ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
PARECER N. 241/2020/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP N. 10154.174614/2020-89
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO CEARÁ
EMENTA:
I) Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Patrimônio da União;
II) Contrato de Constituição de Aforamento. Direito de Preferência ao Aforamento Gratuito;
III) Fundamento Legal: o art. 105, item 1º do do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016;
IV) Análise dos Pressupostos Legais e Minuta do Contrato;
V) Valor total do terreno: R$ 1.133.854,21
VI) Aprovação condicionada ao atendimento das ressalvas deste Parecer.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada , nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental no 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.
O objeto da consulta consiste em requerimento de aforamento para o “Imóvel situado nesta Capital, no bairro Meireles, com frente para a Avenida da Abolição, nº 1810, bairro Meireles, medindo e extremando: AO NORTE (frente) 22,00m, com a Av. da Abolição, nº 1810; AOSUL (fundos), com 22,01m, com o imóvel de propriedade da sra. Maria Regina Rebouças de Araújo; AO LESTE (lado direito) com 29,30m, com dois imóveis, sendo o primeiro na Av. da Abolição, nº 1816e o outro na rua Silva Paulet, nº 120; AO OESTE (lado esquerdo) com 30,00m, com o imóvel de nº 1798 da Av. da Abolição, perfazendo uma área de 653,33m².", conforme o Memorial Descritivo (4428136).
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos constantes do Sistema SEI:
Processo / Documento | Tipo | Data | ||
---|---|---|---|---|
10698065 | Requerimento Aforamento | 28/06/2018 | ||
10698338 | Matrícula 40.494 CRI 4ª Zona/Fortaleza-CE | 27/12/2019 | ||
10729529 | Anexo Identificação da interessada | 04/07/2018 | ||
10729862 | Planta do imóvel | 10/10/2019 | ||
10729933 | Memorial Descritivo do terreno | 10/10/2019 | ||
10730017 | Consulta SIAPA RIP 1389.0002333-70 | 25/09/2020 | ||
10735398 | Nota Técnica 41209 | 25/09/2020 | ||
10775571 | Despacho | 28/09/2020 | ||
11046850 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1049 | 08/10/2020 | ||
11060129 | Nota Informativa 26801 | 09/10/2020 | ||
11100686 | Anexo -Alteração SIAPA | 13/10/2020 | ||
11101017 | Nota Informativa 26976 | 13/10/2020 | ||
11177629 | Formulário | 15/10/2020 | ||
11181089 | Certidão Negativa de Débitos | 15/10/2020 | ||
11205281 | Minuta Contrato de Constituição de Aforamento | 16/10/2020 | ||
11214480 | Nota Técnica 45637 | 16/10/2020 | ||
11214577 | Despacho Decisório 3487 | 16/10/2020 | ||
11230671 | Despacho | 19/10/2020 | ||
11231741 | Relatório Débitos SIAPA - Adimplente | 19/10/2020 | ||
11231776 | Despacho | 19/10/2020 | ||
11235342 | Despacho | 19/10/2020 | ||
11341130 | Despacho | 23/10/2020 | ||
11415077 | Ofício 271682 | 27/10/2020 | ||
11563675 | Despacho | 05/11/2020 | ||
11607565 | Despacho | 06/11/2020 |
É o Relatório.
II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao Administrador a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
III - FUNDAMENTAÇÃO
Vê-se que o interessado requereu aforamento gratuito do imóvel acima a partir da documentação juntada aos autos, sobre a qual foi aduzida manifestação técnica através da Nota Técnica SEI nº 41209/2020/ME (10735398):
"Nota Técnica SEI nº 41209/2020/ME
Assunto: Estudo de Preferência ao Aforamento Gratuito
Referência: processo nº 10154.174614/2020-89
À Coordenação,
Sumário Executivo
1. Trata-se de Requerimento (10698065) apresentado por Maria Regina Rebouças de Araújo, CPF nº 192.594.503-06, visando à concessão de aforamento gratuito do terreno de marinha cadastrado no SIAPA sob RIP 1389.0002333-70, com 653,33m² (10730017).
