ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
PARECER N. 296/2020/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO N. 10154.168568/2020-89
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO
EMENTA:
I - Direito Administrativo. Patrimônio da União. Termo de Entrega de Imóvel pela SPU/GO ao Ministério Público do Trabalho, de imóvel destinado à Sede Local da Regional do MPT-18ª Região, em Rio Verde/GO;
II - Fundamentação: Art. 40 da Lei nº 9.636/1998, c/c arts. 76 a 79 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, Art. 11 do Decreto 3.725/2001, Portaria SPU 83/2019, Portaria SPU 202/2015 e ON GEAPN-001/2001;
III – Imóvel de domínio da União, devidamente matriculado em registro de imóveis. Destinação ao serviço público pelo Ministério Público do Trabalho. Hipótese de entrega caracterizada;
IV - Verificação da adequação da minuta do termo de entrega para com a legislação em vigor;
V -Possibilidade de prosseguimento.
I - RELATÓRIO
Os presentes autos eletrônicos foram distribuídos ao advogado signatário, no dia 24 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, nos termos do artigo 11, VI, “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993 e do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.
Os documentos dos autos encontram-se juntados em Seq. 02 do Sapiens.
Conforme Despacho de fl. 01, trata-se: de destinação decorrente de Incorporação por Compra pela Procuradoria do Trabalho da 18ª Região, de imóvel localizado na cidade de Rio Verde/GO, situado à Avenida Presidente Vargas, Quadra R, Lote 2, nº 266, Loja 3, Condomínio Centro Empresarial LeMonde, Jardim Marconal, com área do terreno de 153,13m² (equivalente à fração ideal de 5,778416% ou0,05778416), e total de área construída de 673,27 m². O Contrato de Compra e Venda (9898208) processo SEI 10154.146271/2020-62, foi assinado em 19/08/2020, lavrado no livro próprio, fls. 48/51 do livro nº 18 desta Superintendência e,posteriormente, averbado à Matrícula 66.295, em 21 de agosto de 2020 (10090859), processo SEI10154.146271/2020-62, com cadastramento no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, sob o Rip imóvel nº 9571 00014.500-9 e Rip Utilização nº 9571 00004.500-41.
Consta minuta do Termo de Entrega (fls. 04 a 08) e minuta de extrato (fl. 09).
O PARECER SEI Nº 15305/2020/ME (fls. 19 a 20) pronunciou-se se acerca dos autos nos seguintes termos:
"ANÁLISE
1. Cumpre ressaltar, e este técnico vem registrar que:
1.1. foi feita a análise e instrução do processo SEI-ME nº10154.146271/2020-62, e consultado/utilizado o processo de Incorporação, SEI/ME nº 10154.146271/2020-62;
1.2. não dispõe de conhecimento técnico e competência para pronunciar a respeito de peças técnicas e de seu teor, das áreas de engenharia e correlatas, constantes do processo e/ou exigidas pelos normativos da SPU para a consecução da presente Entrega, não podendo, portanto, serem consideradas conclusivas por falta de habilitação para tal; e
1.3. análise realizada sobre a legislação não tem por objetivo emitir tese ou manifestação jurídica haja vista ser esta matéria de competência exclusiva da Advocacia Geral da União.
2. O presente processo refere-se à destinação do imóvel da União localizado à Avenida Presidente vargas, 266, Quadra R, Lote 02, Loja 03, Condomínio Centro Empresarial Le Monde, Bairro Jardim Marconal, Rio Verde-GO, com área do terreno e das benfeitorias de 153,13 e 673,27 metros quadrados, respectivamente, e que:
2.1. foi adquirido por meio de Contrato de Compra e Venda autorizado pela Declaração de Indisponibilidade da Consulta Prévia SISREI nº GO-0035/2019, emitida em 21 de janeiro de 2020,sob código de verificação nº 3493c22b-6a6c-4d8a-947d-d79f274fad29, e conforme Extrato de Dispensa de Licitação publicado no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2020, na Seção 3, página 96 (retificado no Diário Oficial da União em 25 de maio de 2020, Seção 3, página 77), bem como Nota de Empenho de Despesa Ordinário nº 000059.2020 (SEI-ME 9077276), e demais elementos constantes dos processos administrativos PGEA 20.02.1800.0000217/2020-48 e SPU/GO nº 10154.146271/2020-62;
2.2. foi incorporado ao patrimônio da União por meio de escritura pública de Compra e Venda lavrada no livro da SPU-GO nº 18, às fls.48/51, SEI-ME 9898208;
2.3. se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos de Rio Verde-GO sob a matrícula nº 66295, do Livro 02 de Registro Geral, SEI-ME 10090859.
