ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 295/2020/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 04972.009862/2013-94

ORIGEM: SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA

 

 

 
EMENTA:
I - Direito Administrativo. Patrimônio da União. Cessão de uso onerosa de águas públicas, contíguas a terreno de marinha para regularização de trapiche, espaço para atracação, manobra e instalações náuticas, com finalidade de lazer;
II - Fundamentação: art. 18, inciso II e parágrafos 2º a 5º e 7º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
III – Não localização do Laudo de Avaliação do imóvel objeto da cessão. Necessidade da avaliação para fins de definição da alçada de competência administrativa;
IV - Verificação da inadequação da minuta de contrato para com os termos do Anexo V da Instrução Normativa 87, de 1º de setembro de 2020;
V - Inexistência de minuta autorizativa da cessão de uso;
VI - Caracterização da situação de inexigibilidade de licitação;
VII - Existência de licença ambiental e manifestação de Autoridade Marítima;
VIII - Inexistência de determinadas certidões de regularidade da Requerente;
IX - Impossibilidade de prosseguimento, com necessidade de atendimento das recomendações deste Parecer e conforme o caso retorno a esta Consultoria ou envio ao Órgão Central de Patrimônio.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Os presentes autos eletrônicos foram distribuídos ao advogado signatário, no dia 23 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, nos termos do artigo 11, VI, “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993 e do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Trata-se de cessão de uso onerosa à Agropastoril Café no Bule LTDA, CNPJ 10.424.932/0001-15,  frontal ao terreno de marinha regularmente ocupado pela requerente conforme inscrição sob RIP nº 81630000213-83, situado na Rua 109/630, canto da praia , Itapema/SC, para regularização de um trapiche e espaço para atracação, manobra e estada de embarcações de pequeno porte com a finalidade de lazer.

 

Os autos foram encaminhados para fins de análise jurídica da "Dispensa de Licitação (10295735) e Minuta do Contrato de Cessão (10347528)", conforme OFÍCIO SEI Nº 243835/2020/ME (10820854).

 

Verifica-se que do processo físico (5559461) já constavam: o requerimento de cessão de uso e documentos da área, protocolado em 18/10/201 (fls. 01 a 03, 18 a 25), a documentação da Pessoa Jurídica e sócios (fls. 04 a 13), a Certidão de Situação da ocupação (fl. 15), as informações do Município de Itapema/SC sobre o uso e zoneamento da área (fls. 15 a 16), o deferimento da regularização do trapiche flutuante pelo Delegado da Capitania dos Portos (fl. 17),  a Licença Ambiental, com validade de 24 meses, a contar de 14/10/2013, a avaliação do valor da cessão (fl. 31), a Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa da PGFN e SRFB (fl. 32), a Certidão de Regularidade para com o FGTS (fl. 33), a minuta de contrato de cessão de uso onerosa, sob o regime de arrendamento (fls. 36 a 41), a Nota Técnica SPU/SC/CODEP, (fls. 40 a 43), a qual se manifestou pela regularidade, conveniência e oportunidade da cessão e recomendou o encaminhamento ao Órgão Central de Patrimônio da União, em Brasília, para análise e apreciação do pleito.

 

O Processo foi devolvido para a SPU/SC, para digitalização e inclusão no Sistema SEI, sem a análise e decisão do Órgão Central da SPU. Neste ínterim venceu-se a validade do laudo de avaliação, conforme informações de Despacho de 02/03/2017 (5559464). Novo cálculo foi realizado em Despacho (5559465). A Requerente foi notificada para apresentação de nova licença ambiental (5559466).  Nova Licença ambiental, pelo prazo de 120 meses, a contar de sua assinatura em 21/06/2017 foi apresentada (5559471 e 5559472). Consta Requerimento eletrônico da regularização do imóvel ( 5559473).

 

Após inserção no SEI e juntada de documentação atualização, o Despacho Seq. (5559474) propôs a devolução do processo ao Órgão Central de Patrimônio para providências. Os autos foram devolvidos por Despacho da Coordenação Geral de Desenvolvimento da Infraestrutura à SPU/SC para elaboração de novo laudo de avaliação (5559475).

 

Novo Laudo de Avaliação foi realizado (5559478), em 14/03/2018.

 

Novo Despacho da SPU/SC, em 12/11/2019 (5559480) recomendou a realização de nova avaliação do valor da retribuição e revisão da avaliação retroativa.

