ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 250/2020/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 103800022129646

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO CEARÁ

 

 

EMENTA:
I) Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Patrimônio da União;
II) Consulta sobre dúvida acerca de caracterização de domínio pleno ou domínio útil de imóvel;
III) Fundamento Legal: Art. 2.038 do Código Civil (2002), Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, Art. 6º da LINDB (Dec-Lei 4.657/1942), arts. 674, 676, 693 e 1.093 da Lei 3.071/1916 (Antigo Código Civil) ;
IV) Enfiteuse. Contrato constituidor de direito real. Transcrição ou inscrição em registro de imóveis - formalidade essencial à constituição e extinção de direitos reais. Ausência de comprovação de averbação de remissão de aforamento na matrícula do imóvel. Permanência da enfiteuse;
V) Possibilidade de ocorrência de pagamento da remissão, sem a competente averbação no registro de imóveis - necessidade de informações do órgão responsável pelo patrimônio do Município de Fortaleza/CE;
VI)  Em face da consulta formulada, ante a documentação coligida e a legislação regente, concluiu-se que a União é titular de domínio útil do imóvel.
 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de consulta formulada , nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19,incisos I e II, do Ato Regimental no 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.

 

O objeto da consulta consiste em Consulta sobre dúvida acerca de caracterização de domínio pleno ou domínio útil de imóvel: "ponto comercial, localizado na Rua José Avelino, nº 193, Centro, Fortaleza/CE, constituído por um terreno em formato retangular, medindo 10,20m de frente e 58,05m de profundidade, com as seguintes dimensões: frente: 10,20m - Sul – Confina com Rua José Avelino; fundos: 10,20m - Norte –confina com imóvel de nº 154 da Av. Pessoa Anta; lado direito: 58,05m - Oeste - confina com imóvel de 185 da Rua José Avelino; lado esquerdo: 58,05 m - Leste - confina com imóvel de nº 205 da Rua José Avelino, totalizando uma área de terreno igual a 592,11m², possuindo benfeitorias com área de 500m²".

 

A dúvida foi devidamente sintetizada na Nota Informativa SEI nº 29182/2020/ME (11573939), nos seguintes termos:

 

"Nota Informativa SEI nº 29182/2020/ME

  

 

Processo: 10380.002212/96-46

Assunto: Imóvel Av. José Avelino, 193, bairro Centro, Fortaleza/Ce

Interessado: SPU/CE

Referência: Nota Informativa 25359 (10734282), Despacho SPU-CE-COORD (10845945)


1. O presente NUP refere-se ao imóvel situado na Rua José Avelino, 193, Centro, Fortaleza/Ce, objeto da Matrícula 13.150 do CRI da 2ª zona de Fortaleza, cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet sob o RIP 1389 00406.500-6 (8503078), em estudo de viabilidade para alienação.

2. Em continuidade à Nota Informativa 25359 (10734282), os autos retornaram a este núcleo, nos termos do Despacho SPU-CE-COORD (11034770), com o envio das respostas dos cartórios sobre a solicitação da Certidão Quarentenária (Matrícula 13.150, 2ª Zona) e da cópia da Transcrição nº 46.505 do CRI da 1ª Zona, título aquisitivo que originou a abertura da matrícula do imóvel na circunscrição atual, para confirmar ou não se houve a remição do foro.

3. Conforme certifica o Cartório da 2ª Zona de Imóveis (pdf. 3/4, 11073432), a cópia da Matrícula 13.150 (de 14/01/1980) constitui o histórico dos assentamentos lançados sobre o imóvel nos últimos 40 anos, acrescentando a informação de que retroagindo aos títulos anteriores foi encontrada a Transcrição 46.506, a qual deve ser dada continuidade aos títulos anteriores da referida matrícula para se constituir o histórico quarentenário.

4. Em análise da cópia da Transcrição 46.505 - 1ª Zona (11034585), título anterior à matrícula, verifica-se que a mesma se refere ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda de 18 de janeiro de 1958 do imóvel em questão (Rua José Avelino, nº 193), certificando ser domínio útil do terreno onde se acha encravado, foreiro ao Patrimônio de São José. Após leitura da Matrícula 13.150 (11073432), não se observa averbação referente à remição do foro municipal, não se vislumbrando, s.m.j, o domínio pleno da União sobre o imóvel.

