ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00260/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 62027.008864/2020-81.
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA - MD/MARINHA DO BRASIL - MB/COMANDO DO 2º DISTRITO NAVAL - COM2ºDN) E INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA (IRDEB).
ASSUNTOS: ANÁLISE DA MINUTA DO TERMO DE CESSÃO DE USO.
EMENTA:I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. Minuta de Termo de Cessão de Uso.II. Cessão de uso compartilhado de espaço na Torre autoportante de rádio e televisão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (IRDEB), incluindo área física adjacente de até 3 m² (três metros quadrados) na laje localizada abaixo da Torre.III Instalação de Estação Rádio Base (ERB) Tetra para implantação das antenas transmissoras e equipamentos auxiliares de modo a viabilizar sistema de telecomunicações.IV. Atuação da Marinha na Região Metropolitana de Salvador/BA e Baía de Todos os Santos em missões de segurança do tráfego aquaviário, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição hídrica, além de contribuir para atuação conjunta das Forças Armadas em apoio aos Órgãos de Segurança Pública e de Saúde.V. Prazo de Vigência: 60 (sessenta) meses. Prorrogável mediante Termo Aditivo de acordo com as hipótese da Lei Estadual nº 9.433, de 01º de março de 2005.VI. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Lei Estadual nº 9.433, de 01º de março de 2005, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.VII. Valor total anual estimado da despesa: R$ 58.549.32.VIII. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
A encarregada da Assessoria Jurídica do Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), por intermédio do Ofício nº 01.2-195/Com2ºDN-MB/2020-ME, de 18 de dezembro de 2020 (fl. 31 - Sequência "2" do SAPIENS), disponibilizado a E-CJU/PATRIMÔNIO o processo digitalizado em 18 de dezembro de 2020, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública e nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.028, de 12 de abril de 1995, c/c o artigo 19, incisos I, VI e VII, letra a), do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.
Trata-se da minuta do Termo de cessão de uso (fls. 06/13 - Sequência "2" do SAPIENS), a ser celebrado entre o INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA (IRDEB), fundação pública criada pela Lei Delegada Estadual nº 65, de 1º de junho de 1983, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC) por intermédio da Lei Estadual nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 13.420.609/0001-61, na qualidade de cedente, e a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada neste ato pelo COMANDO DO 2º DISTRITO NAVAL (COM2ºDN), Organização Militar (OM) do Comando da Marinha subordinada diretamente ao Comando de Operações Navais (CON), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.384.502/0027-83, na qualidade de cessionário(a), do uso compartilhado de espaço na Torre autoportante de rádio e televisão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (IRDEB), localizada na Rua Pedro Gama, nº 413-E, Bairro Federação, Município de Salvador, Estado da Bahia, incluindo área física adjacente de até 3 m² (três metros quadrados) na laje localizada abaixo da Torre objetivando instalação de Estação Rádio Base (ERB) Tetra para implantação das antenas transmissoras e equipamentos auxiliares de modo a viabilizar sistema de telecomunicações, para atuação da Marinha na Região Metropolitana de Salvador/BA e Baía de Todos os Santos em missões de segurança do tráfego aquaviário, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição hídrica, além de contribuir para atuação conjunta das Forças Armadas em apoio aos Órgãos de Segurança Pública e de Saúde, com vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses contado da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado da Bahia, prorrogável mediante Termo Aditivo de acordo com as hipótese da Lei Estadual nº 9.433, de 01º de março de 2005.