 

Através da Nota Técnica SEI nº 36706/2020/ME, de 20/08/2020, foi realizado o novo cálculo do valor de retribuição pela cessão, bem como o valor retroativo pelo uso em períodos anteriores (10266924).

 

A Nota Técnica SEI nº 36938/2020/ME (10295301), elaborou uma síntese histórica do processo e concluiu:

 

"Conclusão

 

5.     Face ao exposto, sob os aspectos de conveniência e oportunidade administrativa, esta SPU - SC nada tem a objetar quanto à Cessão de uso Onerosa na forma da Portaria SPU/MP 404 de 28 de dezembro de 2012 e demais legislação aplicável,  salvo condição adversa ao proposto nos autos e que justifique seu cancelamento,  com fulcro no art. 18, inciso II, § 2º a 5º, e art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 com a redação dada pela Lei 11.481, de 31 de maio de 2007, combinado com os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, art.25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 04972.009862/2013-94 e destacando que esta proposição não exime o pretenso cessionário de obter todos os licenciamentos, outorgas, autorizações e alvarás necessários à construção, instalação e operação do referido objeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e regulamentos aplicáveis.

 

Recomendação

 

6.     Desta forma, submete-se os autos à apreciação do Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina para aprovação, e havendo entendimento favorável ao que se expôs,sugere-se,  submeter  e encaminhar os autos encaminhados para deliberação do Comitê Estadual de Destinação de Imóveis da União - CED- instituído pela  Portaria nº 83, de 28 de Agosto de 2019 de modo que possa adotar as medidas que o caso requer, na forma da legislação em vigor.

 

7.     Havendo sua aprovação ou após adequações sugeridas, os autos com as minutas de Inexigibilidade de Licitação e Minuta do contrato de cessão sejam encaminhados à Consultoria Jurídica (CJU) com vistas à análise da juridicidade desta proposição, nos termos do art. 11, V e VI, “b”, da Lei Complementar 73, de 1993.

 

8.     Havendo sua aprovação ou após adequações sugeridas, encaminhe-se a Inexigibilidade de Licitação e a minuta de ratificação da Inexigibilidade de Licitação  para publicação pela DEDES- PUBLICAÇÕES visando posterior assinatura do contrato.

 

À consideração superior,

 

Assinado eletronicamente 

MARILIA CAMPOS MOSER

Analista Superior - NUDEPU/SPU/SC

 

De acordo, à consideração superior,

Assinado eletronicamente 

JULIANO LUIZ PINZETTA

Coordenador  - SPU/SC"

 

Neste sentido, foi praticado o ato de reconhecimento de inexigibilidade de licitação (10295735). O Comitê Estadual de Destinação de Imóveis da União - CED da SPU/SC, entendeu ser de sua alçada a deliberação, tendo considerado o imóvel com valor avaliado em R$ 60.154,98, ou seja, abaixo de R$ 200.000,00 (10411601). 

 

Os autos foram encaminhados à CJU/SC, por meio do OFÍCIO SEI Nº 243835/2020/ME (10820854), de 16/07/2020.

 

Em Certidão de Inteiro Teor do Imóvel foram constatados débitos patrimoniais referentes ao imóvel contíguo ao que se pretende por cessão (10886954). A Requerente foi oficiada dos referidos débitos por OFÍCIO SEI Nº 246735/2020/ME (10886958)

 

Através de E-mail, o Escritório de Advocacia Sabino, Puppi, Bitencourt & Cartegiani solicitou informações acerca do andamento do processo, em 08/12/2020. O Despacho de

 

Foram juntados DARF e comprovante de pagamento (12667551 e 12667552) e Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais (12717104)

 

O processo foi submetido à presente análise para fins de apreciação jurídica da minuta de contrato.

 

Após longa tramitação, encontram-se os autos para a presente análise.

 

É o breve relatório.

 

II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

 Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao órgão patrimonial a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

III - MÉRITO

 

No que tange aos aspectos jurídicos da cessão, ela é regulada pelo art. 18, inciso II e parágrafos 2º a 5º e 7º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c. arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946:

 

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[...]
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
[...]
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
[...]
§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso." (grifos nossos)
"Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.
Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.
Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos."