5. Diante do exposto e considerando a orientação da Nota Técnica 37585 (10364355), emitida pela Coordenação de Regularização e Registro Cartorial, de que a ausência da averbação da remição do foro municipal torna legalmente imprecisa a informação de que o bem é de domínio pleno da União e que, em se confirmando com base análise da cadeia dominial que o bem seja apenas domínio útil da União, a CJU/CE fosse consultada para ratificar o entendimento, visto que é fator relevante para o edital de alienação.

6. Assim sendo, sugere-se envio dos autos à Coordenação e à SPU/CE para proceder o acesso externo à CJU/CE, conforme Ofício 279309 (11578044), a fim de que aquela Consultoria ratifique ou não o entendimento de que o bem em questão é apenas domínio útil da União, conforme orientado na Nota Técnica 37585 (10364355) e instruído na Nota Informativa 25359 (10734282) e na presente Nota, bem como oriente, no caso de ratificação do domínio útil da União, como proceder a remição do foro."

 

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos constantes do Sistema SEI, nos quais encontram-se o cerne da dúvida suscitada:  

 

PEÇA PROCESSUAL

LOCALIZAÇÃO

Nota Técnica 22491 8546755
Nota Técnica 37585 10364355
Espelho RIP 1389 00406.500-6 8503078
Nota Informativa 25359 10734282
Transcrição 46.506 - 1ª Zona 11034585
Matrícula 13.150 - 2ª Zona 11073432
Certidão de ônus reais - Mat. 13.150 10972975

 

 

É o Relatório.

 

II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao órgão patrimonial a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

 

O processo em tela versa sobre as condições de alienação do imóvel retrocitado. Os pressupostos para alienação, no caso, são aqueles do Art. 23, § 1º da Lei 9.636/1998:

 

"Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

        § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

 

[...]"

 

Vê-se que a SPU/CE manifestou-se, no mérito administrativo, pela decisão de alienação do imóvel retrocitado. Para tanto, a Nota Técnica SEI nº 22491/2020/ME (8546755), de 09/06/2020, constatou maturidade para alienação:

 

"Quanto a incorporação: Consta que o imóvel está devidamente registrado e individualizado em nome da União, sob a Matrícula nº 13.150, no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme documento SEI 3852771, fls 119.  Trata-se de imóvel incorporado sem ressalvas.

Quanto a conveniência: O imóvel  encontra-se fora de área de proteção ambiental e de terreno de marinha; e nem se encontra em outra área que limite seu uso ou alienação, com base no artigo 5º, inciso II, da Instrução Normativa nº 205, de 18/10/2019,  cujo silêncio no prazo de 30 dias, será reconhecido como anuência, tendo sido enviado o ofício ao órgão ambiental no documento sei Ofício 69776 (7048504).

Quanto a desocupação: Consta no documento SEI 6915974 que o imóvel encontra-se desocupado, mas em péssimo estado e conservação há mais de 20 anos.

Quanto a avaliação: Consta no documento SEI 7367537 que o imóvel apresenta avaliação vigente conforme o LAUDO DE AVALIAÇÃO 243/2020, avaliado no dia 04/06/2020. Trata-se de imóvel devidamente avaliado sem ressalvas.

Quanto a viabilidade: imóvel está registrado em nome da União no cartório de registro de imóveis, não apresenta solicitação por órgãos, entidades públicas ou privadas para fins de uso especial ou social, não possui pendências judiciais, cartoriais ou administrativas. Assim fica caracterizado o desinteresse econômico na manutenção do imóvel, conforme parágrafo único do art. 05 da Instrução Normativa n.º 205, de 18/10/2019."

