ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00272/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

 

NUP: 67233.003746/2020-83

INTERESSADO: COMANDO DA AERONÁUTICA – BASE AÉREA DE RECIFE

ASSUNTOS: PREGÃO ELETRÔNICO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. Fundamentação jurídica: art. 64, §1º e art. 96, do Decreto-Lei nº 9.760/1946 c/c art. 18, da Lei nº 9.636/1998. Competência do Comando da Aeronáutica, para celebração da cessão: art. 1º, Decreto nº 84.905/1980. Necessidade de justificar o interesse militar, no imóvel, nos termos do art. 79, §4º, Decreto-Lei nº 9.760/1946. Pregão eletrônico: Decreto nº 5.450/05, Lei nº 10.520/2002 e nº 8.666/93. Valor total do contrato de receita R249.040,80 (Duzentos e Quarenta e Nove Mil e Quarenta Reais e Oitenta Centavos). Possibilidade de prosseguimento do processo desde que atendidas as recomendações.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de processo oriundo do Comando da Aeronáutica – Base Aérea de Recife, que tem por objeto procedimento licitatório (minuta de edital e instrução processual) na modalidade pregão, na forma eletrônica, para Cessão de Uso de Área da União Federal, sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica (COMAER), denominada parte do Tombo PE. 004-001 C 7 PE, com área de 2.245,66 m², cujas especificações, configurações, quantidade e condições estão descritas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  

VALOR DA CONTRATAÇÃO

                

No tocante ao custo da licitação, o item 1 do Termo de Referência, informa que o valor estimado anual de receita do contrato será de R$ 249.040,80 (Duzentos e Quarenta e Nove Mil, Quarenta Reais e Oitenta Centavos).

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A análise em pauta se dará com base exclusivamente nos elementos acostados até a presente data nestes autos administrativos e restringe-se aos aspectos legais envolvidos no procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Cabendo tão somente a esta CJU-AP/AGU/CGU, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, prestar consultoria sob enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste Órgão Consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência da contratação que se pretende efetivar, tampouco exercer auditoria, fazer avaliação de valor, de mercado ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material da contratação no âmbito do órgão assessorado. 

No caso, presume-se que as especificações técnicas contidas no processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. 

Ressalta-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em busca da proteção e segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de correção. O seguimento do processo sem a observância destes eventuais apontamentos será de responsabilidade exclusiva do Gestor ou da Administração do Órgão Assessorado.

 

DA CESSÃO DE USO

 

Em termos legais, a "cessão de uso" foi originalmente prevista no §3º do art. 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que a cunhou como um instrumento gratuito, aplicável a imóveis da União, qualquer que seja a sua natureza, utilizado para viabilizar a cooperação entre órgãos ou entidades públicos, conforme sua previsão, verbis

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

(...)

§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar(g.n.) 

A doutrina clássica aponta que a “Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É o ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. Também não se confunde com qualquer das modalidades pelas quais se outorga ao particular o uso especial de bem público (autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão do direito real de uso), nem, tampouco, se identifica com a velha concessão de domínio dos tempos coloniais, espécie obsoleta de alienação. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 553.) 

Inicialmente, a cessão de uso era prevista como uma categoria específica e própria para o transpasse gratuito de um bem público para outra entidade ou órgão com o único intuito de colaborar ou auxiliar com o melhor atendimento dos serviços realizados em outras repartições públicas. 

Neste sentido, a ICA 87-7/2017 conceitua, no item 1.4.20 a "cessão de uso" como "a transferência da posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no termo respectivo, por tempo certo e determinado. Em regra, a cessão de uso é gratuita, podendo também assumir a forma onerosa quando destinada a execução de empreendimento de fim lucrativo e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei”.

 

DA CESSÃO DE USO A TÍTULO ONEROSO

 

A Lei nº 9.636/98 foi além da acepção original e previu que a cessão de uso é o instrumento próprio para a destinação a uso por entidade da Administração Pública Federal Indireta, ampliando-a também para pessoas físicas e jurídicas no caso de interesse público ou social ou ao chamado aproveitamento econômico de interesse nacional, atribuindo-se-lhe o caráter oneroso, nos termos já destacados, in verbis:

 

"Lei nº 9.636/98:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

(...)

§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.

§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei."

 

Pela leitura do caput do art. 18 desta Lei, vemos que é possível, utilizando o regime previsto no art. 64, §1º, 86, III, 95 e 96, que prevê a "locação" (concessão de uso), inclusive sob o regime de arrendamento, de bens da União para quaisquer interessados, celebrar cessão de uso onerosa. Esta parece ser a mesma interpretação dada pela ICA 87-7 quando esclarece no item 9.1.6 que "A cessão de uso prevista no caput do art. 18 da Lei nº 9.636/1998 é gênero, podendo assumir quaisquer dos regimes (espécies) previstos no Decreto-Lei nº 9.760/46 ou na própria Lei nº 9.636/1998".

