ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00287/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 63101.000819/2020-19

INTERESSADOS: COMANDO DO 5º DISTRITO NAVAL

ASSUNTOS: TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DE CESSÃO DE USO ONEROSA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. ANÁLISE ANTERIOR DA MINUTA CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ANÁLISE NESSE MOMENTO APENAS DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO, O QUAL VERSA SOBRE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. APROVAÇÃO CONDICIONADA. NECESSIDADE DE SE SABER QUAL O EFETIVO APROVEITAMENTO DO CONTRATO PELA UNIÃO, BEM COMO DE SE ESTABELECER UM CRONOGRAMA “FÍSICO FINANCEIRO”, QUE DETALHE O QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO E QUAL O BENEFÍCIO PARA A UNIÃO, O QUE NÃO DEVE SE VINCULAR A EVENTO FUTURO E INCERTO COMO UMA COMPRA, POR EXEMPLO. MELHOR EXPLICANDO, A CESSÃO ONEROSA REALIZADA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FOI FUNDAMENTADA EM CONTRAPARTIDA DA CONTRATADA. ASSIM, TANTO DEVE SER DEMONSTRADO PASSO A PASSO A CONTRAPARTIDA POR PERÍODO, COMO SERIA ILEGAL SE APROVEITAR DA REFERIDA CESSÃO ONEROSA E SE IMPOR A VENDA AO FINAL PARA A UNIÃO, BASEANDO-SE EM INEXIGIBILIDADE ANTERIOR, POR EXEMPLO. ATENTE O ÓRGÃO PARA VERIFICAR DETALHADAMENTE QUE CONTRAPARTIDAS SÃO AUFERIDAS PELA UNIÃO.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                       

                        Apresentam-se os presentes autos por solicitação da CJU/RS, para que esta e-CJU PATRIMÔNIO se pronuncie a respeito de consulta jurídica do Comando do 5º Distrito Naval.

                        Em verdade, o objeto da análise jurídica não se encontra bem delimitado, nem o processo está instruído da melhor forma, em ordem cronológica. Ainda, encontram-se duas numerações de páginas diferentes no processo. Passarei a dotar a segunda do lado direito.

                        Aparentemente, busca-se a análise do primeiro termo aditivo (pág. 42 a 44), o qual versa apenas sobre prorrogação da vigência do contrato de cessão onerosa realizado entre a União e a empresa IACIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S/A, como cessionaria. Referido contrato teve origem em inexigibilidade de licitação, já analisado em Parecer Jurídico anterior, não cabendo nesse momento a este subscritor analisar referidas questões jurídicas que deram ensejo à contratação, mas apenas cabe nesse momento verificar a pretensão única de prorrogação prevista no primeiro termo aditivo.

 

 

                        Era o que importava relatar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

                        Conforme mencionado anteriormente, trata-se de análise apenas da prorrogação do prazo de vigência contratual. Nesse diapasão, não se verifica solução de continuidade, o que impediria a prorrogação do contrato. Destarte, o contrato inicial (pág. 46 a 53) possui vigência (cláusula oitava) de 1 ano e meio, contado da assinatura ou publicação, sendo que a assinatura ocorreu em 1º de agosto de 2019. Já o primeiro termo aditivo (pág. 42 a 44) trouxe a previsão de prorrogação (cláusula terceira) por mais 1 ano e meio (18 meses), ou seja, de 01/02/2021 a 01/08/2022), logo, não ocorreria solução de continuidade no contrato.

                        Observe-se que no contrato original, considerou-se como cessão onerosa a contratação já analisada em outro momento por outro subscritor, que informou ser onerosa pela contrapartida da cessionária para a União, o que não é objeto de análise nesse momento.

                        Do exposto acima, com páginas do termo aditivo anteriores à minuta do contrato já se observa a precariedade da instrução processual, que deveria minimamente estar completamente instruída e em ordem cronológica. Ainda, far-se-ia de bom alvitre a melhor delimitação do objeto da análise no final do processo, o que não ocorreu.

                       

III – CONCLUSÃO

 

                   Versando apenas o presente processo sobre análise do 1º termo aditivo ao contrato de cessão onerosa entre a União e a empresa IACIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S/A., tratando este termo aditivo apenas sobre a prorrogação do contrato por mais um ano e meio, ou seja, de 01/02/2021 a 01/08/2022, opina-se pela possibilidade da referida prorrogação, desde que tenha havido a devida publicação do contrato original no Diário Oficial da União – DOU (o que não se logrou encontrar), para a eficácia do ato, bem como se publique este termo aditivo no DOU, e que tenha havido requerimento da cessionária para a finalidade de prorrogação, aprovação do fiscal do contrato, concordância motivada da autoridade com competência por parte da União, e análise da regularidade fiscal da empresa, com certidões atualizadas, e que se atenda, ainda, as condições abaixo descritas.

                        Dessa forma, a referida prorrogação de contrato fica condicionada, conforme exposto no parágrafo anterior.

                        Outrossim, a minuta de termo aditivo informa, indevidamente, na Cláusula primeira que a minuta do termo aditivo foi aprovada pela Consultoria Jurídica da União no Rio Grande do Sul. Caso tenha havido essa análise, pergunta-se qual o objeto da atual análise jurídica? Nesse sentido, deve haver correção ou esclarecimento para a devida análise.

                        A cláusula quinta, que versa sobre inclusão de obrigação da cessionária é, de certa forma estranha, pois o termo aditivo se vincula ao que foi estabelecido originalmente no contrato. Se o contrato foi mal feito, deveria ter sido verificado anteriormente, ou não se prorrogar o termo aditivo. Nada obstante, se a pretensão é a inclusão de obrigação pela cessionária, tanto deve haver a concordância por parte da mesma, como deverá melhorar a redação de toda a cláusula quinta, para definir um cronograma de execução, posto que, pelo item 5.1 “a cessionária deverá disponibilizar à Marinha do Brasil toda informação obtida pelo radar OTH....”. Note-se que para este subscritor sempre pareceu muito superficial as obrigações da cessionária, sendo que não cabe a este subscritor a análise da minuta contratual, porém cabe analisar o termo aditivo e perquirir o que de fato está beneficiando o órgão consulente a utilização pelo cessionário da área de 360.000 metros quadrados, situada nos entornos e dependências do farol de Albardão, imóvel de propriedade da União? Condiciona-se a prorrogação a essa resposta, ou seja ao efetivo aproveitamento pela União, uma vez que se considerou o contrato como cessão onerosa, em análise anterior, pela contrapartida a ser recebida pela União, o que no entender deste subscritor não pode ficar condicionado a um evento futuro e incerto, como possibilidade, ou não, de compra pela União, por exemplo. Cabe ao fiscal do contrato verificar o real benefício que a União está recebendo pela execução do mesmo, ou que receberá de forma certa, e não vinculada à vontade da cessionária. Para isso, deve ser melhor esclarecido um cronograma com etapas certas e determinadas das contraprestações. Outrossim, por ser área militar, deve-se verificar, inclusive, a questão de soberania nacional, tudo motivadamente.

                        Atente o órgão para melhorar a instrução, e colocar os atos processuais completos e em ordem cronológica em próxima oportunidade, com delimitação do objeto da análise do processo no final do mesmo, com “check list” e informação das páginas.

 

Brasília, 29 de dezembro de 2020.

 

 

RODRIGO PASSOS PINHEIRO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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