da ICT com fundação de apoio).
Anote-se que esse acompanhamento mais próximo do órgão, pela CJU-SJC, decorre da relevância do caso em tela, num primeiro momento, ante a existência de determinação do Tribunal de Contas da União nesse sentido (Acórdão nº 3.132/14-Plenário). E num segundo momento, é consabido que as relações da fundação de apoio junto à ICT da União é assunto novo e juridicamente complexo, não sendo viável adotar o modelo de relacionamento idêntico ao reservado às IFES. Em terceiro, a captação, administração e aplicação de receitas próprias da ICT, perfaz exceção ao princípio da unidade de tesouraria ou unidade de caixa[1], o que exige cautela extrema, por envolver recursos financeiros públicos.
Prosseguindo, segue a relação dos documentos juntados em Seq. 36 são: (1) MINUTA DA NORMA DE RELACIONAMENTO DO INPE COM FUNDAÇÕES DE APOIO, pgs. 603/618-SEI (pg. 593 + pgs 10/25-SEI); (2) “PORT 3133 - NORMA DE RELACIONAMENTO DO INPE COM FUNDAÇÕES DE APOIO”, pgs. 619/624-SEI; (3) RESOLUÇÃO RE/DIR-582, de 17.10.2016, pgs. 625/634-SEI; (4) Memorando no 9835/2020/INPE, de 19 de outubro de 2020, pg. 635-SEI; (5) Ofício nº 1.689/2020-INPE de 20.10.2020, de encaminhamento à CJU-SJC.
Rememore-se que a análise e manifestação jurídica da CJU-SJC sobre as questões concernentes à demanda do TCU envolvendo o assunto “norma de relacionamento” se deram no bojo do PARECER Nº 153/2019, de 23.8.2019 (pgs. 527/584-SEI), quando foram lançadas as seguintes recomendações prefaciais:
[...]
126. A fim de regularizar este requisito de legalidade das relações entre a ICT pública e a sua 'fundação de apoio', recomenda-se que elabore, o quanto antes, novo texto do ato normativo, atualizado de acordo com o direito vigente. Para tanto, a ICT poderá solicitar novamente o assessoramento da CJU-SJC, no âmbito da Cooperação Técnica, como o fez na primeira formatação do texto.
127. Eventual nova relação jurídica que a ICT venha a formalizar com a sua 'fundação de apoio' em momento anterior à conclusão da revisão ora recomendada no parágrafo anterior, será objeto de análise jurídica aprofundada, inclusive, sob os aspectos que a norma de relacionamento deveria regular (e não fez), notadamente para atender o disposto no subitem 9.3.3 do Acórdão-TCU nº 1.584/2018-Plenário.
128. Considerando os termos lançados na fundamentação deste parecer, que inclui os comandos do TCU dirigidos à ICT, então, recomenda-se à esta que:
a) Regularize a 'prestação de serviços técnicos especializados’, mediante a instauração de processo administrativo adequado e suficiente para atender à disposições normativas do regime jurídico de CT&I, considerando que a participação da ‘fundação de apoio’, ainda que de forma indireta, segue a formatação de costume (convênio), submetido à CJU-SJC para análise e aprovação jurídica, o que, dada a complexidade do tema, recomenda-se a atuação conjunta;
b) Promova a regularização das prestações de contas, ano a ano, da ‘fundação de apoio’ em razão da prestação de serviços técnicos especializados da ICT, de forma a atender às disposições legais e determinações do TCU. Assim, deverá discriminar todos os serviços prestados (projetos) e correlatas receitas auferidas, além das indenizações pagas à ‘fundação de apoio’, no limite do percentual admitido em norma jurídica. Igualmente, deverá discriminar eventuais saldos de receitas da prestação de serviços, assim como as despesas realizadas a bem da ICT e correlatos projetos[12]. Recomenda-se que as prestações de contas sejam disponibilizadas/publicizadas no endereço eletrônico da ICT e da ‘fundação de apoio’, a fim de atender às exigências legais;
c) Em consonância com as disposições do fluxo consultivo da CGU/AGU, e por analogia ao DESPACHO Nº 68/2016/CJU-SJC/CGU/AGU e ao DESPACHO Nº 77/2018/CJU-SJC/CGU/AGU, item 13, deverá o órgão assessorado informar a esta Consultoria Jurídica da União a respeito das providências adotadas em decorrência das recomendações das alíneas “a” e “b”, retro, no prazo inicialmente assinalado de 60 (sessenta) dias.
[...]
Das recomendações do PARECER nº 153/2019, preliminarmente, registre-se que a prestação de serviços técnicos especializados pela ICT com a participação da fundação de apoio está sendo formatada no bojo do processo nº 01340.005596/2020-06, o qual foi objeto de análise e manifestação jurídica imediatamente anterior a este processo. No caso mencionado, foi exarado o PARECER Nº 00259/2020/CJU-SJC/CGU/AGU, exarado em 5.1.2021, com o seguinte desfecho:
[...]
55. Do exposto no parecer, neste momento podemos concluir o seguinte:
a) o não atendimento do solicitado nas letras “b”, “c” e “d” do parágrafo 30 do PARECER n. 00245/2020/CJU-SJC/CGU/AGU, obsta a análise e manifestação jurídica conclusiva no caso presente, sobretudo por se tratar de hipótese submetida ao regime jurídico de CT&I, com a pretensão de arrecadação de receitas públicas por meio da fundação de apoio da ICT, o que exige a máxima atenção e prudência, e ainda, do ponto de vista estritamente jurídico, trata-se de assunto cuja novidade e complexidade impede a prolação de manifestação jurídica condicionada nesse momento;
b) a definição do projeto de CT&I e da sua forma de execução, por suas características no caso concreto, exige o maior detalhamento possível de cada tipo de prestação de serviços técnicos especializados, além da indicação em cada caso, de como será demonstrada a compatibilidade com os objetivos da Lei de Inovação, “nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas”. Para tanto, é requisito inafastável a definição da política de inovação da ICT/INPE, com a indicação objetiva da forma de sua governança durante a prestação dos serviços técnicos especializados, notadamente para que isso não resulte na mera prestação de serviços remunerados pelo órgão da Administração Pública federal, em desalinho com o regime jurídico de CT&I. São os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT pública que possibilitam tal prestação de serviços técnicos especializados e a arrecadação/administração/aplicação de receitas financeiras pela fundação de apoio a bem da ICT;
c) o conteúdo do relatório da auditoria do TCU (transcrito nesse parecer), que faz menção ao Ofício 1.551/2017 e dos Ofício GAB 542/2015 e Ofício GAB 477/2016, todos da ICT/INPE, informa que, em resumo: (i) a prestação de serviços continuou sendo realizada, mas sem a intermediação da fundação de apoio, com (ii) ressarcimento direto ao Tesouro Nacional, e que (iii) em caráter transiente, o tomador de serviços poderia contratar recursos humanos externos ao INPE, mas junto à fundação de apoio, e que nessa hipótese “os custos incorridos pela fundação de apoio serão computados segundo fórmula verificável e auditável, traduzindo o preço fundamentado nos custos operacionais efetivamente incorridos pela fundação”. Informa, outrossim, que (iv) tais serviços seriam transferidos para empresas de serviços que utilizariam a infraestrutura da ICT/INPE, a princípio pelo prazo de seis meses; (v) que foram realizados“encontros com diversas organizações objetivando esta meta, ou seja, que os serviços que vêm sendo disponibilizados pela fundação passassem a ser providos por associações civis ou empresas de serviços, mas tais entidades não demonstraram interesse em assumir esse papel”; (vi) que a nova sistemática adotada pela ICT/INPE estaria exemplificada no “Anexo 7 do Ofício GAB477/2016”; (vii) e que não foram mais formalizados convênios ou contratos com a FUNCATE para tal finalidade.
d) O relato anterior, corrobora a necessidade de aprofundamento da análise jurídica, à luz do regime jurídico de CT&I, para auxiliar a ICT/INPE na formatação do processo administrativo, de modo a se definir os contornos mais adequados para a solução desta demanda, o que torna relevante e necessária a juntada de cópia dos aludidos documentos:
d.1) Ofício 1.551/2017;
d.2) Ofício GAB 542/2015;
d.3) Ofício GAB 477/2016;
d.4) Outros documentos relacionados com eventuais prestações de serviços técnicos especializados que transcorreram segundo o mencionado nos ofícios anteriores, mormente sobre o procedimento mencionado no “Anexo 7 do Ofício GAB 477/2016”.
e) Devolução do processo ao órgão assessorado para atender plenamente ao solicitado na manifestação anterior trata-se de medida imprescindível. Acrescente-se, ainda, a solicitação da juntada dos documentos indicados na letra “d” (d1, d2, d3, d4), retro.
[...]
No contexto ora verificado, especificamente com relação às recomendações do PARECER Nº 153/2019, aquela formulada na letra “a” do seu parágrafo 128, restou atendida com a instauração do processo nº 01340.005596/2020-06. Anote-se que uma das solicitações do PARECER 00259/2020/CJU-SJC/CGU/AGU exarado naquele processo foi justamente sobre a anexação da cópia da norma de relacionamento da ICT/INPE com as fundações de apoio.
Portanto, em relação às recomendações anteriores lançadas neste processo, ainda falta o atendimento de duas: (i) da formalização da norma de relacionamento e (ii) da prestação de contas da fundação de apoio referente ao período que participou da prestação de serviços técnicos especializados junto à ICT/INPE, com captação/gerenciamento/aplicação das receitas auferidas. Sobre essa segunda recomendação, dada a sua relevância e detalhamento, então, a mesma deverá ser atendida no bojo do processo nº 01340.005596/2020-06 - que trata da prestação de serviços técnicos especializados da ICT/INPE -, justamente para fornecer os subsídios mínimos a fim de permitir o dimensionamento qualitativo e quantitativo da prestação de serviços que mais se harmonize com as diretrizes e objetivos da política de inovação da ICT/INPE.
Relatado o contexto fático em apertada síntese, restou para esta análise e manifestação jurídica, destarte, apenas a recomendação do parágrafo 126 do PARECER Nº 153/2019: definição da norma de relacionamento da ICT com fundações de apoio. É o que passamos a tratar no capítulo seguinte, da análise e fundamentação.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Regime jurídico de CT&I: Fundamentos básicos
O pano de fundo desta análise é o regime jurídico de CT&I, o qual se estrutura do ponto de vista lógico-formal a partir da CF/1988, com destaque para as normas dos artigos 218 ao 219-B c.c. art. 193, todos da CRFB/1988[2].
Valendo-se da clássica divisão entre normas regras e normas princípios – considerando que nesta última se incluem as políticas estatais (policy), enquanto referencial de valoração normativa -, é possível identificar o alicerce normativo constitucional concernente à CT&I, articulado numa malha composta ao menos nove princípios, que podem assim ser definidos:
a) Princípio do fomento estatal em CT&I;
b) Princípio da prioridade de tratamento estatal das práticas de CT&I;
c) Princípio do apoio efetivo à formação de RH em CT&I;
d) Princípio da concessão de meios e condições especiais de trabalho em CT&I;
e) Princípio do estímulo cooperação entre entes públicos e privados para as práticas de CT&I;
f) Princípio da promoção e incentivo das ICTs públicas para o aprimoramento das práticas de CT&I no exterior;
g) Princípio do estímulo ao empreendedorismo empresarial;
h) Princípio do estímulo aos ambientes promotores de inovação, à atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia;
i) Princípio da participação conjunta e tratamento sistêmico das práticas de CT&I.
Outrossim, é possível argumentar que essa base principiológica constitucional em CT&I perfaz a amálgama de coesão da ordem social, que tem como princípio fundamental a organização da força de trabalho, com o propósito do bem-estar e justiça sociais. Ou seja: os princípios constitucionais que regem o campo de CT&I se articulam a partir do referencial que estrutura a ordem social da República Federativa do Brasil, inserto no art. 193 da CF/1988[3]:
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)”[4]
Em outras palavras, o campo de CT&I está estruturado em normas-princípios constitucionais que estimulam o desenvolvimento do setor produtivo sempre ao lado do desenvolvimento social do País, como diretriz de desenvolvimento comum e harmônico da ordem econômica e a ordem social. Esse é o comando normativo que pode ser extraído da norma-princípio fundamental do art. 193 da CF/1988, que define que a ordem social está fundada prioritariamente no trabalho, e sempre com vistas ao “bem-estar e justiça sociais”.[5]
O direito positivo infraconstitucional concernente às expectativas normativas que serão mantidas no tempo relacionadas com o campo de CT&I, destarte, deve se amoldar à estrutura normativa constitucional ora referida, enquanto expectativa normativa fundamental destinada a resguardar o “bem-estar e a justiça sociais”. Como é consabido, qualquer argumentação jurídica que não se ajuste objetivamente à matriz constitucional, não será válida no ordenamento jurídico, e isso também se aplica ao campo de CT&I. A exposição que se segue, embora com escopo particular, é complementar ao exposto neste primeiro tópico da fundamentação do parecer.
II.II - Regime jurídico de CT&I: Necessidade de uniformização conceitual
É inconteste a importância de um compartilhamento dos operadores conceituais utilizados no campo de CT&I, justamente para se garantir que a interpretação e aplicação do direito, de um lado, mantenha-se alinhada com a estrutura normativa constitucional, e de outro lado, retrate a realidade social que busca normatizar. A par dessa premissa, o primeiro degrau a ser superado diz respeito à acepção jurídica dos termos empregados em CT&I, que além de servir como o referente do campo a ser analisado, expressa a lógica que lhe torna especial no direito.
Ab initio, temos as palavras que compõem a tríade CT&I (ciência, tecnologia e inovação). No PARECER Nº 235/2019/CJU-SJC/CGU/AGU foi feita uma abordagem sobre estas palavras, com o propósito maior de se realçar a relevância do ajuste conceitual no plano da significação jurídica. Em apertada síntese, é importante consignar que a palavra ciência deve ser entendida como toda atividade humana empírica/racional, dirigida à ampliação do conhecimento, ao passo que a palavra tecnologia comporta mais de uma acepção e não se confunde com a técnica, que traduz uma prática aperfeiçoada – por repetição - de determinada atividade, nesse sentido é tida como “arte”.
Essa alusão inicial é relevante do ponto de vista do direito a se considerar que no CAPÍTULO IV do TÍTULO VII da CF/1988, em sua redação original, expressava-se apenas o termo “DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA”, o que foi modificado com o advento da Emenda Constitucional nº 85, de 2015, quando tal expressão passou a ser grafada como “DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO”. É possível constatar, ainda, que a EC 85 inseriu a palavra “inovação” em outros dispositivos da CF/88.
Todavia, não nos parece razoável concluir do ponto de vista jurídico que a palavra inovação inserida no texto constitucional por força do poder constituinte derivado, se refira tão somente à espécie inovação tecnológica, que, diga-se, mais se aproximaria da significação da inovação da técnica (prática) por força de um trabalho racional. E isso sem dizer que, no horizonte da interpretação constitucional, a perspectiva da inovação - ainda que apenas vista como norma programática lógica -, deveria ser considerada presente no ordenamento jurídico desde sempre, mormente por retratar um fenômeno global!
De forma mais sintética, a CJU-SJC já abordou essa questão, e consignou o escopo de renovação que se insere na acepção normativa da palavra inovação, ou seja, para significar o surgimento do novo subjetivo: uma novidade dirigida a determinada finalidade e relacionada com determinado sujeito, mas que não é considerada uma novidade geral, para a humanidade mundo (o novo objetivo).
Para facilitar a compreensão dessa distinção - aparentemente sutil, mas necessária, entre o novo subjetivo e o novo objetivo -, imaginemos o surgimento de um remédio ou de uma técnica que cure qualquer doença ou, ainda, o desenvolvimento de uma máquina ou equipamento que hipoteticamente pudesse clonar qualquer ser. Nesses exemplos, o resultado seria o surgimento do novo objetivo - que é a novidade para a humanidade num dado momento da história. Nas hipóteses ora cogitadas, certamente a atividade científica e tecnológica seria importante, senão imprescindível: é bem sugestiva a ocorrência da inovação científica e/ou tecnológica, ao menos na utilidade final destes desenvolvimentos implementados, o que pode ser qualificado como novo objetivo ou novidade para o mundo, decorrente da denominada alta tecnologia do momento.
Agora num outro exemplo, imaginemos que uma empresa deixou de ser competitiva no mercado, e como consequência o seu faturamento passou a cair drasticamente, com prospecção de se tornar insolvente em pouco tempo, em estado falimentar. Porém, a empresa arrisca tudo e financia a aquisição de um maquinário moderno e assim consegue reduzir o preço de seu produto e suas despesas, voltando a ser competitiva e rentável. Esse é um exemplo da inovação (empreendedorismo) da empresa. Nessa outra hipótese, a inovação ocorrida foi em relação à atuação da empresa, o que a projetou no topo do mercado. Essa novidade (inovação) caracteriza o novo subjetivo ou a novidade (positiva) para a empresa, o que não redundaria necessariamente numa novidade para o mundo num dado momento da história: a novidade é para a empresa, e pode até mesmo se tornar novidade positiva para outras empresas que acolham essa mesma oportunidade (mas pode não se repetir o resultado!). É importante consignar, outrossim, que se a empresa não adquirisse um maquinário moderno, ainda assim poderia ocorrer a inovação, a exemplo da consequência da implementação de alguma alteração da sua estrutura administrativa ou da busca de novos mercados, e até mesmo por uma contingência de natureza econômica, social ou outra. Ou seja: mesmo sem a alta tecnologia, poderia surgir a inovação no exemplo. Porém, é indubitável que a alta tecnologia é o melhor instrumento/ferramenta para gerar a inovação.[6]
Por esse motivo é que na literatura estrangeira encontramos autores que mencionam a existência arraigada de um “mito que a inovação se restringe à tecnologia” (ANTHONY, S.D. et al, 2007, p. 20), o que é decorrente da clássica confusão entre a invenção e a inovação. Anote-se que a inovação mencionada nesses últimos parágrafos do parecer está associada preponderantemente com uma renovação do setor produtivo, mas a acepção jurídico-constitucional da palavra inovação, como dito, também não se limita exclusivamente ao seu viés econômico.
O que foi exposto nos parágrafos anteriores deste parecer é de inegável importância, e tem o intuito de reiterar e enfatizar que a acepção jurídico-constitucional da palavra inovação é ampla, mormente por estar atrelada de forma indissociável com a expectativa normativo-jurídico do “bem-estar e justiça sociais”.
Com efeito, na inovação científica o interesse primevo é do cientista que faz uma renovação do saber científico, independentemente da sua aplicação prática – se inova a ciência como um fim em si mesma; A inovação no setor produtivo é de interesse primordial do empresário, pois representa o lucro e consequente êxito da empresa – aqui, inovação significa ampliar e melhorar os negócios; A inovação tecnológica – no sentido específico de se estruturar racionalmente a ciência e a técnica - perfaz a mais certa ferramenta ou instrumento para promover a inovação em sentido amplo, em qualquer campo da sociedade (científico, econômico, social, meio-ambiente, etc).
Para responder à pergunta “o que é o direito em CT&I ?”, destarte, poder-se-á argumentar que trata-se da regulação das relações sociais que envolvem a utilização do conhecimento científico, articulado racionalmente com as técnicas então existentes, para renovar os subcampos sociais de uma dada sociedade, com escopo no “bem-estar e justiça sociais”. E do ponto de vista normativo-constitucional, considerando-se que a ordem social tem seu fundamento no trabalho (com vistas a atingir o “bem-estar e justiça sociais”), a renovação com enfoque no setor produtivo ganha destaque normativo constitucional, mas sem perder de vista que a acepção normativa da inovação é mais ampla, e abarca tudo o que tiver reflexo econômica e social.
Como é possível constatar, são diversos os fundamentos que impedem sustentar que a acepção jurídica da palavra inovação é aquela que a iguala e limita ao termo inovação tecnológica, haja vista que tal perspectiva acabaria por gerar inconstitucionalidade em diversas circunstâncias.
Apenas para reflexão e maior esclarecimento sobre a questão, na prática, o emprego da palavra inovação limitada à espécie inovação tecnológica, tornava as ICTs da União focadas primordialmente na produção científica e com alguns lampejos na atividade tecnológica é fato notório constatado nesses últimos anos de assessoramento e consultoria jurídica da CJU/SJC. Tal ocorrência traduz a tendência acentuadamente acadêmica que é dada equivocadamente às ICTs em várias ocasiões, confundindo-as com as IFES.
Por conseguinte, as ICTs da União acabavam exercendo suas atribuições institucionais em inegável desalinho com as demandas do setor produtivo e com a própria sociedade, o que é corroborado pela inexistência de método ou procedimento objetivo dirigido à gestão das suas atividades, as quais devem se desenvolver de acordo com as respectivas políticas de inovação. Disto, por mais que se pretenda argumentar em defesa de aparente efetividade da execução das finalidades institucionais das ICTs públicas é materialmente impossível demonstrar o grau de efetividade da execução das atividades de CT&I implementadas pelas ICTs da União, considerando-se a estrutura normativa constitucional que define as expectativas que devem ser observadas e atendidas.
Abra-se um parêntese neste ponto: É consabido que no plano da ciência, exige-se método racional que demonstre objetivamente o procedimento adotado e que respalde o fim ao qual se chegou, razão pela qual, é inadmissível – e deve ser rechaçada – toda e qualquer pretensão de se defender suposta efetividade da atuação institucional das ICTs da União, sem a demonstração racional e objetiva da qualidade da implementação das suas atividades institucionais. Essa demonstração racional e objetiva trata-se de requisito jurídico de validade e legitimidade dos seus atos praticados: integra a motivação dos atos praticados pela ICT pública sempre que o órgão ou entidade pública estiver atuando nesta qualidade especial.
Por fim, outros exemplos poderiam ser citados, mas o que importa para este parecer neste tópico é a reafirmação que a acepção jurídico-constitucional da palavra inovação, não comporta limitação exclusivamente a sua espécie inovação tecnológica, e assim, deve ser considerada em sentido amplo, como renovação fomentada pelo Estado com vistas ao “bem-estar e justiça sociais”.
II.III - Regime jurídico de CT&I: Lógica estruturante e funcional
Aspecto relevante do assunto ora em exposição e que não pode ser deixado de lado, é que o campo de regulação jurídica de CT&I possui uma lógica própria que lhe atribui a especialidade no plano do direito. Essa lógica decorre preponderantemente de três ocorrências ou caracteres inerentes ao campo de CT&I: (i) a incerteza, (ii) o risco e (iii) a dinâmica temporal que implica numa contínua mudança de rumo na execução das práticas científicas, tecnológicas e inovadoras, conforme a realidade verificada em cada momento.
Consoante a CJU-SJC pôde verificar na prática dos últimos anos, a estrutura principiológica normativo-constitucional que rege o campo de CT&I deve ser analisada e interpretada a partir de um enfoque funcional do direito, considerando-se que a afetação das contingências próprias do campo de CT&I, grosso modo, pode sugerir um aparente conflito lógico-formal do direito, a partir do entendimento que a sua função é no sentido de manter intactas as expectativas normativas estatais no tempo[7]
Em palavras mais simples, a incerteza, o risco e a mutação temporal continuada, que formam a lógica do campo de CT&I, num primeiro momento, sugerem de imediato uma incompatibilidade com o direito, pois este tem uma função de estabilização social, e a segurança (jurídica) lhe é uma atribuição essencial. O problema, portanto, é no sentido de como será conciliada a pretensão de estabilização temporal que perfaz elemento essencial da função do direito, com características inerentes ao campo que se pretende normatizar (incerteza, risco, mutabilidade temporal), mas que a princípio são opostas à função de estabilização de expectativas normativas no tempo?
A solução encontrada pela CJU-SJC foi na maneira de enfocar o direito do campo de CT&I, o que pode ser resumido da seguinte forma: Valer-se do enfoque funcional do direito infraconstitucional no âmbito da execução prática das atividades institucionais das ICTs da União, para compatibilizar a lógica de interação dos campos com lógicas distintas (direito e CT&I), e concomitantemente garantir a plena integridade estrutural da argumentação jurídica de CT&I no plano constitucional, ou seja, o enfoque dogmático-jurídico do direito prepondera no âmbito da normatividade da CF/1988[8].
Essa questão da maneira de abordagem do direito no campo de CT&I – enfoque preponderantemente funcional - não será objeto de exposição neste parecer, porquanto trata-se de tema teoricamente complexo, afeto à teoria geral do direito.
O que se pretende esclarecer neste ponto do parecer, em suma, é a ocorrência de um fenômeno rotineiro no campo jurídico de CT&I, que na visão da clássica dogmática-jurídica pode soar estranho e até mesmo sugerir aparente insegurança jurídica. Esse fenômeno ora aludido consiste na necessidade de revisão e possível reajustamento da argumentação jurídica que sustenta a execução da atividade institucional da ICT pública, numa ação continuada.
O maior alinhamento possível da atuação da ICT de acordo com a expectativa normativa da concretização do “bem-estar e justiça sociais” por meio da inovação que é fomentada pelas práticas científicas/tecnológicas das ICTs da União, é a norma que traduz o comando impositivo da norma constitucional. E nesse horizonte, é imprescindível que se demonstre de forma objetiva como isso se dará em razão de cada atividade institucional da ICT da União tendo como referencial as diretrizes e objetivos da sua política de inovação, a qual necessariamente deve possuir disposições que informem como ocorrerá esse reajustamento temporal da execução das atividades institucionais.
E para garantir a segurança jurídica necessária, o direito positivo legislado prevê expressamente o dever de instituir um órgão incumbido de prestar o apoio à gestão da política de inovação da ICT pública: o denominado “Núcleo de Inovação Tecnológica” (NIT).
II.IV – Política de inovação da ICT da União
Em data recente, a CJU-SJC emitiu uma manifestação jurídica que abordou o assunto concernente à política de inovação (PARECER Nº 274/2020/CJU-SJC/CGU/AGU, NUP 01340.007380/2020-77), cujo trecho segue colacionado para orientação dos fundamentos deste parecer:
[...]
27. Sobre esse tema da política de inovação, é consabido que com a reestruturação do Governo Federal a partir na posse do atual Presidente da República, foi editada a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.844, de 18.6.2019), que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República.
28. A competência para tratar das políticas nacionais de ciência, tecnologia e de incentivo à inovação foi atribuída ao MCTIC (atual MCTI). Ao MD foi atribuída a competência para tratar da política de CT&I da defesa. Releva notar que ao Ministério da Economia foram atribuídas as competências para tratar de assuntos diretamente relacionados com as competências de CT&I do MCTI e do MD, entre as quais: (i) políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (ii) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (iii) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; (iv) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas, etc. Em resumo, observamos que as competências em CT&I estão distribuídas pela Estrutura Ministerial do Poder Executivo.
29. A par dessa realidade estrutural normativa, observamos que a Lei nº 13.971 de 27 de dezembro de 2019 (Institui o PPA de 2020-2023), faz expressa menção à ações governamentais no campo de CT&I, a exemplo das diretrizes (i) de maximização da eficiência da ação do setor público com a valorização da ciência e tecnologia; (ii) de fomento à pesquisa científica e tecnológica, (iii) de estímulo ao empreendedorismo, entre outras.
30. A execução das competências da ICT, portanto, devem estar de acordo com as competências da pasta a qual pertence, alinhada com o PPA. Sobre as competências da ICT, as disposições do seu Regimento Interno (ou ato semelhante com outra denominação) é que deverão ser observadas e consideradas na presente análise.
31. Nos termos do DECRETO Nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, a ICT também deverá considerar em seus planejamentos e ações (no exercício da função administrativa), “os cenários macroeconômicos, as diretrizes, os desafios, as orientações, os índices-chave e as metas-alvo estabelecidos no Anexo” do aludido Decreto. Para tanto, é importante a revisão de seu plano de desenvolvimento institucional na forma indicada no Decreto nº 10.531/2020, a se considerar: (i) aspectos orçamentários/financeiros do PPA, LDOs e LOAs; (ii) alinhamento com as políticas e planos nacionais, setoriais ou regionais positivados no direito vigente; e (iii) a visão de futuro contida na EFD 2020-2031, em seus cinco eixos (econômico, institucional, infraestrutural, ambiental e social).
32. Noutro giro, é consabido que o DECRETO Nº 10.534, de 28 de outubro de 2020 instituiu a Política Nacional de Inovação e dispôs sobre a sua governança. Isso colmatou uma lacuna normativa de extrema relevância no plano de atuação das ICTs da União, o que até então era resolvido a partir da construção jurídica levada a efeito em cada caso concreto, ou seja, em cada projeto de CT&I. Com efeito, a Lei de Inovação, desde que entrou em vigor (em 3.12.2004), já continha norma expressa que remetia o exercício de suas atividades finalísticas às diretrizes e objetivos da política de inovação da ICT. Posteriormente, a Lei nº 13.243/2016, passou a exigir de forma contundente a instituição da política de inovação das ICTs públicas, cujo apoio à gestão caberia a um órgão específico, segundo se infere dos arts 15-A a 16 da Lei de Inovação:
[...]Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)II - de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)Art. 16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras: (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º ; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)§ 2º A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)§ 4º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)§ 5º Na hipótese do § 3º , a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)[...]
