ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 256/2020/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 04902.000343/2011-22

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS

ASSUNTO: RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO

 

 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO AMIGÁVEL. CESSÃO DE USO. REGULARIDADE JURÍDICO-FORMAL DA MINUTA DE RESCISÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. PARECER FAVORÁVEL.

 

A Superintendência  do Patrimônio da União do Estado do Rio Grande do Sul - SPU/RS encaminha ao exame desta Consultoria Jurídica da União Especializada, nos termos do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no art. 19, inciso VII, letra a, do Ato Regimental AGU nº 05/2007, minuta do Termo de Rescisão amigável do Contrato de Cessão de Uso firmado entre a União e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA- (à época denominado Hospital Luterano), em 29 de abril de 2011, referente ao uso do imóvel, com área de terreno de 9.616,00 m2 e área construída de 10.483,23 m2, situado à Rua Álvaro Alvim, n° 400, bairro Rio Branco, no município de Porto Alegre/RS.

Segundo consta do Despacho (SEI nº 12006540):

 

"2. Em 25/05/2018 o HCPA requereu por meio do Ofício 0847 a doação do referido imóvel, ensejando a instrução processual correspondente por parte da SPU/RS. Em 5/04/2019, o HCPA compareceu à SPU/RS para expor sua preocupação em face dos problemas de natureza geológica e geomorfológica manifestados pelo terreno em que situa o imóvel cedido.

3. Na ocasião, esclareceu que a referida área sofreu mineração durante as décadas de 1950 e 1960 e que tal atividade foi encerrada sem o devido planejamento, restando no local um passivo ambiental substancial. Por meio de vistoria contratada junto à CPRM (Serviço Geológico do Brasil), foi constatada a existência de riscos geomorfológicos importantes, decorrentes da exposição de paredões rochosos, correspondentes à frente de lavra, com taludes de rocha sub-verticais a verticais e negativos; do fraturamento do maciço por conta da dinamitação, resultando em blocos frouxos, sem sustentação e sem a devida contenção; e, da ausência de sistema de drenagem para contenção da água meteórica que percorria pelas fraturas no maciço. Por fim, informou que realizou levantamentos técnicos (termos de referência) para estimativa de prazos e custos relativos as intervenções necessárias a solução dos problemas. Dada a existência dos problemas ser prévia à destinação, a sua natureza geológica/geomorfológica e a escala dos valores para seu enfrentamento, o HCPA indagou à SPU/RS acerca da eventual solidariedade da União na resolução dos mesmos, inclusive quanto aos aspectos financeiros/orçamentários subjacentes.

4. Diante disso, a SPU/RS, por meio do OFÍCIO Nº 32470/2019/DIDES-SPU-RS/MP a SPU-RS consultou a CJU-RS sobre a eventual solidariedade da União neste caso concreto e em face das disposições contratuais correspondentes.  Em resposta, o PARECER n. 00650/2019/CAN-CJU-RS/CGU/AGU versou sobre o descabimento de solidariedade quando se cuida de responsabilidade civil da Administração Pública, no que  diz respeito a aplicação a Cláusula Sétima do contrato de cessão, uma vez que, “sem embargo da responsabilidade contratual”, essa a produzir efeitos apenas entre cedente e cessionário, destinados a fundamentar ação de regresso daquele contra este último, para se ressarcir de eventuais prejuízos. Evidenciando que não cabe invocação de “solidariedade” como instituto de direito a incidir nesse caso, já que a disposição constitucional citada imputa responsabilidade claramente à pessoa de direito público titular do bem, e lembrado que, a teor do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo vir expressa em lei ou no contrato.

5. O referido Parecer entendeu que a resposta à questão formulada diz mais respeito a opções de gestão do que jurídicas, lembrando que a União, diante da recusa do cessionário em se desincumbir das despesas com a obra de contenção, poderá simplesmente rescindir o contrato de cessão - dada a precariedade dos termos firmados onde, qualquer descumprimento de obrigação, ou mesmo o simples desinteresse na mantença do ajuste, autorizaria sua legítima rescisão - e que, em qualquer hipótese, não poderá a União exigir do cessionário que realize as obras, se este não quiser permanecer com o imóvel. Por fim, estando o gestor livre para apreciar sua conveniência e oportunidade, o Parecer  recomendou que a SPU-RS confirmasse o interesse no pedido de doação feito pelo Cessionário e, não havendo interesse na doação, mas na continuidade do contrato de cessão de uso, recomendou-se a notificação ao cessionário, para que arque com as despesas relativas ao risco narrado nestes autos, sob pena de rescisão contratual; nada impedindo que a a União voluntariamente arque com a despesa, já que para ela corre a responsabilidade pelo risco da coisa, o qual é preexistente e não resultante de seu uso indevido pelo cessionário. 

6. Em continuidade, o OFÍCIO Nº 58438/2019/COGES-SPU-RS/MP, encaminhado ao HCPA, solicitou a manifestação em receber o imóvel em doação, concedendo-lhe o direito de aplicar recursos próprios na recuperação da área, uma vez que não é possível a assunção dos custos de manutenção da área por parte desta SPU/RS, uma vez que a área encontra-se cedida gratuitamente para a Entidade. Em resposta, o HCPA emitiu o Ofício SEI nº 9/2019 - HCPA/PRES "noticiando a impossibilidade da União em assumir os custos de manutenção visando a solução dos problemas apresentados no imóvel situado na Rua Álvaro Alvim nº 400 e objeto de cessão de uso gratuito a esta entidade pública, mais precisamente, a realização de obra de contenção de encosta, vimos à presença de Vossa Senhoria para manifestar o não interesse por parte do Hospital de Clínicas de Porto Alegre em receber, por meio de doação a propriedade de referido imóvel."