 

Ainda há quem faça distinção da cessão de uso sob regime de arrendamento para o arrendamento propriamente dito, sob a alegação de que, na cessão de uso, o instrumento negocial deveria prever qual a destinação específica a ser dada ao imóvel. No entanto, discordamos do referido posicionamento, isso porque o §3º do art. 18 da Lei 9.636/98, ao mencionar a necessidade de constar no termo ou contrato a "finalidade da sua realização", está se referindo à finalidade específica do ato administrativo (o escopo legal da realização da cessão de uso) a ser apontada pelo gestor, de acordo com a lei.

 

No caso em tela, a finalidade específica para a realização do arrendamento (ou cessão de uso sob forma de arrendamento) pode ser extraída do disposto nos art. 64, § 1º, in fine e art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760/46, qual seja: a "conveniência em tornar o imóvel produtivo", "quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços".

 

Seguindo este raciocínio, inclusive, a ICA 87-7/2017 conceitua, no item 1.4.21, a cessão de uso sob regime de arrendamento como: "o contrato por meio do qual se outorga, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível a terceiros, para fins de fornecimento de bens ou serviços, para que o explore segundo os termos e condições estabelecidas, conforme legislação em vigor". E completa, no item 9.2.1 que "A cessão de uso sob o regime de arrendamento é a forma de utilização pela qual o COMAER cede a terceiros um imóvel sob sua jurisdição, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda".

 

Sendo assim, entendemos ser possível a pretendida cessão de uso onerosa sob regime de arrendamento, desde que, indicando a finalidade pública específica envolvida, seja celebrada com prazo determinado, realizado o procedimento licitatório adequado, caso haja possibilidade de competição entre os interessados, bem como cumpridos os demais requisitos legais. Também podemos citar a Portaria nº 1.309/CG4, de 14 de dezembro de 2004, que afirma o seguinte:

 

"Art. 2º A utilização de bens imóveis da União sob a administração do COMAER, por terceiros, mediante contrato de cessão de uso, deverá atender, preferencialmente, à exploração das atividades e serviços que visem à consecução dos objetivos da Administração, levando-se em consideração a natureza da Organização Militar (OM), sua localização e peculiaridades.

 

§ 3º Quando houver conveniência em tornar produtivo o imóvel não utilizado, a critério da OM responsável e mediante aprovação da autoridade superior da cadeia de comando, a cessão de uso de imóveis subutilizados ou não, aplicados em serviço pelo COMAER, poderá atender à exploração de quaisquer atividades, desde que estas não venham a conflitar com aquelas que visem à consecução dos objetivos da Administração."

 

DA COMPETÊNCIA PARA CELEBRAR CESSÃO DE USO SOB REGIME DE ARRENDAMENTO

 

Quando se trata de imóveis da União administrados pelas Forças Armadas, há uma maior liberdade de gestão por parte dos Comandos Militares, matéria esta que já foi tratada pela Consultoria-Geral da União em algumas oportunidades.

 

Normas especiais conferem às Forças Armadas a competência para arrendar imóveis da União sob a sua administração. Vale citar aqui o DL 1.310/74 e o Decreto 77.095/76, que tratam da possibilidade de arrendamento, pelo Comando do Exército, dos imóveis por ele geridos. O mesmo se aplica às demais Forças, que também dispõem de normas especiais que lhes permitem arrendar bens imóveis da União sob a sua Administração. É o que dispõem os Decretos 84.905/80 e 94.600/87, que autorizam, respectivamente, a Aeronáutica e a Marinha a promover arrendamentos:

 

"Decreto nº 84.905, de 14 de julho de 1980.

 

Art. 1º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses da Aeronáutica.

Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Aeronáutica, na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972.

Art. 3º Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Aeronáutica encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados."

 

Segundo ensina o Parecer nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU, esses normativos afastam a regra geral contida no art. 40 da Lei 9.636/98 que estabelece a competência da SPU para promover arrendamentos de bens imóveis da União.

 

Dessa forma, evitar-se que imóveis sem finalidade militar imediata, mas com previsão de utilização futura, permanecessem sem uso. Por outro lado, ressalta-se a necessidade de os imóveis sem interesse militar imediato ou diferido serem restituídos à SPU, para que esta promova sua gestão, em obediência ao disposto no art. 79, §4º, do Decreto-Lei 9.760/46, in verbis:

 

“Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.            

(...)

§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução”.

 

Desta forma fica claro que é possível a cessão de uso onerosa para exercício de atividade econômica (arrendamento), com base no art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e do arts. 64, §1º, 86, III, 95 e 96 do Decreto-Lei 9.760/46.

