ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
PARECER N. 266/2020/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO N. 04911.001509/2018-95
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ - SPU/PI
Valor do terreno: R$ 19.954,97 (dezenove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO. Análise de Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento gratuito de imóvel da União, caracterizado como terreno marginal (art. 4º do DL 9.760/46.).
I - Fundamento Legal: Art. 105, item 1º, e art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.
II - Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União
III - Pela possibilidade do aforamento, condicionada à observância das recomendações constantes deste parecer.
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Piauí com o fito de obter pronunciamento jurídico acerca do Contrato-Minuta (10168205) referente ao Requerimento de constituição de Aforamento formulado por NEUMA PEREIRA DE SÁ (enquadrado pela SPU/PI como espólio de Guilherme Muller Filho e Neuma de Sá Muller), para o "imóvel situado à Rua Chico Doca, n° 318, antiga Rua Dez, Quadra G, Lote 01, bairro Acarape, Município de Teresina, Estado do Piauí, imóvel registrado junto ao Cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 12.175, Livro 2-AJ, fls. 24, hoje sob sistema de livro 02, ficha 01, inscrição municipal nº 096.295-3 , terreno com área de 332,14m²", nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental no 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.
2. Primeiramente, o processo foi acostado na sequência 2 do sistema sapiens com o link: https://seimp.planejamento.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=150518&infra_hash=a34316dfd72545784b9e4d0525dc2f4c no qual constam os seguintes documentos:
Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto |
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Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto |
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Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto |
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Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto |
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Anexo versao_1_Documento de identificação com foto |
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Anexo versao_1_Documento de representação legal (pr |
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Anexo versao_1_Documento de representação legal (pr |
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Anexo versao_1_CPF do cônjuge.pdf |
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Anexo versao_1_Certidão de casamento ou de união es |
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Anexo versao_1_Certidão de inteiro teor da matrícul |
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Anexo versao_1_Certidão de inteiro teor da matrícul |
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Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov |
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Anexo versao_1_Formulário de requerimento preenchid |
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Anexo versao_1_Planta do imóvel.pdf |
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Requerimento versao_1_PI01049_2018.pdf |
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Despacho |
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Anexo Localização TATUK |
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Anexo Valor m² SIAPA |
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Relatório de Valor de Referência de Imóvel 738 |
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Sentença homologatória |
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Anexo Cadeia Dominial |
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Declaração do Arquivo Público |
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Certidão do Arquivo Público |
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Planta Acarape |
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Planta Acarape |
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Planta |
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Certidão negativa Federal |
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Certidão negativa Federal |
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Minuta Despacho Concessório |
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Minuta Contrato de Aforamento |
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Nota Técnica 15511 |
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Lista de Verificação |
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Despacho |
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Ofício 56138 |
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Ofício n. 00425/2019/CJU-PI/CGU/AGU |
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Cota N. 053/2019/CJU-PI/CGU/AGU |
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Notificação 50/EDESC/SPU-PI |
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Anexo Formal de Partilha |
3. Após a emissão da COTA N. 053/2019/CJU-PI/CGU/AGU, foi acostada novo link aos autos, aparentemente com os mesmos documentos de outrora, mas estranhamente assumindo números de documentos sei diferentes aos citados pela Nota Técnica 15511 (SEI 8865971), motivo pelo quê só aproveitaremos desse último link enviado (https://sei.fazenda.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=699996&infra_hash=65ded026d56006357f32446136772c16), a Nota Técnica 54501 (SEI 12182111), por não constar naquele.
4. Em apertada síntese, é o Relatório.
II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
3. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
4. Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
5. Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
6. Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
7. Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
8. Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
III - FUNDAMENTAÇÃO
III .1. - Questão preliminar -
9. Segundo consta dos autos, o imóvel encontra-se atualmente registrado em nome de Guilherme Muller Filho e Neuma de Sá Muller. Entretanto, foi juntado aos autos sentença homologatória de separação consensual - SEI 12175451 - em que teria sido consignado que o imóvel ficado para ambos os cônjuges, em proporções iguais de 50%. Desta forma, não há que se falar em espólio (como fundamentado pelo órgão consulente) já que espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.