7. Considerando as opções expostas no PARECER n. 00650/2019/CAN-CJU-RS/CGU/AGU, considerando as cláusulas que foram acordadas no contrato de cessão em tela no que tange as possibilidades de rescisão, considerando que a União não tem interesse em assumir os custos da manutenção da área cedida gratuitamente, considerando os riscos geomorfológicos existentes na área e a necessidade urgente de reestabelecer a segurança estrutural, considerando a falta de recursos do HCPA para investir na obra de contenção de encosta e no declínio de interesse do cessionário em receber o imóvel em doação, considerando as possibilidades para destinação da área, seja por alienação ou por destinação a ente público interessado e com recursos próprios para investir na reforma necessária. 

8. Essa Superintendência entende conveniente e oportuno a rescisão do Contrato de Cessão de uso gratuito e na reversão do imóvel ao Patrimônio da União e encaminha a minuta para rescisão do contrato para análise da Consultoria (12017044)".

 

O PARECER n. 00650/2019/CAN-CJU-RS/CGU/AGU encontra-se no SEI n.10598896, ou ainda, na sequencia 5 do sistema sapiens, tendo concluído:

 

 

20. Ante o exposto, verificamos a ocorrência de eventos mais afeiçoados a temas de gestão do que propriamente jurídicos na matéria que nos foi submetida à consulta.

 

21. A única matéria de cunho propriamente jurídico que vislumbramos é a que consta dos par. 7 a 11 deste Parecer, acerca do descabimento de solidariedade quando se cuida de responsabilidade civil da Administração Pública.

 

22. Quanto às demais, tecemos as seguintes considerações, a título de mero adminículo, já que se tratam de medidas de gestão, ficando o gestor livre para apreciar sua conveniência e oportunidade:

- a primeira é a de que o órgão assessorado aprecie o pedido de doação feito pelo Cessionário (vide par. 6 deste Parecer), notificando-o, por cautela, para verificar se ainda detém interesse na referida proposta.

- Em seguida, caso o órgão assessorado, ou o cessionário, não tenha interesse na doação, e sim na continuidade do contrato de cessão de uso, recomenda-se notificação ao cessionário, para que arque com as despesas relativas ao risco narrado nestes autos, sob pena de rescisão contratual.

- Alternativamente, nada impede que a União voluntariamente arque com a despesa, já que para ela corre a responsabilidade pelo risco da coisa, o qual é preexistente e não resultante de seu uso indevido pelo cessionário.

- Registramos ao final a possibilidade de cooperação entre ambos, relevante especialmente em se tratando da preservação de leitos hospitalares numa Capital cujos recursos de assistência médica se encontram sobretaxados.

 

Agora, então, a Minuta do Termo de Rescisão para a devida análise (SEI nº 12017044).

É o relatório.

II - DOS FUNDAMENTOS

Do exame dos autos, observa-se que a cessão de uso tinha por objeto o uso do imóvel pelo Hospital, tendo ficado patente que a exploração da atividade de mineração em torno da área causou danos estruturais e existência de riscos geomorfológicos importantes, decorrentes da exposição de paredões rochosos, correspondentes à frente de lavra, com taludes de rocha sub-verticais a verticais e negativos; do fraturamento do maciço por conta da dinamitação, resultando em blocos frouxos, sem sustentação e sem a devida contenção; e, da ausência de sistema de drenagem para contenção da água meteórica que percorria pelas fraturas no maciço".

Após oitiva da cessionária acerca em receber o imóvel por doação, aquela informou que não tinha interesse, em vista de falta de recursos orçamentários para dirimir o problema, decidindo as partes pela rescisão amigável do contrato. 

Desta forma, vemos como evidente o fim do interesse mútuo que fundamentou a presente Cessão de Uso, devendo referida rescisão, nos termos do artigo 79, II, da Lei de Licitações, ser  reduzida a termo no processo da licitação/contratação.

O Termo de Rescisão encontra-se de acordo com a legislação vigente, nada havendo a opor a sua assinatura.

Desta forma, analisando a minuta do termo de rescisão ( SEI nº 12017044), temos que preenche com adequação os requisitos necessários para cessar os feitos da cessão do imóvel, motivo pelo qual é aprovada.

 

III - CONCLUSÃO

 

Posto isto e com base na exposição supra, especificamente quanto à análise da minuta de Termo de rescisão, verifica-se que a minuta de rescisão está correta sob o aspecto jurídico-formal, bem como que existem elementos suficientes para a referida rescisão contratual.

Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente, as questões alusivas à conveniência e à oportunidade do ato administrativo, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da competência institucional desta Consultoria Jurídica da União.

É o Parecer.

Devolvam-se os autos, com as considerações de estilo.

 

 

 

 

 

 

 

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADO DA UNIÃO


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 04902.000343/2011-22 e da chave de acesso d25835fd.




Documento assinado eletronicamente por PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 553430423 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO. Data e Hora: 16-12-2020 18:17. Número de Série: 17348283. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.