ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 218/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.137448/2020-30
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARÁ - SPU/PA
ASSUNTO: CESSÃO DE USO GRATUITO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO GRATUITO. OUTORGANTE CEDENTE: UNIÃO. OUTORGANTE CESSIONÁRIA: EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S/A. POSSIBILIDADE LEGAL. PROCEDIMENTOS JÁ ADOTADOS OBSERVANDO-SE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. MINUTA DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO COM AS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS. APROVAÇÃO. PROPOSTA DE CESSÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA NA CESSÃO PRESENTE. MANIFESTAÇÃO DE COMITÊ APONTA NECESSIDADE DE SANEAMENTO COM A PRÁTICA DE ATOS LEGAIS EXIGIDOS. PELA CESSÃO DE USO GRATUITO PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO IV, DA PORTARIA, DE 28 DE AGOSTO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
O Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Para, substituto, através do Ofício SEI nº 294766/2020/me, de 20 de novembro de 2020, encaminhou os autos a Consultoria Jurídica da União, para análise e emissão de Parecer, referente a a cessão gratuita de bens da União, "conforme recomendado no item 8, do Despacho SPU-DEDES-CGDN (11298256) e no Despacho SPU-PA-COORD 11426459."
Destaco que o objeto do contrato, em estudo, e a Cessão de Uso, a título gratuito, dos 04 imóveis da União para a empresa de ENERGIA SÃO MANOEL S/A, para viabilizar "à implantação do sistema sonoro de alerta da usina hidrelétrica são manuel no rio teles pires para funcionamento de 04 (quatro) estações de alerta no município de jacarecanga-PA, na conformidade das especificações constantes do projeto básico."
Encontram-se citados na Cláusula Segunda da Minuta do Termo do Contrato, os imóveis a serem cedidos á título gratuito à empresa supramencionada.
O presente processo encontra-se instruído com os seguintes documentos, entre outros: Requerimento da empresa São Manoel Energia, e Anexos; Ofício nº115/2020/COHID/CGTEF/DILIC, de 09 de março de 2020, da Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, hidrovias e estruturas fluviais-IBAMA- SEI nº 7154175; Nota Técnica SEI nº 23693/2020/ME/Núcleo de Caracterização e Incorporação/MT; Despacho da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura -SEI nº 9018936; Nota Técnica SEI nº 35225/2020/ME-SEI nº 10109265, do Núcleos de Caracterização e Incorporação -SPU/MT; Nota Técnica SEI nº 37790/2020/ME - DO Núcleo de Caracterização e Incorporação -SPU-PS- SEI nº 10384630; Minuta de Termo de Contrato de Cessão de Uso Gratuita - SEI nº 11203935; DESPACHO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO-SEI nº 11220581;DESPACHO da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura, de 19 de outubro de 2020- SEI nº 11232285; Ratificação de inexigibilidade de licitação - SEI nº 11232761; Extrato de inexigibilidade de licitação, e publicação no Diário Oficial da União-SEI nº 11276084; Ofício SEI nº 294766/2020/me, de 20 de novembro de 2020, de 20 de novembro de 2020, de encaminhamento dos autos a Consultoria Jurídica da União. Despacho da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Infraestrutura -SEI nº11298256; Despacho SEI Nº11426459, da superintendência do patrimônio da União.
É o breve relatório
II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A solicitação da análise jurídica dos textos das minutas apresentadas tem como base o art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que “institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências”, c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.”
É importante destacar que a manifestação, a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam, até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.
A Constituição de 1988, em seu art. 20 estabelece o que são bens da União, em seu art. 20, abaixo reproduzido, em parte:
"Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios."
O Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre imóveis da União e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº3.725, de 10 de janeiro de 2001, em seu art. 1º reza que: "Incluem-se entre os bens imóveis da União:
"a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio."
De acordo com o seu art. 2º "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Conforme seu art.3º, "são terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."
Segundo disciplina o art. 4º "São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias."
A Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que "dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis ns 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o §2 do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências," disciplina a Cessão de imóveis da União, em seus arts. 18 a 21, a seguir reproduzidos:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
.I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
]§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 8o A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
Art. 18-A. Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requererem a sua regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 18-B. Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
I – que as ocupações sejam anteriores a 5 de outubro de 1988, exclusivamente; e (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
II – que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 1º A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 3º As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 4º O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)]
Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.