33. A partir da edição do DECRETO Nº 10.534/2020, impôs-se às ICT da Administração Pública federal o dever de ajustarem as disposições das respectivas políticas de inovação ao disposto no aludido Decreto, e caso a ICT ainda não tenha editado a sua própria política de inovação (o que é uma exceção que deve ser motivada), por conseguinte, deverá se referenciar diretamente pelo DECRETO Nº 10.534/2020. Por conseguinte, a pretensão da ICT inserta neste processo, deverá ser objeto de análise dos aspectos jurídicos do seu plano de execução proposto nos autos, segundo a Política Nacional de Inovação [...] Sobre esse tema da política de inovação, é consabido que com a reestruturação do Governo Federal a partir na posse do atual Presidente da República, foi editada a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.844, de 18.6.2019), que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República.
34. É importante reiterar que a ICT não pode confundir sua estratégia de desenvolvimento institucional com as diretrizes e objetivos da sua política de inovação, embora haja uma interação harmônica necessária entre estes dois referenciais.
35. Finalmente, considerando-se que o objeto da relação jurídica é a vinculação da ICT com a sua fundação de apoio credenciada especificamente para que esta lhe dê suporte na execução de projeto de CT&I singular, por conseguinte, há necessária subsunção do caso ao regime jurídico de CT&I, com destaque para a aplicação da Lei de Inovação e da Lei das Fundações de Apoio.
36. Sobre o alinhamento do projeto com os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT, foi juntado o PARECER TÉCNICO Nº 340/2020/INPE (pg. 139/143-SEI), de autoria colegiada do GRUPO GESTOR DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO INPE, nos termos seguintes:"Mediante o exposto, o Grupo Gestor da Política de Inovação do INPE conclui que o Convênio acima, de interesse institucional, está de acordo com a regulamentação interna do Instituto no que tange às questões de inovação e propriedade intelectual."
[...]
39. Em apertadíssima síntese, o apoio à gestão da política de inovação não se limita aos aspectos exclusivamente relacionados com a "alta tecnologia", mas sim, deve atender à base principiológica edificada na CRFB/1988: ver a inovação como ferramenta de transformação em busca do bem estar e da justiça sociais: é a externalização concreta e positiva das atividades institucionais das ICTs públicas no setor produtivo, com reflexos também positivos na sociedade e no meio ambiente. É o alinhamento do projeto de CT&I com a sua política de inovação que possibilita atribuir juridicidade à formação da presente relação jurídica da ICT/INPE, ou seja, sem isso, não seria possível cogitar do apoio a ser prestado por sua fundação, haja vista que isso é um mecanismo inerente ao regime jurídico de CT&I.
40. As características do projeto de CT&I ora em análise, informam que em mais de um aspecto o projeto afeta objetivos da política nacional de inovação, senão vejamos a norma do art. 6º do DECRETO Nº 10.534/2020:"Art. 6º Os objetivos da Política Nacional de Inovação são:I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social;II - promover a coordenação e o alinhamento dos instrumentos de políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, direta ou indiretamente, ao fomento à inovação;III - fomentar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores; eIV - desenvolver o capital humano necessário para aumentar os níveis de inovação na economia."
41. Em relação às diretrizes da política de inovação da ICT, deverá alinhá-las às "DIRETRIZES PARA AS AÇÕES ESTRATÉGICAS DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE INOVAÇÃO" no aludido Decreto.
[...]
Como é possível notar, a política de inovação é o referencial normativo preambular de toda atividade institucional da ICT pública – é elemento vinculante da atividade institucional da ICT pública -, e a sua instituição é obrigatória por força da Lei de Inovação. Sobre o assunto envolvendo aspectos da política de inovação da ICT pública, a CJU-SJC emitiu o PARECER n. 00032/2019/CJU-SJC/CGU/AGU (NUP 00461.000073/2018-10), cujo desfecho está consolidado na ementa abaixo, e tem utilidade para este parecer, sobretudo o disposto em seus incisos VII ao XIII:
EMENTA:
16. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – TEMAS RELACIONADOS À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
1.1. CONSULTA – Elaboração de manifestação jurídica de efeitos amplos.
DIREITO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. EXECUÇÃO DE PROJETO DE CT&I POR ICT PÚBLICA. RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES. ADEQUAÇÃO COM OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA ICT. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. REQUISITO DE JURIDICIDADE. BASE PRINCIPIOLÓGICA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
I - A regulação qualificada como jurídica no campo científico, dadas as particularidades do objeto que se pretende regular, tem ressonância transnacional e globalizada.
II - O campo científico mantém uma relação direta com a tecnologia e a inovação, esta última considerada em sua acepção mais ampla, razão pela qual, no horizonte das regulações qualificadas como jurídicas, podemos adotar a denominação referencial de 'campo jurídico de CT&I'.
III – São características próprias das práticas de CT&I a incerteza, o risco e a renovação científica cada vez mais acelerada no tempo.
IV – No Brasil, o regime jurídico de CT&I (ou 'Direito de CT&I') tem como imposição constitucional o tratamento estatal prioritário da pesquisa básica e tecnológica, com escopo no bem público e no progresso da ciência, tecnologia e inovação.
V – A acepção jurídico-constitucional de ‘bem público’ está associada à emancipação social, que significa a maximização do princípio da dignidade da pessoa humana, numa relação diretamente proporcional ao progresso da ciência, tecnologia e inovação.
VI – O regime jurídico de CT&I brasileiro é norteado por normas-princípios constitucionais e infraconstitucionais. No âmbito da CF/1988, são explicitados os princípios (i) do fomento estatal em CT&I; (ii) da prioridade de tratamento estatal das práticas de CT&I; (iii) do apoio efetivo à formação de RH em CT&I; (iv) da concessão de meios e condições especiais de trabalho em CT&I; (v) do estímulo cooperação entre entes públicos e privados para as práticas de CT&I; (vi) da promoção e incentivo das ICTs públicas para o aprimoramento das práticas de CT&I no exterior; (vii) do estímulo ao empreendedorismo empresarial; (viii) do estímulo aos ambientes promotores de inovação, à atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia; (ix) da participação conjunta e tratamento sistêmico das práticas de CT&I
VII – A promoção e incentivo estatal do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, pode se materializar pelas práticas de CT&I nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) públicas.
VIII – A atuação concreta das ICTs públicas se dá mediante a execução de ‘projetos de CT&I’, alinhados com os objetivos e diretrizes da respectiva política de inovação.
IX - A política de inovação de cada ICT pública deve dispor sobre a ‘organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, estabelecendo diretrizes e objetivos na forma da lei’.
X – A ICT pública deve dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica –NIT para apoiar a gestão da sua política de inovação, dotado das competências mínimas previstas em lei.
XI – Ante as características que são próprias das práticas de CT&I (incerteza, risco e renovação científica cada vez mais acelerada), é imprescindível que os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT pública sejam verificados durante todo o ciclo de execução de cada projeto de CT&I, a fim de otimizar os princípios constitucionais e infraconstitucionais que alicerçam as práticas estatais de CT&I.
XII – As relações jurídicas da ICT pública diretamente relacionadas com execução de projetos de CT&I, devem se alinhar com os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT, razão pela qual, cumpre ao NIT a análise e manifestação nesse sentido.
XIII – Por outro lado, a atuação eficiente do NIT junto às ICTs públicas consolida a busca de implementação e coerência de instrumentos, processos e estruturas de salvaguarda da integridade na Administração Pública brasileira.
XIV – No caso das relações jurídicas concernentes à contratação, pela ICT pública, de “produto de pesquisa e desenvolvimento”, por meio de licitação ou diretamente na forma do inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, por conseguinte, a manifestação do NIT poderá ser considerada aquela exarada no projeto de CT&I que o pretenso “produto de pesquisa e desenvolvimento” se insere, desde que o projeto tenha contemplado este, sem embargo do atendimento de outras determinações normativas gerais para a contratação pública, a exemplo da previsão no Plano Anual de Contratações.
XV – A hipótese de contratação direta de “produto de pesquisa e desenvolvimento” (inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93), deve preencher os requisitos legais da (i) comprovada necessidade do produto para o exercício de atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia e inovação tecnológica, e (ii) prévia discriminação em projeto de CT&I aprovado pela ICT.
No caso que foi objeto de análise pelo PARECER Nº 32/2019, anote-se que o desfecho considerou a realidade das ICTs locais e a interação ativa entre estas e a CJU-SJC nos últimos anos, na execução de projetos de CT&I de impacto nas políticas públicas que envolvem o fomento de CT&I, além de temas relacionados com tecnologia sensível militar.
Nesse contexto, anote-se que desde o ano de 2010 (formalizado em ato administrativo conjunto em 1º.10.2014) estava sendo desenvolvido um trabalho conjunto de uniformização procedimental da atuação das ICTs da União situadas em São José dos Campos, com o intuito de corrigir falhas constatadas durante a execução de alguns projetos de CT&I. Não vem ao caso consignar neste parecer cada uma de tais falhas e posteriores ajustes, porquanto se afastaria do escopo imediato desta manifestação jurídica, que é registrar a articulação dos fatos e fundamentos jurídicos para permitir a aferição da minuta do ato normativo denominado “Norma de relacionamento do INPE com fundações de apoio”.
Não obstante, é importante consignar que a partir deste trabalho conjunto realizado entre a CJU-SJC e as ICTs da União (INPE/MCTI, ITA/DCTA/COMAER/MD, IAE/DCTA/COMAER/MD, IEAv/DCTA/COMAER/MD, IFI/DCTA/COMAER/MD, IPEV/DCTA/COMAER/MD), foi possível elaborar um procedimento específico[9] e conjunto, para atender às demandas institucionais (ou finalísticas) das ICTs locais, e acima de tudo, com a maior fidelidade possível às disposições constitucionais e infraconstitucionais que regulam o campo de CT&I, entre as quais, reitere-se: (i) a política de inovação de cada ICT, segundo o determinismo legal que é imposto pela Lei de Inovação e atende às disposições constitucionais sobre o assunto; (ii) o pronunciamento formal do órgão de apoio à gestão da aludida política de inovação, sobre a adequação de cada projeto e correlatas relações jurídicas às diretrizes e objetivos da política de inovação.
Com efeito, o direito positivo legislado expressa que toda ICT pública tem o dever de instituir a correlata política de inovação “dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional”, segundo a norma do art. 16-A da Lei de Inovação.
Também tem o dever jurídico legal de que a sua política de inovação estabeleça diretrizes e objetivos mínimos, relacionados com: (i) estratégia de atuação da ICT no ambiente produtivo local, regional e nacional; (ii) empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; (iii) extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; (iv) compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; (v) gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; (vi) institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica; (vii) orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; (viii) para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
Nos parece que esses deveres jurídicos imputados às ICTs públicas (instituição da política de inovação e definição de seus objetivos e diretrizes na forma da lei) já perfaziam comandos normativos válidos decorrentes da lógica-formal constitucional de regência campo de CT&I, desde a promulgação da CF/88.
O poder constituinte originário, em suma, já previa um tratamento especial expresso à C&T e fazia menção reiterada ao fomento às práticas de C&T. Era possível constatar uma expressa relação que a CF/1988 fazia no capítulo de C&T à inovação empreendedora e à inovação social, consoante vislumbramos do texto da norma do seu art. 219, cuja redação do caput foi mantida inalterada, com inclusão – pela EC 85/2014 – do parágrafo único, agora com expressa menção à inovação:
“Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.”
Noutro giro, o direito positivo legislado anterior à EC 85 já relacionava as práticas de C&T (diga-se, a alta tecnologia), com o ambiente produtivo e o desenvolvimento industrial do Brasil (diga-se, a inovação em várias acepções, desde o empreendedorismo, inovação tecnológica, etc), consoante podemos encontrar, v.g., em vários dispositivos da Lei de Inovação, no Estatuto Nacional das MEs e EPPs (Lei Complementar nº 123/2006), da Lei nº 12.598/12 (PRODE e PED), etc, todos anteriores à EC 85.
Portanto, a normatividade dirigida ao Estado para que se incentive a inovação surgiu apenas com a EC 85/2015, e a preexistência de direito positivo legislado versando sobre o assunto, reforça o argumento no sentido que o estímulo estatal à inovação já detinha força impositiva normativa oriunda do direito positivo legislado, muito antes da edição da EC 85/2015. Nesse sentido, por exemplo, a norma do art. 16 da Lei de Inovação em sua redação original vigente a partir de 3.12.204, determinava que, verbis, “[A] ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.”.
É incontestável que ao menos desde 3.12.2004, todas as ICTs públicas tinham o dever legal de instituir a sua política de inovação!
Por outro lado, também preexistia à EC 85 a imposição do direito positivo legislado definindo diretrizes que deveriam ser observadas na implementação da política de inovação, consoante se deduz da evolução semântica das disposições dos arts. 27 e 28 da Lei de Inovação, abaixo reproduzido:
[...]
Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e
IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 1994 , às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VI - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
[...]
Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
[...]
A exposição deste tópico, afora o seu objetivo principal de servir de fundamentação jurídica do parecer, tem o intuito de registrar, também, que ao menos desde 3.12.2004 as ICTs da União já tinham um dever jurídico de (i) instituir suas respectivas políticas de inovação e (ii) executar suas atividades finalísticas ou institucionais de acordo (vinculada) com os objetivos e diretrizes da correlata política de inovação.
Esse dever jurídico expresso advém do direito positivo legislado, estruturado na denominada Lei de Inovação. Em que pese essa expressa previsão legal a partir de 3.12.2004, repita-se: desde a promulgação da CF/1988 já era plausível argumentar sobre um dever jurídico imposto nesse sentido, presente na estrutura normativa da CF/1988, destacadamente da interpretação lógico-jurídica das normas veiculadas pela redação original de seus artigos 218 e 219.
Nesse momento do parecer, com o escopo de orientação, pretendemos fixar as seguintes premissas iniciais, que fundamentam o objeto deste parecer:
a) há um regime jurídico especial de CT&I no nosso ordenamento;
b) a especialidade deste regime jurídico de CT&I advém da lógica que lhe é particular, e que se assenta na incerteza, no risco e na dinâmica temporal dos fatos que rege;
c) o referencial dogmático-jurídico do regime jurídico de CT&I se assenta numa base principiológica jurídico constitucional, que tem como propósito jurídico a realização do bem-estar e justiça sociais;
d) a lógica de estruturação do regime jurídico de CT&I atrai a preponderância do enfoque funcional do direito, quando da análise e manifestação jurídica concernente à execução das atividades finalísticas ou institucionais das ICTs da União;
e) para a realização do comando constitucional voltado à realização do bem-estar e justiça sociais, a ICT da União tem o dever jurídico de seguir as diretrizes e objetivos da sua política de inovação;
f) a instituição da política de inovação pelas ICTs da União, com a definição de seus objetivos e diretrizes, trata-se de um dever jurídico legal;
g) a política de inovação das ICTs da União, fora a observância dos requisitos da Lei de Inovação, deve estar alinhada com a Política Nacional de Inovação (Decreto nº 10.534/2020) e com a Estratégia Federal de Desenvolvimento (Decreto nº 10.531/2020);
h) o apoio da gestão da política de inovação pela ICT, é realizado por órgão especial próprio, ou em associação com outras ICTs.
Na sequência, com espeque nesse contexto jurídico informado nós tópicos anteriores deste capítulo da análise e fundamentação do parecer, prossigo com a análise jurídica de aspectos diretamente relacionados com o conteúdo da minuta ora apresentada do ato normativo destinado a veicular normas gerais de regulação das relações entre a ICT e a fundação de apoio.
II.V - Agente do campo de CT&I: Fundação de apoio
A minuta do ato normativo ora submetido à análise, tem a finalidade de informar normas jurídicas gerais das relações que a ICT vier a formalizar junto à fundação de apoio, que tenham relação com o suporte administrativo e financeiro a ser prestado pela fundação de apoio junto à ICT da União, quando da execução das atividades finalísticas desta última.
Pois bem, em primeiro lugar, os sujeitos da relação jurídica que a norma fará a regência são, de um lado, a ICT da União, e de outro lado, a fundação de apoio. A ICT da União (in casu, o INPE/MCTI), é órgão integrante da Administração Pública federal direta, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), ao passo que a fundação de apoio é pessoa jurídica instituída como fundação de direito privado, sem fins lucrativos.
A ICT/INPE tem suas competências institucionais definidas no seu Regimento Interno, aprovado pela PORTARIA MCTI Nº 3.446, de 10.9.2020. Referido ato normativo não está juntado aos autos deste processo administrativo, o que recomendamos regularizar. Em que pese a a ausência deste ato normativo, uma cópia foi juntada nos autos do processo nº 01340.005596/2020-06 (prestação de serviços técnicos especializados pela ICT com suporte da fundação de apoio), pgs. 16/44-SEI, o qual será referenciado nesta análise, sem prejuízo do posterior atendimento desta recomendação. Infere-se do texto do Regimento Interno aludido, que a ICT/INPE é uma unidade de pesquisa do MCTI segundo previsto no Decreto nº 10.463, de 14.8.2020[10], instituída como uma ICT, na forma da Lei, e com competências definidas na forma do art. 5º do Regimento Interno, o que não deixa nenhuma dúvida sobre a qualificação jurídica do INPE como ICT da União, inclusive, com a possibilidade de ter suporte administrativo e financeiro da fundação de apoio:
[...]
Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, na forma do disposto no Decreto no 10.463, de 14 de agosto de 2020.
Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto no 9.283, de 07 de fevereiro de 2018 e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais está localizada na Avenida dos Astronautas, 1.758, na cidade de São José dos Campos - SP, onde se encontra instalada sua administração central.
Art. 4º Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da terra, da previsão de tempo e estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e das áreas correlatas de conhecimento.
Art. 5o Compete, ainda, ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais:
I - realizar pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação na área de ciência espacial e suas aplicações;
II - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento conforme as diretrizes do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e dos programas do Plano Plurianual - PPA , no âmbito de sua competência;
III - realizar atividades de cooperação técnico-científica com entidades nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
IV - implantar e manter a infraestrutura necessária para suas atividades;
V - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante dispositivos legais aplicáveis;
VI - disseminar os conhecimentos resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e estimular a sua transferência para o setor econômico produtivo;
VII - capacitar e qualificar a indústria brasileira, no fornecimento de tecnologias para a atividade espacial e áreas correlatas;
VIII - patrocinar a formação de recursos humanos, no âmbito de sua competência;
IX - realizar eventos técnico-científicos nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência e temas associados;
X - emitir pareceres e laudos técnicos relativos aos assuntos no âmbito de sua competência, quando solicitado;
XI - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias no âmbito de sua competência; e
XII - sediar instituições de âmbito internacional, no âmbito de sua competência, em cumprimento a acordos do governo brasileiro.
[...]
Noutro giro, a fundação de apoio é uma figura jurídica prevista na Lei 8.948/94 e com a finalidade de “apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos” de Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) e de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs). Destarte, a fundação de apoio é qualificada desta forma exclusivamente quando voltada ao apoio de projetos de CT&I de IFES e de ICTs. No caso em análise, o suporte a ser prestado por fundação de apoio será considerado exclusivamente para a figura da ICT, haja vista que o INPE está juridicamente constituído nessa forma, consoante disposto no art. 2º do seu Regimento Interno.
Sobre o assunto da vinculação jurídica da ICT da União com a fundação de apoio, a CJU-SJC emitiu o PARECER n. 00153/2019/CJU-SJC/CGU/AGU, de 23.8.2019 (pgs. 527/584-SEI), que teve o desfecho na forma da ementa abaixo:
EMENTA:
16. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - TEMAS RELACIONADOS A CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
1.1. CONSULTA - Elaboração de manifestação jurídica de efeitos amplos.
Direito em CT&I. Solicitação de "homologação", pela CJU-SJC, da "NORMA DE RELACIONAMENTO DO INPE COM FUNDAÇÕES DE APOIO". Portaria INPE nº 3.133, de 12/05/2017, DOU de 16/05/2017. Ausência de competência da CJU-SJC/CGU/AGU para homologar o ato normativo da ICT. Análise jurídica do contexto, em ação proativa da CJU-SJC. Recomendações necessárias.
I - O regime jurídico de CT&I é especial em relação aos demais regimes jurídicos do ordenamento interno, e sua lógica jurídica se estrutura segundo a base principiológica dos artigos 218 ao 219-B da CF/1988 que, grosso modo, pode ser resumida no fundamento seguinte: "A Constituição Federal de 1988 determina que o Estado promova e incentive o desenvolvimento de CT&I, com prioridade constitucional, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação".
II - A juridicidade das relações de CT&I que envolvam ICT pública é aferida pelo grau de maximização dos princípios constitucionais que estas práticas informam, objetivamente demonstrada em todo o seu "iter" (ou percurso de execução), aferida por um método que considere o seu alinhamento com as diretrizes e objetivos da política de inovação da ICT pública.
III - As ICTs públicas e as denominadas ‘fundações de apoio’, enquanto agentes que atuam no campo de CT&I, se vinculam à luz do regime jurídico de CT&I, com unidade de desígnios e comunhão de interesses, para a execução de 'projetos de CT&I' ou nas 'práticas de CT&I', o que afasta o antagonismo inerente às relações contratuais em sentido estrito.
IV - As ‘fundações de apoio’ são agentes que transitam no campo de CT&I, constituídas inicialmente como fundações, na forma do Código Civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. A 'fundação de apoio' assim se qualifica a partir da expedição do ato de credenciamento da fundação junto ao MEC/MCTIC. A existência de “Norma de relacionamento da ICT com a fundação de apoio” perfaz requisito normativo necessário para o credenciamento.
V - O suporte prestado pela entidade qualificada como 'fundação de apoio' tem a finalidade definida por lei, exclusiva e tão somente para "apoiar IFES e/ou ICT em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos".
VI – O exercício de atividade, pela 'fundação de apoio', que não se enquadre na sua finalidade legal, pode ocorrer excepcionalmente, desde que nos limites das disposições de seu estatuto social, mas nesse caso, estará agindo apenas como uma 'fundação', sem poder se valer do tratamento diferenciado previsto na Lei nº 8.958/94 e nos Decretos nº 7.423/10 e nº 8.240/14 (v.g., regulamento específico de aquisições e contratações; recebimento e gestão de receitas públicas próprias da instituição apoiada; indenização por despesas incorridas; dispensa da regra do prévio chamamento público ou licitação para se vincular com órgãos ou entidades públicas, etc).
VII – A intermediação de mão de obra por ‘fundação de apoio’ para atuar nas atividades finalísticas da ICT pública é legalmente vedada, além de se contrapor à base principiológica constitucional de CT&I.
VIII – A prestação de serviços técnicos especializados pela ICT pública para terceiros deve atender a requisitos normativos específicos, entre os quais: (i) que o beneficiário direto ou indireto da prestação de serviços, na qualidade de terceiro, seja agente do setor produtivo; (ii) se referir à atividade voltada à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; (iii) cada prestação de serviços técnicos especializados deve ter objetivo específico, compatível com os objetivos da Lei de Inovação; (iv) maximizar a base normativa principiológica de CT&I, destacadamente para o aumento da competitividade das empresas; (v) prévia definição de cada serviço técnico especializado e do correlato custo, que terão ampla publicidade garantida pela ICT.
IX – As atividades de captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública oriundas da prestação de serviços técnicos especializados, poderão ser delegadas à ‘fundação de apoio’, nos termos da lei, e regulada por instrumento próprio firmado entre a ICT pública e a sua ‘fundação de apoio’ credenciada ou autorizada. Essa relação jurídica terá a natureza de um “acordo de vontade da Administração”, enquanto espécie do gênero “contrato administrativo”. A figura do “convênio”, em sentido amplo (como subespécie de “acordo de vontade da Administração) é condizente com as relações entre ICT pública e a sua ‘fundação de apoio’ credenciada ou autorizada.
X – A hipótese do inciso anterior, impõe a prestação de contas periódica e de forma analítica, de todas as receitas auferidas e despesas realizadas em razão de outros projetos de CT&I, além de pagamentos realizados a título de despesas diretas e indiretas incorridas pelo suporte prestado pela ‘fundação de apoio’, até o limite permitido em norma. Essas informações devem estar publicizadas por parte da ‘fundação de apoio’ e da ICT, preferencialmente na internet, aberta à consulta pública.
XI – O instrumento normativo consistente na “Norma de Relacionamento da ICT com sua fundação de apoio” não se submete à “homologação” da CJU-SJC. Portanto, a análise e manifestação jurídica do teor de ato normativo da Administração Pública pela unidade consultiva da AGU, deve anteceder a sua aprovação e publicação, sendo inadequado o controle de legalidade a posteriori.
XII – No caso concreto, recomenda-se à ICT a revisão integral do referido ato normativo, notadamente ante as incongruências verificadas pelo TCU e pela AGU. Para tanto, recomenda-se a realização de trabalho conjunto, dada a complexidade e especificidade do assunto, o que perfaz impeditivo da utilização imediata de “modelos” normativos pré-existentes, ainda que de conteúdo simplificado.
XIII – Eventual relação jurídica que a ICT/INPE pretenda formalizar com a sua ‘fundação de apoio’ em momento anterior à conclusão da revisão ora recomendada, será objeto de análise jurídica casuística, inclusive, sob os aspectos que a norma de relacionamento deverá regular.
XIV – Em razão do pronunciamento do TCU nos Acórdãos nº 3.132/2014-Plenário e nº 1.584/2018-Plenário, recomenda-se à ICT que, o quanto antes, regularize a prestação de serviços técnicos especializados que continua realizando, mediante a formalização de instrumento jurídico apropriado. Da mesma forma, recomenda-se a regularização das prestações de contas, ano a ano, da ‘fundação de apoio’, em razão da prestação de serviços técnicos especializados da ICT, garantindo-se a transparência e publicidade, nos termos do inciso X desta ementa, observadas as diretrizes deste parecer, sobretudo, o consignado na parte conclusiva.
Do entendimento consolidado no PARECER N º 153/2019/CJU-SJC/CGU/AGU é possível extrair algumas orientações preliminares para elaboração da norma de relacionamento:
a) A fundação de apoio é um agente que atua no campo de CT&I e recebe tal qualificação especial após o seu formal registro e credenciamento junto ao MEC/MCTI;
b) O ato de credenciamento[11] é um ato administrativo conjunto do MEC/MCTIC, temporário. Embora o Decreto nº 7.423/10 faça expressa menção ao prazo de dois (2) anos, renovável sucessivamente pelo mesmo período, a Lei nº 8.948/94 passou a prever a partir de 2017 que o prazo é de cinco (5) anos, renovável a cada cinco anos;
c) Os requisitos jurídicos necessários para formular o pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio junto ao MEC/MCTI é a instrução do pedido com os seguintes documentos:
c.1) estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;
c.2) atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, dos quais mais da metade deverá ter sido indicada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada e, no mínimo, um membro deverá provir de entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;
c.3) certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;[12]
c.4) ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio; e
c.5) norma aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua colaboração.
d) O eventual suporte (e os seus limites) prestado pela fundação de apoio em algum projeto de CT&I da ICT, deve ser previamente motivado segundo nas diretrizes e objetivos da política de inovação da ICT;
e) O suporte prestado pela fundação de apoio a cada projeto da ICT deve ser acompanhado desde o início até o seu final, e mensurado por meio de indicadores objetivos que se mostrem adequados para a medição do desempenho da gestão, e controle para o gerenciamento dos indicadores de eficiência, eficácia e de resultados, relacionados diretamente com a execução da política de inovação da ICT pública;
f) A fundação de apoio só pode ser assim qualificada juridicamente numa relação jurídica específica junto à ICT pública quando sua finalidade for para prestar “suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo”. A atuação da fundação fora deste contexto, não lhe autoriza ser qualificada na acepção jurídica de “fundação de apoio”;
g) As relações jurídicas da ICT pública com a fundação de apoio (credenciada ou autorizada), não são antagônicas, haja vista que a própria lei define uma relação jurídica voltada à execução de um interesse comum. Por conseguinte, a expressão “convênios e contratos” referidas na lei, quer dizer “acordos de vontade da Administração”, o que na qualificação proposta por Marçal Justem Filho perfaz uma espécie do gênero “contrato da Administração”, ao lado de outras duas espécies contratuais distintas (i.e. (i) contrato administrativo em sentido restrito e (ii) contrato de direito privado);
É importante não perder de vista que o suporte prestado pela fundação de apoio à ICT da União só se legitima quando tiver relação com um projeto de CT&I (entenda-se como projeto de CT&I todo e qualquer projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos), relacionado com as atividades finalísticas da ICT, e consequentemente pautados implementação pela sua política de inovação, sob o regime jurídico de CT&I.