O processo encontra-se instruído com o(s) seguinte(s) documento(s) relevante(s):
a) OF. CRI/IRDEB Nº 008/2020, de 22 de setembro de 2020, do Coordenador de Relações Institucionais do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (IRDEB), solicitando ao Comando do 2º Distrito Naval (COM2ºDN) manifestação de interesse na continuidade da utilização compartilhada do espaço de transmissão da Torre autoportante de rádio e televisão (fls. 02/3 - Sequência "2" do SAPIENS);
b) Ofício nº 01.7-03/Com2ºDN-MB, de 18 de outubro de 2020, do Comandante do 2º Distrito Naval (2ºDN), manifestando interesse ao Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (IRDEB) na continuidade da utilização compartilhada do espaço de transmissão da Torre autoportante de rádio e televisão (fls. 02/03 - Sequência "2" do SAPIENS);
c) minuta do Termo de Cessão de Uso com as seguintes Cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO; CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE; CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA; CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES; CLÁUSULA SEXTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO IRDEB; CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CESSIONÁRIO; CLÁUSULA OITAVA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS E DA FORMA DE INDENIZAÇÃO; CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE; CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA; DA RESCISÃO; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APROVAÇÃO JURÍDICA; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO; e CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CÓPIAS (fls. 06/13 - Sequência "2" do SAPIENS);
d) DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 201, Seção 2, de 20 de outubro de 2020 (Terça-feira), nomeando a partir de 1º de novembro de 2020, por necessidade do serviço, no âmbito do Comando da Marinha, o Vice-Almirante HUMBERTO CALDAS DA SILVEIRA JÚNIOR para exercer o cargo de Comandante do 2º Distrito Naval - Com2ºDN (fl. 14 - Sequência "2" do SAPIENS);
e) ORDEM DE SERVIÇO Nº 01-31/2020, de 2 de dezembro de 2020, com a TRANSMISSÃO DE CARGO e ASSUNÇÃO DE CARGO de Comandante do 2º Distrito Naval - 2ºDN (fls. 15/17 - Sequência "2" do SAPIENS);
f) Cópia reprográfica da CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR do Vice-Almirante HUMBERTO CALDAS DA SILVEIRA JÚNIOR, Comandante do 2º Distrito Naval - 2ºDN (fl. 18 - Sequência "2" do SAPIENS);
g) DECRETO do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, nomeando FLÁVIO SILVA GONÇALVES para o cargo de Diretor Geral do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB (fl. 18 - Sequência "2" do SAPIENS);
h) Cópia reprográfica da Carteira de Identidade do Sr. FLÁVIO SILVA GONÇALVES, Diretor Geral do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB (fl. 20 - Sequência "2" do SAPIENS);
i) DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA subscrita pelo Ordenador de Despesa do Comando do 2º Distrito Naval - Com2ºDN (fl. 26 - Sequência "2" do SAPIENS);
j) NOTA TÉCNICA Nº 24/2020, de 18 de dezembro de 2020, contendo as justificativas motivadas para a cessão de uso compartilhado de espaço na Torre autoportante de rádio e televisão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB (fls. 27/30 - Sequência "2" do SAPIENS); e
k) Ofício nº 01.2-195/Com2ºDN-MB/2020-ME, de 18 de dezembro de 2020, da Encarregada da Assessoria Jurídica do Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), encaminhando o processo a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para análise e emissão de manifestação jurídica (fl. 31 - Sequência "2" do SAPIENS).
II – PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não-satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da venda em questão está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta CJU/ES, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Trata-se de uso compartilhado de espaço na Torre autoportante de rádio e televisão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (IRDEB), localizada na Rua Pedro Gama, nº 413-E, Bairro Federação, Município de Salvador, Estado da Bahia, incluindo área física adjacente de até 3 m² (três metros quadrados) na laje localizada abaixo da Torre objetivando Instalação de Estação Rádio Base (ERB) Tetra para implementação dos transmissores e equipamentos auxiliares de modo a viabilizar sistema de telecomunicações.
A cessão será destinada à atuação da Marinha na Região Metropolitana de Salvador e Baía de Todos os Santos em missões de segurança do tráfego aquaviário, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição hídrica, além de contribuir para atuação conjunta das Forças Armadas em apoio aos Órgãos de Segurança Pública e de Saúde, conforme se depreende da Nota Técnica SEI nº 24/2020 (fls. 27/30 - Sequência "2" do SAPIENS). convindo transcrever os seguintes fragmentos para melhor compreensão da demanda submetida a apreciação, verbis:
(...)
