ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO
NÚCLEO DE ASSUNTOS MILITARES


 

PARECER n. 01649/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU

 

NUP: 64468.024091/2020-16

INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - DIRETORIA DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL - DCIPAS

ASSUNTOS: MILITAR. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713, DE 1988, AOS MILITARES QUE ESTEJAM NA RESERVA REMUNERADA. 

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. PARECER PGFN/CRJ/Nº21/2018. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº1, DE 22 DE MARÇO DE 2018. DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. RESERVA MILITAR.
I -  Consulta relacionada à possibilidade de a isenção posta no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, alcançar também os militares que estejam na reserva remunerada
II - O STJ pacificou entendimento de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nessa condição (REsp nº 1.597.227-RS);
III - Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018, autorizando a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais referentes à extensão dos efeitos da isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, aos proventos percebidos por militar na reserva remunerada.
IV - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar que estiver nessa condição (reserva remunerada e esteja enquadrado em alguma das situações expostas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88), o que permitirá a concessão desse direito na via administrativa. 
 

Senhor Consultor Jurídico,

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de processo administrativo encaminhado pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), por meio do DIEx nº 448-10.1.2/10 AAAJ/DCIPAS, de 24 de novembro de 20020 (fls. 01/03), para análise e manifestação desta Consultoria Jurídica adjunta ao Comando do Exército (CONJUR/EB), nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993. 

 

Em síntese, a consulta é apresentada nos seguintes termos:

 

[...]
17. Quanto à correção desse raciocínio é que se busca o pronunciamento dessa CONJUR-EB. Assim, pergunta-se objetivamente:
a. é possível aplicar o entendimento de que os proventos recebidos por militar em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada estariam contidos no conceito de aposentadoria ao caso do STen R/1 (Idt nº 043444404-8) LUIS CARLOS PACHECO HUNDERTMARCK, concedendo-lhe o benefício de isenção do Imposto de Renda, de forma administrativa, conforme previsto no art. 6º Caput e inciso XIV, do mesmo artigo, da Lei nº 7.713/88, não sendo imperativo estar o mesmo reformado?
b. é possível aplicar o entendimento de que os proventos recebidos, por todos os militares em geral, em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada, estariam contidos no conceito de aposentadoria aos demais militares da reserva remunerada acometidos por doença grave, previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, concedendo-lhes o benefício de isenção do Imposto de Renda, de forma administrativa, conforme previsto no art. 6º Caput e inciso XIV, do mesmo artigo, da Lei nº 7.713/88, não sendo imperativo estarem os mesmos reformados?
c. é possível iniciar os trâmites administrativos para promover a alteração da PORTARIA Nº 169-DGP, de 17 de agosto de 2015, que aprova a Reedição das Normas Técnicas nº 2 - Reforma, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (EB30-N-50.005), a fim de que o benefício da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passe a se estender aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada, sem a necessidade de serem reformados antes?

 

É o relatório do necessário.

 

PRELIMINARMENTE: DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E LIMITES DO PRESENTE PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa de atos a serem praticados. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada.

 

Importante salientar que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos. Ademais, também foge do âmbito de atribuições desta unidade de assessoria jurídica uma avaliação sobre a conveniência e oportunidade do quanto pretendido.

 

Finalmente, impõe-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterou a legislação do imposto de renda e deu outras providências, como a descrita no art. 6º, XIV, in verbis:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)  

 

Assim, a Lei nº 7.713, de 1988, dentre outras hipóteses, deferiu uma isenção tributária (imposto de renda - IR) relacionada aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

 

O cerne da questão apresentada pelo órgão assessorado é saber se a isenção posta no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, alcança também os militares que estejam na reserva remunerada.

 

Informa o órgão consulente que "existem casos em que o militar da reserva remunerada é acometido por doença grave (nos termos da lei) não é considerado incapaz para o serviço do Exército", o que afasta a possibilidade direta de sua passagem para situação de inatividade por reforma (primeiro filtro para a isenção de IR na via administrativa, pois a literalidade do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, só garante a isenção do IR na hipótese de o militar estar na inatividade por reforma - não por reserva remunerada). 