A política de inovação da ICT pública, portanto, deve prever quais as eventuais relações jurídicas que serão formalizadas pela ICT junto a terceiros, como meio de implementação dos seus objetivos e diretrizes. Entre as relações com terceiros, a política de inovação deve prever em linhas gerais aquelas relações jurídicas acessórias, que serão apenas de suporte ou apoio na execução dos seus projetos, a exemplo do suporte a ser prestado pelo agente qualificado como fundação de apoio.
Quanto à fundação de apoio, é consabido que existem relações jurídicas repetitivas que a ICT pública poderá formalizar em busca de auxílio na execução de seus projetos, e assim, a norma de relacionamento da ICT com a fundação de apoio, é por assim dizer, a quadra ideal para definir as expectativas normativas gerais de tais relações, e que já vinculam a ICT e a fundação de apoio desde o ato de credenciamento ou de autorização. Eventuais questões pontuais de um ou outro projeto da ICT que a fundação de apoio dará o suporte, por conseguinte, serão definidos caso a caso em instrumento complementar e específico
Nesse diapasão, considerando-se a realidade local das ICTs da União nos últimos anos, então, seguir-se-ão breves apontamentos das possíveis relações jurídicas da ICT com a fundação de apoio, com o intuito de orientar pragmaticamente o conteúdo da norma de relacionamento, reiterando-se que o ato administrativo conjunto de credenciamento ou de autorização da fundação de apoio, formaliza a vinculação jurídica preliminar entre a ICT e a fundação de apoio (credenciada ou autorizada), nos termos previstos na correspondente norma de relacionamento, mormente por se tratar de requisito do credenciamento ou da autorização junto ao MEC/MCTI.
Prosseguimos, destarte, com a descrição de algumas relações jurídicas entre a ICT e a fundação de apoio.
1) Acordo de vontade da Administração: Convênios ECTI (art. 3º da Lei nº 8.958/94 c.c. Decreto nº 8.240/14)
Uma das relações tipicamente de CT&I que envolve a ICT pública e a fundação de apoio é a figura dos convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação (convênio ECTI). Tais formas de convênio têm como objeto a execução de projeto de CT&I que visam “às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994”.
As características principais deste tipo de relação jurídica da ICT com a fundação de apoio (convênio ECTI) são:
a) finalidade de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional;
b) envolvimento de recursos financeiros públicos e inaplicabilidade das disposições do Decreto nº 6.170/07;
c) possibilidade da fundação de apoio captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional;
d) inaplicabilidade da legislação federal que instituiu normas para licitações e contratos da administração pública, e consequente aplicação do Decreto nº 8.241/10;
e) participação mínima da (i) fundação de apoio, da (ii) ICT apoiada e de (iii) outro partícipe diverso da natureza dos dois anteriores;
f) controle finalístico objetivo com foco na análise de resultados;
g) plano de trabalho negociado entre os partícipes e aprovado pelo órgão técnico-científico superior da ICT;
h) definição da forma de ressarcimento pelo eventual uso de bens e serviços da ICT pública pela fundação de apoio, para execução do projeto;
i) definição dos requisitos que as empresas devem cumprir para poder participar dos convênios ECTI.
2) Acordo de vontade da Administração Pública: Anuência expressa da ICT para permitir à fundação de apoio captar recursos financeiros de natureza pública que serão aplicados no financiamento de projeto de CT&I (art. 1º-B, Lei nº 9.958/94)
Outra possível relação jurídica específica que a ICT pública poderá formalizar junto à fundação de apoio consiste no ato daquela primeira dar anuência expressa para esta última captar recursos junto à FINEP, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as agências financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, os quais serão aplicados num dado projeto finalístico da ICT pública.
Nesta hipótese, o ato de anuência da ICT pública define uma relação jurídica específica com a fundação de apoio, que a autoriza formalizar outra relação jurídica com terceiros - sem a participação direta da ICT -, com a finalidade de captar recursos financeiros que serão aplicados na execução de determinado projeto de CT&I da ICT pública.
A relação jurídica da fundação de apoio com terceiro, objetivando a captação de recursos financeiros tem o seu fundamento jurídico de validade no ato de anuência da ICT pública, que é materializado a partir de um projeto de CT&I específico, previamente definido e aprovado, no qual a hipótese de captação de recursos junto a terceiros para o seu custeio conste do seu correlato planejamento de execução.
Por conseguinte, aquelas relações jurídicas dos órgãos e entidades públicas de fomento em CT&I destinadas a aportar recursos financeiros de natureza pública, dispensam a participação direta da ICT, porquanto a norma legal exige desta tão somente a anuência expressa para a fundação de apoio captar os recursos financeiros.
Considerando-se que as agências estatais de fomento via de regra possuem instrumento jurídico padronizado, então, a participação exclusiva da fundação de apoio em tais relações jurídicas perfaz medida mais eficiente, mormente porque a ICT da União tem maior rigidez quanto à disposição de direitos, e nem sempre o modelo jurídico de adesão proposto pelas agências de fomento autoriza ajustes e adequação de suas disposições, voltadas no geral para o setor privado.
É possível deduzir que foi por esta circunstância que o legislador incluiu o art. 1º-A na Lei das Fundações de Apoio[13] e o art. 3º-A na Lei de Inovação[14], com o intuito de possibilitar a participação exclusiva da fundação de apoio na captação destes recursos financeiros das agências de fomento, exigindo-se apenas a anuência expressa da ICT nesse sentido.
3) Acordo de vontade da Administração Pública: relações jurídicas entre a ICT pública e a fundação de apoio credenciada ou autorizada, para dar suporte ao projeto de CT&I executado apenas pela ICT (artigos 8º ao 11 do Decreto nº 7.423/10)
Quando a ICT pública pretender executar diretamente algum projeto finalístico de CT&I sem articular nenhuma parceria para tanto e concluir que o suporte administrativo/financeiro a ser prestado pela fundação de apoio, ainda que parcialmente, é a opção que mais se adéqua às diretrizes e objetivos da sua política de inovação, então, tal relação com a fundação de apoio será estruturada em suas especificidades de acordo com as disposições normativas dos artigos 8º ao 11 do Decreto nº 7.423/10.
Em tais situações, adotamos a denominação jurídica de convênio em sentido amplo para esta relação jurídica específica de suporte prestado pela fundação de apoio, sendo que as obrigações da fundação de apoio serão preponderantemente voltadas à aquisição de bens e serviços certos e definidos previamente pela ICT, mantida a execução do núcleo do projeto de CT&I exclusivamente pela equipe técnico-científica da ICT pública.
Noutro giro, considerando-se que haverá transferência de recursos públicos orçamentados da ICT da União para a fundação de apoio fazer frente às aquisições de bens e serviços, então, a figura do convênio tem inegável utilidade operacional, haja vista que será levado a registro no SICONV, muito embora as disposições do Decreto nº 6.170/07 e Portaria Interministerial nº 424/2016 se apliquem tão somente em caráter subsidiário, e naquilo que não conflitar com as disposições do regime jurídico de CT&I.
Anote-se que esse tipo de convênio (em sentido amplo) tem sido utilizado por ICTs da União situadas em São José dos Campos, também, para formalizar as relações de captação de receitas próprias da ICT, que serão aplicadas no custeio dos projetos de CT&I da ICT[15]. Tais receitas são provenientes do pagamento de royalties de transferência de tecnologia e outros, prestação de serviços técnicos especializados das ICTs, etc.
Tendo em vista que a característica da dinâmica temporal das relações de CT&I impõe uma continuada verificação e eventual readequação dos atos normativos gerados no âmbito das ICTs públicas, e que esta mesma característica impede a estruturação do conteúdo da norma de relacionamento de modo que possa regular todas as possíveis ocorrências jurídicas passíveis de generalização normativa, por conseguinte, prosseguimos com a análise jurídica do texto proposto pela ICT neste momento, visto a partir dos fundamentos jurídicos lançados nos parágrafos anteriores deste parecer, e que passará a integrar a aludida norma como seu fundamento jurídico.
Nesse primeiro momento, então, serão abordados os aspectos jurídicos mínimos a fim de permitir a fixação das disposições básicas imprescindíveis para o relacionamento da ICT/INPE com a figura da fundação de apoio. A estrutura redacional do ato normativo na forma proposta pela ICT será preservada ao máximo.
II.VI – Texto da minuta da norma de relacionamento
O texto da aludida minuta da norma de relacionamento segue abaixo reproduzido integralmente, pgs. 603/618-SEI (pg. 593 + pgs 10/25-SEI, em Seq 36 do Sapiens):
"MINUTA DA NORMA DE RELACIONAMENTO DO INPE COM FUNDAÇÕES DE APOIO
O Conselho Técnico-Científico (CTC), no uso da competência estabelecida no art. 4º, inciso V e art. 6º caput do Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010, presidido pelo
Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, tendo em vista a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, modificada pela Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e regulamentada pelo Decreto nº
9.283, de 7 de fevereiro de 2018,
RESOLVE
Editar a presente "Norma de Relacionamento do INPE com a sua Fundação de Apoio",
com o objetivo de estabelecer regulamento apto a disciplinar o relacionamento entre as
instituições na execução de Projetos de interesse do Instituto, em conformidade com o
regime jurídico de C, T& I, com destaque para os seguintes normativos:
a. Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;
b. Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial;
c. Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, e o Decreto no 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei no 10.973 e dá outras providências;
d. Lei no 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica, tecnológica e à inovação, e altera outras leis, nos termos da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015;
e. Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010, Decreto no 8.240, e Decreto no 8.241, de 21 de maio de 2014, que regulamentam a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio;
f. Portaria Interministerial MEC/MCTI no 191, de 13/03/2012, estabelece que a fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar IFES e demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1o, do Artigo 3o, do Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
g. RE/DIR-546, que cria o Núcleo de Inovação Tecnológica do INPE e suas atribuições;
h. RE/DIR-553, que institui as diretrizes sobre propriedade intelectual no INPE;
i. LI-1.420, que dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
j. RE/DIR-476, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico do INPE;
k. RE/DIR-567, que dispõe sobre a remuneração prevista pela Lei de Inovação e gestão de recursos públicos;
l. RE/DIR-119, que estabelece procedimentos para a constituição de Comitês Assessores e suas atribuições junto às unidades finalísticas do INPE.
1. CONCEITUAÇÃO
Para fim desta Resolução considera-se:
Comissão de Bolsas: comissão designada com a função de avaliar a concessão de bolsas a servidores do INPE no âmbito dos projetos executados com o apoio da FA;
Comitê Assessor de Área (CAA): órgão colegiado composto por servidores que assessoram as áreas finalísticas do INPE, nos termos da RE/DIR-119;
Conselho Técnico-Científico do INPE (CTC): órgão colegiado estabelecido no Art. 12
do Regimento Interno do Instituto (LI-1.420) e regulamentado pela RE/DIR-476;
Desenvolvimento: trabalho sistemático realizado com utilização do conhecimento gerado na pesquisa e na experiência, com o propósito de criar produtos, processos, métodos ou sistemas novos ou significativamente aprimorados (Fonte: ABNT NBR 16501:2011).
Economicidade: mede os gastos envolvidos na obtenção dos insumos (materiais, humanos, financeiros etc.) necessários às ações que produzirão os resultados planejados.
(Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Indicadores - Orientações Básicas Aplicadas à Gestão Pública. Brasília. MPOG/Secretaria de Orçamento Federal/Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, 2012, p. 22).
Eficácia: é a medida do grau de cumprimento das metas fixadas para um determinado
projeto, atividade ou programa em relação ao previsto (Fonte: CONTROLADORIA
GERAL DA UNIÃO. Manual da Metodologia para Avaliação da Execução de
Programas de Governo. Brasília: CGU/Secretaria Federal de Controle Interno, 2015,
p.14).
Eficiência: é a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta de um projeto, atividade ou programa frente a padrões de referência estabelecidos (Fonte: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Manual da Metodologia para Avaliação da Execução de Programas de Governo. Brasília:
CGU/Secretaria Federal de Controle Interno, 2015, p. 14).
Efetividade: é a medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado projeto ou programa, tendo como referência os impactos na sociedade (Fonte: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Manual da Metodologia para Avaliação da Execução de Programas de Governo. Brasília: CGU/Secretaria Federal de Controle Interno, 2015, p. 14).
Elemento: item ou objeto sob consideração para a avaliação da maturidade tecnológica.
O elemento pode ser um componente, uma peça do equipamento, um subsistema ou um
sistema (Fonte: ABNT NBR 16290:2015).
Estudos técnicos preliminares: estudos que contemplem alternativas de concepção e que definam a melhor opção para o atendimento do projeto. (Fonte: ABNT NBR 14300-
1:2015).
Extensão Tecnológica (ET): conjunto de ações que levem a identificação, absorção e implementação de tecnologias, mesmo aquelas conhecidas e estabelecidas, neste caso tidas como boas práticas; provendo o interessado, de informações técnicas, serviços e recomendações na forma de programas;
Fundação de Apoio (FA): instituição de direito privado sem fins lucrativos, criada com
a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais de ensino superior (IFES) e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência,Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e regulamentada pelo Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
Gestor de Projeto (GP): servidor ativo do Instituto (pesquisador, tecnologista ou analista) com a responsabilidade de coordenar todas as atividades científicas, técnicas e gerenciais de um ou mais Projetos;
Planejamento: Consiste na definição do escopo, das metas e atividades, do cronograma, dos custos, dos recursos humanos e materiais, e na análise dos riscos do projeto. (Um Guia do Conhecimento em Gerenciamento de Projetos (Guia PMBOK). Quinta edição. Project Management Institute, 2013).
Plano de Trabalho: documento circunstanciado, elaborado a partir do planejamento, que define os objetivos, atividades, metas, cronograma de execução, resultados esperados, indicadores, equipe de servidores participante, pagamentos previstos e valores de ressarcimento, para a plena execução de um Projeto.
Plano Diretor (PD): documento, atualizado periodicamente, contendo os programas, áreas de concentração, linhas de pesquisa, projetos e as necessidades de natureza material, laboratorial e de infraestrutura, para o cumprimento eficiente e eficaz da Missão do Instituto;
Projeto: conjunto de ações executadas de forma coordenada ao qual são alocados recursos financeiros, humanos, materiais e equipamentos para, em um prazo determinado, se alcançar um ou mais objetivos específicos, principalmente os relacionados à inovação tecnológica (Fonte: ABNT NBR 16501:2011).
Projeto Básico: O Projeto Básico é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e projetos, precedido por estudos preliminares, anteprojeto, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo ou detalhamento (Fonte: art. 6º, inciso IX. Lei no 8.666/93 e art. 2º da Resolução CONFEA no 361, de 10 dezembro de 1991. Vide, também, OT-IBR001/2006. Do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas).
Projeto Executivo: consiste no conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou do serviço, conforme disciplinamento da Lei no 8.666, de
1993, e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (Fonte: art. 6o, inciso X, Lei no 8.666/93 e art. 2o. parágrafo único, inciso II da Decisão Normativa Confea no 106 de 17 de abril de 2015).
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): unidade responsável por gerir a política institucional de inovação do Instituto e, por competências mínimas, as atribuições previstas na Lei no 10.973/04.
Tecnologia: É o conjunto de conhecimentos técnicos e/ou científicos aplicáveis ao desenvolvimento ou melhoria de produtos, processos ou serviços.
Tecnologia madura: tecnologia definida por um conjunto de processos reprodutíveis para o projeto, fabricação, ensaios e a operação de um elemento, de modo a satisfazer um conjunto de requisitos no ambiente operacional real (Fonte: ABNT NBR 16290:2015).
TRL (Tecnology Readiness Levels): ferramenta utilizada para avaliar o status de maturidade tecnológica em um dado instante de tempo (Fonte: ABNT NBR ISSO 16290:2015).
2. DIRETRIZES
2.1 Ao relacionamento entre o INPE e as FA aplicam-se as leis, decretos, instruções normativas e regras internas mencionadas no início deste documento.
2.2 A participação de FA em Projetos de interesse e de competência do INPE dar-se-á por meio de convênio ou relações jurídicas assemelhadas.
2.3 Os objetivos dos projetos a que se refere o item 2.2 devem estar necessariamente alinhados ao PD do INPE que esteja em vigor na data da assinatura dos convênios ou relações jurídicas assemelhadas.
2.4 A atuação da FA em Projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria da infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
2.5 Os convênios ou relações jurídicas assemelhadas de competência do INPE com sua FA serão obrigatoriamente assinados pelo representante legal do INPE.
2.6 Para efeito da presente Resolução, o Órgão Colegiado superior do INPE a que se refere o Decreto 7.423/2010 é o seu Conselho Técnico-Científico (CTC), estabelecido no Artigo 12 do Regimento Interno do Instituto (LI-1.420) e regulamentado pela RE/DIR-476.
2.7 Para efeito da presente Resolução, o Órgão Colegiado Acadêmico competente do INPE referido no Art. 60 do Decreto no 7.423/2010, é o Comitê Assessor (CAA) de cada uma das áreas finalísticas do Instituto e regulamentado pela RE/DIR-119, conforme Artigo 95, do Regimento Interno do INPE (LI-1.420).
3. REGISTRO E CREDENCIAMENTO DE FUNDAÇÃO DE APOIO
3.1 A fundação de direito privado sem fins lucrativos que atue na área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para atuar como fundação de apoio do INPE deverá encaminhar requerimento ao seu Diretor, a quem caberá submetê-lo ao CTC, para análise e emissão de parecer circunstanciado.
3.2 A fundação de apoio do INPE deverá manifestar seu interesse na renovação do credenciamento, por meio de requerimento encaminhado ao Diretor do INPE, a quem caberá submetê-lo ao CTC, para análise e emissão de parecer circunstanciado.
3.3 Em caso de negativa do pedido de credenciamento, recredenciamento, autorização ou reautorização, a fundação de apoio poderá impetrar um único recurso, por meio de correspondência dirigida ao Diretor do INPE, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do parecer do CTC.
3.4 Cabe à fundação interessada encaminhar documentação ao Grupo de Assessoramento Técnico do MEC/MCTIC para solicitação de credenciamento, em conformidade com a legislação vigente.
4. FORMALIZAÇÃO DE PROJETOS
4.1 As tratativas iniciais para a formalização de um Projeto, que se refere o item 2.2, poderão ser realizadas diretamente entre servidores do INPE e a FA, por iniciativa de qualquer uma das partes.
4.2 O documento técnico elaborado pela equipe de profissionais do INPE detalhará o Projeto e contemplará no que couber:
a) a previsão nos programas governamentais vigentes e no Plano Diretor do INPE;
b) o estágio da maturidade tecnológica de cada Elemento que compõe o objeto do Projeto devidamente acompanhado dos documentos técnicos ou indica-los;
c) a responsabilidade pela execução do Projeto, apresentando-se a composição da divisão das atividades do INPE, da FA e eventualmente de terceiros;
d) Contextualização, Planejamento, Justificativa e Plano de Trabalho;
e) a apresentação de indicadores de Eficácia, no mínimo, de cada atividade a ser executada para cumprir os objetivos e metas do projeto, de acordo com a política de inovação da ICT;
f) a apresentação de indicadores de Efetividade, no mínimo, que demonstrem o percentual de ganho tecnológico de acordo com o resultado esperado a ser atingido com a execução do projeto;
g) a apresentação de indicadores de Eficiência, no mínimo, que demonstrem a adequação do cumprimento dos prazos previstos no projeto;
h) a apresentação de indicadores Economicidade, no caso de haver utilização de recursos financeiros, que demonstrem a adequação da execução do gasto público com a execução dos itens que integram o projeto.
4.3 O resultado do Planejamento deverá ser explicitado em um Plano de Trabalho, documento obrigatório para todos os Projetos, conforme descrito no Artigo 6o do Decreto no 7.423/2010.
4.4 Um Projeto terá apenas um coordenador geral, que será o Gestor do Projeto, sendo obrigatoriamente um servidor do INPE na ativa.
4.5 O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pelo Comitê Assessor da Área envolvida, em declaração formal que expresse explicitamente o interesse da Instituição, a aderência
ao PD, e a concordância com as atividades a serem desenvolvidas, assim como, com a participação de servidores, conforme descrito no Plano de Trabalho.
4.6 O Plano de Trabalho, acompanhado da aprovação do Coordenador da Área envolvida, deverá ser formalmente encaminhado à Direção do Instituto para apreciação e deliberação.
4.7 Os Projetos aprovados pela Direção do Instituto serão encaminhados à FA para implementação.
4.8 Em caso de alteração no Plano de Trabalho em vigor, serão obedecidas as etapas previstas nos subitens 4.5 ao 4.7.
4.9 Todos os projetos deverão ser avaliados pelo Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT do INPE por meio de parecer circunstanciado, que, fora a explicitação das suas competências previstas no § 1o do art. 16 da Lei no 10.673/04 em cada Projeto, deverá no mínimo:
a) opinar sobre a adequação do projeto com o PD vigente, com os programas setoriais e outros atos normativos que dão fundamento jurídico para as políticas governamentais em curso;
b) apontar os resultados esperados em face dos planos/programas governamentais vigentes;
c) identificar possíveis resultados passíveis de proteção de acordo com as normas de propriedade intelectual;
d) recomendar que os indicadores de gestão da inovação sejam apresentados em conformidade com o Termo de Compromisso de Gestão do MCTIC vigente.
5. PARTICIPAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NOS PROJETOS
5.1 É permitida a participação de servidor lotado no Instituto em Projetos de pesquisa, serviços tecnológicos, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, nos termos do Decreto no 7.423/2010, atendendo ao que se segue.
5.1.1 A participação deverá estar prevista no Plano de Trabalho, o qual deve referenciar os nomes, os registros funcionais, a periodicidade, a duração, bem como os valores das remunerações previstas, se houver.
5.1.2 A participação de servidor dar-se-á sem prejuízo às atribuições funcionais a que estiver sujeito e poderá estar sujeita à limitação de número de horas semanais de dedicação estipulada em regulamentação interna do INPE.
5.1.3 Caberá ao Gestor de Projeto definir a equipe de trabalho.
5.1.4 A participação de servidor nas atividades previstas nesta Resolução é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, e dar-se-á sob o controle institucional do INPE.
5.1.5 A participação em projetos não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a FA.
5.2 A composição da equipe de trabalho de um Projeto deverá obedecer aos seguintes critérios.
5.2.1 Os projetos deverão ser realizados por no mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas ao INPE, incluindo servidores, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal em programas de pesquisa ou capacitação do INPE.
5.2.2 Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CTC, poderão ser realizados projetos na proporção inferior à prevista no subitem 5.2.1, observado o mínimo de 1/3 (um terço).
5.2.3 Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de Projetos realizados em colaboração com a FA.
5.2.4 Para o cálculo da proporção referida no subitem 5.2.1, não se incluem os participantes desvinculados do INPE.
5.3 A participação de servidor em Projetos de que trata o item 5.1 poderá se dar nas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam estar previstas em lei ou normas institucionais:
5.3.1 Atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, assim consideradas aquelas que envolvam todas as ações relacionadas à produção, elaboração, desenvolvimento, transformação e disseminação do conhecimento, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e/ou missão do Instituto.
5.3.2 Atividades de extensão para instituições públicas e privadas.
5.3.3 Atividades de prestação de serviços tecnológicos para terceiros.
6. PAGAMENTO DE BOLSAS E DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
6.1 Por ocasião da elaboração das propostas de Projeto, os seus responsáveis deverão observar o disposto no Art. 7o do Decreto no 7.423/2010 e na RE/DIR-567.
6.2 Por ocasião da celebração de acordos de parceria ou convênios para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas, o servidor e o bolsista participantes do projeto poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da FA, na hipótese dos recursos serem de origem privada, ou, por intermédio do CNPq, CAPES ou instituição pública de fomento à pesquisa, caso os recursos financeiros tenham origem pública.
6.3 Por ocasião de celebração de convênio firmado com FA para captar recursos financeiros junto a agências oficiais de fomento, nos termos do Artigo 1o-A da Lei no 8.958/1994, as bolsas deverão ser pagas diretamente por essas agências ou os créditos destinados ao pagamento das bolsas deverão ser transferidos ao CNPq ou à CAPES para
gerenciamento e pagamento aos servidores públicos e bolsistas que participem do projeto.
6.4 Por ocasião de celebração de convênio firmado com fundação de apoio nos termos do Artigo 1o, da Lei no 8.958/1994, os créditos exclusivamente de origem privada destinados ao pagamento de bolsas para servidores e bolsitas que participem de projeto, poderão ser geridos diretamente pela FA.
6.5 O valor da retribuição pecuniária pago a título de adicional variável ao servidor que prestar serviço em horário não compreendido na sua jornada de trabalho no Instituto, deverá ser fixado pelo INPE.
6.6 O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
6.7 Cabe ao Gestor do Projeto encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos - CRH
lista, preparada pela FA, contendo nome dos servidores e os respectivos valores auferidos através de bolsas e retribuição pecuniária previstas nesta Resolução.
6.8 A CRH tomará as providências cabíveis para a aferição dos limites estabelecidos no item 6.5 e na RE/DIR-567 e na eventual necessidade de ressarcimento dos valores pagos
que excedam o limite máximo.
6.9 O INPE e a FA estabelecerão procedimento de controle para que esta última seja permanentemente informada do valor da remuneração do servidor e o teto previsto no Artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, e o INPE, por sua vez, seja permanentemente informado sobre os valores das bolsas de pesquisa pagas pela FA.
7. COBERTURA DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS À FUNDAÇÃO DE APOIO
7.1 Para a cobertura das despesas operacionais e administrativas à FA em Projetos custeados com recursos públicos, oriundos do orçamento e/ou de fundos mantidos por agências oficiais de fomento, os custos efetivamente incorridos deverão ser discriminados, tais como:
a) total de horas de trabalho previstas para cada Projeto;
b) indicação das instalações necessárias à execução dos objetos;
c) quantitativos físicos de equipamentos e de materiais de consumo.
7.1.1 O valor da cobertura não poderá ultrapassar ao percentual de quinze por cento (15%) do total dos recursos financeiros destinados e efetivamente aplicados no projeto.
7.1.2 A planilha apresentada pela FA deverá contemplar os custos unitários, acompanhado das fórmulas empregadas para o cálculo e observar as técnicas das ciências contábeis.
7.2 Caberá ao Serviço de Controle de Orçamento e Finanças – SOF do Instituto, acompanhado de parecer do Gestor do Projeto, avaliar a adequação da cobertura de despesaa operacionais e administrativas apresentada pela FA.
7.3 A cobertura das despesas operacionais e administrativas na hipótese de permissão de
uso de laboratório, de uso compartilhado de laboratório em suas dependências ou de prestação de serviços prestados pelo INPE, deverá observar o procedimento estabelecido no o subitem 7.1.
7.4 A opção do INPE de manifestar o interesse pelo apoio administrativo eventual da FA deverá ser expressa de maneira fundamentada, a fim de expor os motivos de fato e de direito que atendam à finalidade pública específica para a execução de cada projeto.
8. PERMISSÃO DE USO DE LABORATÓRIOS E DEMAIS INSTALAÇÕES PARA ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
8.1 Admite-se a permissão de uso de laboratórios e demais instalações do INPE para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desde que não interfira diretamente
na sua atividade-fim e que atenda:
a) as prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT;
b) as respectivas disponibilidades de uso das instalações apontadas e divulgadas em cronogramas;
c) a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
8.2 O ato administrativo de permissão de uso deverá ser emitido pelo Diretor do Instituto ou a quem ele delegar, o qual deverá obedecer aos requisitos previstos no art. 55 da Lei no 8.666/1993 naquilo que couber.
8.3 O INPE adotará, conforme o caso concreto, as medidas institucionais de segurança a fim de garantir compromissos de sigilo da informação que deverão ser observados pela FA.
8.4 O INPE divulgará o preço pelo uso do laboratório e deverá expor a metodologia aplicada para calcular os custos pela utilização das instalações.
8.5 No convênio firmado entre INPE e FA para a permissão de uso de laboratório, a captação, a gestão e a aplicação das receitas auferidas pelo INPE, poderão ser delegadas
à FA, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da
política de inovação.
8.6 Caso o INPE opte pelo recolhimento do valor referente ao uso do laboratório por meio de GRU, então deverão ser observados os comandos normativos previstos nos artigos 56 e 57 da Lei no 4.320/1964 e no art. 2o do Decreto no 93.872/1986, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e em conformidade com as formalidades estabelecidas por atos infralegais e expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8.6.1Nessa hipótese, o ressarcimento à FA será realizado mediante recursos do orçamento publico, até o limite reservado no respectivo projeto, o que deverá ser garantido por declaração do Ordenador de Despesa do INPE.