"O Comando do do 2º Distrito Naval pretende celebrar Termo de Cessão de Uso como Instituto . de Radiodifusão Educativa da Bahia _; IRDEB, tendo como objeto o compartilhamento de espaço na torre autoportante de rádio e televisão do IRDEB, de modo a viabilizar um sistema de telecomunicações, por meio de uma Estação Rádio Base TETRA, sem implicar transferência direta ou indireta de propriedade.
Em cessões sob a égide da legislação incidente sobre os bens imóveis da União —Lei nº 9.636/98, a União/Com2ºDN figuraria na condição de cedente, o que não ocorre no processo em análise, sendo assim, nos casos em que os Estados ou Municípios cedem imóveis sob a sua administração, admite-se a aplicação de outros diplomas legais, em face de sua autonomia legislativa, nesse sentido é que, no caso in concreto, sendo o Instituto de Radiofusão Educativa da Bahia o cedente, & formalização do contrato será com fundamento na Lei Estadual nº 9433/2005, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obra ',serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências, assim vejamos:
Art. 43 - O uso de bens móveis e imóveis estaduais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, petrmissão ou autorização, segundo ocaso, atendido o interesse público.
Art. 46 — A cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis far—se—á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para qeu sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazos e, quando cabível, atribuição de encargos."
(...)
Neste diapasão, o instrumento jurídico da Cessão de Uso é aplicável ao que se pretende, uma vez que de um lado figura a União/Com2ºDN e o IRDEB, vinculado à Secretariada Educação do Estado da Bahia — pessoas jurídicas de Direito Público Interno, integrantes da Administração Pública Direta com o fito exclusivo de colaboração para atender, em suma,interesses de cunho coletivo em face do atendimento e resposta que se dará a segurança do tráfego aquaviário que dentro de um contexto engloba a segurança da navegação, a salvaguardada vida humana e a prevenção da poluição hídrica por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, otimizados pela eficiência dos recursos de comunicações, em face do sistema de rádios troncalizados TETRA."
A Lei Estadual nº 9.433, de 01º de março de 2005, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia, prescreve em seus artigos 43 e 46 o que segue:
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS
"Art. 43 - O uso de bens móveis e imóveis estaduais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, segundo o caso, atendido o interesse público.
Art. 46 - A cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos." (grifou-se)
Para melhor ilustrar tal modalidade de utilização de imóvel reputo relevante citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho[1], abaixo transcrita:
(...)
"4.6. Cessão de Uso
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.
Agrande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário. O usual na Administração é a cessão de uso entre órgãos da mesma pessoal. Por exemplo: o Tribunal de Justiça cede o uso de determinada sala do prédio do foro para uso de órgãos de inspetoria do Tribunal de Contas da mesmo Estado. Ou o Secretário de Justiça cede o uso de uma de suas dependências para órgão da Secretaria de Saúde.
A cessão de uso, entretanto, pode efetivar-se também entre órgãos de entidades públicas diversas. Exemplo: o Estado cede grupo de salas situado em prédio de uma de suas Secretarias para a União instalar um órgão do Ministério da Fazenda. Alguns autores limitam a cessão de uso às entidades públicas.[2] Outros a admitem para entidades da Administração Indireta.[3] Em nosso entender, porém, o uso pode ser cedido também, em certos casos especiais, a pessoas privadas, desde que desempenhem atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletividade. Citamos, como exemplo, a cessão de uso de sala, situada em prédio público, que o Estado faz a uma associação de servidores. Ou a entidade beneficente de assistência social. Aliás, tais casos não são raros na Administração. O que nos parece importante é que tais casos sejam restritos a esse tipo de cessionários. impedindo-se que o benefício do uso seja carreado a pessoas com intuito lucrativos.