 

Vale repisar que, caso não haja a possibilidade imediata ou futura de utilização militar, os bens imóveis ociosos administrados pelas Forças Armadas devem ser restituídos à gestão da SPU, para que essa secretaria possa lhes dar outra destinação, sempre visando ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 79, §4º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Nesses casos, se não houver viabilidade de utilização futura pelo órgão, a providência a ser adotada é a reversão dessa parcela do bem à SPU, para que essa secretaria possa lhe dar outra destinação, sempre visando ao interesse público. Contudo, caso tal ociosidade seja apenas temporária, havendo interesse em se manter o imóvel sob a administração militar visando a uma aplicação futura nas finalidades institucionais da Força, será possível promover a cessão sob regime de arrendamento desse bem a terceiros.

 

Por fim, esclarecemos que cabe ao gestor justificar a necessidade de manutenção do vínculo do imóvel com a organização militar, demonstrando que, nessas circunstâncias, o arrendamento a terceiros é a alternativa que melhor atende ao interesse público.

 

FUNDAMENTO JURÍDICO DA MODALIDADE

 

Quanto à modalidade licitatória escolhida e ao enquadramento jurídico da pretensa contratação, verifica-se que o COMANDO DA AERONÁUTICA – BASE AÉREA DE RECIFE, indica a modalidade Pregão, na forma eletrônica, prevista no Decreto nº 5.450/05 e da Lei nº 10.520/2002, para operacionalizar a cessão de uso.

 

Pois bem. A Orientação Normativa CNU/CGU nº 01/2016 estabelece que, nas cessões de uso de imóvel, a modalidade licitatória pregão é obrigatória, na forma preferencialmente eletrônica, sendo excepcional a forma presencial, fundamentada em justificativas concretas e detalhadas, adiante transcrita:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU nº 01, de 22 de junho de 2016.

 

Na cessão de uso de imóvel administrado pela União, para fins de prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados, é obrigatória a modalidade licitatória pregão, preferencialmente eletrônico, tendo em vista que estes são o verdadeiro objeto contratual. Caso constatada a inviabilidade da forma eletrônica, deverá ser utilizada, excepcionalmente, a forma presencial, desde que por ato fundamentado em justificativas concretas e detalhadas. ”

 

Referências: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 1º, da Lei n° 10.520/02; art. 4º do Decreto nº 5.450/05; art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/02; art. 2º, do Decreto n° 5.450/05; Decreto nº 5.940/2006; Lei nº 8.245/91; Parecer nº 117/2010/DECOR/CGU/AGU;  Acórdão nº 478/2016-TCU-Plenário; Acórdão 187/2008-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.844/2010-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.050/2014-TCU-Plenário; Acórdão nº 289/2015-Plenário.

 

Não é outro o entendimento consubstanciado no Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (22/06/2016), cuja ementa é a que segue:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE APOIO. MODALIDADE LICITATÓRIA ADEQUADA. PREGÃO. FORMA ELETRÔNICA PREFERENCIAL.”

 

Na cessão de uso, para prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados, conclui-se que o serviço a ser prestado é a condição sem a qual o imóvel não seria cedido.

 

Registre-se que a hipótese dos autos não trata de atividade de apoio, mas de exploração comercial por parte do órgão, o que não desnatura a necessidade de se adotar o pregão eletrônico, para esse fim. A modalidade licitatória a ser aplicada é o pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica.

 

É exatamente nesse sentido a ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU nº 01, de 22 de junho de 2016. E não é outra a conclusão do Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (22/06/2016), nos seguintes termos:

 

“Portanto, dos argumentos assinalados ressai que, na cessão de uso de imóvel administrado pela União, para fins de prestação de serviços de apoio, estes constituem o verdadeiro objeto contratual, ao passo que a cessão é apenas elemento, acessório e necessário, por intermédio do qual será alcançada a consecução do objetivo principal, que é a prestação de serviços que supram as necessidades dos seus servidores e administrados. Com efeito, para a consecução do objeto em exame, é obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, com fulcro no art. 4º do Decreto nº 5.450/05. Caso constatada a inviabilidade da forma eletrônica, deverá ser utilizada, excepcionalmente, a forma presencial, desde que por ato fundamentado em justificativas concretas e detalhadas, rigidamente sindicáveis pelos órgãos de controle competentes. Como consequência, são incabíveis as demais modalidades licitatórias convencionais, previstas na Lei nº 8.666/93.”

 

Dessa forma, mostra-se possível a cessão de uso onerosa em apreço, por meio de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, visto que o objeto está claramente definido no edital.

