ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n.234/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.112104/2019-84
INTERESSADO: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS
ASSUNTOS: CONSULTA. COBRANÇA DE MULTAS/REDUÇÃO DE VALOR POR DECISÃO JUDICIAL..
EMENTA: ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DA UNIÃO. MARGEM DE RIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE LEGAL. MULTA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.6° DO DECRETO-LEI N° 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
AÇÃO JUDICIAL ,EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINA REDUÇÃO DA MULTA, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º E 9º , DO DECRETO -LEI Nº 2398/87, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.139/2015. PELO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
I-RELATÓRIO:
O Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Alagoas, através do OFÍCIO SEI Nº 240229/2020/ME, de 25 de setembro de 2020, encaminhou os autos a Consultoria Jurídica da União, para análise e emissão de Parecer, referente a "fiscalização do patrimônio público"
Conforme consta nos autos, o objeto do presente processo é a cobrança de multa, face ocupação irregular de imóvel da União pelo Sr. Pedro da Silva Santos, precisamente a ocupação de "uma área de 378 m² as margens do rio e está em ocupação irregular, em área da União."
Destaco que a Defensoria Pública da União ajuizou ação contra a cobrança da multa, tendo decisão judicial parcial determinado sua redução, considerando inconstitucional dispositivos legais; assim sendo, o órgão Consulente, por fim, apresenta o "questionamento indicado no parágrafo 10 do OFÍCIO SEI Nº 43207/2020/ME (SEI 6572997) sobre como deverá ser cobrada a multa mantendo-se a legalidade do processo e levando em consideração o que fora justificado no mencionado documento."
O presente processo encontra-se instruído com os seguintes documentos, entre outros: Auto de Infração 08/2019 - SEI 3244855; Relatório de Fiscalização Individual -RFI130- SEI 3640351; Ordem de fiscalização - SEI 3641024; Relatório de Fiscalização de Território- SEI 3644652; Despacho do Núcleo de Caracterização e Incorporação/SPU/AL - SEI 3661225; Ofício 128/2019/2 OFÍCIO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO/DPU/AL, de 15 de agosto de 2019 - 3573588; Demonstra vo de cobrança de multas por aterro/construção irregular - SEI 4068589; Demonstrativo de cobrança e DARF -SEI 4493955; OFÍCIO SEI Nº 38878/2019/ME, DE 15 de outubro de 2019, de encaminhamento do DARF para o Se. Pedro da Silva Santos -SEI 4996724; novo demostrativo de cobrança de multas por aterro/construção irregular-5561931; Ofício n. 00129/2020/SEJUD/PUAL/PGU/AGU -SEI 6492512; PORTARIA Nº 1.659, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019, que "Atualiza o valor mensal do metro quadrado da multa por infração administrativa contra o patrimônio da União, conforme previsto no § 6º, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 - SEI 6572110; OFÍCIO SEI Nº 43207/2020/ME, de 18 de fevereiro de 2020 - SEI nº 6572997; DESPACHO n. 00095/2020/CJU-AL/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2020; e OFÍCIO SEI Nº 240229/2020/ME, de 25 de setembro de 2020, de encaminhamento dos autos a esta Consultoria Jurídica da União - SEI SEI nº 12057645.
É o breve relatório
II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A solicitação da análise jurídica dos textos das minutas apresentadas tem como base o art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que “institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências”, c/c o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.”
É importante destacar que a manifestação, a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam, até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, supracitada, compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.
A Constituição de 1988, em seu art. 20 estabelece o que são bens da União, em seu art. 20, abaixo reproduzido, em parte:
"Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios."
O Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre imóveis da União e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº3.725, de 10 de janeiro de 2001, em seu art. 1º reza que: "Incluem-se entre os bens imóveis da União:
"a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio."
De acordo com o seu art. 2º "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Conforme seu art.3º, "são terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."
Segundo disciplina o art. 4º "São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias."
A Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que "dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis ns 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o §2 do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências," disciplina a Cessão de imóveis da União, em seus arts. 18 a 21, a seguir reproduzidos:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
.I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
]§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 8o A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
Art. 18-A. Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requererem a sua regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 18-B. Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
I – que as ocupações sejam anteriores a 5 de outubro de 1988, exclusivamente; e (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
II – que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 1º A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 3º As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 4º O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)]
Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.
VI - (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes ou de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento. (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)"
No que tange a cessão onerosa, ressalto o disciplinamento constante na Portaria PORTARIA Nº 11.190, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2018, que "Estabelece cláusulas contratuais obrigatórias referentes a contratos onerosos firmados pela União que tenham como objeto a destinação de imóveis públicos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União e altera as Portarias nº 404, de 28 de dezembro de 2012, e nº 7.145, de 13 de julho de 2018. "
O Decreto-Lei n 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que "dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências", em seu art. 6, §§5 e 9, estabelece o que se segue, in verbis:
"Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
(...)
§ 5o A multa será no valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos) para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 5o A multa será no valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos) para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)."
No caso, em tela, como visto trata-se de aplicação de multa, face ocupação irregular de imóvel da União, cuja sanção administrativa foi questionada judicialmente, tendo o infrator, acima mencionado, sido assistido pela Defensoria Pública da União, cuja decisão judicial da 2ª Vara Federal de Alagoas, inclusa nos autos, estabelece o seguinte: "Isto posto,defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da norma dos parágrafos 5º e 9º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87 (introduzidas pela Lei nº 13.139/2015), reduzir o valor da multa aplicada, devendo esta ser calculada segundo o critério estipulado no Decreto- Lei nº 2398/87 anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 13.139/2015."
Dos documentos citados no Relatório, acima mencionado, destaco os seguintes a seguir comentados:
Destaco inicialmente o Auto de Infração, onde consta o local e data da fiscalização, onde foi constatada a ocupação irregular de imóvel da União, tendo , por consequência, sido aplicada multa, conforme se verificas no DARF, acima referido.
Como se verifica, a Defensoria Pública da União, tendo ajuizado Ação de Anulação de Multa, conseguiu decisão judicial parcialmente favorável ao assistido, em referência, tendo a Procuradoria da União no Estado de Alagoas, através do OFÍCIO n. 00129/2020/SEJUD/PUAL/PGU/AGU, de 12 de fevereiro de 2020, solicitado o que se segue:
"1. Tendo em vista o processo em epígrafe, com trâmite perante a Justiça Federal em Alagoas,solicitamos, nos termos art. 4º da Lei nº 9028/95, o cumprimento da determinação contida na decisão judicial.
2. Caso necessário, solicitamos o redirecionamento deste ofício diretamente ao núcleo competente para prestação das informações, com a concomitante comunicação a esta Procuradoria da União, observando a tempestividade na prestação das informações finais.
3. Aguardamos resposta ao presente expediente ao endereço pu.al@agu.gov.br, no prazo máximo de 10 (dez) dias, mencionando os números do ofício originário e do processo judicial, remetida em arquivos digitalizados de até 1.5MB."
III- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, após análise dos autos, concluo pelo imediato cumprimento da Ordem Judicial, em comento, conforme solicitou a Procuradoria Federal da União no Estado de Alagoas, através do Ofício, acima mencionado, haja vista decisão à titulo de tutela antecipada, cabendo a citada Procuradoria tomar as providências pertinentes no âmbito da Ação proposta, quando da defesa da União.
Ademais, destaco que a decisão judicial limita-se a redução da multa, e não sua anulação, pois a irregularidade continua, devendo a Superintendência do Patrimônio da União tomar todas as providências legais possíveis para saná-la, evitando-se maiores prejuízos ao patrimônio público e ao meio ambiente, cujo cálculo deverá feito com base no mesmo Decreto-Lei, supramencionado, desconsiderando o teor dos §§ 5º e 9º , reconhecidos pela decisão como inconstitucionais.
É o Parecer, SMJ
Boa Vista, 10 de dezembro de 2020.
EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DA UNIÃO-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154112104201984 e da chave de acesso 1fac59e7