Em semelhante sentido, aliás, está definida a legislação incidente sobre imóveis pertencentes à União. Nela é prevista a cessão gratuita de uso de bens imóveis federais quando o governo federal pretende concretizar "auxílio ou colaboração que entenda prestar" (art. 64, § 3º, Decreto-lei nº 9.760/1946). Em outro diploma, admitiu-se a cessão a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I, Lei nº 9.636/1998). É verdade, todavia, que os demais entes federativos têm autonomia para estabelecer uma ou outra condição a mais. Não obstante, a legislação federal bem aponta as linhas básicas dessa forma de uso.
A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de "termo de cessão" ou "termo de cessão de uso". O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. Por outro lado, entendemos que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pessoa cedente. Apesar disso, há opinião no sentido de ser exigida autorização legal quando a cessão é para entidade diversa.[4] Com a devida vênia, a exigência não encontra eco na Constituição, por ser matéria de gestão interna do patrimônio público. Se algum ente público pretende criar tal restrição, deve fazê-lo por lei editada pelo seu próprio Poder Legislativo; no silêncio da lei, a decisão é exclusiva da Administração.
O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas e privadas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesse coletivos. É assim que deve ser vista como instrumento de uso de bem público."
No mesmo sentido preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro[5], verbis:
(...)
"7.3.4 Cessão de uso
A cessão de uso estava prevista, originariamente, no Decreto-lei nº 9.760/46, cujo artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760/46, a incluía ao lado da locação e aforamento entre os institutos hábeis para a União outorgasse o uso privativo de bens imóveis de seu patrimônio. Nos termos do § 3º do aludido dispositivo, "a cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão de utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar". Estava disciplinada pelos artigos 125 e 126 e pleo Decreto-lei nº 178, de 16.2.67, hoje substituídos por normas contidas nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636/98.
Por essa lei, verifica-se que existem dois tipos de cessão de uso de bens imóveis da União:
a) a prevista no artigo 64 (ainda vigente) do Decreto-lei nº 9.760/46 e repetida no artigo 18, caput, da Lei nº 9.636/98, que se faz sempre gratuitamente, a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde (art. 18, I), bem como a pessoas físicas ou jurídicas, que desempenhem atividade de interesse público ou social de interesse nacional, sem fins lucrativos; nessa hipótese, a outorga se faz mediante cessão de uso, pura e simplesmente;"
Perfilhando o mesmo entendimento o ensinamento de Floriano de Azevedo Marques Neto,[6] litteris:
3.4.1.8 Cessão
129 A cessão de uso é outro instituto muito pouco delimitado, seja no direito positivo, seja na doutrina. Em verdade, o termo cessão de uso pode ter três acepções possíveis. Uma, condizente com o que consta do artigo 18 da Lei nº 9.636/98 e que corresponde à generalidade dos instrumentos passíveis de conferir direito de uso privativo de um bem público a particular. Outra, que encontra mais respaldo na doutrina e alguma correspondência com o disposto no artigo 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, cuida de um tipo muito específico de instrumento de outorga do direito de uso. E ainda uma terceira, que corresponde à identificação da cessão como instrumento para a transferência do direito de uso entre entes da Administração, hipótese que também encontra respaldo no artigo 18 da Lei nº 9.636/98.
(...)
129.3 Há, ainda, uma terceira linha possível, que identifica a cessão como instrumento apto apenas à transferência do direito de uso entre órgão da Administração Pública. É o entendimento, dentre outros, de Diógenes GASPARINI, para quem a cessão "é o ato que consubstancia a transferência do uso de certo bem de um órgão (Secretaria da Fazenda) para outro (Secretaria da Justiça) da mesma pessoa polística (União, Estado-Membro e Município), para que ete o utilize segundo sua natureza e fim, por tempo certou ou indeterminado. É medida de colaboração entre os órgãos públicos, daí não ser remunerada e dispensar autorização legislativa. Formaliza-se por termo de cessão". Esta aplicação do instituto da cessão vem prevista para o bens imóveis da União no artigo 18, I, da Lei nº 9.636/98, que prevê também esta possibilidade para entidades sem fins lucrativos de caráter cultural, assistencial, educacional ou de saúde. Porém, no mesmo artigo 18, inciso II, esta possibilidade é alargada para além da Administração Pública, quando se prevê a hipótese de cessão também em favor de "pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social lou de aproveitamento econômico de interesse nacional". Essa acepção é a que encontramos, por exemplo, no Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê ser esse o instrumento jurídico para transferência do uso de um bem dentro da administração Pública Federal."