 

De pronto, como bem apontado pelo órgão assessorado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 21/2018[1], analisou o entendimento de que a isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, abrange os proventos percebidos por militar na reserva remunerada, nos seguintes termos:

 

(...)
Por força do art. 19, §§ 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, o presente parecer (secundado pelo respectivo ato declaratório) terá o condão de impedir que a RFB constitua o crédito tributário relativo à presente hipótese, obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados.
A análise em comento decorre da existência de decisões de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça ─ STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional e que têm sido reverberadas em diversas decisões monocráticas proferidas no âmbito daquele Tribunal Superior.
[...]
Contudo, o STJ pacificou entendimento de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nessa condição.
Citam-se, a propósito, os seguintes arestos do Egrégio STJ, in verbis:
 
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar.
2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 981.593/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.
2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.
3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.
4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN.
5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
 
A mesma orientação foi seguida pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AgRg no AResp nº 436.073/RS.
A tese tem sido reverberada por uma série de decisões monocráticas proferidas no âmbito do STJ: EDcl no REsp nº 1.674.593-RJ, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/11/2017; REsp nº 1.638.976 – SC, Min. Francisco Falcão, DJe 09/03/2017; REsp nº 1.601.644-RJ, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; AREsp nº 546.818 – RS, Min. Assusete Magalhães, Dje 12.06.2015; REsp nº 1.217.685-PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/02/2014; REsp nº 1.597.227-RS, Min. Humberto Martins, DJe 24/05/2016.
Convém transcrever, por oportuno, a decisão monocrática prolatada no REsp nº 1.597.227-RS, da lavra do Min. Humberto Martins, que bem evidencia a pacificação do tema no seio do STJ:
 
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da4ª Região assim ementado (fls. 217/218, e-STJ): (...) No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Sustenta, outrossim, que (fl. 227, e-STJ):
[...]
Discute-se nos autos a isenção de imposto de renda sobre os proventos percebidos por militar na reserva remunerada. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a reserva remunerada equivale à condição de inatividade (situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88) e assim são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.
No mesmo sentido:
[...]
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ, verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso IV, do CPC/2015e 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (Ministro HUMBERTO MARTINS, 24/05/2016)
 
Vê-se que o STJ consagra, de modo pacífico, o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, abrange os proventos percebidos por militar na reserva remunerada.
Convém salientar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF editou súmula sobre a matéria, na qual reconhece serem isentos do imposto de renda os proventos da reserva remunerada nas condições do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. Eis o teor do enunciado sumular:
 
Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. 
 

Seguindo a recomendação exposta no Parecer PGFN/CRJ/Nº 21/2018, o Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso de sua competência legal, exarou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018[2], autorizando a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais referentes à extensão dos efeitos da isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, aos proventos percebidos por militar na reserva remunerada, in verbis

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 21/2018 desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8 de março de 2018, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante
“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, abrange os proventos percebidos por militar na reserva remunerada” 
JURISPRUDÊNCIA: REsp 981.593/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2009; REsp 1125064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2010; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/02/2014; EDcl no REsp nº 1.674.593-RJ, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/11/2017; REsp nº 1.638.976 - SC, Min. Francisco Falcão, DJe 09/03/2017; REsp nº 1.601.644-RJ, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; AREsp nº 546.818 - RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 12/06/2015; REsp nº 1.217.685-PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/02/2014; REsp nº 1.597.227-RS, Min. Humberto Martins, DJe 24/05/2016.
           

Logo, a PGFN  tem entendimento no sentido de deixar de apresentar contestação e de interpor recursos (assim como de desistir dos já interpostos), desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais referentes à extensão dos efeitos da isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, aos proventos percebidos por militar na reserva remunerada, com fundamento no Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018. 

 

Sublinha-se que por mais que o órgão assessorado continue negando os pedidos administrativos de isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, nos proventos percebidos por militar na reserva remunerada, tais pedidos serão revertidos na via judicial[3] , o que onerará o já combalido orçamento da União, tendo em vista que este ente terá que arcar com as custas processuais e com honorários sucumbenciais[4].  

 

Ademais, estender a isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, aos proventos percebidos por militar na reserva remunerada é condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88).

 

Dessa forma, por mais que o  Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018, não vincule as Forças Armadas, é prudente que o órgão assessorado:

 

CONCLUSÃO

 

Nestas condições, conclui-se que a isenção posta no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, deve alcançar a situação dos militares que estejam na reserva remunerada. 

 

Por fim, por mais que o  Ato Declaratório PGFN nº 1, de 12 de março de 2018, não vincule as Forças Armadas, é prudente que o órgão assessorado:

É o parecer.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 03 de dezembro de 2020.

 

 

MARCOS VINÍCIUS MARTINS CAVALCANTE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64468024091202016 e da chave de acesso e7333aa9

Notas

  1. ^ disponível em <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/legislacao-e-normas/atos-declaratorios-arquivos/2018/Parecer%20PGFN%20CRJ%2021%202018.pdf>.
  2. ^ disponível em <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90785>.
  3. ^ Reitera-se que a PGFN não contestará o pedido.
  4. ^ o deferimento do pleito na via administrativa acabará gerando economia aos cofres públicos



Documento assinado eletronicamente por MARCOS VINICIUS MARTINS CAVALCANTE, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 544536354 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARCOS VINICIUS MARTINS CAVALCANTE. Data e Hora: 03-12-2020 20:57. Número de Série: 56460933004952264590163953018. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.