10. O caso dos autos demonstra uma partilha proveniente de ação de separação consensual (conforme sentença). Com efeito, nesses casos os direitos e bens que constem em nome do casal devem ser partilhados e devem constar, ou em formal de partilha judicial ou em escritura de divórcio registrada em cartório de notas. Caso inexistente qualquer um destes documentos, os mesmos devem ser providenciados a fim de que sejam previamente registrados no CRI onde encontra-se registrado em nome do casal o aforamento, de forma a constar de forma expressa a quem passa-se a deter o direito quanto ao aforamento existente.
11. Regularizados tais pontos, aquele cônjuge a quem foi acordado permanecer no direito, ou caso os ex-cônjuges tenham decidido a manutenção do bens em nome de ambos, persistindo a co-propriedade, a este ou estes caberá o direito ao recebimento do domínio direito dos 17% da proporção econômica.
12. Assim sendo, como no caso há co-propriedade, eventual contrato de constituição de aforamento deverá ser em nome de ambos. Alerte-se, ainda, que malgrado tenha ocorrido a averbação no registro civil, o do imóvel ainda parece não ter se operado, requerendo providências nesse sentido, como condição à concessão do aforamento sob o fundamento que se pretende: art. 105, item 1º, do Decreto-lei n. 9.760, conforme se verá adiante.
III.2. - Do Aforamento
13. Vê-se que o interessado requereu aforamento gratuito do imóvel acima a partir da documentação juntada aos autos, sobre a qual foi aduzida manifestação técnica através da Nota Técnica SEI nº 15511/2019-MP (8865971):
“(...) SUMÁRIO EXECUTIVO
01- Trata o presente processo de requerimento formulado por Espólio de Guilherme Muller Filho e Neuma de Sá Muller , com pedido de concessão de aforamento do imóvel situado à Rua Chico Doca, n° 318, antiga Rua Dez, Quadra G, Lote 01, bairro Acarape, Município de Teresina, Estado do Piauí, imóvel registrado junto ao Cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, com matrícula nº 12.175, Livro 2-AJ, fls. 24, hoje sob sistema de livro 02, ficha 01, inscrição municipal nº 096.295-3 , terreno com área de 332,14m².
ANÁLISE
I – Da Instrução Processual
02- A instrução processual de constituição de aforamento é regida pela Instrução Normativa nº 003, de 09 de novembro de 2016, que requisita os seguintes documentos:
Documento de identificação com foto ( RG, CNH, Carteira de Identidade de Estrangeiro): anexo 7356595
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF: anexo 7356595
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF do Cônjuge: 7356590 e 7356591
d) Certidão de casamento ou de união estável: 7356598 e 7356596
e) Documento de identificação com foto do representante legal: não se aplica, tendo em vista que o requerente é o próprio representante legal
f) Documento de representação legal ( procuração, termo de compromisso de inventariante): não se aplica, tendo em vista que o requerente é o próprio representante legal
g) Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União: anexo 8865852 e 8865853
h) Planta de situação do terreno, contendo dimensões e confrontações e planta de localização relativa a logradouros ou acidentes geográficos naturais ou artificiais bem definidos, assinadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 7356608
i) Memorial descritivo do terreno contendo os limites, confrontações e medidas lineares e angulares e de superfície, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com comprovação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Recibo do CREA): anexo 7356608
j) Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel, retroagindo a 05 de setembro de 1946: anexo 7356604, 7356605 e 8865828
k) Contratos e Títulos de aquisição e/ou transferência do imóvel: 7356604, 7356605
l) Comprovante do IPTU: anexo 7356606
m) Declaração referida no anexo IV do plano de providências apresentado junto à 5.ª vara federal da seção judiciária do piauí, cuja cópia segue anexa, para o caso dos imóveis delimitados pela demarcação da LMEO ao longo dos rios poti e parnaíba, em Teresina.: anexo 7356607
03- Por ocasião da possível assinatura será exigido: Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União atualizada.
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II – Do imóvel
Situação Jurídico Cartorial
04- Trata-se de imóvel caracterizado como terreno marginal por força da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, aprovada e homologada conforme Processo Administrativo 04911.000873/2004-32.
05- Os procedimentos para regularização dos imóveis da União situados à margem dos rios Parnaíba e Poti, em Teresina, foram objeto de um processo de suscitação de dúvidas junto à Justiça Federal, o qual convergiu para uma sentença homologatória de um plano de procedimentos apresentado pela SPU. A situação processual do imóvel em comento acha-se descrita nos item 7.1. (Anexo 8865826).