IV - MINUTA DO TERMO DE CESSÃO DE USO
À E-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade e legalidade da minuta do Termo de cessão de uso (fls. 06/13 - Sequência "2" do SAPIENS).
Em relação a tal demanda, a CLÁUSULA OITAVA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS E DA FORMA DE INDENIZAÇÃO estabelece que o(a) cessionário(a) (2º DISTRITO NAVAL - COM2ºDN) ressarcirá ao INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA (IRDEB) pelo uso da infraestrutura, a título de indenização, o valor mensal correspondente a R$ 4.879,11, sendo que do valor mensal cobrado, R$ 430,00 corresponde ao ressarcimento pelo uso da energia.
Ocorre que no processo não há informações e elementos suficientes que permitam inferir qual a metodologia e os parâmetros utilizados para a obtenção do valor a ser pago mensalmente pelo(a) cessionário(a) ao cedente.
Por esta razão a Organização Militar (OM) assessorada deverá complementar a instrução processual neste aspecto, prestando os devidos esclarecimentos sobre o(s) critério(s) adotado(s) para aferição da retribuição pecuniária devida mensalmente ao cedente, de modo a restar comprovado irrefutavelmente/incontestavelmente o atendimento da economicidade quanto a adequação e da compatibilidade da despesa pública.
Em relação à minuta do Termo de cessão de uso (fls. 06/13 - Sequência "2" do SAPIENS), seu conteúdo apresenta-se adequadamente quanto a juridicidade formal e material. Entretanto, objetivando sanar alguma(s) inconsistência(s) identificada(s) e aprimorar a redação, proponho ao Comando do 2º Distrito Naval (COM2ºDN) observar (a) seguinte(s) orientação(ões):
a) A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, em seu parágrafo quarto prescreve que "as benfeitorias que venham a ser realizadas pelo CESSIONÁRIO nas instalações do IRDEB, após autorização prévia desta, para fins de ocupação do espaço objeto do presente instrumento, serão incorporadas ao patrimônio do IRDEB, não cabendo qualquer indenização, seja a que título for, quando da rescisão do presente instrumento".
a.1) Entretanto, o artigo 1.219 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2020) assegura ao possuidor de boa-fé direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
a.1.1) Por esta razão, recomendo que a atual redação do parágrafo quarto seja substituída pela seguinte:
"Parágrafo Quarto: Nos casos de rescisão por iniciativa do IRDEB será devida indenização ao cessionário nos termos da legislação em vigor."
b) na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO: avaliar a conveniência de ser adotada a seguinte redação em substituição a atualmente existente:
"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
"As partes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente Termo à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 13.40, de 26 de junho de 2015, do artigo 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do artigo 18, inciso III, do Anexo ao Decreto Federal nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ajuste o foro da Justiça Federal em Salvador, Seção Judiciária da Bahia, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja."
Sugiro a Organização Militar (OM) assessorada (COM2ºDN) promover conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a E-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, especialmente a questão relativa à conveniência e oportunidade da cessão de uso compartilhado de espaço na Torre autoportante de rádio e televisão do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (IRDEB), conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[7]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
V - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "19.", "20.", "21.", "22." e "23." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Considerando o advento da Portaria nº 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Comando do 2º Distrito Naval (COM2ºDN) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).
Vitória-ES., 29 de dezembro de 2020.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 62027008864202081 e da chave de acesso 59eef2d2
Notas