 

Todavia, a Nota Técnica SEI nº 37585/2020/ME (10364355), de 08/09/2020, suscitou questionamentos quanto à possibilidade de alienação, em especial, quanto à detenção do domínio útil pela União:

 

"Análise

 

Quanto à Incorporação:

 

Do Direito real:

2.     Foi identificado na matrícula do imóvel (9322256) que a União detém apenas o domínio útil face a aforamento instituído pelo Município, sem a averbação da remição do foro.

3.      Ressaltamos que a ausência da averbação da remição do foro municipal torna legalmente imprecisa a informação de que o bem é domínio pleno da União, porquanto o regime enfitêutico deve ser extinto com ato registrado às margens da matrícula ou por transcrição, conforme determina o Art. 167 da Lei n° 6.015/1973 e legislações anteriores.

4.     Confirmando-se a partir de análise da cadeia dominial que o bem é, de fato, apenas domínio útil da União, recomendamos que a CJU/CE seja consultada para ratificar o entendimento, visto que é fator relevante para o edital de alienação.

5.      Confirmado o domínio útil pela CJU/CE, recomendamos que a prefeitura seja oficiada para que autorize formalmente a União a proceder a remição do foro junto ao cartório ou que apresente informações sobre o contrato de aforamento e eventuais foros ou laudêmios devidos ou a serem pagos pelo comprador, visto serem parte fundamental da enfiteuse, conforme o capítulo II da Lei n° 3.701/1916 (antigo código civil), vigente à época dos registros de abertura.

6.     O edital deverá indicar expressamente que a alienação trata do domínio útil. Também recomendamos que seja inserida as informações sobre o foro e o laudêmio devidos ao enfiteuta.

 

Quanto à Conveniência:

 

8.      Não foi identificado relatório ou nota técnica que demonstre que os imóveis estão em faixa de fronteira, fora de área de proteção ambiental, fora da faixa de segurança de orla marítima e de terreno de marinha ou em outra área que limite seu uso ou alienação, utilizando-se de plantas, memoriais ou peças técnicas que demostrem tal situação.

9.      Dessa forma, entende-se que a informação é declaratória por parte do superintendente.

10.      Recomendamos que, estando a área a pelo menos a 01km (um quilômetro) de regiões com limitações para a alienação ou para a disposição e gozo do direito real a ser adquirido - como terras indígenas e faixas de segurança da orla marítima - seja apresentado relatório ou nota técnica analisando espacialmente eventuais sobreposições, valendo-se dos requisitos de elaboração constantes no Art. 16 da IN SPU n° 02/2018, no que couber (não confundir com o processo de identificação).

 

Quanto à viabilidade:

 

11.     Não foram identificadas as certidões atualizadas de ônus e de Ações Reipersecutórias, bem como as certidões negativas de débitos junto às concessionárias de serviços públicos essenciais (água potável e energia elétrica), limitando-se a indicar as pend~encias condominiais do imóvel 02.

12.     Recomendamos que tais informações sejam colhidas, pois algumas concessionárias consideram os débitos como obrigações propter rem, gerando fator relevante a ser informado ao mercado.

13.     Ainda, a existência ou não de ações judiciais deve ser confirmada junto à serventia registral e ao Poder judiciário.

 

Conclusão

 

14.      Não recomendamos a aprovação do imóvel para alienação até que as pendências acima sejam solucionadas ou que a SPU/CE apresente justificativa às considerações apontadas."

 

Nota Informativa SEI nº 25359/2020/ME (10734282), de 25/09/2020, aprofundou a discussão acerca da incerteza quanto ao tipo de domínio da União sobre o imóvel em referência:

 

 

"1. O presente NUP refere-se ao imóvel situado na Rua José Avelino, 193, Centro, Fortaleza/Ce, objeto da Matrícula 13.150 do CRI da 2ª zona de Fortaleza, cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet sob o RIP 1389 00406.500-6 (8503078), proposto para alienação e encaminhado para deliberação da Coordenação-Geral de Gestão Econômica de Ativos, nos termos da Nota Técnica 22491 (8546755).