2. A instrução processual se iniciou nos autos do processo administrativo do imóvel (processo nº 10380.006289/86-41), onde, por meio da Nota Informativa nº 5191/2019-MP (2858748), foi demandada a prévia incorporação do imóvel ao patrimônio da União.
3. Conforme Nota Informativa SEI nº 23827/2020/ME (10431861), "o imóvel foi incorporado à União por meio do Termo de Incorporação lavrado às fls. 137, Livro 21 (3226618) e do Termo de Retificação e Ratificação ao Termo de Incorporação lavrado às fls. 154, Livro 21 (4476919), publicados no DOU (5604150 e 6145784) e registrados no R-3 da Matrícula 40.494 do CRI 4ª Zona (5934024).
4. Em vista disso, retornam os autos ao Núcleo de Destinação Patrimonial – Nudep, para continuidade da análise do pedido de aforamento.
Análise
5. A presente análise segue o rito da Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU.
Do Imóvel
6. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel cadastrado sob RIP 1389.0002333-70, em regime de ocupação, corresponde à parte da área total do terreno de 1.089m², onde se acha encravado o prédio situado nesta Capital na Av. da Abolição, nº 1810, Meireles, objeto da Matrícula nº 40.494 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza-CE (10698338).
7. De acordo com a Nota Informativa SEI nº 54/2019/NUCIP/SPU-CE/SPU/SEDDM-ME (3205086), a área da União contida em parte da Matrícula 40.494 classifica-se como terreno de marinha demarcado no processo 3080.0122367-03, Linha Preamar (LPM) homologada em 04/11/1939, conforme Despacho DICIP (2858747).
8. No que tange à localização do imóvel, consta dos autos que o terreno está localizado em zona urbanizada e forma lote autônomo, estando situado fora da faixa de 100m da atual orla marítima e fora do círculo de 1.320m de raio com centro em Estabelecimento Militar (2858737, p.5).
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
9. Nos termos do art. 105, item 1º, do Decreto-lei nº 9.760/46, tem preferência ao aforamento gratuito os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
10. Nesse sentido, dispõe o art. 14 da IN nº 3/2016:
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção quepudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha eacrescidos de marinha;
[...]
11. Ademais, vale frisar o que dispõe o §2º do citado art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46: "A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998".
12. Conforme disposto no Anexo VI da IN nº 3/2016, a preferência ao aforamento com fundamento no item 1º, do art. 105, do Decreto-lei nº 9.760/46 é comprovada através dos documentos abaixo relacionados, desde que nestes não haja qualquer menção que possa levar à conclusão de que a área pertencesse à União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescido de marinha:
a) título aquisitivo em nome do atual ocupante, devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis competentes (10698338);
b) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e outros documentos cartoriais que comprovem a cadeia sucessória, retroagindo ininterruptamente à edição do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, recaindo em título de propriedade devidamente transcrito em Cartório de Registro de Imóveis (10698065, p.3-8).
13. Não se vislumbra nos documentos cartoriais anexos elementos que demonstrassem, à época da edição do Decreto-lei nº 9.760/46, constituir-se o imóvel objeto da precitada Matrícula nº 40.494, em parte, de terreno de marinha, portanto de domínio da União.
14. Como se vê no respectivo título aquisitivo, antes de sua incorporação ao patrimônio da União, o imóvel em questão estava registrado na sua totalidade em nome de Maria Regina Rebouças de Araújo, de conformidade com o R-1 do aludido registro imobiliário.
15. No que respeita à cadeia sucessória, extrai-se da documentação apresentada que o imóvel objeto da Matrícula nº 40.494 pertenceu anteriormente a Maria Mirian Braga Rebouças (55%) e Maria Regina Rebouças de Araujo (45%), tendo sido adquirido de Pedro Amorim Rebouças, na conformidade do R-1, Av-2 e Av.5 da Matrícula nº 35.720, de 27/06/1984, do CRI 1ª Zona/Fortaleza-CE. Que Pedro Amorim Rebouças, por sua vez, o adquiriu de Alberto Castelo Branco Bendahan e sua mulher Myrin Athias Bendahan na conformidade da Transcrição nº 55.676, de 13/11/1968. Que Alberto Castelo Branco Bendahan adquiriu de Eliseu Belarmino Duarte e sua mulher Firmina Martins Duarte, conforme Transcrição nº 48.257, de 26 de fevereiro de 1960. Que Eliseu Belarmino Duarte adquiriu de Empreza de Terrenos Limitada, conforme Transcrição nº 47.298, de 24 de setembro de 1958. Que a Empreza de Terrenos Limitada adquiriu de João Batista de Carvalho, conforme Transcrição 27.142 de 31 de março de 1942, e de Antonio de Matos Porto e sua mulher Esther Garcia Porto, conforme Transcrição nº 27.143 de 31 de março de 1942. Que João Baptista de Carvalho adquiriu de Waldemira Franca Cordeiro, conforme Transcrição nº 20.375 de 19 de abril de 1930.
