ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00247/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.121795/2020-41
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ
ASSUNTOS: DOAÇÃO
EMENTA: NOVO POSICIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. NÃO NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA PARA O CASO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. OS DEMAIS PONTOS TRAZIDOS NO PARECER n. 00147/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU FICAM MANTIDOS: NECESSIDADE DE DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DO BACEN. APRECIAÇÃO DA DOAÇÃO PELO CMN. ANÁLISE DA MINUTA DE CONTRATO.
Retornam os presentes autos, após a elaboração do DESPACHO n. 00026/2020/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, da lavra do nosso ilustre Coordenador, para que haja manifestação, no sentido de se "pronunciar sobre o regime jurídico de alienação, em específico a questão da autorização legislativa, para casos em que o bem imóvel ingressou ao patrimônio do Ente Público por meio de dação em pagamento."
Após acurada análise, novamente, do tema trazido à baila, reconsidero minha posição lançada, anteriormente, conforme constam dos itens 40 e 41, do PARECER n. 00147/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
No referido Parecer, me subsidiei em pronunciamento lançado pelos ilustre colegas da AGU da CJU/RJ, senão veja-se:
(...)" PARECER n. 02876/2020/SCPS/CJU-RJ/CGU/AGU, seq.3, da autoria do ilustre colega, SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA, de 06 de agosto de 2020, por seus próprios fundamentos, a qual passa a ser a manifestação jurídica na íntegra, deste Parecerista. Referido Parecer foi aprovado, via despacho, seq.4, pela coordenação geral daquela Consultoria.
Acentue-se, por oportuno, que a CJU/RJ já tinha se pronunciado desta maneira, em casos anteriores, (nup: 10154.121811/2020-03 e 10154.121755/2020-07), sendo que a manifestação jurídica paradigmática é a constante do nup 10154.121811/2020-03, cuja manifestação jurídica foi exarada pela ilustre Advogada da União, GISELA WERNECK MOREIRA PENNA DE LIMA, no PARECER n. 02852/2020/GWL/CJU-RJ/CGU/AGU, datado de 05 de agosto do corrente. (...)
Um dos pontos lançados por eles e acolhidos por mim, vide itens 40 e 41, foi o da necessidade de autorização legislativa específica para que houvesse a doação do imóvel do Bacen para a União.
A Procuradoria Jurídica do BACEN, sobre a questão da necessidade ou não de autorização legislativa, se pronunciou assim na Nota Jurídica 3388/2020-BCB/PGBC:
"(...) O fato, portanto, é que a interpretação sistemática do art. 17, I, ‘b’, e do art. 19 da Lei no 8.666, de 1993, autoriza esta conclusão: a doação de imóvel do Banco Central recebido em dação em pagamento prescinde de autorização legislativa específica e de prévio procedimento licitatório, observado que a Autarquia só poderá efetuar a doação para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo (o que é o caso, já que o donatário será o Município do Rio de Janeiro).
Dito de outro modo, a doação, para o Município do Rio de Janeiro, de imóvel recebido pelo Banco Central em dação em pagamento deve atender apenas aos requisitos inscritos nos incisos I e II do art. 19 da Lei no 8.666, de 1993, a saber: (i) avaliação dos bens alienáveis e (ii) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.” (Destaques no original.) (...)"
Além disso, esta Consultoria, como narrado pelo nosso Coordenador, em seu despacho, recebeu vários processos com a mesma temática e a mesma situação jurídica (bens recebidos pelo BACEN, via dação em pagamento e interesse de doação para a União), vide nups: 10154.121811/2020-03 e 10154.121755/2020-07. Nos dois casos, houve o compartilhamento do entendimento esposado pelo BACEN, no sentido de não precisar de autorização legislativa específica para que ocorra a doação mencionada.
Nesta toada, cabe informar que os fundamentos jurídicos trazidos pelos colegas dessa Consultoria são muito claros, robustos e pautados em base doutrinária de escol.
Todavia, com relação aos demais pontos lançados em minha manifestação jurídica anterior (PARECER n. 00147/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU) ficam mantidas na íntegra.
Vale salientar, que, por coerência, passa-se a análise da minuta contratual, em razão de meu novo posicionamento. Acentue-se que, embora esteja analisando a minuta.
DA ANÁLISE DA MINUTA CONTRATUAL:
Em relação à minuta de contrato (Seq.7 , PDF 49), verifica-se a presença de disposição de responsabilidade do doador de tributos que venham a incidir sobre o imóvel, na CLÁUSULA SÉTIMA, o que inclui dívidas de IPTU e taxas.
Recomenda-se a permanência da obrigação do doador em responder por eventual evicção, conforme parte final da CLÁUSULA SEGUNDA, em contrariedade ao entendimento da Nota Jurídica 3388/2020-BCB/PGBC. Em que pese ser um contrato não oneroso, no qual o alienante, pela norma geral do Art. 447 do Código Civil não responde pela evicção, há que se reconhecer a existência de benefício para o BCB, a se desfazer do imóvel, cuja futura alienação ficará a cargo da SPU/RJ. No mais, a previsão encontra respaldo no modelo de contrato de doação do Anexo XX da Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017 da então Secretaria de Patrimônio da União, atual Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Sugere-se, que inserir na descrição do imóvel a transcrição idêntica das característica constantes da matrícula, inserindo-se as informações referentes à metragem do terreno, suas confrontações e limites, conforme Certidão de Seq. 07, PDF 9.
Verifica-se que a minuta, em exame, está alinhada às diretrizes estabelecidas na Portaria SPU/RJ nº 15.686, de 1º de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 128, (seq. 7 , pdf 37).
A minuta do Contrato de Doação em sua CLÁUSULA TERCEIRA ressalva que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais, hipoteca legal ou convencional, ou ainda, qualquer outro ônus real.
Assim sendo, a minuta do contrato está em conformidade com as disposições legais e administrativas, devendo fazer menção à metragem do terreno, ao valor da avaliação e às dívidas de IPTU e outras eventualmente incidentes sobre o imóvel.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, cabem considerar os seguintes aspectos: 1) mudei meu posicionamento no que tange à não necessidade de autorização legal específica para a doação pretendida; 2) com relação à NECESSIDADE DE DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DO BACEN, tal exigência foi atendida, conforme demonstrado na seq. 7, pdf 23 e pdf 56; 3) ainda ficou pendente de comprovação, neste processo, a exigência referente à APRECIAÇÃO DA DOAÇÃO PELO CMN.
Encaminhe-se para o ilustre coordenador da nossa Consultoria Especializada, para conhecimento e providências que entender pertinentes.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154121795202041 e da chave de acesso c58cd5f2