2. Os autos foram encaminhados a este núcleo, conforme Despacho NUDEP-SPU-CE (10586511), para providências quanto à questão da incorporação contida na Nota Técnica 37585 (10364355) elaborada pela Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio - CGIPA, a qual levantou alguns aspectos sobre o imóvel para subsidiar o Comitê Central de Alienação. Desse modo, nos itens 2 a 6 da referida Nota foram pontuadas as seguintes questões:

- Foi identificado na matrícula do imóvel (9322256) que a União detém apenas o domínio útil face a aforamento instituído pelo Município, sem a averbação da remição do foro.

 

- Ressaltamos que a ausência da averbação da remição do foro municipal torna legalmente imprecisa a informação de que o bem é domínio pleno da União, porquanto o regime enfitêutico deve ser extinto com ato registrado às margens da matrícula ou por transcrição, conforme determina o Art. 167 da Lei n° 6.015/1973 e legislações anteriores.

 

- Confirmando-se a partir de análise da cadeia dominial que o bem é, de fato, apenas domínio útil da União, recomendamos que a CJU/CE seja consultada para ratificar o entendimento, visto que é fator relevante para o edital de alienação.

 

- Confirmado o domínio útil pela CJU/CE, recomendamos que a prefeitura seja oficiada para que autorize formalmente a União a proceder a remição do foro junto ao cartório ou que apresente informações sobre o contrato de aforamento e eventuais foros ou laudêmios devidos ou a serem pagos pelo comprador, visto serem parte fundamental da enfiteuse, conforme o capítulo II da Lei n° 3.701/1916 (antigo código civil), vigente à época dos registros de abertura.

 

- O edital deverá indicar expressamente que a alienação trata do domínio útil. Também recomendamos que seja inserida as informações sobre o foro e o laudêmio devidos ao enfiteuta.

3. Nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 22 de fevereiro de 2017, considera-se o domínio útil o direito exercido pelo foreiro quando da constituição da enfiteuse, que garante ao titular o exercício de todas as faculdades inerentes à posse, uso e gozo do bem, o domínio direto o direito que remanesce com o proprietário do imóvel quando da constituição da enfiteuse, que permanece com o proprietário do imóvel e o domínio pleno o direito que reúne nas mãos de um mesmo titular os direitos de utilização, gozo e de disposição de determinado bem imóvel.

4. Conforme a doutrina, a enfiteuse ou aforamento é um contrato formal por meio do qual ocorre a entrega ao particular (senhorio indireto), do domínio útil, mediante o pagamento de uma pensão ou foro anual, valor certo e invariável, ao senhorio direto ou iminente. Este instituto jurídico privado era regulado pelos artigos 678 a 694 do Código Civil de 1916, tendo outrora a natureza jurídica de um direito real quando se fazia o seu registro imobiliário para sua aquisição (artigo 167, inciso I, número 10, da Lei n.º 6.015/73). No entanto, em razão do novo Código Civil, conforme art. 2.038, ficou proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores, ficando somente a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regulados por lei especial.

5. No caso em questão, trata-se de matrícula com data de registro geral de 14 de janeiro de 1980. Assim, na descrição do imóvel quando da abertura da matrícula consta... “um prédio, situado nesta Capital, à rua José Avelino nº 193, com o domínio útil do respectivo terreno em que se acha encravado, foreiro ao Patrimônio de São José...” a época em propriedade dos particulares José Adauto de Alencar Guerra e Alzira Macambira Guerra adquirido pelo título aquisitivo - Transcrição nº 46.505 do CRI da 1ª Zona. Posteriormente, conforme a R.04/13.350, é que o imóvel passou a pertencer à União nos termos da Carta de Adjudicação extraída dos Autos da execução fiscal 6278/81.

6. Assim, conforme levantado pela CGIPA, a União deteria apenas o domínio útil face ao aforamento instituído pelo Município, informando que sem a averbação da remição do foro municipal torna legalmente imprecisa a informação de que o bem é de domínio pleno da União. A remição do foro é o ato pelo qual o proprietário do domínio útil de um imóvel foreiro adquire também o domínio direto, passando a ser pleno proprietário do imóvel, ou seja, é o resgate do domínio direto.