Situação Cadastral
06- O imóvel solicitado em aforamento está totalmente incluído entre os terrenos de propriedade da União, com área correspondente a 332,14 m² e não possui RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, por não se encontrar cadastrado em nome do requerente ou de terceiros.
07- O parecer nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, emitido em 15 de março de 2012, conclui que não há necessidade da exigência de inscrição prévia do ocupante, com cobrança retroativa, para a outorga do direito de preferência, exceto a veiculada pelo item 4º do Art. 105 do Decreto-Lei 9.760/46. Assim, entendemos nesse caso ser cabida a dispensa da inscrição prévia do ocupante.
08- Cumpre-nos informar que não existe no âmbito desta SPU/PI formalização de interesse no imóvel por parte de Órgão público federal.
Situação Urbanístico-Ambiental
09- Deixamos de promover prévia audiência previstas nas alíneas “a”, "b", "c" e "d", do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, em virtude de tratar-se imóvel situado em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em especial:
a) por não se tratar de terreno situado dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em tôrno das fortificações e estabelecimentos militares;
b) por não se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) por não se tratar de terreno situado nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;
d) por não se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
e) por não envolver área de preservação ambiental ou unidade de conservação
f) Por não tratar-se de ilha oceânica ou costeira
III – Do Histórico do Processo
10- O imóvel, objeto do pedido de aforamento encontra-se matriculado no Cartório do 4.º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, às fls. 24 do Livro de Registro Geral 2-AJ, sob nº 12.175, hoje sob sistema de livro 02, ficha 01, com área de 332,14m².
11- A área objeto da solicitação de concessão de aforamento gratuito está avaliada em R$ 19.954,97 (dezenove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos). (Anexo 8836831)
12- A cadeia sucessória está assim delineada nas certidões autuadas nos anexos: 7356604, 7356605, 8865828.
Que Guilherme Muller Filho e Neuma de Sá Muller
Adquiriu de José Renato Pimentel Lima e s/m Maria Socorro Teixeira Pimentel o imóvel situado à Rua Chico Doca, n° 318, antiga Rua Dez, Quadra G, Lote 01, bairro Acarape, Município de Teresina, Estado do Piauí , com área de 332,14 m², nos termos do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda com Sub-Rogação de Dívida Hipotecária da CEF datado de 27-02-1987, com baixa na hipoteca AV-6-12.175, datado de 23-05-2017, e registrado em 06/11/2017 sob número 12.175, fls. 24, Livro 2-AJ, hoje sob sistema de livro 02, ficha 01, no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina.
Que José Renato Pimentel Lima e s/m Maria Socorro Teixeira Pimentel
Adquiriu da COHAB o imóvel situado à Rua Chico Doca, n° 318, antiga Rua Dez, Quadra G, Lote 01, bairro Acarape, Município de Teresina, Estado do Piauí , com área de 332,14 m², nos termos do Contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda, Financiamento, Quitação e Constituição de Hipoteca, datado de 30-03-1983, e registrado em 05/10/1983 sob número 12.175, fls. 24, Livro 2-AJ, hoje sob sistema de livro 02, ficha 01, no Cartório do 4° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina.
Que Cooperativa Habitacional Zona Sul - COHZSU
Adquiriu o imóvel com área de 23.33.90ha, por compra feita a Piauí Construtora Ltda, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ratificação de Empréstimo de Constituição de Hipoteca e de Caução de Direitos Creditórios, datado de 20.11.1981, conforme R-4-9.527, fls-40, Livro 2-AB, do Cartório do 4º Ofício de Teresina, registrado em 20.11.1981.