9. COMPARTILHAMENTO DE LABORATÓRIOS E DEMAIS INSTALAÇÕES COM OUTRAS ICT OU EMPRESAS VOLTADAS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE INCUBAÇÃO
9.1 Admite-se o compartilhamento de laboratórios e demais instalações do INPE para atividades de incubação com empresas ou ICT desde que não interfira diretamente na sua atividade-fim e que atenda:
a) as prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT;
b) as respectivas disponibilidades de uso das instalações, ou seja, a indicação em cronograma;
c) a igualdade de oportunidades às empresas e ICTs interessadas.
9.2 O ato administrativo emitido pelo Diretor do Instituto ou a quem ele delegar deverá observar o art. 55 da Lei no 8.666/93 naquilo que couber.
9.3 O INPE adotará, conforme o caso concreto, as medidas institucionais de segurança a
fim de garantir compromissos de sigilo da informação, que deverá ser observado pela FA.
9.4 O INPE divulgará o preço pelo uso do laboratório no qual deverá expor a metodologia aplicada para calcular os custos das instalações.
9.5 No convênio entre INPE e FA para o compartilhamento de laboratórios e demais instalações, a captação, a gestão, e a aplicação das receitas auferidas pelo INPE, poderão ser delegadas à FA, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
9.6 Caso o INPE opte pelo recolhimento do valor referente ao uso de suas instalações por meio de GRU, deverão ser observados os comandos normativos previstos nos artigos 56 e 57 da Lei no 4.320/1964 e no art. 2o do Decreto no 93.872/1986, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e em conformidade com as formalidades estabelecidas por atos infralegais expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
9.6.1Nessa hipótese, o ressarcimento à FA será realizado mediante recursos do orçamento público, até o limite reservado no respectivo projeto, o que deverá ser garantido por declaração do Ordenador de Despesa do INPE.
9.7 O eventual apoio administrativo prestado pela FA ao INPE deverá considerar a cobertura das despesas operacionais e administrativas da FA consoante disposto nessa Resolução.
10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO INSTITUTO
10.1 Admite-se ao INPE prestar a instituições publicas ou privadas serviços técnicos especializados nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, desde que não interfira no regular exercício da sua atividade- fim.
10.1.1 A prestação de serviços requererá autorização da autoridade máxima do INPE que, dentro do calendário anual predefinido das disponibilidades da ICT, fixará os critérios para a contratação que assegure igualdade de oportunidades aos interessados mediante divulgação pública, inclusive na internet.
10.2 O contrato de prestação de serviços deverá ser firmado na forma escrita, o qual deverá obedecer aos requisitos previstos no art. 55 da Lei no 8.666/1993, naquilo que couber.
10.3 A participação de servidor público na prestação de serviços deverá ser autorizada pelo Chefe imediato e aprovada pelo Coordenador da Área em função da inexistência de
incompatibilidade de horários e de comprometimento das atribuições funcionais.
10.4 O INPE adotará, conforme o caso concreto, as medidas institucionais de segurança a fim de garantir compromissos de sigilo da informação, que deverá ser observado pela FA na hipótese de participar da relação jurídica.
10.5 O INPE divulgará periodicamente o preço da prestação de serviço e deverá expor a metodologia aplicada para calcular os custos envolvidos.
10.6 No convênio firmado entre ICT e FA para a prestação de serviços, a captação, a gestão e a aplicação das receitas auferidas pela ICT, poderão ser delegadas à FA, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
10.7 Caso o INPE opte pelo recolhimento do valor referente à prestação de serviço por meio de GRU, deverão ser observados os comandos normativos previstos nos artigos 56
e 57 da Lei no 4.320/1964 e no art. 2o do Decreto no 93.872/1986, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.950, 9 de janeiro de 2004 e em conformidade com as formalidades estabelecidas por atos infralegais expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
10.7.1 Nessa hipótese o ressarcimento à FA será realizado mediante recursos do orçamento público, até o limite reservado no respectivo projeto, o que deverá ser garantido por declaração do Ordenador de Despesa do INPE.
10.8 O eventual apoio administrativo prestado pela FA ao INPE deverá considerar a cobertura das despesas operacionais e administrativas da FA consoante disposto nessa Resolução.
10.9 O eventual pagamento de adicional variável aos servidores envolvidos pela prestação de serviço deverá ser extraído exclusivamente das receitas de prestação de serviços.
10.9.1 O pagamento dessa retribuição pecuniária pela ICT por meio de adicional variável deverá seguir as orientações emanadas pelo Ministério da Economia, no tocante às normas de contabilidade federal e para a implementação do adicional aos vencimentos do servidor.
10.9.2 O valor do adicional variável fica sujeito à incidência de tributos e contribuições aplicáveis a espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
11. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO
11.1 Admite-se ao INPE a transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
11.2 Na transferência de tecnologia e no licenciamento aplicam-se as normas estabelecidas, em especial a Lei 10.973/2004 e RE/DIR-553, que trata da propriedade intelectual do INPE.
11.3 Poderá ser firmado convênio entre o INPE e FA, com objetivo de delegar à FA a captação, a gestão e a aplicação das receitas auferidas pelo INPE, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
11.4 Caso o INPE opte pelo recolhimento das receitas por meio de GRU, deverão ser observados os comandos normativos previstos nos artigos 56 e 57 da Lei no 4.320/1964 e no art. 2o do Decreto no 93.872/1986, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e em conformidade com as formalidades estabelecidas por atos infralegais expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
11.4.1 Nessa hipótese, o ressarcimento à FA será realizado mediante recursos do orçamento público, até o limite reservado no respectivo projeto, o que deverá ser garantido por declaração do Ordenador de Despesa do INPE.
11.5 O eventual apoio administrativo prestado pela FA ao INPE deverá considerar o ressarcimento das despesas operacionais e administrativas da FA consoante disposto nessa Resolução.
XX. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS CAPTADOS ATRAVÉS DA FA
XX.1 Na utilização dos recursos próprios do INPE, captados geridos e executados através da FA, serão observados os seguintes critérios:
XX.1.1 É de responsabilidade do INPE especificar detalhadamente os bens, os insumos e os serviços a serem adquiridos ou contratados, bem como as condições e o local que deverão ser entregues ou executados;
XX.1.2 É de responsabilidade da FA adquirir ou contratar os bens, os insumos e os serviços conforme especificados pelo INPE;
XX.1.3 É de responsabilidade do INPE receber os bens, os insumos e os serviços solicitados e adquiridos ou contratados pela FA conforme especificados, bem como realizar os testes ou acompanhamento dos mesmos, atestando a sua conformidade, dando o aceite e retornando a documentação para a FA, ou, caso constate inconformidades, acionando a FA formalmente e em tempo hábil para que a FA tome as providências necessárias para corrigir as inconformidades;
XX.1.4 É de responsabilidade da FA, nos casos de inconformidades apontadas pelo INPE nos bens, insumos e serviços adquiridos ou contratados, acionar os respectivos fornecedores em tempo hábil para que as inconformidades sejam corrigidas;
XX.1.5 Nos casos em que for necessário o acionamento dos fornecedores de bens para invocar os mecanismos de “Garantia”, mediante solicitação formal do INPE, é de responsabilidade da FA o acionamento da “Garantia”;
XX.1.6 Mediante atestado pelo INPE o recebimento e a conformidade dos bens ou insumos ou serviços adquiridos ou contratados pela FA, é de responsabilidade da FA realizar os devidos pagamentos aos respectivos fornecedores em tempo hábil, incluindo impostos e taxas se houverem;
XX.1.7 É de responsabilidade da FA preparar e apresentar as respectivas prestações de conta obedecendo os prazos estipulados pelo INPE pelas Agências, organizações ou empresas financiadoras do projeto.
XX.1.8 É de responsabilidade do INPE fazer o acompanhamento da execução do projeto.
12. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
12.1 Cabe à Direção do INPE coordenar e consolidar as ações referentes ao acompanhamento e controle da execução dos Projetos no âmbito do INPE, de modo que
atenda as exigências dos órgãos de controle interno e externo.
12.2 Cabe às Coordenações das Áreas envolvidas acompanharem a movimentação financeira dos Projetos executados pelo Instituto com a participação da FA.
12.3 Cabe à Comissão de Bolsas fiscalizar a concessão de bolsas a servidores do INPE no âmbito dos Projetos.
12.4 Para cada Projeto será designado um GP e um substituto, com as responsabilidades
de gerir, controlar e fiscalizar em tempo real a sua execução físico-financeira.
12.5 A FA deverá apresentar Relatórios Financeiros Parciais, previamente a cada desembolso de recursos, nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho.
12.5.1 Cada desembolso de recursos somente poderá ocorrer após a aprovação do Relatório Financeiro Parcial mais recente pelo GP.
12.6 A FA deverá apresentar a Prestação de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contatos a partir do encerramento do prazo estabelecido para a execução do Projeto.
12.6.1 A Prestação de Contas deverá abranger os aspectos contábeis de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.
12.7 A Prestação de Contas deverá ser instruída com, no mínimo, o demonstrativo de cada receita e despesa com cópia dos respectivos comprovantes; cópia dos documentos fiscais da FA; relação de pagamentos realizados às pessoas físicas, na qual deverá discriminar quando for o caso, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários; cópias de guias de recolhimentos; e atas de licitação.
12.8 O GP deverá elaborar Relatório Final de avaliação, com base nos documentos e demais informações relevantes sobre o Projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela FA, o atendimento dos resultados esperados, a relação de bens adquiridos e a mediação e avaliação dos resultados dos indicadores previstos no Plano de Trabalho.
12.9 O Relatório Final deverá ser submetido à avaliação do Coordenador da Área, que o
enviará para a Direção do INPE em até 90 (noventa) dias após sua conclusão.
13. PROJETOS ENVOLVENDO RECURSOS PRIVADOS
13.1 A FA poderá procurar uma Coordenação do INPE diretamente para avaliar a viabilidade de execução de um Projeto.
13.2 Quando em atendimento à solicitação da FA - em relação a Projetos de Desenvolvimento, Pesquisa, Serviços Tecnológicos e Extensão envolvendo recursos privados - , a Coordenação da Área deverá aderir a procedimentos padronizados auditáveis (tanto interna como externamente), voltados para a formação de custos das atividades executadas, de forma a atender aos princípios gerais de idoneidade no serviço
público, bem como o código de ética do servidor federal.
13.3 Os recursos privados incluem os recursos que forem captados pela FA para a plena execução das atividades previstas em Plano de Trabalho constante em convênio, termo de parceria, ou qualquer outro instrumento que produza movimentação financeira na fundação de apoio para consecução do Projeto específico.
13.4 Todos os recursos financeiros auferidos deverão ser aplicados nas Coordenações das Áreas envolvidas, proporcionalmente às atividades realizadas, e serão geridos de forma a garantir o alcance dos objetivos dos Projetos e operacionalidade do INPE.
14. PROPRIEDADE INTELECTUAL E SIGILO
14.1 Aos Projetos que envolvem pesquisa científica e inovação tecnológica e, portanto, são passíveis de gerarem artigos científicos, registros de patentes, aplicativos computacionais entre outros, aplicam-se as normas estabelecidas na RE/DIR-553, que trata da propriedade intelectual.
14.2 A eventual propriedade intelectual, resultante de atividades ou Projeto apoiados, pertence ao INPE, salvo o estipulado em instrumento específico.
14.3 A FA não pode ter participação na partilha de eventuais direitos de propriedade intelectual resultantes de atividade ou Projeto por ela apoiados.
14.4 Aos Projetos que envolvem informações sigilosas, em especial do setor privado, devem-se tomar as precauções cabíveis com respeito à garantia do sigilo por parte dos servidores do INPE e contratados pela FA.
14.5 Aos Projetos que envolvem restrição ao acesso à informação deverá ser observado o grau de sigilo, conforme procedimento prescrito na Lei no 12.527/2011 regulamentado
no Decreto no 7.724/2012.
15. PUBLICIDADE
15.1 O conteúdo desta Norma de Relacionamento com a Fundação de Apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas a servidores, devem ser disponibilizados publicamente no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA, em data anterior ao início da execução de cada projeto.
15.2 Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no item 14.1, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA.
15.3 Semestralmente deverá ser disponibilizado para consulta na Intranet e no Portal de
Acesso à Informação do INPE e da FA, o valor total de recursos financeiros públicos manuseados pela FA no semestre imediatamente anterior, decorrentes da execução de projetos do INPE, assim como o valor total de recursos financeiros privados captados pela FA no mesmo período decorrentes da execução de projetos do INPE, com indicação da origem de cada aporte financeiro.
15.4 Na mesma ocasião, deverá ser disponibilizado para consulta na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA, o montante das receitas arrecadas pela FA, que foram obtidas pela atuação do INPE em prestação de serviços, em recebimento de royalties, permissão de uso de laboratórios, entre outras receitas próprias. Deverá ser informado o montante destas receitas que ao final do semestre retornou ao Tesouro, via GRU.
16. DAS PROIBIÇÕES
16.1 É vedada a utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto.
16.2 É vedada a utilização dos fundos de apoio institucional da FA de apoio ou mecanismos similares para execução direta de Projetos.
16.3 É vedada a concessão de Bolsas para o cumprimento de atividades regulares de docência nas instituições apoiadas.
16.4 É vedada a concessão de Bolsas para servidores pela participação nos conselhos das FA.
16.5 É vedada a concessão de Bolsas para servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas.
16.6 É vedada a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de Bolsas.
16.7 Fica proibido o uso de recursos de origem privada para fins pessoais de qualquer servidor do INPE, de qualquer colaborador do Projeto específico, externo ao INPE ou contratado pela FA para consecução do projeto específico, salvo os valores previstos pela participação nos Projetos, na forma aprovada nesta Norma de que fazem jus pelo resultado de seu trabalho.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 Fica revogada, a partir da data de assinatura desta Resolução, a RE/DIR-127.4 “Prestação de Serviços pelo Laboratório de Integração e Testes – LIT”, de 28/02/2005.
17.2 Os casos não previstos serão resolvidos pelo Diretor do INPE.
17.3 Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.”
A sua transcrição integral é necessária para fins de documentação formal no bojo do próprio parecer, assim como para eventual comparação com os ajustes recomendados no parecer.
Sob ponto de vista da forma, o art. 5º do Decreto nº 9.191, de 1º.11.2017, dispõe que os atos normativos são estruturados em três partes básicas: parte preliminar, parte normativa e parte final[16]. A norma de relacionamento é um ato normativo, e assim, sua estrutura segue tais disposições, razão pela qual na parte preliminar da minuta apresentada recomendamos a seguinte redação:
“O Conselho Técnico-Científico (CTC), no uso das suas competências estabelecidas no Regimento Interno do INPE, aprovado pela PORTARIA MCTI Nº 3.446, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, e presidido pelo Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010,
RESOLVE
Editar a presente "Norma de Relacionamento do INPE com Fundações de Apoio", com o objetivo de estabelecer as disposições jurídicas gerais de relacionamento do INPE com as fundações de apoio instituídas na forma da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para que estas prestem suporte na execução de projetos de interesse do Instituto, em conformidade com o regime jurídico de CT&I, com destaque para os seguintes normativos que fundamentam a presente norma:
a. Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que “Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação”;
b. Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que “Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências”;
c. Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências”;
d. Lei no 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015”;
e. Decreto nº 1.332, de 8 de dezembro de 1994, que “Aprova a atualização da Política de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE”;
f. Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que “Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004”;
g. Decreto no 8.240, de 21 de maio de 2014, que “Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994”;
h. Decreto no 8.241, de 21 de maio de 2014, que “Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio”;
i. Decreto no 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que “Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.”
j. DECRETO Nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, que “Institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031”;
k. DECRETO Nº 10.534, de 28 de outubro de 2020 instituiu a “Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança”;
l. Portaria Interministerial MEC/MCTI no 191, de 13/03/2012, estabelece que a fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar IFES e demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1o, do Artigo 3o, do Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
m. Regimento Interno do INPE, aprovado pela PORTARIA MCTI Nº 3.446, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020;
n. Plano Diretor do INPE, aprovado pela Portaria xxx;
o. Política de inovação do INPE, aprovado pela Portaria xxx"
Na parte normativa da minuta há previsão inicial de 16 tópicos. Como visto no parecer, a uniformização conceitual é de suma importância, e assim, é importante que sejam definidos aqueles conceitos cuja eventual dúvida possa gerar insegurança na relação jurídica entre o INPE e a fundação de apoio. Anote-se que a insegurança jurídica aqui mencionada é a dúvida quanto a interpretação ou aplicação de da norma no caso concreto, por defeito de objetividade semântica da palavra ou do termo no plano jurídico, o que não se confunde com a insegurança subjetiva vista no caso concreto.
Tópico “1. CONCEITUAÇÃO”
Nesse diapasão, fazemos algumas observações e recomendações sobre os conceitos normatizados no tópico “1. CONCEITUAÇÃO”:
a) Comissão de Bolsas: Esse assunto deve ser objeto de regulação em ato normativo específico para tanto (bolsas), o qual fará previsão também da hipótese de concessão de bolsas pela fundação de apoio. Por conseguinte, poderá ser excluído da norma de relacionamento, por aplicar a regra de redação de atos normativos da "impossibilidade de veicular matéria estranha ao objeto que se pretende disciplinar";
b) Comitê Assessor de Área (CAA): Recomenda-se verificar se o ato normativo ao qual faz referência (RE/DIR-119) está vigente e atualizado;
c) Conselho Técnico-Científico do INPE (CTC): Recomenda-se verificar a correta remissão ao artigo do Regimento Interno (atual) e a remissão ao ato específico de designação do CTC;
d) Desenvolvimento: Recomenda-se refletir com maior profundidade sobre o conceito, de modo que permita abarcar todas as atividades do INPE. Anote-se que o conteúdo da norma técnica da ABNT não pode exceder e nem restringir as competências finalísticas da ICT/INPE;
e) Economicidade: A economicidade, aqui, é vista na relação direta entre a ICT/INPE e a fundação de apoio;
f) Eficácia: Esta dimensão deverá ter explicitada na norma como será mensurada, no plano interno (desenvolvimento institucional) e no plano externo (política de inovação);
g) Eficiência: Idem anterior;
h) Efetividade: Idem anterior;
i) Elemento: Considerando que a norma de relacionamento tem preponderância procedimental entre a ICT e a fundação de apoio, o assunto “maturidade tecnológica” é estranho à relação, e assim, recomenda-se que seja regulado no plano da política de inovação da ICT, ante o que, poderá ser excluído da norma de relacionamento;
j) Estudos técnicos preliminares: Recomenda-se esclarecer melhor qual a necessidade da definição deste conceito no bojo da norma de relacionamento, porquanto o papel da fundação de apoio é apenas de dar suporte na execução de projeto da ICT/INPE.
k) Extensão Tecnológica (ET): Idem anterior.
l) Fundação de Apoio (FA): Recomenda-se a seguinte redação para adequação jurídica do conceito às necessidades da ICT/INPE : “Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída na forma da Lei nº 8.958/94 e do Decreto nº 7.243/10 com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, com registro e credenciamento junto ao MEC/MCTI, e que permita criar condições mais propícias para a ICT/INPE estabelecer relações com o ambiente externo”.
m) Gestor de Projeto (GP): É importante definir o alcance da palavra “projeto” especificamente para no contexto de regência das relações jurídicas da ICT/INPE com a fundação de apoio. A acepção da palavra “projeto”, tida como atividade finalística da ICT, informa o manuseio racional e ordenado da instituição (pesquisadores, laboratórios, conhecimento técnico-científico, etc) com o escopo de inovação, ou em outras palavras, a implementação das atividades finalísticas da ICT, segundo os objetivos e diretrizes da sua política de inovação. Nesse sentido considerado, é importante que a ICT disponha de norma procedimental para definir como se dará a gestão dos projetos, o que deve estar atrelado no plano da política de inovação da ICT e do órgão que apoia a gestão desta. Portanto, recomenda-se fazer remissão ao ato normativo pertinente relacionado com essa gestão.
n) Planejamento: Este conceito também deve acompanhar a sugestão anterior para remeter ao ato normativo pertinente relacionado com essa gestão.
o) Plano de Trabalho: Na execução da relação jurídica de suporte da fundação de apoio, o Plano de Trabalho é o descritivo de como se dará a participação da fundação de apoio exclusivamente na parte que lhe compete. Com efeito, pode ser que a participação da fundação de apoio seja tão somente em uma parcela da execução do projeto – o que é comum ocorrer nos projetos complexos, de elevada monta -, e assim, o Plano de Trabalho deve se limitar a reger tal parcela de atuação da fundação de apoio no projeto. Segundo o procedimento adotado pelas ICTs da União situadas em São José dos Campos, é no processo principal concernente ao projeto de CT&I que são definidas as relações jurídicas necessárias para a sua implementação (na fase de planejamento da execução do projeto de CT&I), entre as quais figura eventual relação jurídica de suporte a ser prestado pela fundação de apoio. Portanto, para a finalidade da norma de relacionamento, é suficiente conceituar o Plano de Trabalho como o documento que integra a relação jurídica da ICT com a fundação de apoio, o qual especifica como se dará o suporte a ser prestado pela fundação de apoio, com definição de um cronograma de execução, entre outras informações necessárias para atingir seu objetivo. Recomenda-se ajustar o conteúdo deste conceito, destarte, para a finalidade jurídica que se dispõe.
p) Plano Diretor (PD): documento atualizado periodicamente, contendo os programas, áreas de concentração, linhas de pesquisa, projetos e as necessidades de natureza material, laboratorial e de infraestrutura, para o cumprimento eficiente e eficaz da Missão do Instituto;
q) Política de Inovação (PINOV): documento atualizado periodicamente, que dispõe sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, e de acordo com a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil e com a Política Nacional de Inovação. Recomenda-se fazer remissão ao ato normativo do INPE que define esse assunto.
r) Projeto: No caso, a finalidade legal da atuação da ICT da União, consoante exposto neste parecer, é a inovação em sentido mais amplo, ou seja, não se limita à inovação científica e/ou inovação tecnológica: objetiva utilizar seu potencial científico e tecnológico como ferramentas de inovação do setor produtivo e social. Daí que a limitação à inovação tecnológica da definição proposta não de adéqua do ponto de vista jurídico. Noutro giro, por expressa disposição legal, os projetos que a fundação de apoio presta suporte são de “ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”, ante o que, concluímos que para a norma de relacionamento a definição a ser fixada para a palavra projeto deve seguir o texto da lei. Nesse prisma, recomenda-se a seguinte redação: “conjunto de ações executadas de forma coordenada ao qual são alocados recursos financeiros, humanos, materiais e equipamentos para, em um prazo determinado, se alcançar um ou mais objetivos específicos, relacionados com ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”.
s) Projeto Básico: Recomenda-se excluir tal definição, porquanto aplica-se a definição legal geral da Lei nº 8.666/93, sem nenhuma particularidade que exigisse a conceituação no ato normativo.
t) Projeto Executivo: Idem anterior.
u) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): Idem anterior
v) Tecnologia: Essa palavra comporta mais de um significado no campo de CT&I, e tem mais pertinência de ser tratado no bojo da política de inovação da ICT. Recomenda-se excluí-lo do contexto da norma de relacionamento, porquanto haverá remissão à política de inovação.
x) Tecnologia madura: Idem anterior
y) TRL (Tecnology Readiness Levels): Idem anterior
Tópico “2. DIRETRIZES”
Neste tópico da minuta, observamos a intenção de se definir normas gerais do relacionamento da ICT com as fundações de apoio, ante o que, recomendamos ajustes para finalizar com a redação seguinte:
"2.1. Ao relacionamento entre o INPE e as FA aplicam-se, nesta ordem, as disposições do regime jurídico de CT&I - o que inclui a CF/88, as leis e decretos federais, além dos atos normativos gerais do MCTI -, seguido das disposições desta norma de relacionamento, e finalmente, as disposições do ato ou instrumento jurídico específico de regência do caso concreto.
2.2. O suporte a ser prestado pela FA em Projetos de interesse e de competência do INPE dar-se-á por meio de acordo de vontade da Administração, que será instrumentalizado por:
2.2.1. Convenio ECTI - Decreto nº 8.249/14
2.2.2. Convênio, em sentido amplo - Decreto nº 7.423/10
2.3. Excepcionalmente será possível a formalização de relação jurídica contratual em sentido restrito com fundação de apoio diversa da credenciada ou autorizada do INPE, desde que justificado, no bojo do projeto ao qual se refere, o alinhamento da contratação com os objetivos e diretrizes da política de inovação do INPE."
Tópico "3. REGISTRO, CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC/MCTI"
Neste tópico, considerando que a norma objetiva regular as relações da ICT com as fundações de apoio, por conseguinte, o tópico também deve prever as relações com fundação de apoio autorizada, assim como prever as hipóteses que uma fundação de apoio não está se vinculando com o INPE nessa qualidade. Para tanto, recomendamos a seguinte redação:
"3.1 A pessoa jurídica instituída como fundação de direito privado sem fins lucrativos que atue na área de ciência, tecnologia e inovação do setor espacial, que pretenda atuar como FA do INPE deverá encaminhar requerimento ao seu Diretor, a quem caberá submetê-lo ao CTC, para análise e emissão de parecer circunstanciado.
3.2. A FA apenas será assim considerada nas relações com o INPE após o deferimento do registro e credenciamento ou da autorização expedido pelo MEC/MCTI e publicado no DOU.
3.2.1. Com a publicação do registro e credenciamento ou da autorização pelo MEC/MCTI, a FA poderá prestar suporte ao INPE na forma da lei.
3.2.2. O credenciamento e a autorização da FA poderão ser renovados segundo juízo de oportunidade e conveniência motivado do INPE.
3.2.3. A renovação do credenciamento ou da autorização junto ao INPE pressupõe avaliação de desempenho, aprovada pelo órgão do colegiado superior (CTC) da instituição apoiada mediante autorização, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio, e aprovação da prestação de contas do período.
3.2.4. Os atos necessários para o registro, credenciamento e autorização, assim como a renovação dos mesmos, ficam a cargo da FA, exceto aqueles atos que a prática for de responsabilidade do INPE.
3.3. As relações jurídicas do INPE com pessoas jurídicas constituídas na forma de fundação de direito privado e sem fins lucrativos, ainda que para auxiliar a execução de projeto do INPE, e mesmo que sejam registradas e credenciadas no MEC/MCTI como FA de IFES ou de outra ICT não serão consideradas relações jurídicas na forma da Lei nº 8.948/94, se inexistir formal autorização emitida pelo MEC/MCTI para a FA dar suporte ao INPE.
3.3.1 Na hipótese do subitem 3.3 a relação jurídica será regida na forma de acordo de parceria ou de convênio, mas isso desde que o objetivo do acordo de vontades não importe em contraprestação, e que o objeto realizado tenha relação com as atividades institucionais do INPE, enquanto ICT pública.
3.3.2. Caso haja contraprestação/antagonismo, a relação jurídica não será regida pela Lei nº 8.948/94 e nem pelas disposições desta norma.
3.4. A publicação do ato de registro e credenciamento ou da autorização da FA para atuar junto ao INPE, vincula as relações jurídicas entre estas duas às disposições da presente norma de relacionamento."
Tópico "4. FORMALIZAÇÃO DE PROJETOS"
Em relação ao procedimento para a atuação concreta da FA no suporte voltado à execução de projetos da ICT, reiteramos que é imprescindível delinear o alcance da palavra “Projeto” nesse tópico. O termo “FORMALIZAÇÃO DE PROJETOS”, aqui deve ser compreendido como o procedimento que formaliza (documenta) a pretensão de implementação de projetos da ICT, que são denominados de “projetos de CT&I” ou “projetos finalísticos” ou “projetos institucionais”. Assim, o conceito a ser adotado aqui neste tópico é aquele sugerido no parágrafo 89, letra “r” deste parecer: "conjunto de ações executadas de forma coordenada ao qual são alocados recursos financeiros, humanos, materiais e equipamentos para, em um prazo determinado, se alcançar um ou mais objetivos específicos, relacionados com ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”.
Com efeito, o suporte que a fundação de apoio pode prestar para a ICT é exclusivamente com a finalidade de auxiliar a ICT na implementação de algum projeto de CT&I. Isso traz a presunção da preexistência de um projeto definido pela ICT, no qual a fundação de apoio participará prestando suporte à ICT.