 

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

No aspecto formal, para fins da instrução do processo, inerente à fase interna da licitação, observa-se que constam nos autos os seguintes documentos decorrentes do procedimento licitatório, dentre outros:

 

DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Termo de Referência de fls. 212/219 deve retratar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação; elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e que possibilite a avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo; conter meios de solução escolhida de forma a fornecer visão global e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; soluções técnicas globais e localizadas suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação; identificação das características, bem como com suas especificações que assegurem os melhores resultados para a contratação, sem frustrar o caráter competitivo; deve conter informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos; subsídios para montagem do plano de licitação e gestão, compreendendo a programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e orçamento detalhado do custo global, fundamentado em quantitativos e fornecimentos propriamente avaliados.

 

ASPECTOS DE LICITAÇÃO E CONTRAÇÃO SUSTENTÁVEIS

 

Inobstante os pré-requisitos formais e técnicos citados acima em relação ao Termo de Referência, o Órgão assessorado deve atentar que a proteção ao meio ambiente é diretriz com sede constitucional (art. 225 da Constituição Federal de 1988), prevista inclusive como dever da União (art. 23, inciso VI, da CF/88) e de todos aqueles que exercem atividade econômica (art. 170, inciso VI, da CF/88), deve ser cada vez mais constante e consistente o esforço, por parte da Administração Pública, de assegurar a prevalência de tal princípio.

 

Neste contexto, uma das oportunidades mais significativas para a implementação de medidas de defesa ao meio ambiente é justamente através das licitações e contratações públicas. O Gestor Público, ao exigir que a empresa que pretende com ele contratar cumpra parâmetros mínimos de sustentabilidade ambiental na fabricação ou comercialização de seus produtos ou na prestação de seus serviços, estará contribuindo de forma decisiva na consecução de seu dever constitucional.

 

Com efeito, as contratações da Administração Pública deverão contemplar critérios da sustentabilidade ambiental, tendo por fundamento, a Constituição Federal, a Lei nº 8.666, de 1993, compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, e outras legislações pertinentes, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, “as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas”.

 

Por vezes, a exigência de determinado requisito ambiental deriva de imposição normativa, editada pelos órgãos de proteção ao meio ambiente (Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, IBAMA, Ministério do Meio Ambiente, etc.). Nesses casos, a especificação técnica do objeto deve ser definida de acordo com as determinações da norma vigente (vide o Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CJU/SP para uma lista abrangente de objetos sujeitos a disposições normativas de caráter ambiental).

 

Vale lembrar que o art. 5° da mesma Instrução Normativa exemplifica alguns dos critérios de sustentabilidade ambiental que podem ser exigidos na descrição do bem:

 

a) que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas da ABNT;

b) que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

c) que os bens sejam, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

d) que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr (VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

 

Logo, o Órgão assessorado deve inserir no Termo de Referência disposições que assegurem o cumprimento de sustentabilidade e proteção ambiental.

 

DA MINUTA DE CONTRATO

 

No tocante à minuta de contrato, verifica-se que o Órgão Assessorado utiliza modelo disponibilizado pelo Sistema Diferenciado de Análise de Minutas - Edital Eficiente (devidamente adaptado) e em conformidade com o disposto no art. 54 e seguintes, da Lei nº 8.666/93/alterada, contendo condições para sua execução, expressas em cláusulas que definem direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

 

Portanto, o conteúdo de suas cláusulas é mera reprodução daquela já constante do Termo de Referência e no Edital. Ou seja, em qualquer licitação, é fundamental a plena harmonização de regras e normas de todas as peças que compõem o procedimento licitatório, buscando evitar disciplinas dissonantes ou divergentes.

 

Assim sendo, cumpre ao Órgão Assessorado assegurar que as cláusulas que se repetem em mais de uma peça, referente a pagamento, sanções, direitos, obrigações, prazos, responsabilidades das partes, dotação orçamentária, disposições contratuais e gerais, rescisão, fiscalização e etc., sigam sempre a mesma redação e teor, sem discrepâncias entre as diversas versões nos respectivos documentos. Tal cautela deve ser redobrada quando da inserção de adaptação ou alteração. Em caso do mesmo dispositivo conter redação distinta em outro documento, abre-se espaço para surgimento de questionamento no decorrer da licitação ou da execução contratual – situação que obviamente deve ser evitada.

 

CONCLUSÃO

 

Destarte, de tudo que fora exposto, opina-se pelo prosseguimento do feito a critério da conveniência e oportunidade da autoridade competente.

 

 

Brasília, 22 de dezembro de 2020.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67223003746202083 e da chave de acesso 32ffda21

 




Documento assinado eletronicamente por JOSE SIDOU GOES MICCIONE, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 556545898 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): JOSE SIDOU GOES MICCIONE. Data e Hora: 22-12-2020 10:57. Número de Série: 37832464399247209781330949555. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.