ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO
DESPACHO n. 00052/2020/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.121755/2020-07
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ
ASSUNTOS: DOAÇÃO
Em primeira análise, importa destacar que a aprovação de pareceres foi dispensada, como regra, por meio da Portaria nº 14/2020, do Advogado-Geral da União. Por esta razão, o que passa a ser analisado nas linhas que seguem é a contrariedade, ou adequação, do conteúdo jurídico emanado à luz dos demais entendimentos da e-CJU/Patrimônio [constam quatro NUPs com mesmo tema: 10154.121795/2020-41, 10154.121770/2020-47, 10154.121795/2020-41 e 10154.121755/2020-07]. Assim é que a aprovação, ou não, do conteúdo do parecer fica limitada à uniformidade dos entendimentos, sem ingressar, entretanto, nos detalhes fáticos e documentais do caso.
Neste contexto é que aprovo o PARECER n. 00196/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Destaco que a sugestão constante da conclusão de submissão da questão "sobre a necessidade de submissão da doação de imóvel recebido em dação em pagamento à apreciação do Conselho Monetário Nacional (CMN)" ao DECOR já foi feita nos termos do DESPACHO n. 00054/2020/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU que aprovou o PARECER N. 217/2020/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU [autos nº 10154.121811/2020-03, sequências 8 e 10, ambos em anexo].
Importa ressaltar, por fim, que no referido DESPACHO n. 00054/2020/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU aprovei entendimento que desencontra com o tratado neste parecer, eis o trecho:
1) 17. Esta manifestação, contudo, concorda com o PARECER n. 02852/2020/GWL/CJU-RJ/CGU/AGU no que concerne à inexistência de autorização legislativa para alienação gratuita de bens por parte do BCB, pela Lei 8.057/1990, a qual remete-se às normas das Leis 8.011/1990 e 8.025/1990. Estes dois últimos diplomas tratam de procedimentos para alienações onerosas. Não se mostra possível a extensão do permissivo às doações. Em primeiro lugar, tal entendimento implica em violação à legalidade e à indisponibilidade do interesse público. Em segundo lugar, mesmo no âmbito do direito privado, os negócios benéficos, ou de liberalidade de direitos se interpretam de forma estrita, nos termos da norma do Art. 114 do Código Civil Brasileiro. Assim, a autorização para vender não pode receber interpretação extensiva para o ato de doar, por ser esta uma ação de desfazimento de direito, impondo-se, seja no âmbito público, quanto no privado, a interpretação estrita. [parágrafos 17-24, do PARECER N. 217/2020/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU]
Ocorre, no entanto, que este ponto não tem utilidade para o deslinde desta questão, uma vez que a solução adotada no PARECER N. 217/2020/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU percorre outro trajeto jurídico para chegar a ponto semelhante. Trata-se, assim, de controvérsia apenas em tese, já que sem relevância para a incidência fato-norma neste caso, sendo que esta particularidade foi reconhecida pelo próprio parecerista:
24. Contudo, a divergência quanto à inexistência de autorização legislativa à doação mostra-se prejudicada, por se tratar o caso concreto de doação de imóvel adquirido pelo BCB através de dação em pagamento, albergado pela norma do Art. 19 da Lei 8.666/1993 (Seq. 07, PDF 54, fl. 03).
Assim é que este tema foi submetido ao DECOR, mas não possui qualquer efeito prático sobre estes autos, por esta razão aprovei o parecer integralmente.
De todo modo, o outro ponto submetido e referido acima traz impacto material na solução jurídica do caso, razão pela qual devolvem-se os autos ao órgão consulente com sugestão de que aguarde o deslinde pelo DECOR da questão suscitada acima para tomar medidas concretas.
Ao protocolo.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
ROGÉRIO PEREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154121755202007 e da chave de acesso 4d8d23b4