Segundo o procedimento que foi construído nos últimos anos junto às ICTs locais, a formalização de cada projeto de CT&I da ICT se materializa num processo administrativo próprio, o qual é instruído com (i) um documento descritivo do projeto de CT&I em si, com informações básicas sobre o seu objeto (produto, processo, capacitação, infraestrutura da ICT, transferência de tecnologia, etc), cronograma estimativo da sua execução física-financeira, adequação com o Plano Diretor da ICT, etc. Na sequência, a ICT documenta os estudos que faz no (ii) plano de execução do projeto, que define as possíveis relações jurídicas que serão formalizadas para a implementação do projeto, entre as quais, a relação jurídica com a fundação de apoio, para dar suporte à execução do projeto de CT&I, eventuais parcerias, convênios, aquisições de bens e serviços, desenvolvimento científico-tecnológico, etc. Ato contínuo, é feita (iii) a verificação de adequação do projeto de CT&I e da sua forma de execução planejada, segundo as diretrizes e objetivos da política de inovação da ICT. Essa tarefa é de competência do órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT, e deve ser formalizada em documento próprio. Por fim, diante de tais informações (descrição básica do projeto de CT&I; estudos e plano de execução do projeto de CT&I com definição das eventuais relações jurídicas que serão formalizadas; e manifestação formal do órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT), caberá (iv) ao diretor da ICT decidir sobre a implementação do projeto de CT&I.
É importante não perder de vista que o suporte a ser prestado pela fundação de apoio na execução de cada projeto de CT&I é formalizado – em suas especificidades – em documento jurídico próprio que, consoante visto nos parágrafos 70/84 deste parecer, terão a natureza de um “acordo de vontade da administração pública” , ou seja, uma relação jurídica sem antagonismo. Nesse sentido, tais relações jurídicas específicas da ICT com a sua fundação de apoio podem ser classificadas como: (i) Convênio ECTI; (ii) Ato administrativo de expressa anuência lançada no bojo do processo concernente ao projeto de CT&I, para autorizar a fundação captar recursos financeiros que serão aplicados na execução de tal projeto; (iii) Convênio, em sentido amplo, quando destinado a formalizar o suporte a ser prestado pela fundação de apoio na implementação de um projeto de CT&I que será executado exclusivamente pela ICT pública.
Nesse norte, as disposições do relacionamento da fundação de apoio com a ICT quanto à ao tópico “4. FORMALIZAÇÃO DE PROJETOS”, podem ser assim ajustadas:
“4.1 As tratativas iniciais para solicitar o suporte da FA na implementação de um Projeto, que se refere o item 2.2, poderão ser realizadas diretamente entre servidores do INPE e a FA, por iniciativa de qualquer uma das partes.
4.1.1. A implementação de cada Projeto pressupõe a instauração do correspondente processo administrativo, o qual terá a seguinte estrutura mínima: (i) descritivo básico do Projeto; (ii) Estudos e Plano de Execução/Implementação do Projeto; (iii) manifestação do órgão de apoio à gestão da política de inovação quanto ao Projeto e quanto ao seu Plano de Execução do Projeto.
4.2 O documento formal elaborado pela equipe de profissionais do INPE detalhará o descritivo básico do Projeto e contemplará, no que couber:
a) a previsão nos programas governamentais vigentes e no Plano Diretor (PD) do INPE;
b) o estágio da maturidade tecnológica de cada Elemento que compõe o objeto do Projeto devidamente acompanhado dos documentos técnicos ou indicá-los onde se encontram;
c) a responsabilidade pela execução do Projeto;
d) cronograma de execução físico-financeiro estimado e a fonte de receita para custear as despesas;
e) a apresentação de indicadores de C&T, segundo as normas do INPE.
4.3. os Estudos e Plano de Execução/Implementação do Projeto serão formalizados em documento específico, que contemplará, no que couber:
a) a definição das relações jurídicas da ICT/INPE com terceiros, de acordo com a sua política de inovação;
b) os indicadores que serão utilizados para mensurar o desempenho nos planos da Eficácia, Eficiência, Efetividade e Economicidade, de cada etapa/fase e de cada relação jurídica, segundo as diretrizes e objetivos da política de inovação do da ICT/INPE;
c) as alternativas existentes para execução das fases/etapas do Projeto, e o motivo das escolhas, considerando-se a maior performance dos objetivos e diretrizes da política de inovação;
d) análise de riscos durante a execução do Projeto, por fase/etapa e por relação jurídica, possíveis consequências e alternativas para solução das eventuais ocorrências;
e) as aquisições de bens e serviços que serão executadas diretamente pela ICT/INPE.
4.3.1. As relações jurídicas com a FA, voltadas ao suporte na implementação de Projetos, serão formalizadas por:
a) Convênio ECTI, referido no Decreto nº 8.240/14; ou
b) Expedição de ato administrativo de “expressa anuência” para autorizar a FA captar recursos financeiros, até o limite definido, e que serão aplicados exclusivamente na execução do Projeto; ou
c) Convênio, em sentido amplo, quando destinado a formalizar o suporte a ser prestado pela fundação de apoio na implementação de um projeto de CT&I que será executado exclusivamente pela ICT pública.
4.3.2. Em qualquer caso, a atuação da FA se dará na forma definida em um Plano de Trabalho para cada Projeto.
4.4. a manifestação do órgão de apoio à gestão da política de inovação deverá considerar, de um lado, o objeto do Projeto em si, e de outro lado, o Plano de Execução do Projeto.
4.4.1. Todos os Projetos serão avaliados, inclusive na forma de execução, pelo Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT do INPE por meio de parecer circunstanciado, que, fora a explicitação das suas competências previstas no § 1o do art. 16 da Lei no 10.673/04 em cada Projeto, deverá no mínimo:
a) opinar sobre a adequação do projeto com o PD vigente, com os programas setoriais e outros atos normativos que dão fundamento jurídico para as políticas governamentais em curso;
b) apontar os resultados esperados em face dos planos/programas governamentais vigentes;
c) identificar possíveis resultados passíveis de proteção de acordo com as normas de propriedade intelectual;
d) recomendar que os indicadores de gestão da inovação sejam apresentados em conformidade com o Termo de Compromisso de Gestão do MCTIC vigente.
4.4.2. Tanto o Projeto como o Plano de Execução do Projeto deverão estar alinhados com os objetivos e as diretrizes da política de inovação da ICT, o que será objeto de expresso pronunciamento do órgão de apoio (NIT).
4.4.3. No âmbito das relações jurídicas da ICT/INPE com a FA, o NIT não deixará de se pronunciar sobre o princípio da utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação, para o que utilizará indicador de desempenho específico para acompanhamento.
4.5. A relação jurídica com a FA será objeto de aferição de desempenho nas dimensões da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
4.6. Um Projeto executado com suporte da FA terá apenas um coordenador geral, que será o Gestor do Projeto (GP), sendo obrigatoriamente um servidor do INPE na ativa.
4.7. O Plano de Trabalho que definirá a forma de suporte prestado pela FA num determinado Projeto deverá ser aprovado pelo Comitê Assessor da Área envolvida, em declaração formal que expresse explicitamente o interesse da Instituição, a aderência ao PD, e a concordância com as atividades a serem desenvolvidas, assim como, com a participação de servidores, conforme descrito no Plano de Trabalho.
4.7.1. O Plano de Trabalho, acompanhado da aprovação do Coordenador da Área envolvida, deverá ser formalmente encaminhado à Direção do Instituto para apreciação e deliberação.
4.7.2. O Plano de Trabalho, em seu conteúdo mínimo, deverá atender o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.423/10.
4.7.3. Na execução dos Projetos, serão sempre observadas as disposições do Decreto nº 7.203/10.
4.8 Os Projetos aprovados pela Direção do Instituto serão instrumentalizados numa das formas previstas no subitem 4.3.1, e sempre serão acompanhados do respectivo Plano de Trabalho, que serão aprovados pelo Diretor do INPE e pelo Diretor-Presidente da FA.
4.9 Em caso de alteração no Plano de Trabalho em vigor, a alteração será submetida à aprovação do Comitê Assessor da Área, na forma do subitem 4.7, e submetido à análise do órgão de apoio à gestão da política de inovação, na forma do subitem 4.4 a 4.4.3.
4.10. É vedada a realização de Projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
4.11. Os processos administrativos que formalizam as relações entre o INPE e a FA serão instruídos com os seguintes documentos, no mínimo:
4.11.1. Pelo INPE:
a) Descritivo do Projeto, conforme subitem 4.2 da norma de relacionamento;
b) Plano de execução do Projeto, conforme subitem 4.3 da norma de relacionamento;
c) Instrumento jurídico proposto para reger formalmente a relação entre o INPE e a FA no Projeto e correlato Plano de Trabalho, conforme subitens 4.3.1 e 4.3.2 da norma de relacionamento;
d) Manifestação formal do órgão de apoio à gestão da política de inovação do INPE, na forma do subitem 4.4 da norma de relacionamento;
e) Manifestação de ciência do CTC do INPE, para fins do subitem 10.1.2 da norma de relacionamento;
f) Cópia da norma de relacionamento vigente.
4.11.2. Pela FA:
a) Cópia do seu Estatuto Social e eventuais alterações verificadas até então;
b) Cópia da ATA de reunião que elegeu o seu atual Diretor-Presidente;
c) Cópia do documento de identidade do seu atual Diretor-Presidente e de comprovante de residência;
d) Cópia da publicação no DOU do ato de registro/credenciamento ou da autorização, ou do ato de renovação destes;
e) Estimativa das despesas operacionais e administrativas da FA para o Projeto, até o limite previsto em norma jurídica;
f) Comprovação de regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da FA."
Tópico "5. PARTICIPAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NOS PROJETOS"
No tópico “5. PARTICIPAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NOS PROJETOS”, observo que o tema deve ser visto exclusivamente naqueles Projetos que têm a participação da FA, haja vista que não teria razão pretender dispor normativamente na norma de relacionamento situações estranhas à relação ICT e FA.
“5. PARTICIPAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NOS PROJETOS
5.1. A participação de servidores na ativa do INPE na execução de Projetos que tenham o suporte da FA, deve estar definida no respectivo Plano de Trabalho, o qual deve referenciar os nomes, os registros funcionais, a periodicidade, a duração, bem como os valores de eventuais indenizações ou bolsas, se houver.
5.2. A participação de servidor dar-se-á sem prejuízo às atribuições funcionais a que estiver sujeito e poderá estar sujeita à limitação de número de horas semanais de dedicação estipulada em regulamentação interna do INPE.
5.3. Caberá ao Gestor de Projeto (GP) definir a equipe de trabalho, segundo critérios estabelecidos elo INPE.
5.4. A participação de servidor nas atividades previstas neste ato normativo é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, e dar-se-á sob o controle institucional do INPE.
5.5 A composição da equipe de trabalho de um Projeto deverá atender às exigências normativas próprias do INPE.
5.5.1. A participação num Projeto de pesquisador que não pertença aos quadros funcionais da ativa do INPE (pesquisador externo), deve estar necessariamente vinculada ao Projeto, sempre motivada e formalizada em ato específico, que definirá os limites da sua participação no Projeto, assim como os seus direitos e obrigações, segundo norma específica do INPE para essa finalidade, xxx (Definir condições em norma própria para participação de pesquisadores externos)
5.5.2. As atividades do pesquisador externo serão objeto de acompanhamento por indicadores específicos, definidos previamente no Plano de Trabalho do Projeto ao qual se refere, o que será utilizado como elemento objetivo para eventual valoração da sua participação no produto do Projeto.
5.5.3. O pesquisador externo vinculado à execução de algum Projeto do INPE, não tem direito adquirido de permanecer na equipe do Projeto, e nem de agir por conta própria nos atos relacionados à execução do Projeto, sendo mera liberalidade do Coordenador do Projeto a decisão, a qualquer tempo, de mantê-lo ou não na equipe.
5.5.4. Ao pesquisador externo, em relação a sua participação na equipe de algum Projeto do INPE, se aplicam as disposições do regime jurídico de CT&I, com especialidade sobre a legislação esparsa que só terá aplicação subsidiária e naquilo que não conflitar com o regime jurídico de CT&I, a exemplo do Decreto-Lei nº 5.452/43, Lei nº 6.019/74, Lei nº 8.745/93 e Lei nº 9.608/98.
5.6. É vedada a contratação de pessoal pela FA para atuar em Projeto, que caracterize intermediação de mão-de-obra.
5.6.1. As contratações de serviços que forem atribuídas à FA para atender um Projeto, deverão ser objetivamente definidas num Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pelo INPE, e não poderão caracterizar a mera disponibilização de mão-de-obra.
5.6.2. Nas contratações de serviços pela FA destinados a algum Projeto, a execução destes não poderá resultar em subordinação jurídica, nem em pessoalidade, nem habitualidade ou outro requisito que possa configurar relação de emprego.
5.6.3. As contratações de serviços pela FA destinados a algum Projeto, deverá atender aos objetivos e diretrizes da política de inovação do INPE.
5.7. Em todos os Projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.
5.7.1. Quando a participação de estudantes for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei nº 11.788/08.
5.8. A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos Projetos deve atender a legislação prevista para o corpo docente e servidores técnico-administrativos da instituição apoiada, além das disposições específicas quanto ao nº mínimo de participantes do INPE."
Tópico "6. PAGAMENTO DE BOLSAS E DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA"
No tópico “6. PAGAMENTO DE BOLSAS E DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA”, observo que o INPE previu a possibilidade de concessão de bolsas pela fundação de apoio, no caso, a modalidade “bolsa de estímulo à inovação”, que de fato não se confunde com as bolsas destinadas apenas à formação acadêmica ou à pesquisa científica/tecnológica. Outrossim, a origem dos recursos também perfaz um requisito para o pagamento de tais bolsas pela fundação de apoio: recursos de origem privada.
Considerando-se que a concessão de “Bolsas de Estímulo à Inovação” trata-se de ferramenta para fomentar a inovação enquanto pretensão externa das atividades da ICT pública, recomendamos que este assunto seja remetido ao ato normativo específico da ICT/INPE que trata das BOLSAS em geral.
Noutro giro, é consabido que no campo de CT&I, podemos ter o pagamento de adicional variável ao servidor quando se tratar da prestação de serviços técnicos especializados na forma da Lei de Inovação. Igualmente, é possível o pagamento da participação do pesquisador nos royalties recebidos pela ICT em razão da exploração de resultado de algum projeto de CT&I que incorpore alguma forma de propriedade intelectual.
Nesse diapasão, recomenda-se a seguinte redação abaixo para este tópico da norma de relacionamento:
"6.1 Por ocasião da elaboração das propostas de Projeto, os seus responsáveis deverão observar o disposto no Art. 7º do Decreto no 7.423/2010 e na xxxxxx (inserir o nº do ato normativo atualizado que trata da concessão de bolsas no INPE)
6.2. Na hipótese justificada da previsão de “Bolsas de Estímulo à Inovação”, a origem dos recursos necessários para custeio das bolsas é que determinará a sua forma de concessão e gestão:
a) recursos orçamentados (previstos no orçamento público): as bolsas de estímulo à inovação serão concedidas e geridas pelo CNPq ou por outro órgão ou entidade pública de fomento em CT&I;
a.1) O INPE caracteriza-se como "outro órgão ou entidade pública de fomento em CT&I", para fins desse tópico da norma.
b) recursos não-orçamentados (não previstos no orçamento público): as bolsas de estímulo à inovação serão concedidas e geridas pela própria FA.
6.3. Consideram-se recursos orçamentados, aqueles previstos no orçamento público; consideram-se recursos não-orçamentados, os recursos de origem privada e os recursos de natureza pública, mas que não ingressaram no orçamento público.
6.4. Em qualquer caso, o procedimento para concessão e gestão das bolsas nos Projetos do INPE se pauta nos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
6.5. A concessão - e a gestão - de “Bolsas de Estímulo à Inovação” deve atender as diretrizes e objetivos da política de inovação do INPE, e será objeto de acompanhamento mediante medidores de desempenho.
6.6. A concessão - e a gestão - de “Bolsas de Estímulo à Inovação” não gera direito adquirido do bolsista beneficiário, e assim, poderá ser alterada ou extinta a qualquer momento por decisão motivada da ICT/INPE, caso não esteja atingindo o seu escopo segundo os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT.
6.7. O servidor na ativa do INPE poderá receber eventualmente o adicional variável mencionado no § 2º do art. 8º da Lei de Inovação.
6.7.1. O adicional variável decorre de recurso financeiro não-orçamentado, e assim, poderá ser gerido e pago pela FA, na forma prevista no Plano de Trabalho do Projeto que envolva prestação de serviços técnicos especializados da ICT.
6.8. O servidor na ativa do INPE fará jus à participação proporcional da receita de royalties decorrentes da exploração de objeto de CT&I do qual tenha efetivamente participado da criação.
6.8.1. O procedimento para recebimento e pagamento de royalties será definido em norma da ICT, e respeitará a proporção devida ao servidor pesquisador, a qual será estabelecida objetivamente em documento técnico elaborado pelo NIT do INPE relativamente ao Projeto ao qual se refere, e aprovado pelo Diretor da ICT.
6.9. Em qualquer hipótese de pagamento pela FA previsto nesse tópico, será respeitado o teto constitucional remuneratório para agentes públicos.
6.10. Eventuais controvérsias que possam surgir por ausência de norma específica para tratar dos assuntos deste tópico serão resolvidas pela recomendação motivada do CTC do INPE, submetida à manifestação do NIT do INPE, quanto aos aspectos que possam impactar na política de inovação da ICT, ouvido o órgão de assessoramento jurídico do INPE e com final decisão proferida pelo Diretor do INPE."
Tópico "7. COBERTURA DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS À FUNDAÇÃO DE APOIO"
O tema concernente ao ressarcimento das despesas da FA é complexo e envolve um juízo muito preciso da realidade a qual se submete a FA. Desconsiderar os detalhes do dia-a-dia das atividades da fundação de apoio, pode levá-la à extinção pro inviabilidade material de exercício de suas funções estatutárias, sobretudo no aspecto econômico/financeiro.
Em síntese, a norma de relacionamento deve prever disposições mais gerais sobre esse assunto, de modo que mantenha o referencial legal do ressarcimento, e possa ajustá-lo com o passar do tempo sem a necessidade de ter que ajustar cada uma das relações jurídicas em andamento na ocasião.
É consabido que a norma jurídica geral prevê atualmente um limite para o ressarcimento na ordem de 15% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução destes. Esse ressarcimento inclui, ainda, as despesas da fundação de apoio que não são passíveis de divisão, são usuais e imprescindíveis para o suporte a ser prestado pela fundação de apoio, todavia, sempre observado o limite de 15%, consoante se infere da norma do art. 74 do Decreto nº 9.283/18:
"Art. 74. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2004 , poderão prever a destinação de até quinze por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.
Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput ."
É importante não esquecer que esse valor não tem natureza jurídica remuneratória, porquanto é devido justamente para fazer frente às despesas que a fundação de apoio teve durante o suporte prestado à ICT num dado Projeto. É por esse motivo que o Tribunal de Contas da União não aceita a “cobrança de taxa, fixa” pela fundação de apoio, consoante é possível encontrar em vários julgados, a exemplo do Ac. 3.132/14-Plenário, dirigido ao INPE.
Nada impede, por outro lado, que ocorra a antecipação do valor no início da prestação de apoio, desde que existente um planejamento que aponte nesse sentido, porém, tudo deverá ser objeto de prestação de contas e final compensação ao final, que jamais poderá ultrapassar o limite definido na norma jurídica, que para as hipóteses de CT&I, como regra geral, é de 15%.
Releva notar que esse percentual pode ser reduzido pela ICT de acordo com o caso concreto. Por exemplo, num projeto que envolva a contratação de “lançamento de satélite”, cujo custo supera a casa de R$ 100 milhões, não seria razoável cogitar de despesas na ordem de até R$ 15 milhões, para providenciar exclusivamente tal contratação. Noutro extremo, um convênio cujo Projeto tenha previsão de despesas na ordem de R$ 20.000,00, dificilmente teria despesas da fundação de apoio a ressarcir abaixo de R$ 3.000,00, considerando-se, ademais, que a fundação tem o dever de manter em arquivo toda a documentação gerada por longo prazo, o que gera um custo substancial.
Destarte, conforme o caso concreto é possível definir um percentual menor de ressarcimento para a fundação de apoio. Todavia, tal prática pode acabar gerando um problema a mais para se resolver, caso o percentual a menos seja insuficiente para custear as despesas que a fundação de apoio teve em relação ao projeto.
É por isso que a CJU-SJC entende que o limite a ser considerado é o limite definido na norma jurídica, e a razoabilidade do ressarcimento decorre da elaboração de uma estimativa prévia de despesas para cada projeto, e da consequente prestação de contas que irá respaldar eventuais alterações do valor estimado, mas sempre observando-se o limite do ressarcimento definido na norma jurídica, que atualmente, é de até 15%.
Com isso, essa questão se resolve em grande parte.
Considerando que este assunto tem um aspecto mais relevante do ponto de vista procedimental e relacionado com a prestação de contas da fundação de apoio, então, as disposições da norma de relacionamento podem remeter ao procedimento definido em ato específico para tratar do assunto, restando à norma de relacionamento prever os aspectos mais gerais, razão pela qual, segue abaixo a sugestão de redação:
“7. COBERTURA DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA FUNDAÇÃO DE APOIO
7.1 Para a cobertura das despesas operacionais e administrativas da FA em Projetos custeados com recursos públicos, oriundos do orçamento público, de fundos mantidos por agências oficiais de fomento, de entidades vinculadas à Administração Pública e/ou de receitas do próprio INPE, os custos efetivamente incorridos deverão ser discriminados um a um, tais como:
a) total de horas de trabalho previstas para cada Projeto;
b) indicação das instalações necessárias à execução dos objetos;
c) quantitativos físicos de equipamentos e de materiais de consumo.
7.2. O procedimento de apresentação analítica das despesas da FA por Projeto seguirá o xxxxx (norma específica para definir o formato da prestação de contas, documentos que devem acompanhar, etc)
7.3. O valor do ressarcimento das despesas operacionais e administrativas para a FA será de até quinze por cento (15%) do total dos recursos financeiros destinados e efetivamente aplicados na relação jurídica destinada a dar suporte à execução do Projeto.
7.3.1. Na hipótese da agência oficial de fomento ou entidade vinculada à Administração Pública responsável pelo aporte dos recursos financeiros prever um percentual ou base de cálculo diversa de 15%, então, aplicar-se-á o percentual e/ou base de cálculo previsto na norma da agência oficial de fomento ou da entidade vinculada à Administração Pública.
7.4. O montante apresentado pela FA deverá contemplar os custos unitários, acompanhado das fórmulas empregadas para o cálculo e observar as técnicas das ciências contábeis.
7.5 Caberá ao Serviço de Controle de Orçamento e Finanças – SOF do Instituto, acompanhado de parecer do Gestor do Projeto, avaliar a adequação da cobertura de despesa a operacionais e administrativas apresentada pela FA.
7.6. As disposições concernentes ao pagamento das despesas operacionais da FA nos “acordos de vontade da Administração” formalizados com o INPE para dar suporte na execução dos Projetos, devem considerar como premissa o pleno ressarcimento das despesas incorridas pela FA, respeitado o limite previsto na norma jurídica.
7.6.1. O pleno ressarcimento pressupõe o envio da estimativa das despesas da FA relacionado com o Projeto, por elemento de despesa, até a data da formalização da relação jurídica com o INPE.
7.6.2. Eventuais diferenças verificadas por elemento de despesa em relação à estimativa inicial deverão ser justificadas na prestação de contas final do Projeto, mantido o ressarcimento das despesas operacionais administrativas no limite de até 15% do total dos recursos financeiros destinados e efetivamente aplicados na relação jurídica destinada a dar suporte à execução do Projeto."
Tópicos 8, 9 e 10 da minuta (8. PERMISSÃO DE USO DE LABORATÓRIOS E DEMAIS INSTALAÇÕES PARA ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO; 9. COMPARTILHAMENTO DE LABORATÓRIOS E DEMAIS INSTALAÇÕES COM OUTRAS ICT OU EMPRESAS VOLTADAS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE INCUBAÇÃO; e 10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO INSTITUTO)
O uso individual ou compartilhado, por terceiros, dos laboratórios e demais instalações da ICT pública, assim como a prestação de serviços técnicos especializados da ICT pública, têm seu fundamento de validade no regime jurídico de CT&I, o que impõe a plena harmonia de tais atividades com os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT, e assim, deve ser formalizada cada uma das relações jurídicas pertinentes com os agentes do campo de CT&I envolvidos.
Em tais situações, o papel da fundação de apoio é o de prestar suporte à ICT para execução de tais atividades de CT&I.
A prestação de serviços técnicos especializados pela ICT pública pode se dar mediante (i) a disponibilização de uma relação de serviços prestados de forma igual para agentes diversos do setor produtivo, ou ainda, pode ser o caso da (ii) prestação de serviços técnicos especializados singulares, definidos especialmente para uma determinada ocasião concreta. Nas duas situações (serviços gerais disponibilizados ou serviços específicos para determinado projeto), podemos dizer que não se trata de mera prestação de serviços no seu sentido tradicional, porque os serviços são técnicos especializados e serão prestados relativamente a projetos distintos da ICT. O que tem maior importância jurídica não é a prestação de serviços técnicos especializados e a sua contraprestação pecuniária: a relevância jurídica primeira é o fomento em CT&I no setor econômico e social que a prestação de serviços técnicos especializados da ICT, cujos resultados devem ser cotejados com os objetivos e diretrizes da sua política de inovação.
É essa finalidade vinculada ao exercício das atividades finalísticas da ICT pública que legitima a participação da fundação de apoio em tais relações, (i) para dar o suporte necessário a essa externalização das atividades da ICT como ferramenta propícia para para gerar inovação no setor econômico e na sociedade, assim como (ii) para captar e gerir as receitas auferidas pela ICT na prestação de serviços técnicos especializados, e na sequência (iii) aplicá-las nos projetos da ICT pública, sem a necessidade de recolhimento ao Tesouro para futura disponibilização (ou não) via orçamento público.
Das três situações sob análise (i.e., utilização dos laboratórios e da infraestrutura da ICT por terceiros; compartilhamento de laboratórios e da infraestrutura da ICT; e prestação de serviços técnicos especializados da ICT), temos que as duas primeiras devem ter uma relação com projetos específicos, e assim, serão objeto de análise e manifestação jurídica pontual em cada situação. Ocorre que na prestação de serviços técnicos especializados, como visto, podemos ter serviços gerais disponibilizados ou serviços específicos para determinado projeto.
A norma de relacionamento, portanto, por carrear disposições normativas mais genéricas, deve cuidar das disposições gerais e abstratas concernentes aos serviços técnicos especializados que possam ser disponibilizados aos membros do setor produtivo por meio da fundação de apoio e que não consistam numa tarefa singular, relacionada como parte de outro projeto específico da ICT, e assim, torne a opção do suporte prestado pela fundação de apoio como medida mais adequada. Nessa hipótese, a disponibilização de serviços técnicos especializados ao setor produtivo e social é o núcleo do projeto da ICT, e é nesse sentido que deverá ser acompanhado para manter continuadamente a sua relação de pertinência com os objetivos e diretrizes da política de inovação. Aqui, o interesse público não se limita à prestação de serviços e a remuneração correspondente: o interesse público consiste em disponibilizar o potencial de inovação da ICT pública, mediante a prestação de serviços técnicos especializados, a bem do setor produtivo e da sociedade, o que deve ter chancelada a sua efetividade segundo os objetivos e e diretrizes da sua política de inovação.
Não obstante, participação da fundação de apoio em qualquer das hipóteses será para dar suporte à ICT, em relação aos atos do procedimento, assim como para captar e gerir as receitas eventualmente aferidas de tais relações. Registre-se que a captação e gestão de receitas pela fundação de apoio é uma opção da ICT, razão pela qual nada impede que eventuais receitas geradas em tais relações sejam recolhidas diretamente à conta do Tesouro.
Segundo exposto nas linhas anteriores deste parecer, a relação jurídica a ser formalizada entre a ICT e a fundação de apoio perfaz um “acordo de vontade da Administração Pública”, sem antagonismo, cujo procedimento de execução de cada projeto deve ser descrito no correlato Plano de Trabalho, o qual integrará o Convênio em sentido amplo, entre a ICT e a fundação de apoio. Nesse quadro, a recomendação da CJU-SJC é no sentido de aglutinar as disposições dos tópicos 8, 9 e 10 da minuta da norma de relacionamento em um único tópico, que poderá ser denominado de “8. SUPORTE DA FA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E NO USO, POR TERCEIROS, DE LABORATÓRIOS E DEMAIS INSTALAÇÕES DA ICT PARA ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO".