A COHZSU, adquiriu ainda ¼ (7.11.30ha) do terreno por compra feita a Zenon Rocha e sua mulher, nos termos do contrato de Compra e venda de Ratificação de Empréstimo e de Constituição de hipoteca e de Caução de Direitos Creditórios, datado de 20.11.1981, conforme R-14-4866, Livro 2-M, do Cartório do 4.º Ofício, registrado em 20.11.1981, o qual fora unificado com os ¾ ( 21.33.90ha) acima citados no AV-12-4866, totalizando a área de 28.45.20ha
Que a Piauí Construtora Ltda
Adquiriu o imóvel, por compra feita a Helena Rocha, Ceres Rocha e Iris Rocha, conforme matrícula n.º 9.527, fls. 81, Livro 2-AA, do Cartório do 4.º Ofício, registrado em 28.08.1981, cuja área equivale ao total de 21.33.90ha ou ¾ do total( ver AV-12-4.866);
Que Helena Rocha, Ceres Rocha e Iris Rocha
Adquiriram o imóvel, de Evandro Rocha, nos termos do Formal de Partilha, em 25.06.1979, conforme R-2-4.866( ¼ da área = 7.11.30ha), R-3-4.866( ¼ da área = 7.11.30ha) e R-4-4.866(¼ da área = 7.11.30ha), fls. 119 do Livro 2-M, do Cartório do 4.º Ofício, registrado em 25.01.1980, respectivamente;
Que Zenon Rocha
Adquiriu o imóvel, de Evandro Rocha, nos termos do Formal de Partilha, em 25.06.1979, conforme R-8-4.866(¼ da área = 7.11.30ha), fls. 119 do Livro 2-M, do Cartório do 4.º Ofício, registrado em 14.08.1981;
Obs.: Note-se que em 19.05.1978, foi aberta a matrícula n.º 4.866 no Livro de Registro n.º 2-M às fls. 119, no Cartório do 4.º Ofício, em nome de Evandro Rocha, posto que o registro estava lançado sob a forma de transcrição das transmissões e ainda na jurisdição do Cartório do 1.º Ofício no Livro 3-D às fls. 66/67 sob o n.º 2.463 e que foi feito no AV-1-4866 uma revisão de alinhamento conforme petição e despacho do MM Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível, em 29.05.1978 e posteriormente nas averbações 10 e 12 houve retificação de área para o total de 28.45.20 ha.
Que Evandro Rocha
Adquiriu o imóvel, por força do registro nº 2.463, fls. 66/67 do Livro 3-D, conforme conta na certidão (8865828 )
A SPU-PI solicitou ao Arquivo público a Certidão n° 2.463, fls. 66/67 do Livro 3-D, porém a Diretora do Arquivo Público emitiu declaração (anexo 8865833), informando não ter condições de emitir a certidão, posto que o livro encontra-se sem condições de manuseio, entretanto informou que os Registros existentes no Livro 3-D abrangem o período de 16/10/1928 à 13/05/1931, data anterior à edição do Decreto-lei n° 9760/46, o que comprova que o Registro n° 2.463 estava transcrito no registro de imóveis à época da edição do Decreto. Corrobora com nossa afirmação, mesmo sem fazer referência ao registro 2.463, a certidão (anexo 8865838) na qual o Arquivo Público do Estado do Piauí certifica sobre a existência da Escritura de compra e venda do sítio denominado “Acarape”, datada de 1924/1925, lavrada em notas no livro n° 28, do Cartório do 2º Ofício de Teresina, tendo como adquirente o senhor Evandro Rocha, o mesmo citado na certidão dos anexos deste processo.
Ademais, consta na Certidão Vintenária, penúltima folha do anexo SEI n.º (8865828), a citação do Registro 2463.
IV – Do enquadramento legal e competência
13- Levando-se em consideração a cadeia sucessória apresentada, combinada com a declaração (anexo 8865833 ) e certidão (anexo 8865838) expedida pelo Arquivo Público do Estado do Piauí, que comprovam que o título aquisitivo foi lavrado entre 16/10/1928 e 13/05/1931, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760/46, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.
14- Quanto à situação do terreno da União no Bairro Acarape, em Teresina-PI, informamos que o bairro Acarape está parcialmente inserido entre os terrenos marginais por força da demarcação da LMEO - Linha Média das Enchentes Ordinárias, conforme pode ser visto nas plantas (anexo 8865845 ), acrescente-se que o bairro Acarape, compreende a área contida no seguinte perímetro: partindo do alinhamento da Rua Minas Gerais, no eixo do Rio Parnaíba, segue, pela via, até a Rua Parnaguá, por onde chega à Rua Espírito Santo; prossegue, por esta, em direção oeste, até o eixo do Rio Parnaíba, e, daí, até o ponto de partida, e que o conjunto Acarape é a parcela do bairro Acarape que foi abarcada pela LMEO. Em termos históricos o nome do Sítio ACARAPE, onde foi construído o Conjunto Habitacional passou a designar todo o bairro.
