ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00229/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04906.000178/2011-79
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE - SPU/SE
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO. BENS PÚBLICOS. EXTINÇÃO DE DÍVIDA
EMENTA: PATRIMÔNIO. CONSULTA. EXTINÇÃO DE DÍVIDA. ENCERRAMENTO DE CONTRATO. PERMISSIVO LEGAL ART. 74 LEI Nº 13.043/2014; § ÚNICO ART. 5º DEC 1.569/77. POSSIBILIDADE.
I - RELATÓRIO
Os autos do processo em epígrafe traz consulta oriunda da Secretaria do Patrimônio da União em Aracaju/SE, quanto a possibilidade de extinção de débito relativo a Contrato do Sistema de Arrecadação de Receita Patrimonial - SARP A-BR-5270-J tendo como permissionário o senhor Raimundo Dantas Fonseca, falecido em 18/12/2010 (Certidão de Óbito - fl 05 - anexo 1 - CEI 11037966), extinção esta com fundamento legal no artigo 74, da Lei nº 13.043/2014.
A instrução processual está composta por anexos de cópia digitalizada do processo nº 04906.000178/2011-79, da extinta REFSA (SEI 11037966 a 11037971); Despacho de Providências do Superintendente do Patrimônio da União em Aracaju/SE (SEI 12165614); Relatório de Fiscalização Individual (SEI 12166313); Notificação 106/2020 (SEI 12168056); Despacho de Vistoria do Imóvel (SEI 12168194); Extrato da situação de Prestações no SARP (SEI 12204023); Nota Técnica 54876 (SEI 12226200); Despacho de Providências (SEI 12237676); Ofício 307632/2020/ME de encaminhamento do processo para análise jurídica (SEI 12239123).
A dívida em referência é relativa ao período de 15/02/2002 até 15/09/2005, no montante de R$ 54.152,20 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte centavos) advindo de relação contratual firmada através dos seguintes instrumentos: Termo de Permissão de uso nº 104/93, assinado pelas partes em 08/07/1993 (fls. 19 a 23 - Anexo 2 - SEI 11037967); Contrato de locação nº 003/97, assinado pelas partes em 01 de janeiro de 1997 (fls. 24 a 27 - Anexo 3 - SEI 11037968).
Consta dos autos a informação de que o imóvel foi desocupado em 08/12/2004 (Anexo 4 - SEI 11037968); e, em 23 de março de 2005, formalizou-se a devolução do bem patrimonial para a RFFSA, através do Termo de entrega das chaves (Anexo 4 - SEI 11037969).
No tocante aos débitos consta do Extrato atualizado relativo à situação do contrato no SARP ( SEI 12204023), demonstrando como quitado (Q) o período de 08/09/1998 até 29/09/2000; Encerrado (E) o período de 15/10/2000 até 15/01/2002; Suspenso (S) no período de 15/02/2002 até 15/09/2005.
É o importante a relatar.
II - INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O processo se encontra devidamente instruído, haja vista, contar com a documentação necessária a demonstrar as circunstâncias que envolvem a formação e estágio atual do débito em questão, de modo a estabelecer condições para uma análise completa propiciando uma resposta à consulta formulada.
A questão fundamental levantada pelo órgão consulente diz respeito à possibilidade de extinção da dívida utilizando como argumento jurídico o teor do art. 74 da Lei nº 13.043/2014, que apresenta a seguinte redação:
"Art. 74. As execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão ser extintas."
Evidentemente que o texto em comento é taxativo ao determinar a extinção de débitos atendidos os requisitos de não se tratar de dívida tributária e tempo de suspensão da prescrição superior a 5 (cinco) anos.
Mas para uma compreensão mais contextual, bem como, do sentido deste dispositivo, impõe-se a leitura do que dispunha o art. 5º, § único do Decreto nº 1.569/77, senão vejamos:
"Art 5º. Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor."
"Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere."
Vê-se que no ano pretérito de 1977, com o advento do Decreto nº 1.569/77, por força do art. 5º, o Ministro da Fazenda adquiriu competência de ordem legal não apenas para determinar a não inscrição na Dívida Ativa dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor, como poderia também suspender a cobrança judicial de tais débitos.
Ademais, feita a sustação ainda ocorria a suspensão da prescrição referente aos respectivos créditos.
É o que nos parece presumir o Núcleo de Receitas Patrimoniais - NUREP/SPU-SE, com a concordância de sua coordenação, ou seja, que tenha ocorrido a suspensão nos termos do art. 5º, do Decreto nº 1.569/77, em relação ao débito ora em análise.
Aqui fala-se em presunção diante da ausência de algum documento formal presente nos autos que dê conta da efetiva suspensão, no entanto, não se pode olvidar das informações constantes do Extrato da situação de Prestações no SARP (SEI 12204023), eis que ali resta registrado como suspenso no período de 15/02/2002 até 15/09/2005.
Destaque-se que se trata de registros oficiais do órgão atualmente gerenciador de tais contratos, portanto, revestidas tais informações de fé pública.
Prosseguindo, observa-se que o § único do art. 5º do Decreto nº 1.569/77 foi revogado pela Lei nº 13.043/2014, por força de seu art. 114, VIII.
Neste sentido a compreensão é a de que com a revogação do § único do art. 5º, do Decreto nº 1.569/77, não ocorreria mais a suspensão da prescrição como consequência da sustação da cobrança judicial, significando que tais débitos poderiam ser executados, obviamente, desde que ainda não alcançados pela prescrição, exceto os já prescritos os quais foram autorizados a extinção.
A lógica desse entendimento encontra argumento no fato do caput do art. 74, da Lei nº 13.043/2014 estabelecer o tempo de suspensão da prescrição superior a 5 (cinco) anos, ou seja, exatamente o mesmo do lapso prescricional estabelecido em lei.
Ora, não estando mais suspensa a prescrição em razão da revogação do dispositivo que a autorizava (§ único do art. 5º Dec 1.569/77), fatalmente todos os créditos suspensos, como no caso concreto 15/02/2002 até 15/09/2005, atualmente se encontram inexoravelmente prescritos, o que justifica o permissivo legal extintivo de débitos mencionado no art. 74 da Lei nº 13.043/2014.
III - CONCLUSÃO
Respondendo objetivamente à consulta formulada questionando se é possível a extinção da dívida relativa ao Contrato do Sistema de Arrecadação de Receita Patrimonial - SARP A-BR-5270-J, tendo como permissionário o senhor Raimundo Dantas Fonseca, falecido em 18/12/2010, entendo ser possível, eis que existe o permissivo legal constante do art. 74, da Lei nº 13.043/2014, em relação àquelas já alcançadas pelo instituto prescricional após termo final do período de suspensão.
No que diz respeito ao questionamento quanto a possibilidade de encerrar o contrato no Sistema de Arrecadação Patrimonial (SARP), não se verifica, neste caso, impedimento, haja vista a presença de requisitos determinantes da extinção do mesmo, dentre estes destacam-se a morte do permissionário, assim como ter sido levado a termo em razão de sua temporalidade ou o pelo cumprimento das prestações acordadas, considerando, sobretudo, o fato o permissionário ter inclusive realizado termo de entrega em 23/03/2005, conforme fl 26, ANEXO 4 - CEI 11037969.
É o Parecer smj.
Brasília, 08 de dezembro de 2020.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04906000178201179 e da chave de acesso d3b0a722