 

No tocante à realização de procedimento licitatório, os órgãos patrimoniais afirmam que incide no presente caso hipótese de inexigibilidade, uma vez que, dada a contiguidade entre a área aquática requerida e o terreno utilizado pela interessada com fulcro em contrato apresentado, haveria uma situação de inviabilidade de competição. Partindo dessa premissa técnica, de fato a situação parece se enquadrar na hipótese legal descrita no art. 18, parágrafo 7º, da Lei nº 9.636/98 (transcrito supra). Ressaltamos apenas que o documento de inexigibilidade a ser assinado pelo Sr. Superintendente do Patrimônio da União de Santa Catarina deve ser ratificado pelo Sr. Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, autoridade superior, nos termos do Art. 26 da Lei 8.666/1993 e publicado previamente à subscrição do contrato.

 

Quanto à competência, em face da redação do art. 31, inciso XX, da Lei nº 13.844, de 2019, a administração patrimonial de imóveis da União se insere dentre as atribuições do Ministério da Economia. Assim, a possibilidade de delegação da competência para autorizar a cessão ao Ministro de Estado da Fazenda, prevista no parágrafo 4º do art. 18 da Lei nº 9.636/98, deve ser entendida como delegação ao chefe na Pasta responsável pela administração do patrimônio da União.

 

Art. 31.  Constitui área de competência do Ministério da Economia:
[...]
XX - administração patrimonial;"
"Art. 18 A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
[...]
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação."

 

O art. 1º, inciso III, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, subdelegou ao então Secretário do Patrimônio da União a competência para autorizar a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998. Assim, no presente caso, o ato pode ser praticado pelo Sr. Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

 

"Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:
[...]
III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;"
 

Por sua vez, a Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019 estabeleceu as competências cos Comitês de Destinação de Imóveis da União e a subdelegação de competências aos Superintendentes do Patrimônio da União:

 

 

"DAS COMPETÊNCIAS DOS COMITÊS DE DESTINAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
 
Art. 4º Os Comitês, observadas as respectivas alçadas, terão como atribuições analisar e deliberar sobre as seguintes propostas de destinações:
I - Cessão de Uso - Onerosa;
II - Cessão de Uso - em Condições Especiais; e
III - Cessão de Uso Gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos nalegislação.
 
Parágrafo único. Os imóveis objeto das destinações elencadas nos incisos I a III deste artigo deverão possuir avaliação vigente, observado, no que couber, o disposto no instrumento de destinação e os prazos constantes da Instrução Normativa que disciplinao processo avaliatório.
 
Art. 5º Os Comitês observarão as competências e alçadas para decisão sobre as propostas de destinações de imóveis da União, conforme disposto no Anexo I - Tabela de Competências e Alçadas, desta Portaria.
 
[...]
 
DA SUBDELEGAÇÃO AOS SUPERINTENDENTES DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
 
Art. 15. Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, observadas as disposições legais e regulamentares, para autorizar, mediante as condições constantes do Anexo I:
I - a transferência do domínio pleno de bens imóveis rurais da União aoInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetosde reforma agrária;
II - a cessão gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveisde domínio da União;
III - a cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União
 
[...]
 
 

Segundo a Tabela de Competências e Alçadas para Destinação de Imóveis da União (Anexo I da supracitada Portaria), a alçada do Comitê Estadual de Destinação e o do Superintendente do Patrimônio da União no Estado, para cessão de uso onerosa é para: "Imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 200.000,00 (duzentos milreais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalaçõesportuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junhode 2013".

 

Conforme já dito, O Comitê Estadual de Destinação de Imóveis da União - CED da SPU/SC, entendeu ser de sua alçada a deliberação, tendo considerado o imóvel com valor avaliado em R$ 60.154,98, ou seja, abaixo de R$ 200.000,00 (10411601), tendo citado o Laudo de Avaliação (10266924). Contudo, pela análise do referido Laudo, foi possível localizar tão somente o cálculo do valor de retribuição da cessão onerosa e dos débitos retroativos, porém , não foi possível identificar o valor de avaliação do imóvel objeto da cessão, conforme a informação do Despacho do CED. Após análise dos autos, não foi possível verificar avaliação do imóvel da cessão pretendida em outros documentos. Recomenda-se ao Administrador informar se há laudo de avaliação do imóvel, juntando-o aos autos para fins de comprovação da alçada para a prática dos atos.