15- O imóvel objeto do pedido de aforamento é oriundo do imóvel denominado "Sitio Acarape", registrado sob o n.º 2.463, no Livro 3-D do Cartório do 1° Ofício de Teresina/PI, conforme informação fornecida na certidão do anexo 8865838, mais especificamente às fls. 81, cujo livro encontra-se no Arquivo Público do Piauí, no entanto sem condições de emissão de Certidão, conforme informações registradas na Declaração (anexo 8865833), onde resta declarado que não será possível emitir a certidão, devido às condições físicas do citado Livro, razão pela qual foi emitida apenas a Certidão da Escritura Pública (anexo 8865838), referente ao título aquisitivo da venda do Sítio e suas benfeitorias, dentre elas uma casa coberta de telhas, onde figuram como vendedores o Senhor João Chrysóstomo da Rocha Cabral e a senhora Bertha Luiza Keirchhofa Cabral e como comprador o Sr. Evandro Rocha.
Da competência para o ato autorizativo
16- De acordo com as atribuições conferidas pelo Artigos 59 e 68, incisos III e I respectivamente, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria nº 11, de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 23 de 01 de fevereiro de 2018 , e pelo art. 108 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro 1946, com nova redação dada pela Lei Nº 13.139, de 26 de junho de 2015 a competência para conceder o aforamento é da Senhora Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, que também firmará o respectivo contrato, no termos da Portaria nº 40 da Secretaria do Patrimônio da União de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2009.
Conclusão
17- Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 2.º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013.
14. Quanto às conclusões registradas na manifestação técnica transcrita acima, elaboradas a partir da documentação acostada pela área técnica da SPU/PI, oportuno ressaltar que, no âmbito do Direito Administrativo, as informações prestadas/emanadas de autoridades e agentes públicos gozam dos atributos de presunção (juris tantum) de legitimidade e certeza. Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam (certeza), mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática.
15. Isso porque, como já afirmado no item 8 da presente manifestação jurídica, refoge à atribuição legal deste Órgão de Consultoria instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos hábeis/aptos a comprovar/demonstrar a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a atestar a comprovação da detenção física exigida pela Instrução Normativa SPU nº 03, de 2016 , pois a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU/PI, no regular exercícios das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental, a teor do Decreto nº 9.745, de 8 de Abril de 2019.
16. Prosseguindo, consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 03, de 2016, o aforamento ou enfiteuse consiste no “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno".
17 No aforamento gratuito a União dispensa o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao pagamento de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos.
18. Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela IN SPU nº 03, de 2016, aqueles que se enquadram no previsto pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
(...)
Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei.
19. Segundo o previsto pelo art. 12 da IN SPU n. 03, de 2016, "a preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946", tendo preferência ao aforamento gratuito, segundo o art. 14 da apontada norma:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele.
20. No presente casso, a constituição do aforamento gratuito estaria amparada, segundo o informado nos autos, no item 1º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946.
21. Pelos termos da Nota Técnica SEI nº 15511/2019-MP (8865971), a SPU/PI destacou a documentação dos registros das transmissões referentes ao imóvel, com a cadeia de posse retroagindo ao ano de 1925, isto é, Cadeia ininterrupta de propriedade do imóvel anterior a 1946, até chegar aos atuais proprietários, remontando os primeiros registros as aquisições feitas pelo o Senhor João Chrysóstomo da Rocha Cabral e a senhora Bertha Luiza Keirchhofa Cabral.
22. Para os casos de concessão de aforamento a título gratuito com fundamento legal no item 1 do art. 105 do Decreto Lei 9.760 e inc. I, do art. 14 da Instrução Normativa SPU n. 03, de 2016, necessário é a comprovação de que a "cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha". A esse respeito, cumpre-se registrar que a Instrução Normativa nº 3, de 09 de novembro de 2016, cuidou de consubstanciar o entendimento firmemente externado pela CONJUR/MPOG, ao longo dos anos.
23. Com efeito, o Enunciado CONJUR/MP nº 5, aprovado pela Portaria CONJUR/MP nº 2, de 10 de abril de 2013:
"Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha".
Precedentes: - PARECER Nº 0127 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1723 - 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 1510 - 5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0090 - 5.1.1/2013/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU
24. Releva trazer os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) que firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
"(...)
10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a
verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia
sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".