16. Destarte, resta comprovado o direito preferencial da interessada ao aforamento gratuito do imóvel em questão, uma vez que atendidos os requisitos previstos no inciso I do art. 14 da IN nº 3/2016.
Da Constituição de Aforamento Voluntário
17. Consoante dispõe o art. 34 da IN nº 3/2016, no caso de preferência ao aforamento gratuito, deverá esta Superintendência providenciar a elaboração da avaliação do imóvel e o cálculo do valor de referência - CRV:
Art. 34. Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência – CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.
18. Nesse particular, cumpre observar o que dispõe o art. 54, da IN nº 003/2016 c/c arts. 11 e 12, da IN nº 5, de 28 de novembro de 2018:
IN nº 3/2016:
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência – CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional.
IN nº 5/2018:
Art. 11. O valor de referência será determinado pelo relatório de valor de referência.
Art. 12. Os relatórios de valor de referência serão realizados em documento próprio presente no Sistema Eletrônico de Informações- SEI/MP, cuja assinatura será digital.
Parágrafo único. O relatório de valor de referência deverá ser elaborado por profissional habilitado.
Das Audiências
19. No que tange às audiências do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760/46, resta averiguar se a hipótese dos autos consiste em caso de dispensa, conforme prescreve o art. 49 da IN nº 3/2016:
Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 50. Considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 51. Considera-se faixa de segurança, para fins da Lei 13.240, de 2015, a extensão de 30 (trinta) metros a partir do final da praia, nos termos do §3º do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Do Checklist do Processo
20. Ao final, depois de reunida aos autos a documentação restante, elaborar-se-á o checklist nos moldes do Anexo XI da referida IN nº 3/2016, para apreciação e devida manifestação do Superintendente acerca da concessão do Aforamento, observado o disposto no §2º do art. 105 do Decreto-lei nº 9.760/46.
Conclusão
21. Assim, visando ao prosseguimento da instrução processual, necessário se faz demandar junto ao Nucip a adoção das seguintes providências:
a) Elaboração da avaliação do imóvel e do cálculo do valor de referência - CRV; e
b) Manifestação quanto à localização do imóvel, no que respeita aos requisitos do art. 49 da IN nº 3/2016.
22. Outrossim, que seja avaliada a necessidade de correção do cadastro do imóvel, uma vez que a área do terreno total do RIP 1389.0002333-70 não corresponde à área total de 1.089m², constante no respectivo registro imobiliário.
Recomendação
23. Posto isso, sugere-se submeter o presente processo à apreciação da Coordenação, para ciência e devido encaminhamento.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
MARLUCE DE JESUS PEREIRA
Técnica de Nível Superior"
Quanto às conclusões registradas na manifestação transcrita acima, elaboradas a partir da documentação acostada pela área técnica da SPU/CE, oportuno ressaltar que, no âmbito do Direito Administrativo, as informações prestadas/emanadas de autoridades e agentes públicos gozam dos atributos de presunção (juris tantum) de legitimidade e certeza. Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam (certeza), mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática.
Isso porque, como já afirmado no item 10 da presente manifestação jurídica, refoge à atribuição legal deste Órgão de Consultoria instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos hábeis/aptos a comprovar/demonstrar a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a atestar a comprovação da detenção física exigida pela Instrução Normativa SPU nº 03, de 2016 (IN SPU nº 03, de 2016), pois a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU/CE, no regular exercícios das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto nº 9.745, de 8 de Abril de 2019.