“8. SUPORTE DA FA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E NO USO, POR TERCEIROS, DE LABORATÓRIOS E DEMAIS INSTALAÇÕES DA ICT PARA ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
8.1 O uso por terceiros dos laboratórios e demais instalações da ICT, de forma compartilhada ou não, assim como a prestação de serviços técnicos especializados pela ICT, serão objeto de projeto específico elaborado de acordo com os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT, e devem observar, ainda:
a) as prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT;
b) as respectivas disponibilidades de uso das instalações apontadas e divulgadas em cronogramas;
c) a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
8.2 Para possibilitar a implementação de tais projetos, a ICT poderá formalizar convênio específico com a FA, regido por Plano de Trabalho em cada caso.
8.3. O INPE divulgará os custos que deverão ser ressarcidos pelo uso do laboratório/instalações e pela prestação de serviços técnicos especializados, assim como informará o método utilizado para calcular tais custos.
8.4. O INPE poderá outorgar à FA a captação e gestão das receitas auferidas, as quais serão aplicadas exclusivamente na execução de seus projetos de CT&I.
8.4.1. Caso o INPE opte pelo recolhimento das receitas por meio de GRU, então, deverão ser observados os comandos normativos previstos nos artigos 56 e 57 da Lei no 4.320/1964 e no art. 2o do Decreto no 93.872/1986, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e em conformidade com as formalidades estabelecidas por atos infralegais e expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8.4.2. Nessa hipótese, o ressarcimento à FA será realizado mediante recursos do orçamento público, até o limite reservado no respectivo projeto, o que deverá ser garantido por declaração do Ordenador de Despesa do INPE.
8.5 A prestação de serviços técnicos especializados, quando consistir na disponibilização geral de serviços para o setor produtivo e para a sociedade, dependerá de autorização da autoridade máxima do INPE e deverá seguir as disposições definidas em projeto específico para essa finalidade, que será considerado um projeto de CT&I, observado o seguinte:
a) a prestação de serviços técnicos especializados deve ser compatível com os objetivos da Lei de Inovação, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas;
b) será implementada dentro do calendário anual predefinido das suas disponibilidades, e de modo que não obste a execução de seus projetos que dependam dos serviços técnicos especializados da ICT, serão fixados os critérios para a prestação de tais serviços, as metas e objetivos para o período, o que deverá se pautar pelos objetivos e diretrizes da sua política de inovação;
c) o projeto da disponibilização da ICT para prestação de serviços técnicos especializados da ICT para o setor produtivo e para a sociedade deverá assegurar a igualdade de oportunidades aos interessados mediante divulgação pública, inclusive na internet;
d) não poderá caracterizar competição com os agentes do setor produtivo;
e) deverá preferencialmente estimular a criação de startups para execução de tais serviços técnicos especializados, ou para o apoio na execução dos mesmos.
8.5.1. Cada prestação de serviços técnicos especializados a ser executada na forma deste projeto será formalizada por escrito, e deverá obedecer aos requisitos previstos no art. 55 da Lei no 8.666/1993, naquilo que couber.
8.5.2. A FA deverá informar no respectivo convênio a relação dos serviços prestados e correlato laboratório ou infraestrutura da ICT disponibilizada, destinatários, valores captados, eventuais despesas incorridas e valor das despesas operacionais administrativas realizadas, evolução da conta corrente remunerada específica das receitas auferidas no projeto de prestação de serviços técnicos especializados e eventuais recolhimentos ao Tesouro.
8.5.3. Compete ao órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT acompanhar a execução do projeto de prestação de serviços e se manifestar periodicamente sobre o alinhamento das atividades segundo os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT.
8.6. Eventual participação de servidor público do INPE da ativa numa determinada prestação de serviços deverá ser autorizada pelo Chefe imediato e aprovada pelo Coordenador da Área em função da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atribuições funcionais.
8.7. O pagamento eventual de adicional variável aos servidores envolvidos pela prestação de serviços deverá ser custeado exclusivamente pelas receitas de prestação de serviços, e seguirá as disposições da norma xxxxx (informar norma que define o pagamento de adicional variável)
8.7.1 O pagamento de retribuição pecuniária pela ICT por meio de adicional variável deverá seguir, ainda, as orientações emanadas pelo Ministério da Economia, no tocante às normas de contabilidade federal e para a implementação do adicional aos vencimentos do servidor.
8.7.2 O valor do adicional variável fica sujeito à incidência de tributos e contribuições aplicáveis a espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
8.8. O suporte a ser prestado pela FA em projetos específicos de prestação de serviços técnicos especializados que não consistam na disponibilização geral de serviços para o setor produtivo e para a sociedade, serão regidos pelas disposições de cada projeto singular, e executados de acordo com os correspondentes Planos de Trabalho.
8.9. a existência de convênio junto à FA para dar suporte nas atividades de prestação de serviços técnicos especializados e no uso, por terceiros, de laboratórios e demais instalações da ICT para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não obsta que o INPE formalize relações jurídicas específicas diretamente com terceiros, sem o suporte da FA ”
Tópico “11. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO”
A transferência de tecnologia, o licenciamento, etc, são assuntos inerentes ao campo de CT&I, que no caso das ICTs públicas, representam a “alta tecnologia” que será disponibilizada para a inovação do setor produtivo e da sociedade, ou seja, é o “produto final” da ICT pública que será externado como instrumento de inovação econômica e social.
Esse assunto deve ser tratado em norma específica, no âmbito da competência do NIT da ICT, porquanto está no âmbito da sua competência legal, e assim, as relações entre a ICT e a fundação de apoio que impliquem na transferência de tecnologia, licenciamento, etc, deverão seguir as disposições normativas definidas no plano da política de inovação da ICT, cujo apoio à gestão cabe ao NIT. Assim, não necessita de tratamento em tópico apartado da norma de relacionamento, porquanto está relacionado com o resultado de um Projeto ou pode ser tratado com um Projeto autônomo da ICT, que deve se alinhar com os objetivos e diretrizes da sua política de inovação. Em qualquer dessas duas hipóteses, o suporte a ser prestado pela fundação de apoio será formalizado na figura do convênio em sentido amplo, regido pelas disposições do correlato Plano de Trabalho. Portanto, as disposições da norma de relacionamento dispostas no tópico “4. FORMALIZAÇÃO DE PROJETOS”, são suficientes para orientar esse assunto, cabendo ao instrumento específico dispor sobre eventuais particularidades do caso concreto.
Tópico "XX. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS CAPTADOS ATRAVÉS DA FA"
Outro assunto que deve ser tratado na norma de relacionamento, ao menos em seus aspectos mais gerais, refere-se à utilização das receitas captadas pela fundação de apoio em razão da remuneração de atividades da ICT. Da mesma forma que a fundação de apoio pode, por força de norma jurídica, captar as receitas próprias da ICT, ela também pode gerir a aplicação de tais receitas. É importante lembrar que tais receitas financeiras têm natureza pública, embora não sejam objeto de previsão formal no orçamento público, o que lhe atribui a natureza de receitas/despesas públicas, mas que “não são orçamentadas”.
A par dessa característica (pública), o seu manuseio está afetado às finalidades institucionais da ICT pública, e assim, só podem ser aplicadas no custeio da execução de algum projeto da ICT. As normas editadas pelo atual Ministério da Economia também devem ser observadas, no que couber, dada a afetação pública de tais receitas/despesas. A CJU-SJC, nessa linha, entende que eventual saldo remanescente de receitas próprias ao final do exercício financeiro, que não esteja vinculado à execução de algum projeto da ICT, deve ser recolhido à conta do Tesouro por meio de GRU, razão pela qual é necessário que a fundação de apoio informe ao final de cada exercício eventual saldo financeiro existente das receitas próprias, e a correlata vinculação destas a algum projeto da ICT, promovendo o recolhimento à conta única de valores remanescentes que não tenham vinculação com o custeio de algum projeto da ICT.
Anote-se que as receitas próprias poderão advir da remuneração pelo uso dos laboratórios e infraestrutura da ICT, prestação de serviços técnicos especializados, pagamento de royalties, cursos e capacitação, etc. A relevância da origem das receitas próprias da ICT decorre do fato que perfaz um dos referenciais objetivos para análise da qualidade da implementação da política de inovação da ICT num dado período, sem olvidar que os montantes arrecadados serão aplicados na melhoria institucional da ICT, o que inclui o custeio de todos os seus projetos. A par dessas premissas, segue a sugestão da redação do aludido tópico concernente à utilização das receitas próprias por intermédio da fundação de apoio:
“9. UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS PRÓPRIAS CAPTADOS PELA FA
9.1 Na utilização das receitas próprias do INPE, captadas, geridas e executadas através da FA, serão observados os seguintes critérios:
9.1.1 É de responsabilidade do INPE especificar quais projetos e quais os montantes das receitas próprias serão custeados com tais receitas próprias.
9.1.2. E em cada Projeto, deverá existir o detalhadamente dos bens, dos insumos e dos serviços a serem adquiridos, descritos num Termo de Referência ou Projeto Básico, com indicação do valor máximo estimado para as despesas, as características mínimas do objeto – sem implicar em direcionamento ou restrição indevida -, prazo máximo de entrega, garantia, condições de manutenção, e outras informações necessárias para caracterização do objeto;
9.1.3. O conjunto dos bens e serviços que serão adquiridos pela fundação de apoio serão relacionados no Plano de Trabalho do respectivo Projeto no qual se inserem;
9.1.4. Não será permitida a indicação de despesa a conta das receitas próprias que excedam o saldo financeiro destas existentes no momento;
9.1.5. A captação de receitas deverá ser formalizada em convênio específico da ICT com a FA para esta finalidade, com o procedimento e condições definidos num Plano de Trabalho próprio.
9.2. Para execução de despesa à conta das receitas próprias, deverá existir o Projeto ao qual se refere a pretensa despesa, e a vigência de relação jurídica da ICT com a FA para execução do aludido Projeto, em relação ao qual será aberta conta corrente remunerada específica para receber os valores aportados da conta corrente destinada ao recebimento das receitas próprias;
9.2.1. As despesas custeadas com receitas próprias deverão ser implementadas a partir dos recursos financeiros efetivamente disponíveis na conta corrente remunerada do respectivo Projeto.
9.2.2. É vedado à FA contrair despesa sem o provisionamento do valor total na conta corrente remunerada do Projeto, que garanta o pagamento do total das despesas do Projeto contraídas até então.
9.3 É de responsabilidade do INPE receber os bens, os insumos e os serviços solicitados e adquiridos ou contratados pela FA conforme especificados, bem como realizar os testes ou acompanhamento dos mesmos, atestando a sua conformidade, dando o aceite e retornando a documentação para a FA, ou, caso constate inconformidades, acionando a FA formalmente e em tempo hábil para que a FA tome as providências necessárias para corrigir as inconformidades;
9.4 É de responsabilidade da FA, nos casos de inconformidades apontadas pelo INPE nos bens, insumos e serviços adquiridos ou contratados, acionar os respectivos fornecedores em tempo hábil para que as inconformidades sejam corrigidas;
9.4.1 Nos casos em que for necessário o acionamento dos fornecedores de bens para invocar os mecanismos de “Garantia”, mediante solicitação formal do INPE, é de responsabilidade da FA o acionamento da “Garantia”;
9.4.2. Mediante atestado pelo INPE o recebimento e a conformidade dos bens ou insumos ou serviços adquiridos ou contratados pela FA, é de responsabilidade da FA realizar os devidos pagamentos aos respectivos fornecedores em tempo hábil, incluindo impostos e taxas incidentes;
9.4.3. Eventual demanda judicial que envolva a despesa com receitas próprias deverá ser comunicada imediatamente pela FA ao INPE.
9.5. A FA deverá prestar contas periodicamente, conforme solicitação do INPE, das receitas próprias e das correlatas despesas programadas e executadas, e respectivos saldos remanescentes, individualmente, por conta corrente remunerada."
Tópico “12. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS”
No tópico “12. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS” da minuta ora em análise, tais disposições devem focar o acompanhamento e controle da execução dos projetos que são objeto de suporte prestado pela fundação de apoio, e nesse sentido, devem reger exclusivamente a relação entre a ICT e a fundação de apoio. Considerando a exclusão de alguns tópicos anteriores, por conseguinte, este outro tópico será o de nº 10. Seguem as disposições com a proposta de redação da CJU-SJC:
"10. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
10.1 Cabe à Direção do INPE coordenar e consolidar as ações referentes ao acompanhamento e controle da execução dos Projetos no âmbito do INPE, de modo que atenda as exigências dos órgãos de controle interno e externo, e que nas relações do INPE com a FA, seguirão as seguintes disposições mínimas previstas neste tópico, em relação a cada Projeto.
10.1.1 Cabe às Coordenações das Áreas envolvidas acompanharem a movimentação financeira dos Projetos executados pelo Instituto com a participação da FA.
10.1.2 Cabe ao CTC do INPE executar o controle finalístico e de gestão de cada Projeto executado com suporte da FA, na forma do art. 12 do Decreto nº 7.423/10, para o que deverá:
a - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
b - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
c- estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
d - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos convênios com a FA, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
e - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
10.1.2.1 Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas na letra “e” do subitem 10.1.2, retro, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.
10.1.3. Cabe ao órgão de apoio à gestão da política de inovação do INPE acompanhar a execução dos Projetos, sob o aspecto do alinhamento com os objetivos e diretrizes da sua política de inovação, propondo à Direção do INPE eventuais medidas para garantir a melhor performance possível da execução dos Projetos segundo a sua política de inovação.
10.2 Para cada Projeto será designado um Gestor de Projeto (GP) e um substituto, com as responsabilidades de gerir, controlar e fiscalizar em tempo real a sua execução físico-financeira.
10.2.1. Compete ao GP anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Projeto, providenciando as medidas necessárias à regularização de eventuais falhas observadas.
10.3. A fiscalização pelo INPE nos Projetos executados com o suporte da FA consistirá em verificar, no mínimo:
a) o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nos prazos e condições estabelecidas;
b). avaliação dos resultados esperados e alcançados, das metas e dos indicadores de cada etapa da execução e do produto final;
c) a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
d). a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, conforme o cronograma apresentado;
e) a compatibilidade entre a captação das receitas e sua aplicação nos projetos institucionais estabelecidos no âmbito dos convênios;
f) as despesas operacionais e administrativas incorridas na execução do convênio, segundo norma do INPE referente a esse assunto.
10.4. A FA deverá prestar contas ao INPE dos recursos financeiros por ela captados, recebidos, geridos ou aplicados assim como dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro, e apresentará relatórios periódicos conforme definido no Plano de Trabalho.
10.4.1. A prestação de contas da FUNDAÇÃO deverá atender integralmente às exigências do art. 11 do Decreto nº 7.423/10.
10.4.2. A FA deverá apresentar Relatórios Financeiros Parciais, previamente a cada desembolso de recursos, nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho.
10.4.3 Cada desembolso de recursos somente poderá ocorrer após a aprovação, pelo GP, do Relatório Financeiro Parcial mais recente.
10.4.4. A prestação de contas parcial ou final deverá abranger, no mínimo, os aspectos contábeis de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.
10.4.5. A FA realizará prestação de contas final, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do convênio, de forma a subsidiar o INPE na elaboração de Relatório Final do Projeto, que será apresentado em até 60 (sessenta) dias após o recebimento desse relatório.
10.4.6. A prestação de contas parcial ou final deverá ser instruída com, no mínimo, o demonstrativo de cada receita e despesa com cópia dos respectivos comprovantes; cópia dos documentos fiscais da FA; relação de pagamentos realizados às pessoas físicas, na qual deverá discriminar quando for o caso, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários; cópias de guias de recolhimentos; e atas de licitação e dos respectivos instrumentos contratuais firmados.
10.4.7. Todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, registros, arquivos e controles contábeis, arquivados em ordem cronológica, no órgão de contabilização, onde ficarão à disposição do INPE e dos órgãos de controle interno e externo da União, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.
10.4.8. A estimativa das despesas com a guarda de tais documentos pela FA serão lançadas na composição das despesas operacionais administrativas do Projeto, e provisionadas a título de fundo de reserva em conta corrente remunerada para este fim, que somente poderá ser movimentada para custeio de tais despesas, com registro e contabilidade apartados, e que integrará a prestação de contas anuais da FA para o INPE.
10.4.9. No caso de encerrar o registro/credenciamento ou a autorização da FA junto ao INPE, deverá ser encaminhada a relação de todos os documentos arquivados na FA, por Projeto, com prazo de xxx dias para entrega formal destes ao INPE, com prestação de contas atualizada do fundo de reserva destinado ao custeio das despesas com a guarda dos documentos, e recolhimento do saldo remanescente à conta do Tesouro, via GRU.
10.5 O GP deverá elaborar Relatório Final com base nos documentos e demais informações relevantes sobre o Projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela FA, o atendimento dos resultados esperados, a relação de bens adquiridos e a mediação e avaliação dos resultados dos indicadores previstos no Plano de Trabalho.
10.6 O Relatório Final deverá ser submetido à avaliação do Coordenador da Área, que o enviará para a Direção do INPE em até 90 (noventa) dias após sua conclusão.
10.7. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os artigos 8° e 9° da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 e o artigo 3°-A da Lei 8.958/1994, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência, bem como encaminhará cópia integral dos autos do processo ao Ministério Público.
10.8. No caso de Projetos cuja execução exceda um exercício financeiro, sobretudo aqueles que tenham previsão de se auferir de receitas próprias pela FA, será obrigatória a prestação de contas ao final de cada exercício, até o 60º (sexagésimo) dia corrido, contado a partir de 1º de janeiro do exercício do ano seguinte ao qual se prestam as contas.
10.8.1. A prestação de contas aqui referida deverá informar de forma analítica e relacionadas com o Projeto ao qual se referem, todas as receitas auferidas e as despesas realizadas no exercício, assim como eventuais despesas contraídas e pendentes de pagamento no dia 31 de Dezembro e saldos financeiros por Projeto.
10.9. A prestação de contas final deverá ser formalizada nos autos do convênio ao qual se refere, com a juntadas dos seguintes documentos, que informam a participação conjunta ativa do INPE:
a) Prestação de contas da FA, e correlatos documentos, entre os quais:
a.1) Planilha com resumo das aquisições de Bens e Serviços para o Projeto;
a.2) Planilha com identificação de eventuais Bolsas pagas, com identificação do beneficiário, nº do CPF e valores pagos;
a.3) Planilha que demonstre a movimentação financeira da conta corrente remunerada do Projeto;
a.4) Planilha com discriminação analítica dos componentes das Despesas Operacionais Administrativas;
b) Relatório Final do GP, com abordagem dos Relatórios Financeiros Parciais, submetido à aprovação do Coordenador da Área;
c) Manifestação do CTC sobre o controle finalístico e de gestão do Projeto, na forma do art. 12 do Decreto nº 7.423/10;
d) Parecer do órgão de apoio à gestão da política de inovação, quanto ao grau de atendimento dos objetivos e das diretrizes da política de inovação em relação ao Projeto;
e) Apreciação do Diretor do INPE, para a aprovação da prestação de contas final ou determinação de outra medida."
Tópico "13. PROJETOS ENVOLVENDO RECURSOS PRIVADOS"
O relacionamento entre a ICT e a FA permite que esta última traga proposta de execução de Projetos de CT&I externos à ICT e com custeio de recursos privados. Em tais hipóteses, a decisão final caberá ao Diretor do INPE, a partir do que será instaurado o processo administrativo concernente ao Projeto que será custeado com recursos privados
É importante definir que tipo de relação jurídica poderá ser formalizada nos Projetos custeados com recursos privados, porquanto em certas situações poder-se-á ter, por exemplo, uma relação de prestação de serviços técnicos especializados da ICT rotulada de Projeto de pesquisa ou desenvolvimento relacionada com produto ou processo de CT&I, porém, com o ressarcimento ou remuneração previamente definida por terceiro que tem interesse na utilização (ou comercialização) dos serviços técnicos especializados da ICT. Em outras situações poder-se-ia ter até mesmo a utilização dos laboratórios e infraestrutura da ICT como uma extensão do setor fabril de produção de determinada empresa, sem o custeio/investimento correto que lhe seria inerente. Daí a necessidade da avaliação do aludido Projeto “encomendado” por terceiro, o que deve ser analisado do ponto de vista do Plano Diretor da ICT, e do ponto de vista dos objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT.
A partir dessa breve exposição, segue abaixo a proposta de redação do tópico, com ajuste da sua numeração:
“11. PROJETOS ENVOLVENDO RECURSOS PRIVADOS
11.1 A FA poderá provocar uma Coordenação do INPE para avaliar a viabilidade de execução de um Projeto que tenha relação com as competências institucionais do INPE.
11.2 Quando em atendimento à solicitação da FA - em projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo -, a Coordenação da Área deverá aderir a procedimentos padronizados auditáveis (tanto interna como externamente), voltados para a formação de custos das atividades executadas, de forma a atender aos princípios gerais de idoneidade no serviço público, bem como o código de ética do servidor federal.
11.3. Ato contínuo, enviará para apreciação do CTC a proposta do Projeto com sua manifestação formal que inclui a indicação mínima dos integrantes da equipe de execução do Projeto pelo INPE e do seu GP.
11.3.1. Comete ao CTC opinar motivadamente sobre a execução do Projeto pelo INPE, no prazo previsto no xxxx (norma do CTC).
11.4. Após, será encaminhado ao Diretor do INPE para decisão.
11.5. Se a decisão for pela execução do Projeto, então será formalizado o correlato processo administrativo, com a formalização do convênio junto à FA.
11.5.1. O processo deverá estimar os custos que representam a mobilização da ICT para execução do Projeto de CT&I, que acrescidos aos recursos privados aportados, totalizará o valor econômico inicial do Projeto.
11.5.2. Os recursos privados incluem os recursos que forem captados pela FA para a plena execução das atividades previstas em Plano de Trabalho constante em convênio, termo de parceria, ou qualquer outro instrumento que produza movimentação financeira na fundação de apoio para consecução do Projeto específico.
11.5.3. Todos os recursos financeiros captados deverão ser aplicados nas Coordenações das Áreas envolvidas, proporcionalmente às atividades realizadas, e serão geridos de forma a garantir o alcance dos objetivos dos Projetos e operacionalidade do INPE.
11.6. A prestação de contas será mais simplificada no caso de recursos privados captados pela FA, conforme procedimento definido em norma interna do INPE para esta finalidade"
Tópicos “14. PROPRIEDADE INTELECTUAL E SIGILO”; “15. PUBLICIDADE”; e “16. DAS PROIBIÇÕES”
O tópico "14. PROPRIEDADE INTELECTUAL E SIGILO" da minuta submetida à análise poderá apenas fazer remissão à norma específica interna do INPE que trata desse assunto. Por conseguinte, poderá ser inserida tal disposição em tópico da norma de relacionamento reservado às obrigações gerais. Da mesma forma, as disposições do tópico "15. PUBLICIDADE" poderão ser aglutinadas no aludido tópico reservados para as obrigações.
Nesse diapasão, segue abaixo a sugestão de redação do texto da norma no tópico outrora definido como "16. DAS OBRIGAÇÕES" (agora, sugerido para constar "12. DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES GERAIS", com o intuito de abarcar as disposições gerais obrigacionais de relacionamento da ICT/INPE com a fundação de apoio, e que assim, passarão a integrar todos os convênios formalizados entre o INPE e a fundação de apoio, sem a necessidade de reprodução de tais disposições repetidamente no bojo de cada instrumento normativo de regência do suporte da fundação de apoio prestado para projeto específico da ICT/INPE:
"12. DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES GERAIS
12.1 Nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.423/10, são vedadas as seguintes práticas nas relações entre a ICT/INPE e a FA:
a) a utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto.
b) a utilização dos fundos de apoio institucional da FA ou mecanismos similares para execução direta de Projetos.
c) a concessão de Bolsas para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação – docência - no INPE.
d) a concessão de Bolsas para servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas.
e) a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de Bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9o, § 1o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004
12.2. É vedado, ainda, em relação aos convênios entre o INPE e a FA:
a) conceder Bolsas para servidores pela participação nos conselhos das FA.
b) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência.
c) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
d) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e desde que permitido na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;
e) realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento jurídico;
f) efetuar pagamento antecipado nas contratações realizadas pela FA, salvo os pagamentos relacionados ao recebimento parcial do objeto, e desde que expressamente autorizados pelo INPE;
g) efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se expressamente autorizado pelo INPE, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;
h) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
i) promover a contratação de serviços de pessoa física ou jurídica que venha caracterizar a mera disponibilização de mão de obra para o INPE, ou que exija subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade, ou outro requisito caracterizador da relação jurídica de emprego.
12.3. É vedado, igualmente, o uso de recursos de origem privada para fins de remuneração direta ou indireta de qualquer servidor do INPE, da ativa ou não, ou para colaborador do Projeto específico, externo ao INPE ou contratado pela FA, exceto aqueles devidos a título de adicional variável ou por participação em royalties, pela participação nos Projetos, na forma prevista nessa norma de relacionamento.
12.3.1. As diárias e passagens são de natureza indenizatória, e serão devidas na forma definida no Plano de Trabalho, desde que atendidas as exigências legais para sua concessão.
12.4. O conteúdo integral desta norma de relacionamento com a FA, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de Projetos, além dos dados sobre os Projetos em andamento, tais como os correlatos valores das bolsas, remunerações e indenizações eventualmente pagas a servidores, com identificação dos beneficiários, contratações e despesas implementadas pela FA e receitas auferidas, prestação de contas, despesas operacionais administrativas, etc, devem ser disponibilizados publicamente no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA, em data anterior ao início da execução de cada projeto.
12.5. Os dados relativos aos Projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA.
12.5.1. Os Projetos que envolvem pesquisa científica/tecnológica e inovação, passíveis de gerar artigos científicos, registros de patentes, aplicativos computacionais entre outros, aplicam-se as normas estabelecidas na norma xxxx (norma do INPE que trata da propriedade intelectual e do sigilo).
12.6. Semestralmente deverá ser disponibilizado para consulta na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA, o valor total de recursos financeiros públicos manuseados pela FA no semestre imediatamente anterior, decorrentes da execução de projetos do INPE, assim como o valor total de recursos financeiros privados captados pela FA no mesmo período decorrentes da execução de projetos do INPE, com indicação da origem de cada aporte financeiro.
12.6.1. Em relação a cada Projeto, a FA deverá divulgar na íntegra, na rede mundial de computadores – internet, a atualização semestral de, no mínimo:
a) o instrumento do convênio e o respectivo Plano de Trabalho (eventuais aditivos), com indicação do nº do processo administrativo definido pelo INPE;
b) relatórios semestrais de execução do convênio e da captação de recursos financeiros, com indicação dos valores executados, as atividades desenvolvidas até então, as aquisições de bens, obras e de serviços;
c) a relação dos pagamentos realizados a todas as pessoas físicas e jurídicas, por meio do CPF ou CNPJ, respectivamente, em razão da execução do Projeto;
d) as prestações de contas levadas a cabo junto ao INPE;
e) pareceres do INPE apresentando os indicadores da execução do Projeto, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias após as respectivas aprovações pelo INPE.
12.7. Na mesma ocasião, deverá ser disponibilizado para consulta na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA, o montante das receitas arrecadas pela FA, que foram obtidas pela atuação do INPE em prestação de serviços, em recebimento de royalties, permissão de uso de laboratórios, entre outras receitas próprias.
12.7.1. Deverá ser informado o montante destas receitas que ao final do semestre retornou ao Tesouro, via GRU.
12.7.2. O órgão responsável pelo apoio à gestão da política de inovação do INPE disponibilizará para consulta na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE um relatório periódico o andamento dos Projetos executados pelo INPE com suporte da FA e a evolução de cada um segundo os objetivos e diretrizes da política de inovação do INPE.
12.8. Nas aquisições de bens e serviços pela FA, destinados à execução do Projeto, serão observadas as seguintes disposições:
a) Na aquisição de bens e serviços necessários à execução do projeto, a fundação observará as normas do Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, e na confecção dos instrumentos convocatórios da seleção pública (para modos de disputa aberto ou fechado) e dos respetivos instrumentos contratuais, utilizará como referência o teor dos modelos de minutas disponibilizados pela Advocacia-Geral da União para as licitações e contratos.
b) Todas as contratações destinadas à execução do Projeto e que ficarem a cargo da FA, deverão ser objeto de antecedente planejamento pelo INPE, com final definição clara, objetiva e suficiente do objeto a ser contratado, materializado num Termo de Referência ou Projeto Básico, que será encaminhado oportunamente para a FA.
c) o prazo de encaminhamento dos Termos de Referência ou Projetos Básicos pelo INPE à FA serão definidos no Plano de Trabalho do convênio, de acordo com a complexidade de cada item.
d) Os Termos de Referência ou Projeto Básico que serão encaminhados pelo INPE à FA informarão, no mínimo, a estimativa máxima de do preço de cada aquisição, os requisitos mínimos necessários para caracterização do objeto, o prazo de entrega ao INPE, eventuais requisitos de garantia e de assistência técnica, e outros que o INPE motivadamente entender necessários.
e) A FA não iniciará o processo de aquisição se não existirem recursos financeiros suficientes para a aquisição, disponíveis na conta corrente remunerada do Projeto.
f) Eventual demanda judicial que possa surgir no processo de aquisição pela FA, será imediatamente comunicado ao INPE, com as informações das providências adotadas pela FA.
g) Eventual modificação no Plano de Trabalho do convênio entre o INPE e a FA deverá ser implementada por termo aditivo."