25. Portanto, segundo entendimento adotado pela COMJUR/MPOG, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
26. Dessa forma, impõe-se que a SPU consulente, depois de uma análise acurada das certidões relativas ao imóvel, emita manifestação expressa quanto a não referência de que se possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Caso contrário, haverá impedimento à configuração do requisito para a constituição do aforamento gratuito. Em sendo caso de indicação de aforamento primitivo em outra unidade condominial, esse mesmo requisito também deverá ter sido observado por ocasião daquela concessão anterior, se assim exigido pela legislação da época, por óbvio (ressalve-se que diante de uma vista rápida, verificamos nas certidões referências ao foro).
27. Logo, incumbe à SPU/PI proceder sempre de modo a garantir a instrução do processo de acordo com o exigido pelo ANEXO VI da IN SPU nº 03/2016, devendo restar comprovado nos autos que o aforamento atenderá a todos os requisitos exigidos na legislação.
28. Caso superado o óbice apontado acima, mediante complementação da instrução, e ultrapassada a preliminar suscitada neste parecer, todos os demais aspectos formais devem moldar-se às prescrições da IN nº 003/2016, inclusive atualização de certidões e relatórios, se for o caso, promovido o devido Check-List a que fazem menção os Anexos VI e XI da mesma Instrução Normativa.
29. Assim sendo, observados os requisitos acima, também se recomenda a atualização, das certidões referentes aos tributos federais e débitos patrimoniais de ambos os interessados, devendo todos os demais aspectos da instrução moldar-se às prescrições da IN nº 03/2016.
30. Como descrito na Nota Técnica SEI nº 15511/2019-MP (8865971) não houve necessidade de solicitação das audiências prévias previstas no Decreto- Lei nº 9.760/1946, por se tratar de terreno em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
31. A área também não possuía RIP- Registro de Imóvel Patrimonial, por não possuir cadastro anterior em nome da requerente ou de terceiros, também constando dos autos a Decisão Judicial que Homologou o Acordo firmado pela União para promover a regularização fundiária onde a situação aqui debatida encontra-se também abrangida.
32. Neste sentido, e partindo do pressuposto de que a análise da SPU consulente atenderá ao propugnado neste opinativo e por conseguinte não há débito pendente a inviabilizar a realização do Aforamento, visto não haver registro anterior da Ocupação da área do imóvel objeto da pretensão.
33. No que tange à COMPETÊNCIA do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de 1998: "Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)". Portanto, incumbe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigor, a competência para os atos do processo, considerando o estabelecido no Decreto nº 9.745, de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia:
"Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.
Art. 103. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 104. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 105. Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União."
34. Quanto ao CONTRATO-MINUTA de Aforamento (8865970), verifica-se que o mesmo encontra-se estruturado de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o Anexo XIV da IN SPU nº 03/2016. Contudo, convém que a SPU/PI promova conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado. Desde logo, adverte-se corrigir:
35. Já quanto à REMIÇÃO e à CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO, observar que a remição do foro de que trata a IN nº 3, de 2016 refere-se ao disposto na Lei nº 13.240, de 2015. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, passando a regular a matéria, entre outros, os arts. 16-A, 16-B, 16-G da Lei nº 9.636, inseridos também pela Lei 13.465, juntamente com o art. 123 do Decreto-lei 9.760, atentando-se, portanto, para essas alterações e eventuais retificações na minuta do Termo de Contrato de Aforamento.
36. Observe-se que existem restrições legais à remição e a consolidação do domínio pleno, aplicando-se ao caso sob exame, o § 6º, II e § 7º do art. 16-A da Lei nº 9.636/98:
Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 6o Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
37. Convém advertir, ainda, que o aforamento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:
"em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
38. Por fim, deverá ser providenciada a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendendo, assim, a exigência do art. 62, da citada IN.
IV– CONCLUSÃO
39. Isso posto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica, fiscal e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, opina-se pela aprovação da Minuta apresentada, condicionada às observações e ressalvas contidas nos parágrafos 8, 9 a 12 e 14 a 38 deste parecer, como condição de validade para o prosseguimento do feito.
É o parecer.
Devolvam-se ao órgão com as considerações de estilo.
Brasília, 21 de dezembro de 2020.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADO DA UNIÃO
A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 04911.001509/2018-95 e da chave de acesso 7e15af4e.