VI - (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes ou de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento. (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)"
No que tange a cessão onerosa, ressalto o disciplinamento constante na Portaria PORTARIA Nº 11.190, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2018, que "Estabelece cláusulas contratuais obrigatórias referentes a contratos onerosos firmados pela União que tenham como objeto a destinação de imóveis públicos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União e altera as Portarias nº 404, de 28 de dezembro de 2012, e nº 7.145, de 13 de julho de 2018. "
Dos documentos citados no Relatório, acima mencionado, destaco os seguintes a seguir comentados:
Destaco a Nota Técnica EI nº 37790/2020/ME, 28 de setembro de 2020, do Núcleo de Caracterização e Incorporação, da Superintendência do Patrimônio da União no Pará -SEI nº 10384630, que inicialmente informa que a Empresa São Manoel S/A anexou ao seu requerimento s seguintes documentos: "Projeto Básico de Implantação Sistema Sonoro de Alerta (Plantas, memorial e ART (8173901; Anuência do IBAMA para implantação do Projeto do Sistema Sonoro de Alerta ( 8173901); Outorga da UHE São Manoele)DUP (Canteiro e obras, Reservatório e LT ) UHE São Manoel; Licença de Operação IBAMA 1404/2017 UHE São Manoel.; Mapa de Localização (10068649); e Memorial Estações de Alerta (10068683)," informando ainda o que se segue:
"Conforme Despacho da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Infraestrutura – CGDINdaSCGUP (9018936), a petição pode ser atendida pelo instrumento de "Cessão de Uso no regime Gratuito", que está prevista no Decreto-Lei 9.760/1946 e Leis 9.636/1998 e 11.481/2007, sendo um instrumento geral de destinação que não transfere direitos reais, ou seja se autorizado o uso em determinadas condições definidas no contrato, mas este direito é pessoal e não pode ser transferido a terceiros, sendo utilizada nas situações em que há o interesse em manter o domínio da União sobre o imóvel, quando o cessionário for entidade que exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social.
Através da Nota Técnica 35225 (10109265) a equipe técnica de caracterização e identificação da SPU/MT e SPU/PA realizaram análise das peças técnicas apresentadas, concluindo o seguinte:(...) De acordo com análise efetuada, as áreas denominadas Estação de Alerta 02, Estação de Alerta 03 e Estação de Alerta 05, todas situadas no Município de Jacareacanga/PA foram caracterizadas como de domínio da União, sob jurisdição da SPU/PA; De acordo com análise efetuada, as áreas denominadas Estação de Alerta CF-00 e Estação de Alerta 01,situadas respectivamente nos municípios de Jacareacanga/PA e Paranaíta/MT, se localizam em área declarada como de utilidade pública para implantação da UHE São Manoel; De acordo com análise efetuada, a área denominada Estação de Alerta 04, situada no Município de Jacareacanga/PA, foi caracterizada como terreno alodial, portanto fora da jurisdição da SPU/PA;5.A partir dessa análise a SPU/MT apresenta os despacho (10164013 ) no qual reforça que das 06(seis) áreas analisadas 04 Estações de Alerta (...)se encontram em Jacareacanga/PA: sendo quatro caracterizadas como de domínio da União e uma como terreno alodial, que estão sob jurisdição da SPU/PA(...),cabendo à esta Superintendência a manifestação quanto ao tema."
Por fim, conforme consta na referida Nota Técnica, após alguns considerandos, inclusive tendo em vista que "os documentos apresentados seguem suficientes para cumprimento das exigências necessárias para identificação da área e ao projeto a ser implantado bem como a o objetivo quanto ao interesse público, social e de segurança, manifestamos favoráveis a conveniência e oportunidade, para fins de Cessão de Uso sob regime Gratuito á Empresa de Energia São Manoel S/A," conclui que "que as áreas de interesse à implantação do Sistema Sonoro de Alertada Usina Hidrelétrica São Manuel no Rio Teles Pires são de domínio da União, havendo oportunidade e conveniência para expedição de Contrato de Cessão de Uso gratuito, conforme preceitua o Decreto-lei 9.760/1946, Lei 9.636/1998 e Lei 11.481/2007 e Lei n.º 10.848 de 15/03/2004."
Vale ressaltar o Despacho de Inexigibilidade de Licitação - SEI nº 11220581, assinado pelo Sr.Superintendente do Patrimônio da União no Pará, abaixo reproduzido, posteriormente ratificado pelo Sr. Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, através do Despacho -SEI nº SEI nº 11232761, publicado no Diário Oficial da União nº202, de 21 de outubro de 2020.
"RECONHEÇO a inexigibilidade de licitação para a cessão de uso gratuita à empresa de ENERGIA SÃO MANOEL S/A, inscrita no CNPJ nº 18.494.537/0001-1, do imóvel da União, constituído por quatro áreas de 9 m², perfazendo um total de 36 m², localizados no Município de Jacareacanga/PA, com a finalidade de implantação do Sistema Sonoro de Alerta do Plano de ação Emergencial – PAE da UHE São Manoel, do Plano de Segurança de Barragem – PSB, conforme a Lei nº 13.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, caracterizando assim, a inviabilidade de competição,o que justifica a aplicação do regime excepcional previsto no art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e de acordo com elementos constantes do Processo Administrativo nº10154.137448/2020-30.
À consideração do Senhor Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União,para fins de ratificação, de que trata o art. 26, caput da Lei nº 8.666, de 1993."