Prosseguindo, consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 03, de 2016, o aforamento ou enfiteuse consiste no “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno".
No aforamento gratuito a União dispensa o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao pagamento de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos.
Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela IN SPU nº 03, de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;"
No caso, informa a SPU/CE que a preferência se dá na forma prevista pelo art. 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, assim como o art. 14, inciso I da IN SPU nº 03, de 2016.
Segundo o previsto pelo art. 12 da IN SPU n. 03, de 2016, "a preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946", tendo preferência ao aforamento gratuito, segundo o art. 14 da apontada norma:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele."
Pelos termos da Nota Técnica SEI nº 41209/2020/ME (10735398), a SPU/CE destacou a documentação dos registros das transmissões referentes ao imóvel, com a cadeia de retroagindo a período anterior ao ano de 1946:
"No que respeita à cadeia sucessória, extrai-se da documentação apresentada que o imóvel objeto da Matrícula nº 40.494 pertenceu anteriormente a Maria Mirian Braga Rebouças (55%) e Maria Regina Rebouças de Araujo (45%), tendo sido adquirido de Pedro Amorim Rebouças, na conformidade do R-1, Av-2 e Av.5 da Matrícula nº 35.720, de 27/06/1984, do CRI 1ª Zona/Fortaleza-CE. Que Pedro Amorim Rebouças, por sua vez, o adquiriu de Alberto Castelo Branco Bendahan e sua mulher Myrin Athias Bendahan na conformidade da Transcrição nº 55.676, de 13/11/1968. Que Alberto Castelo Branco Bendahan adquiriu de Eliseu Belarmino Duarte e sua mulher Firmina Martins Duarte, conforme Transcrição nº 48.257, de 26 de fevereiro de 1960. Que Eliseu Belarmino Duarte adquiriu de Empreza de Terrenos Limitada, conforme Transcrição nº 47.298, de 24 de setembro de 1958. Que a Empreza de Terrenos Limitada adquiriu de João Batista de Carvalho, conforme Transcrição 27.142 de 31 de março de 1942, e de Antonio de Matos Porto e sua mulher Esther Garcia Porto, conforme Transcrição nº 27.143 de 31 de março de 1942. Que João Baptista de Carvalho adquiriu de Waldemira Franca Cordeiro, conforme Transcrição nº 20.375 de 19 de abril de 1930."
Consta dos autos a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (11181089).
Consta a Certidão de Matrícula do Imóvel (10698338).
Foi elaborado o Relatório de Valor de Referência, para fins de apuração do valor do imóvel (11046850).
Consta Relatório de Débitos (11231741), nos quais quase todos estão sob o status de quitados, com exceção do exercício de 2007, para o qual há informação de possível cancelamento por parcelamento. Na apreciação do Núcleo de Receitas Patrimoniais, informou-se que o imóvel encontra-se adimplente (11231776).
A Nota Informativa SEI nº 26976/2020/ME (11101017) informou que as correções de cadastro do imóvel foram promovidas.
Consta o check-list de verificação documental e procedimental necessários ao aforamento (11177629).
No que tange à competência do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de 1998: "Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)". Portanto, incumbe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigor, a competência para os atos do processo, considerando o estabelecido no Decreto nº 9.745, de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia:
"Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.
Art. 103. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 104. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 105. Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União."
No tocante ao Contrato-Minuta (11205281), verifica-se que o mesmo encontra-se estruturado de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o Anexo XIV da IN SPU nº 03/2016. Consta a qualificação das partes e a descrição do imóvel segue as informações da Certidão de Matrícula (10698338) e do Memorial Descritivo (10729933).
Após a assinatura do contrato caberá ao interessado promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme ENUNCIADO Nº 3 da CONJUR/MPOG, no sentido de que, "em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
Por fim, o Despacho Decisório nº 3487/2020/ME (11214577) constituiu o aforamento gratuito.
IV – CONCLUSÃO
Isso posto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica, fiscal e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, opina-se pela aprovação da Minuta apresentada, condicionada às observações e ressalvas contidas nos itens 26 e 28 deste parecer.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020.
PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939
A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 10154.174614/2020-89 e da chave de acesso 0697fb29.