Tópico “17. DISPOSIÇÕES FINAIS"
No último tópico da minuta da norma de relacionamento, insere-se a parte final do ato normativo (rememore-se que o ato normativo é estruturado em três partes: parte preliminar, parte normativa e parte final, consoante exposto no parágrafo 87 deste parecer). A parte final do ato normativo deve conter: a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; b) as disposições transitórias; c) a cláusula de revogação, quando couber; e d) a cláusula de vigência
Considerando a diretriz do parágrafo anterior, recomendamos ao órgão a seguinte redação para a parte final do ato normativo, cuja numeração deverá seguir a ordem referida neste parecer, para o que, será o tópico 13 da norma:
“13. DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. O INPE providenciará a revisão ou elaboração e publicação dos atos normativos internos aqui referidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta norma de relacionamento.
13.2. Até a data da aprovação e publicação desta norma de relacionamento do INPE com FA, as relações jurídicas ora vigentes entre o INPE e FA serão regidas pelas disposições da norma de relacionamento anteriormente aprovada pelo CTC do INPE, e que teve parecer jurídico de aprovação pela CJU-SJC.
13.2.1. Independentemente das disposições transitórias que serão aplicadas às relações jurídicas ora em andamento entre o INPE e a FA, prevalecem as disposições constitucionais e legais que estruturam o regime jurídico de CT&I, na regência das relações jurídicas ora existentes.
13.3. As relações jurídicas ora em andamento entre o INPE e a FA serão formalmente ajustadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação desta norma, para atender às disposições desta que a partir da sua publicação prevalecerão sobre outras disposições da norma de relacionamento anterior que possam conflitar, ainda que aparentemente, com as disposições normativas jurídicas desta norma.
13.4. As relações jurídicas formalizadas entre o INPE com a FA a partir da aprovação desta norma pelo Diretor do INPE, terão incluídas em seus respectivos instrumentos jurídicos as disposições desta norma de relacionamento, independentemente da sua reprodução formal em cada instrumento jurídico, e assim, uma via desta norma deverá ser preferencialmente juntada em cada processo administrativo que formalize a relação entre o INPE e a FA, para buscar o suporte desta última na execução de Projeto do INPE.
13.5. Ficam expressamente revogados os atos normativos vigentes até a data da aprovação desta norma de relacionamento, destinados a mesma finalidade, em especial, a PORT – 3133, de 16.5.2017, que aprova a “NORMA DE RELACIONAMENTO DO INPE COM FUNDAÇÕES DE APOIO”
13.6. Essa norma de relacionamento está aprovada pelo CTC do INPE nos termos da RE/DIR xxx e entra em vigor na data da sua assinatura pelo Diretor do INPE.
13.6.1. A publicidade desta norma de relacionamento, enquanto ato administrativo normativo da Administração Pública federal, completa o seu ciclo de formação com a disponibilização do seu inteiro teor no Portal de Acesso à Informação do INPE. "
III - CONCLUSÃO
Do exposto, e nos termos da PORTARIA AGU nº 1.399/09, concluímos que a minuta do ato normativo denominado “NORMA DE RELACIONAMENTO DO INPE COM FUNDAÇÕES DE APOIO”, submetida à CJU-SJC, cujo inteiro teor original está reproduzido no parágrafo 85 deste parecer, poderá ser editada pelo INPE desde que promovidos os devidos ajustes, notadamente da sua parte normativa, consoante as recomendações e orientações lançadas nos parágrafos 89/132 deste parecer. Segue ao final do parecer o ANEXO com o texto da norma de relacionamento compilado segundo as recomendações e orientações deste parecer.
As recomendações e orientações lançadas neste parecer são estritamente focadas no aspecto da juridicidade do ato normativo, considerando-se as determinações do Tribunal de Contas da União e o contexto empírico da atuação das ICTs da União situadas em São José dos Campos-SP, verificado nos últimos dez anos de atuação da CJU-SJC.
É importante não perder de vista que a revisão, atualização ou edição dos atos normativos específicos que a norma de relacionamento faz expressa remissão, são imprescindíveis para a sua adequada integração. Nesse diapasão, é imprescindível regularizar a numeração dos documentos do processo, consoante a recomendação preliminar deste parecer lançada no seu parágrafo 4.
Enfim, por se tratar de ato normativo integrante do regime jurídico de CT&I, não é demais registrar que um de seus atributos é a necessidade de ajuste continuado do seu conteúdo diretivo, de acordo com a dinâmica normativa do próprio regime jurídico ao qual pertence, de modo a alcançar a sua maior efetividade possível para atender a realidade de fato que se pretende regular.
Ficamos à disposição da ICT para esclarecer eventuais dúvidas que possam advir da leitura da fundamentação jurídica deste parecer.
Lembramos que os fundamentos jurídicos que embasam a argumentação da CJU-SJC no parecer, estruturam o direito que se pretende positivar com o ato normativo, nos limites da sua aplicação, e assim, eventual discussão técnica-jurídica é de competência dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
À Secretaria para, após as anotações e registros de praxe, encaminhar a manifestação da CJU-SJC/CGU/AGU ao órgão assessorado, com as homenagens de estilo.
São José dos Campos, 3 de novembro de 2020[17].
CARLOS FREIRE LONGATO
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/SP Nº 148.487
Coordenação da CJU-SJC/CGU/AGU
ANEXO
NORMA DE RELACIONAMENTO DO INPE COM FUNDAÇÕES DE APOIO
O Conselho Técnico-Científico (CTC), no uso das suas competências estabelecidas no Regimento Interno do INPE, aprovado pela PORTARIA MCTI Nº 3.446, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, e presidido pelo Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010,
RESOLVE
Editar a presente "Norma de Relacionamento do INPE com Fundações de Apoio", com o objetivo de estabelecer as disposições jurídicas gerais de relacionamento do INPE com as fundações de apoio instituídas na forma da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para que estas prestem suporte na execução de projetos de interesse do Instituto, em conformidade com o regime jurídico de CT&I, com destaque para os seguintes normativos que fundamentam a presente norma:
a. Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que “Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação”;
b. Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que “Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências”;
c. Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências”;
d. Lei no 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015”;
e. Decreto nº 1.332, de 8 de dezembro de 1994, que “Aprova a atualização da Política de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE”;
f. Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que “Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004”;
g. Decreto no 8.240, de 21 de maio de 2014, que “Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994”;
h. Decreto no 8.241, de 21 de maio de 2014, que “Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio”;
i. Decreto no 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que “Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.”
j. DECRETO Nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, que “Institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031”;
k. DECRETO Nº 10.534, de 28 de outubro de 2020 instituiu a “Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança”;
l. Portaria Interministerial MEC/MCTI no 191, de 13/03/2012, estabelece que a fundação de apoio registrada e credenciada poderá apoiar IFES e demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1o, do Artigo 3o, do Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
m. Regimento Interno do INPE, aprovado pela PORTARIA MCTI Nº 3.446, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020;
n. Plano Diretor do INPE, aprovado pela Portaria xxx;
o. Política de inovação do INPE, aprovado pela Portaria xxx"
1. CONCEITUAÇÃO
a) Comitê Assessor de Área (CAA): Recomenda-se verificar se o ato normativo ao qual faz referência (RE/DIR-119) está vigente e atualizado;
b) Conselho Técnico-Científico do INPE (CTC): Recomenda-se verificar a correta remissão ao artigo do Regimento Interno (atual) e a remissão ao ato específico de designação do CTC;
c) Desenvolvimento: Recomenda-se refletir com maior profundidade sobre o conceito, de modo que permita abarcar todas as atividades do INPE. Anote-se que o conteúdo da norma técnica da ABNT não pode exceder e nem restringir as competências finalísticas da ICT/INPE;
d) Economicidade: A economicidade, aqui, é vista na relação direta entre a ICT/INPE e a fundação de apoio, ante o que, recomenda-se esclarecer esse aspecto;
e) Eficácia: Esta dimensão deverá ter explicitada na norma como será mensurada, no plano interno (desenvolvimento institucional) e no plano externo (política de inovação). Recomenda-se rever a redação nesse sentido;
f) Eficiência: Idem anterior;
g) Efetividade: Idem anterior;
h) Fundação de Apoio (FA): Recomenda-se a seguinte redação para adequação jurídica do conceito às necessidades da ICT/INPE : “Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída na forma da Lei nº 8.958/94 e do Decreto nº 7.243/10 com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, com registro e credenciamento junto ao MEC/MCTI, e que permita criar condições mais propícias para a ICT/INPE estabelecer relações com o ambiente externo”.
i) Gestor de Projeto (GP): É importante definir o alcance da palavra “projeto” especificamente para no contexto de regência das relações jurídicas da ICT/INPE com a fundação de apoio. A acepção da palavra “projeto”, tida como atividade finalística da ICT, informa o manuseio racional e ordenado da instituição (pesquisadores, laboratórios, conhecimento técnico-científico, etc) com o escopo de inovação, ou em outras palavras, a implementação das atividades finalísticas da ICT, segundo os objetivos e diretrizes da sua política de inovação. Nesse sentido considerado, é importante que a ICT disponha de norma procedimental para definir como se dará a gestão dos projetos, o que deve estar atrelado no plano da política de inovação da ICT e do órgão que apoia a gestão desta. Portanto, recomenda-se fazer remissão ao ato normativo pertinente relacionado com essa gestão.
j) Planejamento: Este conceito também deve acompanhar a recomendação anterior para remeter ao ato normativo pertinente relacionado com essa gestão.
k) Plano de Trabalho: Na execução da relação jurídica de suporte da fundação de apoio, o Plano de Trabalho é o descritivo de como se dará a participação da fundação de apoio exclusivamente na parte que lhe compete. Com efeito, pode ser que a participação da fundação de apoio seja tão somente em uma parcela da execução do projeto – o que é comum ocorrer nos projetos complexos, de elevada monta -, e assim, o Plano de Trabalho deve se limitar a reger tal parcela de atuação da fundação de apoio no projeto. Segundo o procedimento adotado pelas ICTs da União situadas em São José dos Campos, é no processo principal concernente ao projeto de CT&I que são definidas as relações jurídicas necessárias para a sua implementação (na fase de planejamento da execução do projeto de CT&I), entre as quais figura eventual relação jurídica de suporte a ser prestado pela fundação de apoio. Portanto, para a finalidade da norma de relacionamento, é suficiente conceituar o Plano de Trabalho como o documento que integra a relação jurídica da ICT com a fundação de apoio, o qual especifica como se dará o suporte a ser prestado pela fundação de apoio, com definição de um cronograma de execução, entre outras informações necessárias para atingir seu objetivo. Recomenda-se ajustar o conteúdo deste conceito, destarte, para a finalidade jurídica que se dispõe.
l) Plano Diretor (PD): documento atualizado periodicamente, contendo os programas, áreas de concentração, linhas de pesquisa, projetos e as necessidades de natureza material, laboratorial e de infraestrutura, para o cumprimento eficiente e eficaz da Missão do Instituto. Recomenda-se indicar qual o PD vigente na data da aprovação da norma.
m) Política de Inovação (PInov): documento atualizado periodicamente, que dispõe sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, e de acordo com a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil e com a Política Nacional de Inovação. Recomenda-se fazer remissão ao ato normativo do INPE que define esse assunto.
n) Projeto: No caso, a finalidade legal da atuação da ICT da União, consoante exposto neste parecer, é a inovação em sentido mais amplo, ou seja, não se limita à inovação científica e/ou inovação tecnológica: objetiva utilizar seu potencial científico e tecnológico como ferramentas de inovação do setor produtivo e social. Daí que a limitação à inovação tecnológica da definição proposta não de adéqua do ponto de vista jurídico. Noutro giro, por expressa disposição legal, os projetos que a fundação de apoio presta suporte são de “ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”, ante o que, concluímos que para a norma de relacionamento a definição a ser fixada para a palavra projeto deve seguir o texto da lei. Nesse prisma, recomenda-se a seguinte redação: “conjunto de ações executadas de forma coordenada ao qual são alocados recursos financeiros, humanos, materiais e equipamentos para, em um prazo determinado, se alcançar um ou mais objetivos específicos, relacionados com ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”.
2. DIRETRIZES
2.1. Ao relacionamento entre o INPE e as FA aplicam-se, nesta ordem, as disposições do regime jurídico de CT&I - o que inclui a CF/88, as leis e decretos federais, além dos atos normativos gerais do MCTI -, seguido das disposições desta norma de relacionamento, e finalmente, as disposições do ato ou instrumento jurídico específico de regência do caso concreto.
2.2. O suporte a ser prestado pela FA em Projetos de interesse e de competência do INPE dar-se-á por meio de acordo de vontade da Administração, que será instrumentalizado por:
2.2.1. Convenio ECTI - Decreto nº 8.249/14;
2.2.2. Convênio, em sentido amplo - Decreto nº 7.423/10;
2.3. Excepcionalmente será possível a formalização de relação jurídica contratual em sentido restrito com fundação de apoio diversa da credenciada ou autorizada do INPE, desde que justificado, no bojo do projeto ao qual se refere, o alinhamento da contratação com os objetivos e diretrizes da política de inovação do INPE.
3. REGISTRO, CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC/MCTI
3.1 A pessoa jurídica instituída como fundação de direito privado sem fins lucrativos que atue na área de ciência, tecnologia e inovação do setor espacial, que pretenda atuar como FA do INPE deverá encaminhar requerimento ao seu Diretor, a quem caberá submetê-lo ao CTC, para análise e emissão de parecer circunstanciado.
3.2. A FA apenas será assim considerada nas relações com o INPE após o deferimento do registro e credenciamento ou da autorização expedido pelo MEC/MCTI e publicado no DOU.
3.2.1. Com a publicação do registro e credenciamento ou da autorização pelo MEC/MCTI, a FA poderá prestar suporte ao INPE na forma da lei.
3.2.2. O credenciamento e a autorização da FA poderão ser renovados segundo juízo de oportunidade e conveniência motivado do INPE.
3.2.3. A renovação do credenciamento ou da autorização junto ao INPE pressupõe avaliação de desempenho, aprovada pelo órgão do colegiado superior (CTC) da instituição apoiada mediante autorização, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio, e aprovação da prestação de contas do período.
3.2.4. Os atos necessários para o registro, credenciamento e autorização, assim como a renovação dos mesmos, ficam a cargo da FA, exceto aqueles atos que a prática for de responsabilidade do INPE.
3.3. As relações jurídicas do INPE com pessoas jurídicas constituídas na forma de fundação de direito privado e sem fins lucrativos, ainda que para auxiliar a execução de projeto do INPE, e mesmo que sejam registradas e credenciadas no MEC/MCTI como FA de IFES ou de outra ICT não serão consideradas relações jurídicas na forma da Lei nº 8.948/94, se inexistir formal autorização emitida pelo MEC/MCTI para a FA dar suporte ao INPE.
3.3.1 Na hipótese do subitem 3.3 a relação jurídica será regida na forma de acordo de parceria ou de convênio, desde que o objetivo do acordo de vontades não importe em contraprestação, e que o objeto realizado tenha relação com as atividades institucionais do INPE, enquanto ICT pública.
3.3.2. Caso haja contraprestação/antagonismo, a relação jurídica não será regida pela Lei nº 8.948/94 e nem pelas disposições desta norma: será considerada relação contratual em sentido restrito.
3.4. A publicação do ato de registro e credenciamento ou da autorização da FA para atuar junto ao INPE, vincula as relações jurídicas entre estas duas às disposições da presente norma de relacionamento.
4. FORMALIZAÇÃO DE PROJETOS
4.1 As tratativas iniciais para solicitar o suporte da FA na implementação de um Projeto, que se refere o item 2.2, poderão ser realizadas diretamente entre servidores do INPE e a FA, por iniciativa de qualquer uma das partes.
4.1.1. A implementação de cada Projeto pressupõe a instauração do correspondente processo administrativo, o qual terá a seguinte estrutura mínima: (i) descritivo básico do Projeto; (ii) Estudos e Plano de Execução/Implementação do Projeto; (iii) manifestação do órgão de apoio à gestão da política de inovação quanto ao Projeto e quanto ao seu Plano de Execução do Projeto.
4.2 O documento formal elaborado pela equipe de profissionais do INPE detalhará o descritivo básico do Projeto e contemplará, no que couber:
a) a previsão nos programas governamentais vigentes e no Plano Diretor (PD) do INPE;
b) o estágio da maturidade tecnológica de cada Elemento que compõe o objeto do Projeto devidamente acompanhado dos documentos técnicos ou indicá-los onde se encontram;
c) a responsabilidade pela execução do Projeto;
d) cronograma de execução físico-financeiro estimado e a fonte de receita para custear as despesas;
e) a apresentação de indicadores de C&T, segundo as normas do INPE.
4.3. os Estudos e Plano de Execução/Implementação do Projeto serão formalizados em documento específico, que contemplará, no que couber:
a) a definição das relações jurídicas da ICT/INPE com terceiros, de acordo com a sua política de inovação;
b) os indicadores que serão utilizados para mensurar o desempenho nos planos da Eficácia, Eficiência, Efetividade e Economicidade, de cada etapa/fase e de cada relação jurídica, segundo as diretrizes e objetivos da política de inovação do da ICT/INPE;
c) as alternativas existentes para execução das fases/etapas do Projeto, e o motivo das escolhas, considerando-se a maior performance dos objetivos e diretrizes da política de inovação;
d) análise de riscos durante a execução do Projeto, por fase/etapa e por relação jurídica, possíveis consequências e alternativas para solução das eventuais ocorrências;
e) as aquisições de bens e serviços que serão executadas diretamente pela ICT/INPE.
4.3.1. As relações jurídicas com a FA, voltadas ao suporte na implementação de Projetos, serão formalizadas por:
a) Convênio ECTI, referido no Decreto nº 8.240/14; ou
b) Expedição de ato administrativo de “expressa anuência” para autorizar a FA captar recursos financeiros, até o limite definido, e que serão aplicados exclusivamente na execução do Projeto; ou
c) Convênio, em sentido amplo, quando destinado a formalizar o suporte a ser prestado pela fundação de apoio na implementação de um projeto de CT&I que será executado exclusivamente pela ICT pública.
4.3.2. Em qualquer caso, a atuação da FA se dará na forma definida em um Plano de Trabalho para cada Projeto.
4.4. a manifestação do órgão de apoio à gestão da política de inovação deverá considerar, de um lado, o objeto do Projeto em si, e de outro lado, o Plano de Execução do Projeto.
4.4.1. Todos os Projetos serão avaliados, inclusive na forma de execução, pelo Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT do INPE por meio de parecer circunstanciado, que, fora a explicitação das suas competências previstas no § 1o do art. 16 da Lei no 10.673/04 em cada Projeto, deverá no mínimo:
a) opinar sobre a adequação do projeto com o PD vigente, com os programas setoriais e outros atos normativos que dão fundamento jurídico para as políticas governamentais em curso;
b) apontar os resultados esperados em face dos planos/programas governamentais vigentes;
c) identificar possíveis resultados passíveis de proteção de acordo com as normas de propriedade intelectual;
d) recomendar que os indicadores de gestão da inovação sejam apresentados em conformidade com o Termo de Compromisso de Gestão do MCTIC vigente.
4.4.2. Tanto o Projeto como o Plano de Execução do Projeto deverão estar alinhados com os objetivos e as diretrizes da política de inovação da ICT, o que será objeto de expresso pronunciamento do órgão de apoio (NIT).
4.4.3. No âmbito das relações jurídicas da ICT/INPE com a FA, o NIT não deixará de se pronunciar sobre o princípio da utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação, para o que utilizará indicador de desempenho específico para acompanhamento.
4.5. A relação jurídica com a FA será objeto de aferição de desempenho nas dimensões da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
4.6. Um Projeto executado com suporte da FA terá apenas um coordenador geral, que será o Gestor do Projeto (GP), sendo obrigatoriamente um servidor do INPE na ativa.
4.7. O Plano de Trabalho que definirá a forma de suporte prestado pela FA num determinado Projeto deverá ser aprovado pelo Comitê Assessor da Área envolvida, em declaração formal que expresse explicitamente o interesse da Instituição, a aderência ao PD, e a concordância com as atividades a serem desenvolvidas, assim como, com a participação de servidores, conforme descrito no Plano de Trabalho.
4.7.1. O Plano de Trabalho, acompanhado da aprovação do Coordenador da Área envolvida, deverá ser formalmente encaminhado à Direção do Instituto para apreciação e deliberação.
4.7.2. O Plano de Trabalho, em seu conteúdo mínimo, deverá atender o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.423/10.
4.7.3. Na execução dos Projetos, serão sempre observadas as disposições do Decreto nº 7.203/10.
4.8 Os Projetos aprovados pela Direção do Instituto serão instrumentalizados numa das formas previstas no subitem 4.3.1, e sempre serão acompanhados do respectivo Plano de Trabalho, que serão aprovados pelo Diretor do INPE e pelo Diretor-Presidente da FA.
4.9 Em caso de alteração no Plano de Trabalho em vigor, a alteração será submetida à aprovação do Comitê Assessor da Área, na forma do subitem 4.7, e submetido à análise do órgão de apoio à gestão da política de inovação, na forma do subitem 4.4 a 4.4.3.
4.10. É vedada a realização de Projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.
4.11. Os processos administrativos que formalizam as relações entre o INPE e a FA serão instruídos com os seguintes documentos, no mínimo:
4.11.1. Pelo INPE:
a) Descritivo do Projeto, conforme subitem 4.2 da norma de relacionamento;
b) Plano de execução do Projeto, conforme subitem 4.3 da norma de relacionamento;
c) Instrumento jurídico proposto para reger formalmente a relação entre o INPE e a FA no Projeto e correlato Plano de Trabalho, conforme subitens 4.3.1 e 4.3.2 da norma de relacionamento;
d) Manifestação formal do órgão de apoio à gestão da política de inovação do INPE, na forma do subitem 4.4 da norma de relacionamento;
e) Manifestação de ciência do CTC do INPE, para fins do subitem 10.1.2 da norma de relacionamento;
f) Cópia da norma de relacionamento vigente.
4.11.2. Pela FA:
a) Cópia do seu Estatuto Social e eventuais alterações verificadas até então;
b) Cópia da ATA de reunião que elegeu o seu atual Diretor-Presidente;
c) Cópia do documento de identidade do seu atual Diretor-Presidente e de comprovante de residência;
d) Cópia da publicação no DOU do ato de registro/credenciamento ou da autorização, ou do ato de renovação destes;
e) Estimativa das despesas operacionais e administrativas da FA para o Projeto, até o limite previsto em norma jurídica;
f) Comprovação de regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da FA.
5. PARTICIPAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NOS PROJETOS
5.1. A participação de servidores na ativa do INPE na execução de Projetos que tenham o suporte da FA, deve estar definida no respectivo Plano de Trabalho, o qual deve referenciar os nomes, os registros funcionais, a periodicidade, a duração, bem como os valores de eventuais indenizações ou bolsas, se houver.
5.2. A participação de servidor dar-se-á sem prejuízo às atribuições funcionais a que estiver sujeito e poderá estar sujeita à limitação de número de horas semanais de dedicação estipulada em regulamentação interna do INPE.
5.3. Caberá ao Gestor de Projeto (GP) definir a equipe de trabalho, segundo critérios estabelecidos elo INPE.
5.4. A participação de servidor nas atividades previstas neste ato normativo é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, e dar-se-á sob o controle institucional do INPE.
5.5 A composição da equipe de trabalho de um Projeto deverá atender às exigências normativas próprias do INPE.
5.5.1. A participação num Projeto de pesquisador que não pertença aos quadros funcionais da ativa do INPE (pesquisador externo), deve estar necessariamente vinculada ao Projeto, sempre motivada e formalizada em ato específico, que definirá os limites da sua participação no Projeto, assim como os seus direitos e obrigações, segundo norma específica do INPE para essa finalidade, xxx (Definir condições em norma própria para participação de pesquisadores externos)
5.5.2. As atividades do pesquisador externo serão objeto de acompanhamento por indicadores específicos, definidos previamente no Plano de Trabalho do Projeto ao qual se refere, o que será utilizado como elemento objetivo para eventual valoração da sua participação no produto do Projeto.
5.5.3. O pesquisador externo vinculado à execução de algum Projeto do INPE, não tem direito adquirido de permanecer na equipe do Projeto, e nem de agir por conta própria nos atos relacionados à execução do Projeto, sendo mera liberalidade do Coordenador do Projeto a decisão, a qualquer tempo, de mantê-lo ou não na equipe.
5.5.4. Ao pesquisador externo, em relação a sua participação na equipe de algum Projeto do INPE, se aplicam as disposições do regime jurídico de CT&I, com especialidade sobre a legislação esparsa que só terá aplicação subsidiária e naquilo que não conflitar com o regime jurídico de CT&I, a exemplo do Decreto-Lei nº 5.452/43, Lei nº 6.019/74, Lei nº 8.745/93 e Lei nº 9.608/98.
5.6. É vedada a contratação de pessoal pela FA para atuar em Projeto que caracterize intermediação de mão-de-obra.
5.6.1. As contratações de serviços que forem atribuídas à FA para atender um Projeto, deverão ser objetivamente definidas num Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pelo INPE, e não poderão caracterizar a mera disponibilização de mão-de-obra.
5.6.2. Nas contratações de serviços pela FA destinados a algum Projeto, a execução destes não poderá resultar em subordinação jurídica, nem em pessoalidade, nem habitualidade ou outro requisito que possa configurar relação de emprego.
5.6.3. As contratações de serviços pela FA destinados a algum Projeto, deverá atender aos objetivos e diretrizes da política de inovação do INPE.
5.7. Em todos os Projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.
5.7.1. Quando a participação de estudantes for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei nº 11.788/08.
5.8. A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos Projetos deve atender a legislação prevista para o corpo docente e servidores técnico-administrativos da instituição apoiada, além das disposições específicas quanto ao nº mínimo de participantes do INPE.
6. PAGAMENTO DE BOLSAS E DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
6.1 Por ocasião da elaboração das propostas de Projeto, os seus responsáveis deverão observar o disposto no Art. 7º do Decreto no 7.423/2010 e na xxxxxx (inserir o nº do ato normativo atualizado que trata da concessão de bolsas no INPE)
6.2. Na hipótese justificada da previsão de “Bolsas de Estímulo à Inovação”, a origem dos recursos necessários para custeio das bolsas é que determinará a sua forma de concessão e gestão:
a) recursos orçamentados (previstos no orçamento público): as bolsas de estímulo à inovação serão concedidas e geridas pelo CNPq ou por outro órgão ou entidade pública de fomento em CT&I;
a.1) O INPE caracteriza-se como "outro órgão ou entidade pública de fomento em CT&I", para fins desse tópico da norma, e a concessão de bolsas diretamente pelo INPE se dará mediante Termo de Outorga;
b) recursos não-orçamentados (não previstos no orçamento público): as bolsas de estímulo à inovação serão concedidas e geridas pela própria FA.
6.3. Consideram-se recursos orçamentados, aqueles previstos no orçamento público; Consideram-se recursos não-orçamentados, os recursos de origem privada e os recursos de natureza pública, mas que não ingressaram no orçamento público.
6.4. Em qualquer caso, o procedimento para concessão e gestão das bolsas nos Projetos do INPE se pauta nos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
6.5. A concessão - e a gestão - de “Bolsas de Estímulo à Inovação” deve atender as diretrizes e objetivos da política de inovação do INPE, e será objeto de acompanhamento mediante indicadores de desempenho.
6.6. A concessão - e a gestão - de “Bolsas de Estímulo à Inovação” não gera direito adquirido do bolsista beneficiário, e assim, poderá ser alterada ou extinta a qualquer momento por decisão motivada da ICT/INPE, caso não esteja atingindo o seu escopo segundo os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT.
6.7. O servidor na ativa do INPE poderá receber eventualmente o adicional variável mencionado no § 2º do art. 8º da Lei de Inovação.
6.7.1. O adicional variável decorre de recurso financeiro não-orçamentado, e assim, poderá ser gerido e pago pela FA, na forma prevista no Plano de Trabalho do Projeto que envolva prestação de serviços técnicos especializados da ICT.
6.8. O servidor na ativa do INPE fará jus à participação proporcional da receita de royalties decorrentes da exploração de objeto de CT&I do qual tenha efetivamente participado da criação.