7. Desse modo, para que seja possível certificar se o domínio da União é pleno ou útil, conforme orientou a CGIPA, sugiro solicitar a Certidão Quarentenária por abranger o histórico do imóvel durante os últimos quarenta anos em virtude de a matrícula ter sido aberta em 1980 no CRI da 2ª Zona para posteriormente ser possível solicitar mais informações do imóvel ao Município de Fortaleza e também enviar à CJU/CE. Além disso, é importante requerer a cópia da Transcrição nº 46.505 do CRI da 1ª Zona, título aquisitivo que originou a abertura da matrícula do imóvel na circunscrição atual.

8. Diante do exposto, sugiro envio dos autos à SPU-CE-COORD para envio do Ofício 239444 (10734658) ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza e do Ofício 239700 (10741434) ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza."

 

A constituição de novas enfiteuses, como espécie de direito real, encontra-se vedada pela norma contida no Art. 2.038 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), subordinando-se as atuais sob regência do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916):

 

"Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores."

 

A legislação do novo Código Civil, foi ao encontro da de Constituição Federal no que concerne à manutenção do ato jurídico perfeito e da regência conforme a norma da época dos fatos:

 

"Art. 5º
[...]
 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
 
[...]"

 

Neste mesmo sentido foi a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942, com as alterações da Lei 12.376/2010):

 

"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

 

Lei 3.071/1916 (antigo Código Civil) antigo Código Civil considerava o contrato de enfiteuse como uma espécie de direito real:

 

Art. 674. São direitos reais, além da propriedade:
 
I - A emfiteuse.
 
[...]
 
Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos
 
Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.
 
Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 5.827, de 1972).
 
Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).
 
[...]
 
Art. 1.093. O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma."
 
 

Por sua vez, a norma do Art. 676 do antigo Código Civil estabelecia, como exigência de constituição, a transcrição ou a inscrição no registro de imóveis. Da mesma forma que a transcrição ou inscrição eram necessárias à constituição, também o eram para o distrato, na forma de resgate (ou remissão) do aforamento, nos prazos e pagamentos da norma do Art. 693 do antigo Código Civil.

 

Assim como o registro da enfiteuse, na matrícula do imóvel é necessário para sua constituição, a remissão do aforamento deve ser objeto de averbação, para extinção de tal direito real, conforme a Lei dos Registro Públicos (Lei 6015/1973):

 

 

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
 
I - o registro:            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

 

 

[...]

 

10) da enfiteuse;
 
[...]
 
II - a averbação:  
 
[...]
 
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; "
 

Diante do histórico do imóvel, analisado pelas manifestações da SPU/CE e pelas certidões de Certidão de ônus reais - Mat. 13.150 (10972975), Matrícula 13.150 - 2ª Zona (11073432) e Transcrição 46.506 - 1ª Zona (11034585), não foi possível localizar a averbação da extinção do aforamento referente ao imóvel já qualificado. Assim, ante a dúvida suscitada na Nota Informativa SEI nº 29182/2020/ME (11573939), pela documentação presente nos autos, é possível concluir que o aforamento sobre o imóvel não foi extinto, em razão da ausência de averbação no registro de imóveis, sendo a União titular do domínio útil.

Todavia, remanesce ainda a possibilidade do pagamento pela remissão do foro ter sido efetuado perante a municipalidade de Fortaleza/CE, sem que tenha ocorrido o pedido de averbação no registro de imóveis. Neste sentido, convém oficiar o órgão patrimonial competente do Município de Fortaleza, a fim de obter as informações acerca do aforamento do imóvel.

 

 

IV – CONCLUSÃO.

 

 

Isso posto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei,e as valorações de cunho econômico–financeiro, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica, fiscal e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, conclui-se que, pela documentação analisada, ante a lei de regência, a União possui domínio útil do imóvel supraqualificado. Todavia, opina-se pela providência sugerida no item 23 deste Parecer.

 

 

 

Brasília, 28 de dezembro de 2020.

 

PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939

 


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 103800022129646 e da chave de acesso 323a7ef3.




Documento assinado eletronicamente por PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 552003014 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI. Data e Hora: 28-12-2020 00:29. Número de Série: 17359739. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.