Observando o Ofício de encaminhamento dos autos a esta Consultoria Jurídica da União verifica-se que faz referência a dois despachos, o "Despacho SPU-DEDES-CGDN (11298256) e Despacho SPU-PA-COORD 11426459."
Como Visto no Despacho SPU-DEDES-CGDN (11298256), "com a publicação do extrato de ratificação de inexigibilidade de licitação(11282768), fica a SPU/PA obrigada a dar seguimento nos trâmites necessários, descritos no Despacho CGDIN (11232285), ITENS 2 E 5, QUE SÃO: análise da consultoria jurídica da união no estado do Pará -SPU -PA, bem como que o pleito seja levado a conhecimento dos membros do Comitê Estadual de de Destinação de imóveis da União -CED, observância da Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019."
Por fim, ressalto o Despacho SPU-PA-COORD 11426459, destacando as ressalvas nele tipificadas, abaixo transcritas, oriundas no Comitê Estadual de Destinação de Imóveis da União-CED;
"-Quanto ao domínio inequívoco do imóvel e a legitimação da União para destina-lo e à possibilidade de não aplicação do Art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº87, de 1º de setembro de 2020;
-quanto à necessidade do processo de demarcação do imóvel caracterizado como marginal e à possibilidade de não aplicação do 9º a 14º e art. 25 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
-não havendo necessidade de demarcação, quanto ao enquadramento nas hipóteses sw Identificação Direta e à possibilidade de não aplicação do Art.15, V da IN Nº 2, de 27 de julho de 2018;
-havendo cabimento da Identificação Direta. Quanto a possibilidade de dispensa de Relatório de Identificação Direta a à possibilidade de não aplicação do Art.16. da IN Nº 2, de 27 de julho de 2018;
-Quanto a necessidade dos procedimentos incorporação, com a lavratura do Termo de Incorporação, Registro no Sistema da SPU(geração de RIP) e Registro em Cartório de Imóveis, para a destinação do Imóvel por meio de Cessão de Uso Gratuito e a possibilidade de não aplicação do art. 30, ea r b e §2º da IN nº2, de 27 de julho de 2018;
- quanto ao cabimento dispensa do controle de juridicidade prévio e conclusivo anterior a decisão pela inexigibilidade de licitação, sua ratificação e publicação, e a possibilidade de não aplicação do art.38, VI E P.U. da Lei 8.666/93.
-Havendo impossibilidade para lavratura do contrato de Cessão de Uso Gratuito, anteriormente ao saneamento das ressalvas supracitadas. Quanto à possibilidade de Cessão provisória de Uso Gratuito do imóvel, pela aplicação do art. 15, inciso IV, da Portaria 83, de 28 de agosto de 2019;
-quanto à necessidade de obediência ao trâmite processual ou dispensa dos procedimentos e documentos obrigatórios e à possibilidade de não aplicação do ANEXO I E II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº87, de 1º de setembro de 2020."
Tendo em vista o art. 25, do Regimento Interno, o referido Comitê aprovou com ressalvas a referida cessão, nos termos, abaixo transcrito:
"OS MEMBROS ESE COMITÊ, POR UNANIMIDADE (POR MAIORIA) DECIDEM APROVAR COM RESSALVAS, ATÉ PARECER CONCLUSIVO DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO -CJU, A CESSÃO GRATUITA DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM JACAREACANGA-PA, CONSTITUÍDO POR QUATRO ÁREAS DE 9,00 M2, PERFAZENDO UM TOTAL DE 36,00 M2, PARA A EMPRESA ENERGIA SÃO MANOEL S/A, CNPJ: 18.494.537/0001-1."
Por último, analisando a Minuta de Termo de Contrato de Cessão de Uso Gratuita - SEI nº 11203935, entendo que estão presentes as cláusulas necessárias para a sua aprovação, porém, estudando os comentários e posicionamento do Comitê Estadual de Destinação de Imóveis da União -CED, supramencionado, entendo necessária a adoção de algumas providências e práticas de atos administrativos objetivando o cumprimento dos dispositivos legais apontados na manifestação do referido Comitê, pois a exigência legal não deve ser dispensada na regularização dos imóveis da União; assim sendo, aprovo a Minuta do Contrato, com cessão provisória, até a saneamento da documentação necessária.
II- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, após análise dos autos, concluo pela legalidade dos procedimentos adotados até o presente momento, e no que tange a Minuta apresentada do Contrato de Cessão de uso Gratuito, em estudo, aprovo-a, porém, tendo em vista as manifestações do Comitê, acima referido, opino que a cessão seja provisória, nos termos da Portaria 83, de 28 de agosto de 2019, precisamente, observando-se o inciso IV, do seu art. 15.
É o Parecer, SMJ
Boa Vista, 07 de dezembro de 2020.
EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DA UNIÃO-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154137448202030 e da chave de acesso bb2d8d3a