6.8.1. O procedimento para recebimento e pagamento de royalties será definido em norma da ICT, e respeitará a proporção devida ao servidor pesquisador, a qual será estabelecida objetivamente em documento técnico elaborado pelo NIT do INPE relativamente ao Projeto ao qual se refere, e aprovado pelo Diretor da ICT.
6.9. Em qualquer hipótese de pagamento pela FA previsto nesse tópico, será respeitado o teto constitucional remuneratório para agentes públicos.
6.10. Eventuais controvérsias que possam surgir por ausência de norma específica para tratar dos assuntos deste tópico serão resolvidas pela recomendação motivada do CTC do INPE, submetida à manifestação do NIT do INPE, quanto aos aspectos que possam impactar na política de inovação da ICT, ouvido o órgão de assessoramento jurídico do INPE e com final decisão proferida pelo Diretor do INPE.
7. COBERTURA DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DA FUNDAÇÃO DE APOIO
7.1 Para a cobertura das despesas operacionais e administrativas da FA em Projetos custeados com recursos públicos, oriundos do orçamento público, de fundos mantidos por agências oficiais de fomento, de entidades vinculadas à Administração Pública e/ou de receitas do próprio INPE, os custos efetivamente incorridos deverão ser discriminados um a um, tais como:
a) total de horas de trabalho previstas para cada Projeto;
b) indicação das instalações necessárias à execução dos objetos;
c) quantitativos físicos de equipamentos e de materiais de consumo.
7.2. O procedimento de apresentação analítica das despesas da FA por Projeto seguirá o xxxxx (norma específica para definir o formato da prestação de contas, documentos que devem acompanhar, etc)
7.3. O valor do ressarcimento das despesas operacionais e administrativas para a FA será de até quinze por cento (15%) do total dos recursos financeiros destinados e efetivamente aplicados na relação jurídica destinada a dar suporte à execução do Projeto.
7.3.1. Na hipótese da agência oficial de fomento ou entidade vinculada à Administração Pública responsável pelo aporte dos recursos financeiros prever um percentual ou base de cálculo diversa de 15%, então, aplicar-se-á o percentual e/ou base de cálculo previsto na norma da agência oficial de fomento ou da entidade vinculada à Administração Pública.
7.4. O montante apresentado pela FA deverá contemplar os custos unitários, acompanhado das fórmulas empregadas para o cálculo e observar as técnicas das ciências contábeis.
7.5 Caberá ao Serviço de Controle de Orçamento e Finanças – SOF do Instituto, acompanhado de parecer do Gestor do Projeto, avaliar a adequação da cobertura de despesa a operacionais e administrativas apresentada pela FA.
7.6. As disposições concernentes ao pagamento das despesas operacionais da FA nos “acordos de vontade da Administração” formalizados com o INPE para dar suporte na execução dos Projetos, devem considerar como premissa o pleno ressarcimento das despesas incorridas pela FA, respeitado o limite previsto na norma jurídica.
7.6.1. O pleno ressarcimento pressupõe o envio da estimativa das despesas da FA relacionado com o Projeto, por elemento de despesa, até a data da formalização da relação jurídica com o INPE.
7.6.2. Eventuais diferenças verificadas por elemento de despesa em relação à estimativa inicial deverão ser justificadas na prestação de contas final do Projeto, mantido o ressarcimento das despesas operacionais administrativas no limite de até 15% do total dos recursos financeiros destinados e efetivamente aplicados na relação jurídica destinada a dar suporte à execução do Projeto.
8. SUPORTE DA FA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS E NO USO, POR TERCEIROS, DE LABORATÓRIOS E DEMAIS INSTALAÇÕES DA ICT PARA ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
8.1 O uso por terceiros dos laboratórios e demais instalações da ICT, de forma compartilhada ou não, assim como a prestação de serviços técnicos especializados pela ICT, serão objeto de projeto específico elaborado de acordo com os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT, e devem observar, ainda:
a) as prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT;
b) as respectivas disponibilidades de uso das instalações apontadas e divulgadas em cronogramas;
c) a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
8.2 Para possibilitar a implementação de tais projetos, a ICT poderá formalizar convênio específico com a FA, regido por Plano de Trabalho em cada caso.
8.3. O INPE divulgará os custos que deverão ser ressarcidos pelo uso do laboratório/instalações e pela prestação de serviços técnicos especializados, assim como informará o método utilizado para calcular tais custos.
8.4. O INPE poderá outorgar à FA a captação e gestão das receitas auferidas, as quais serão aplicadas exclusivamente na execução de seus projetos de CT&I.
8.4.1. Caso o INPE opte pelo recolhimento das receitas por meio de GRU, então, deverão ser observados os comandos normativos previstos nos artigos 56 e 57 da Lei no 4.320/1964 e no art. 2o do Decreto no 93.872/1986, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e em conformidade com as formalidades estabelecidas por atos infralegais e expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8.4.2. Nessa hipótese, o ressarcimento à FA será realizado mediante recursos do orçamento público, até o limite reservado no respectivo projeto, o que deverá ser garantido por declaração do Ordenador de Despesa do INPE.
8.5 A prestação de serviços técnicos especializados, quando consistir na disponibilização geral de serviços para o setor produtivo e para a sociedade, dependerá de autorização da autoridade máxima do INPE e deverá seguir as disposições definidas em projeto específico para essa finalidade, que será considerado um projeto de CT&I, observado o seguinte:
a) a prestação de serviços técnicos especializados deve ser compatível com os objetivos da Lei de Inovação, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas;
b) será implementada dentro do calendário anual predefinido das suas disponibilidades, e de modo que não obste a execução de seus projetos que dependam dos serviços técnicos especializados da ICT, serão fixados os critérios para a prestação de tais serviços, as metas e objetivos para o período, o que deverá se pautar pelos objetivos e diretrizes da sua política de inovação;
c) o projeto da disponibilização da ICT para prestação de serviços técnicos especializados da ICT para o setor produtivo e para a sociedade deverá assegurar a igualdade de oportunidades aos interessados mediante divulgação pública, inclusive na internet;
d) não poderá caracterizar competição com os agentes do setor produtivo;
e) deverá preferencialmente estimular a criação de startups para execução de tais serviços técnicos especializados, ou para o apoio na execução dos mesmos.
8.5.1. Cada prestação de serviços técnicos especializados a ser executada na forma deste projeto será formalizada por escrito, e deverá obedecer aos requisitos previstos no art. 55 da Lei no 8.666/1993, naquilo que couber.
8.5.2. A FA deverá informar no respectivo convênio a relação dos serviços prestados e correlato laboratório ou infraestrutura da ICT disponibilizada, destinatários, valores captados, eventuais despesas incorridas e valor das despesas operacionais administrativas realizadas, evolução da conta corrente remunerada específica das receitas auferidas no projeto de prestação de serviços técnicos especializados e eventuais recolhimentos ao Tesouro.
8.5.3. Compete ao órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT acompanhar a execução do projeto de prestação de serviços e se manifestar periodicamente sobre o alinhamento das atividades segundo os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT.
8.6. Eventual participação de servidor público do INPE da ativa numa determinada prestação de serviços deverá ser autorizada pelo Chefe imediato e aprovada pelo Coordenador da Área em função da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atribuições funcionais.
8.7. O pagamento eventual de adicional variável aos servidores envolvidos pela prestação de serviços deverá ser custeado exclusivamente pelas receitas de prestação de serviços, e seguirá as disposições da norma xxxxx (informar norma que define o pagamento de adicional variável)
8.7.1 O pagamento de retribuição pecuniária pela ICT por meio de adicional variável deverá seguir, ainda, as orientações emanadas pelo Ministério da Economia, no tocante às normas de contabilidade federal e para a implementação do adicional aos vencimentos do servidor.
8.7.2 O valor do adicional variável fica sujeito à incidência de tributos e contribuições aplicáveis a espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
8.8. O suporte a ser prestado pela FA em projetos específicos de prestação de serviços técnicos especializados que não consistam na disponibilização geral de serviços para o setor produtivo e para a sociedade, serão regidos pelas disposições de cada projeto singular, e executados de acordo com os correspondentes Planos de Trabalho.
8.9. a existência de convênio junto à FA para dar suporte nas atividades de prestação de serviços técnicos especializados e no uso, por terceiros, de laboratórios e demais instalações da ICT para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não obsta que o INPE formalize relações jurídicas específicas diretamente com terceiros, sem o suporte da FA.
9. UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS PRÓPRIAS CAPTADOS PELA FA
9.1 Na utilização das receitas próprias do INPE, captadas, geridas e executadas através da FA, serão observados os seguintes critérios:
9.1.1 É de responsabilidade do INPE especificar quais projetos e quais os montantes das receitas próprias serão custeados com tais receitas próprias.
9.1.2. E em cada Projeto, deverá existir o detalhadamente dos bens, dos insumos e dos serviços a serem adquiridos, descritos num Termo de Referência ou Projeto Básico, com indicação do valor máximo estimado para as despesas, as características mínimas do objeto – sem implicar em direcionamento ou restrição indevida -, prazo máximo de entrega, garantia, condições de manutenção, e outras informações necessárias para caracterização do objeto;
9.1.3. O conjunto dos bens e serviços que serão adquiridos pela fundação de apoio serão relacionados no Plano de Trabalho do respectivo Projeto no qual se inserem;
9.1.4. Não será permitida a indicação de despesa a conta das receitas próprias que excedam o saldo financeiro destas existentes no momento;
9.1.5. A captação de receitas deverá ser formalizada em convênio específico da ICT com a FA para esta finalidade, com o procedimento e condições definidos num Plano de Trabalho próprio.
9.2. Para execução de despesa à conta das receitas próprias, deverá existir o Projeto ao qual se refere a pretensa despesa, e a vigência de relação jurídica da ICT com a FA para execução do aludido Projeto, em relação ao qual será aberta conta corrente remunerada específica para receber os valores aportados da conta corrente destinada ao recebimento das receitas próprias;
9.2.1. As despesas custeadas com receitas próprias deverão ser implementadas a partir dos recursos financeiros efetivamente disponíveis na conta corrente remunerada do respectivo Projeto.
9.2.2. É vedado à FA contrair despesa sem o provisionamento do valor total na conta corrente remunerada do Projeto, que garanta o pagamento do total das despesas do Projeto contraídas até então.
9.3 É de responsabilidade do INPE receber os bens, os insumos e os serviços solicitados e adquiridos ou contratados pela FA conforme especificados, bem como realizar os testes ou acompanhamento dos mesmos, atestando a sua conformidade, dando o aceite e retornando a documentação para a FA, ou, caso constate inconformidades, acionando a FA formalmente e em tempo hábil para que a FA tome as providências necessárias para corrigir as inconformidades;
9.4 É de responsabilidade da FA, nos casos de inconformidades apontadas pelo INPE nos bens, insumos e serviços adquiridos ou contratados, acionar os respectivos fornecedores em tempo hábil para que as inconformidades sejam corrigidas;
9.4.1 Nos casos em que for necessário o acionamento dos fornecedores de bens para invocar os mecanismos de “Garantia”, mediante solicitação formal do INPE, é de responsabilidade da FA o acionamento da “Garantia”;
9.4.2. Mediante atestado pelo INPE o recebimento e a conformidade dos bens ou insumos ou serviços adquiridos ou contratados pela FA, é de responsabilidade da FA realizar os devidos pagamentos aos respectivos fornecedores em tempo hábil, incluindo impostos e taxas incidentes;
9.4.3. Eventual demanda judicial que envolva a despesa com receitas próprias deverá ser comunicada imediatamente pela FA ao INPE.
9.5. A FA deverá prestar contas periodicamente, conforme solicitação do INPE, das receitas próprias e das correlatas despesas programadas e executadas, e respectivos saldos remanescentes, individualmente, por conta corrente remunerada.
10. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
10.1 Cabe à Direção do INPE coordenar e consolidar as ações referentes ao acompanhamento e controle da execução dos Projetos no âmbito do INPE, de modo que atenda as exigências dos órgãos de controle interno e externo, e que nas relações do INPE com a FA, seguirão as seguintes disposições mínimas previstas neste tópico, em relação a cada Projeto.
10.1.1 Cabe às Coordenações das Áreas envolvidas acompanharem a movimentação financeira dos Projetos executados pelo Instituto com a participação da FA.
10.1.2 Cabe ao CTC do INPE executar o controle finalístico e de gestão de cada Projeto executado com suporte da FA, na forma do art. 12 do Decreto nº 7.423/10, para o que deverá:
a - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
b - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
c- estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
d - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos convênios com a FA, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
e - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
10.1.2.1 Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas na letra “e” do subitem 10.1.2, retro, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.
10.1.3. Cabe ao órgão de apoio à gestão da política de inovação do INPE acompanhar a execução dos Projetos, sob o aspecto do alinhamento com os objetivos e diretrizes da sua política de inovação, propondo à Direção do INPE eventuais medidas para garantir a melhor performance possível da execução dos Projetos segundo a sua política de inovação.
10.2 Para cada Projeto será designado um Gestor de Projeto (GP) e um substituto, com as responsabilidades de gerir, controlar e fiscalizar em tempo real a sua execução físico-financeira.
10.2.1. Compete ao GP anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do Projeto, providenciando as medidas necessárias à regularização de eventuais falhas observadas.
10.3. A fiscalização pelo INPE nos Projetos executados com o suporte da FA consistirá em verificar, no mínimo:
a) o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nos prazos e condições estabelecidas;
b). avaliação dos resultados esperados e alcançados, das metas e dos indicadores de cada etapa da execução e do produto final;
c) a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
d). a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, conforme o cronograma apresentado;
e) a compatibilidade entre a captação das receitas e sua aplicação nos projetos institucionais estabelecidos no âmbito dos convênios;
f) as despesas operacionais e administrativas incorridas na execução do convênio, segundo norma do INPE referente a esse assunto.
10.4. A FA deverá prestar contas ao INPE dos recursos financeiros por ela captados, recebidos, geridos ou aplicados assim como dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro, e apresentará relatórios periódicos conforme definido no Plano de Trabalho.
10.4.1. A prestação de contas da FUNDAÇÃO deverá atender integralmente às exigências do art. 11 do Decreto nº 7.423/10.
10.4.2. A FA deverá apresentar Relatórios Financeiros Parciais, previamente a cada desembolso de recursos, nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho.
10.4.3 Cada desembolso de recursos somente poderá ocorrer após a aprovação, pelo GP, do Relatório Financeiro Parcial mais recente.
10.4.4. A prestação de contas parcial ou final deverá abranger, no mínimo, os aspectos contábeis de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.
10.4.5. A FA realizará prestação de contas final, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do convênio, de forma a subsidiar o INPE na elaboração de Relatório Final do Projeto, que será apresentado em até 60 (sessenta) dias após o recebimento desse relatório.
10.4.6. A prestação de contas parcial ou final deverá ser instruída com, no mínimo, o demonstrativo de cada receita e despesa com cópia dos respectivos comprovantes; cópia dos documentos fiscais da FA; relação de pagamentos realizados às pessoas físicas, na qual deverá discriminar quando for o caso, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários; cópias de guias de recolhimentos; e atas de licitação e dos respectivos instrumentos contratuais firmados.
10.4.7. Todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, registros, arquivos e controles contábeis, arquivados em ordem cronológica, no órgão de contabilização, onde ficarão à disposição do INPE e dos órgãos de controle interno e externo da União, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.
10.4.8. A estimativa das despesas com a guarda de tais documentos pela FA serão lançadas na composição das despesas operacionais administrativas do Projeto, e provisionadas a título de fundo de reserva em conta corrente remunerada para este fim, que somente poderá ser movimentada para custeio de tais despesas, com registro e contabilidade apartados, e que integrará a prestação de contas anuais da FA para o INPE.
10.4.9. No caso de encerrar o registro/credenciamento ou a autorização da FA junto ao INPE, deverá ser encaminhada a relação de todos os documentos arquivados na FA, por Projeto, com prazo de xxx dias para entrega formal destes ao INPE, com prestação de contas atualizada do fundo de reserva destinado ao custeio das despesas com a guarda dos documentos, e recolhimento do saldo remanescente à conta do Tesouro, via GRU.
10.5 O GP deverá elaborar Relatório Final com base nos documentos e demais informações relevantes sobre o Projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela FA, o atendimento dos resultados esperados, a relação de bens adquiridos e a mediação e avaliação dos resultados dos indicadores previstos no Plano de Trabalho.
10.6 O Relatório Final deverá ser submetido à avaliação do Coordenador da Área, que o enviará para a Direção do INPE em até 90 (noventa) dias após sua conclusão.
10.7. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os artigos 8° e 9° da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 e o artigo 3°-A da Lei 8.958/1994, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência, bem como encaminhará cópia integral dos autos do processo ao Ministério Público.
10.8. No caso de Projetos cuja execução exceda um exercício financeiro, sobretudo aqueles que tenham previsão de se auferir de receitas próprias pela FA, será obrigatória a prestação de contas ao final de cada exercício, até o 60º (sexagésimo) dia corrido, contado a partir de 1º de janeiro do exercício do ano seguinte ao qual se prestam as contas.
10.8.1. A prestação de contas aqui referida deverá informar de forma analítica e relacionadas com o Projeto ao qual se referem, todas as receitas auferidas e as despesas realizadas no exercício, assim como eventuais despesas contraídas e pendentes de pagamento no dia 31 de Dezembro, e os saldos financeiros por Projeto.
10.9. A prestação de contas final deverá ser formalizada nos autos do convênio ao qual se refere, com a juntadas dos seguintes documentos, que informam a participação conjunta ativa do INPE:
a) Prestação de contas da FA, e correlatos documentos, entre os quais:
a.1) Planilha com resumo das aquisições de Bens e Serviços para o Projeto;
a.2) Planilha com identificação de eventuais Bolsas pagas, com identificação do beneficiário, nº do CPF e valores pagos;
a.3) Planilha que demonstre a movimentação financeira da conta corrente remunerada do Projeto;
a.4) Planilha com discriminação analítica dos componentes das Despesas Operacionais Administrativas;
b) Relatório Final do GP, com abordagem dos Relatórios Financeiros Parciais, submetido à aprovação do Coordenador da Área;
c) Manifestação do CTC sobre o controle finalístico e de gestão do Projeto, na forma do art. 12 do Decreto nº 7.423/10;
d) Parecer do órgão de apoio à gestão da política de inovação, quanto ao grau de atendimento dos objetivos e das diretrizes da política de inovação em relação ao Projeto;
e) Apreciação do Diretor do INPE, para a aprovação da prestação de contas final ou determinação de outra medida.
11. PROJETOS ENVOLVENDO RECURSOS PRIVADOS
11.1 A FA poderá provocar uma Coordenação do INPE para avaliar a viabilidade de execução de um Projeto que tenha relação com as competências institucionais do INPE.
11.2 Quando em atendimento à solicitação da FA - em projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo -, a Coordenação da Área deverá aderir a procedimentos padronizados auditáveis (tanto interna como externamente), voltados para a formação de custos das atividades executadas, de forma a atender aos princípios gerais de idoneidade no serviço público, bem como o código de ética do servidor federal.
11.3. Ato contínuo, enviará para apreciação do CTC a proposta do Projeto com sua manifestação formal que inclui a indicação mínima dos integrantes da equipe de execução do Projeto pelo INPE e do seu GP.
11.3.1. Comete ao CTC opinar motivadamente sobre a execução do Projeto pelo INPE, no prazo previsto no xxxx (norma do CTC).
11.4. Após, será encaminhado ao Diretor do INPE para decisão.
11.5. Se a decisão for pela execução do Projeto, então será formalizado o correlato processo administrativo, com a formalização do convênio junto à FA.
11.5.1. O processo deverá estimar os custos que representam a mobilização da ICT para execução do Projeto de CT&I, que acrescidos aos recursos privados aportados, totalizará o valor econômico inicial do Projeto.
11.5.2. Os recursos privados incluem os recursos que forem captados pela FA para a plena execução das atividades previstas em Plano de Trabalho constante em convênio, termo de parceria, ou qualquer outro instrumento que produza movimentação financeira na fundação de apoio para consecução do Projeto específico.
11.5.3. Todos os recursos financeiros captados deverão ser aplicados nas Coordenações das Áreas envolvidas, proporcionalmente às atividades realizadas, e serão geridos de forma a garantir o alcance dos objetivos dos Projetos e operacionalidade do INPE.
11.6. A prestação de contas será mais simplificada no caso de recursos privados captados pela FA, conforme procedimento definido em norma interna do INPE para esta finalidade.
12. DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES GERAIS
12.1 Nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.423/10, são vedadas as seguintes práticas nas relações entre a ICT/INPE e a FA:
a) a utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto.
b) a utilização dos fundos de apoio institucional da FA ou mecanismos similares para execução direta de Projetos.
c) a concessão de Bolsas para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação – docência - no INPE.
d) a concessão de Bolsas para servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas.
e) a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de Bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9o, § 1o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004
12.2. É vedado, ainda, em relação aos convênios entre o INPE e a FA:
a) conceder Bolsas para servidores pela participação nos conselhos das FA.
b) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência.
c) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
d) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e desde que permitido na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;
e) realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento jurídico;
f) efetuar pagamento antecipado nas contratações realizadas pela FA, salvo os pagamentos relacionados ao recebimento parcial do objeto, e desde que expressamente autorizados pelo INPE;
g) efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se expressamente autorizado pelo INPE, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;
h) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
i) promover a contratação de serviços de pessoa física ou jurídica que venha caracterizar a mera disponibilização de mão de obra para o INPE, ou que exija subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade, ou outro requisito caracterizador da relação jurídica de emprego.
12.3. É vedado, igualmente, o uso de recursos de origem privada para fins de remuneração direta ou indireta de qualquer servidor do INPE, da ativa ou não, ou para colaborador do Projeto específico, externo ao INPE ou contratado pela FA, exceto aqueles devidos a título de adicional variável ou por participação em royalties, pela participação nos Projetos, na forma prevista nessa norma de relacionamento.
12.3.1. As diárias e passagens são de natureza indenizatória, e serão devidas na forma definida no Plano de Trabalho, desde que atendidas as exigências legais para sua concessão.
12.4. O conteúdo integral desta norma de relacionamento com a FA, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de Projetos, além dos dados sobre os Projetos em andamento, tais como os correlatos valores das bolsas, remunerações e indenizações eventualmente pagas a servidores, com identificação dos beneficiários, contratações e despesas implementadas pela FA e receitas auferidas, prestação de contas, despesas operacionais administrativas, etc, devem ser disponibilizados publicamente no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA, em data anterior ao início da execução de cada projeto.
12.5. Os dados relativos aos Projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA.
12.5.1. Os Projetos que envolvem pesquisa científica/tecnológica e inovação, passíveis de gerar artigos científicos, registros de patentes, aplicativos computacionais entre outros, aplicam-se as normas estabelecidas na norma xxxx (norma do INPE que trata da propriedade intelectual e do sigilo).
12.6. Semestralmente deverá ser disponibilizado para consulta na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA, o valor total de recursos financeiros públicos manuseados pela FA no semestre imediatamente anterior, decorrentes da execução de projetos do INPE, assim como o valor total de recursos financeiros privados captados pela FA no mesmo período decorrentes da execução de projetos do INPE, com indicação da origem de cada aporte financeiro.
12.6.1. Em relação a cada Projeto, a FA deverá divulgar na íntegra, na rede mundial de computadores – internet, a atualização semestral de, no mínimo:
a) o instrumento do convênio e o respectivo Plano de Trabalho (eventuais aditivos), com indicação do nº do processo administrativo definido pelo INPE;
b) relatórios semestrais de execução do convênio e da captação de recursos financeiros, com indicação dos valores executados, as atividades desenvolvidas até então, as aquisições de bens, obras e de serviços;
c) a relação dos pagamentos realizados a todas as pessoas físicas e jurídicas, por meio do CPF ou CNPJ, respectivamente, em razão da execução do Projeto;
d) as prestações de contas levadas a cabo junto ao INPE;
e) pareceres do INPE apresentando os indicadores da execução do Projeto, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias após as respectivas aprovações pelo INPE.
12.7. Na mesma ocasião, deverá ser disponibilizado para consulta na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE e da FA, o montante das receitas arrecadas pela FA, que foram obtidas pela atuação do INPE em prestação de serviços, em recebimento de royalties, permissão de uso de laboratórios, entre outras receitas próprias.
12.7.1. Deverá ser informado o montante destas receitas que ao final do semestre retornou ao Tesouro, via GRU.
12.7.2. O órgão responsável pelo apoio à gestão da política de inovação do INPE disponibilizará para consulta na Intranet e no Portal de Acesso à Informação do INPE um relatório periódico o andamento dos Projetos executados pelo INPE com suporte da FA e a evolução de cada um segundo os objetivos e diretrizes da política de inovação do INPE.
12.8. Nas aquisições de bens e serviços pela FA, destinados à execução do Projeto, serão observadas as seguintes disposições:
a) Na aquisição de bens e serviços necessários à execução do projeto, a fundação observará as normas do Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, e na confecção dos instrumentos convocatórios da seleção pública (para modos de disputa aberto ou fechado) e dos respetivos instrumentos contratuais, utilizará como referência o teor dos modelos de minutas disponibilizados pela Advocacia-Geral da União para as licitações e contratos.
b) Todas as contratações destinadas à execução do Projeto e que ficarem a cargo da FA, deverão ser objeto de antecedente planejamento pelo INPE, com final definição clara, objetiva e suficiente do objeto a ser contratado, materializado num Termo de Referência ou Projeto Básico, que será encaminhado oportunamente para a FA.
c) o prazo de encaminhamento dos Termos de Referência ou Projetos Básicos pelo INPE à FA serão definidos no Plano de Trabalho do convênio, de acordo com a complexidade de cada item.
d) Os Termos de Referência ou Projeto Básico que serão encaminhados pelo INPE à FA informarão, no mínimo, a estimativa máxima de do preço de cada aquisição, os requisitos mínimos necessários para caracterização do objeto, o prazo de entrega ao INPE, eventuais requisitos de garantia e de assistência técnica, e outros que o INPE motivadamente entender necessários.
e) A FA não iniciará o processo de aquisição se não existirem recursos financeiros suficientes para a aquisição, disponíveis na conta corrente remunerada do Projeto.
f) Eventual demanda judicial que possa surgir no processo de aquisição pela FA, será imediatamente comunicado ao INPE, com as informações das providências adotadas pela FA.
g) Eventual modificação no Plano de Trabalho do convênio entre o INPE e a FA deverá ser implementada por termo aditivo.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. O INPE providenciará a revisão ou elaboração e publicação dos atos normativos internos aqui referidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta norma de relacionamento.
13.2. Até a data da aprovação e publicação desta norma de relacionamento do INPE com FA, as relações jurídicas ora vigentes entre o INPE e FA serão regidas pelas disposições da norma de relacionamento anteriormente aprovada pelo CTC do INPE, e que teve parecer jurídico de aprovação pela CJU-SJC.
13.2.1. Independentemente das disposições transitórias que serão aplicadas às relações jurídicas ora em andamento entre o INPE e a FA, prevalecem as disposições constitucionais e legais que estruturam o regime jurídico de CT&I, na regência das relações jurídicas ora existentes.
13.3. As relações jurídicas ora em andamento entre o INPE e a FA serão formalmente ajustadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação desta norma, para atender às disposições desta que a partir da sua publicação prevalecerão sobre outras disposições da norma de relacionamento anterior que possam conflitar, ainda que aparentemente, com as disposições normativas jurídicas desta norma.
13.4. As relações jurídicas formalizadas entre o INPE com a FA a partir da aprovação desta norma pelo Diretor do INPE, terão incluídas em seus respectivos instrumentos jurídicos as disposições desta norma de relacionamento, independentemente da sua reprodução formal em cada instrumento jurídico, e assim, uma via desta norma deverá ser preferencialmente juntada em cada processo administrativo que formalize a relação entre o INPE e a FA, para buscar o suporte desta última na execução de Projeto do INPE.
13.5. Ficam expressamente revogados os atos normativos vigentes até a data da aprovação desta norma de relacionamento, destinados a mesma finalidade, em especial, a PORT – 3133, de 16.5.2017, que aprova a “NORMA DE RELACIONAMENTO DO INPE COM FUNDAÇÕES DE APOIO”
13.6. Essa norma de relacionamento está aprovada pelo CTC do INPE nos termos da RE/DIR xxx e entra em vigor na data da sua assinatura pelo Diretor do INPE.
13.6.1. A publicidade desta norma de relacionamento, enquanto ato administrativo normativo da Administração Pública federal, completa o seu ciclo de formação com a disponibilização do seu inteiro teor no Portal de Acesso à Informação do INPE.
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01340001056201405 e da chave de acesso defc3693
Notas