 

O valor de R$ 60.154,98 parece ter sido intuído da multiplicação da área do imóvel (84,22 m2) pelo "Vefap - valor do espaço físico em águas públicas por metro quadrado". Todavia, por ser esta uma questão de cálculo, não incumbe a este assessoramento jurídico adentrar, nos termos da Boa Prática CGU Consultiva nº 7. Caso seja esta a explicação, recomenda-se ao Administrador esclarecer tal circunstância nos autos.

 

Caso não exista a avaliação do imóvel, recomenda-se que seja efetuada, para determinação da autoridade competente para autorização da cessão de uso.

 

Após a avaliação do imóvel ou explicação do valor, se a o montante inserir-se na alçada no CED/SC e SPU/SC, nos termos da Tabela de Competências e Alçadas para Destinação de Imóveis da União, Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019, haverá segurança jurídica para confirmar a deliberação do  CED/SC e prática dos demais atos pela SPU/SC.

 

Caso o valor ultrapasse a alçada do CED/SC e SPU/SC recomenda-se a remessa dos autos para apreciação pelo Comitê Central de Destinação e pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

 

Não consta do processo minuta autorizativa da cessão de uso, necessária à prévia análise, nos termos do item 22 do Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020. Recomenda-se seja elaborada a referida minuta para análise jurídica.

 

Em adendo ao assunto acima, vale destacar que foi possível localizar nos autos a licença de caráter ambiental acerca da construção náutica. Tal requisito é necessário e condicionante ao contrato consoante Art. 42 da Lei 9.636/1998:

 

"Art. 42. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.

§ 1º  Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.                   (Numerado do parágrafo único para parágrafo primeiro pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2º  A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.                   (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) "

  

A competência para a análise jurídica da minuta de contrato a ser ulteriormente firmado, por se tratar de ato a ser lavrado pela SPU/SC é da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, órgão consultivo local integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União. A propósito dessa questão, vejamos o disposto no art. 1º da Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, e no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019:

 

Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009:
"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessões, concessões, autorizações e permissões relativos a imóveis da União.” (grifo nosso)
Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019:
"Art. 1º Ficam delegadas às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.Parágrafo único. A delegação ora promovida compreende apenas as atribuições relacionadas aos órgãos assessorados que integraram a estrutura dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, até o advento da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019."

 

 

Observa-se que não foi possível localizar a minuta de contrato na Seq (10347528) do Sistema SEI, conforme OFÍCIO SEI Nº 243835/2020/ME (10820854). A única minuta localizada foi a do autos físicos (5559461- fls. 36 a 41), cujo clausulado encontra-se obsoleto e deixa de observar o modelo estabelecido no Anexo V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020. Recomenda-se que o Administrador faça o aproveitamento do conteúdo da minuta de contrato, coadunando-a à estrutura do modelo do referido regulamento.

 

Não foram localizadas certidões de regularidade quanto aos débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. Recomenda-se seja extraída a certidão.

 

Recomenda-se da obtenção de Certidão de Regularidade perante os depósitos de FGTS.

 

Recomenda-se a certidão negativa de condenação por  improbidade administrativa.

 

Recomenda-se a consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e a certidão do Tribunal de Contas da União.

 

Consta dos autos a autorização da Delegacia da Capitania dos Portos, com intuito de manifestar-se acerca da possibilidade da instalação náutica, no que confere às atribuições daquela Autoridade Marítima como guardiã da segurança da navegação.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

 

Em face do exposto, excluídos os aspectos técnicos, administrativos, de cálculos, e o juízo de conveniência e oportunidade, os quais fogem da competência desta análise jurídica, opina-se pela existência de óbices legais ao prosseguimento do presente processo, os quais restarão superados, desde que atendidas as recomendações constantes dos itens 26, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42 e 43 deste Parecer, com necessidade de retorno para análise conclusiva.

 

Caso o valor de avaliação do imóvel ultrapasse a alçada do CED/SC e SPU/SC recomenda-se a remessa dos autos para apreciação pelo Comitê Central de Destinação e pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

 

Este parecerista justifica o atraso em razão da complexidade do caso, cujo requerimento rementa ao ano de 2013, com a juntada e o refazimento de diversos atos.

 

 

 

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2020.

 

PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939

 


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 04972.009862/2013-94 e da chave de acesso b99a2cb6.




Documento assinado eletronicamente por PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 557739341 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI. Data e Hora: 31-12-2020 06:36. Número de Série: 17359739. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.