3. Do ponto de vista dos dados e das informações pendentes e necessárias na presente destinação, ressalvamos:
3.1. que o Òrgão interessado deverá requerer a destinação do imóvel via Sistema Sistema de Requerimento de Imóveis da União-SISREI, conforme Portaria nº 318 de 18 de dezembro de 2014, coma aprovação da SPU-GO;
3.2. quanto à Análise técnica quanto à racionalidade do uso do imóvel, que está pendente ao NUCIP-SPU-GO emitir posicionamento, à luz da Portaria conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020 e da Portaria do ME nº 19.385, de 14-08-2020 ,em relação aos dados apresentados no documento SEI-ME 8767873 ou em outro documento existente, a respeito;
3.3. a necessidade do NUCIP-SPU-GO pronunciar sobre a compatibilização dos dados técnicos constantes do memorial descritivo, planta e registro cartorial, providenciando eventuais regularizações, se cabíveis;
3.4. também a necessidade do NUCIP-SPU-GO indicar onde se encontra ou juntar aos autos, relatório, laudo ou vistoria do imóvel que trata dentre outros pontos da situação físico-ocupacional do imóvel a ser Entregue; e
3.5. por prudência, que o NUCIP-SPU-GO deve pronunciar sobre o conteúdo da cláusula segunda da minuta do Termo de Entrega, SEI-ME nº 10646192.
4. Da análise do pleito sob os aspectos da legislação, não obstante ciente de que é de competência da Advocacia Geral da União-AGU pronunciar a respeito, demonstramos, a seguir, as determinações previstas em lei e/ou em instrumento normativo.
5. Do ponto de vista da origem do imóvel não há restrições legais para a destinação do imóvel à Ministério Público Federal do Trabalho-18a Região, podendo ser realizada a Entrega com amparo nos artigos 77 e 79 do Decreto-lei nº 9.760 de 05 de setembro de 1946, artigos 20, 32 e 40 da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998, e artigos 11 e 12 do Decreto nº 3.725 de 10 de janeiro de 2001.
6. Quanto à delegação de competência para autorização do presente ato de Entrega,encontramos enquadramento no inciso I do art. 14, da Portaria SPU/ME n.º 83, de 28 de agosto de 2019.
7. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusulas contratuais que versem sobre acessibilidade,segurança e sustentabilidade, incluindo novas obras, nos instrumentos de destinação de imóveis da União”, a Portaria nº 202, de 11 de novembro de 2015, publicada no DOU nº 216, Seção 1, de 12/11/15, cujas cláusulas obrigatórias previstas na Portaria, devem constar no Termo de Entrega.
8. Orienta sobre os procedimentos a serem adotados quando da Entrega de imóveis da União,a ON-GEAPN-001 de 24/01/2001, a qual este processo deve se guiar e este técnico também se norteou.Sendo assim, cumpre-nos atestar que os documentos necessários, elencados no Check-list, anexo II da ON, estão anexados aos autos, o que foram apresentados no documento SEI-ME 6599989.
9. Para dar prosseguimento na instrução processual, acostamos aos autos:
9.1. minuta do Termo de Entrega, documento SEI-ME nº 10646192;
9.2. minuta do Extrato de Termo de Entrega, documento SEI-ME nº 10646219;
9.3. minuta de Ofício à Ministério Público Federal do Trabalho-18a Região, para solicitar que requeiram o imóvel via SISREI, SEI-ME nº 10646242;
9.4. minuta de Ofício à CJU-GO/AGU, documento SEI-ME nº 10646275;
9.5. minuta de Despacho ao DEDES-SPU para requerer publicação do Extrato do Termo de Entrega no DOU, SEI-ME nº 10646303;
9.6. Checklist, documento SEI-ME nº 10646315;
9.7. O presente Parecer Técnico, SEI-ME nº 10646325; e
9.8. Despacho SPU-GO-NUDEP nº 10646336, em resposta ao Despacho ao técnico, documento SEI-ME nº 0313659.
CONCLUSÃO
10. Com a juntada nos autos dos dados e informações necessárias, apontadas nos parágrafos 3.1 a 3.5 acima e ou no Check-list, SEI-ME 10646315, pelo Òrgão interessado e o NUCIP-GO,superado isto, dentro da alçada do NUDEP-GO, visto, analisado e instruído o processo, a documentação constante dos autos, salvo entendimento complementar Superior, atenderá às exigências formais, técnicas e legais para lavrar o Termo de Entrega, destinando-se o imóvel objeto deste processo ao Ministério Público Federal do Trabalho-18a Região.
À consideração superior,
Goiânia, 21 de setembro de 2020,
JOSÉ MILTON PRATA DE ANDRADE
Analista de Planejamento e Orçamento
De Acordo:
UZIAS FERREIRA ADORNO JÚNIOR
Coordenador da SPU/GO
De Acordo:
HUMBERTO RIBEIRO PEIXOTO
Superintendente do Patrimônio da União em Goiás - SPU/GO" (sem negritos no original).
Na Retificação (fls. 23 a 24) foi apontada a necessidade de substituição da menção ao processo 10154.146271-2020-62, para o processo 10154.168568-2020-89 em diversos documentos e minutas de documentos.
As recomendações do PARECER SEI Nº 15305/2020/ME foram acatadas pelo Despacho (fl. 25), o qual estabeleceu a necessidade de cumprimento de quatro quesitos:
"2. Conforme disposto no Check List (Documento SEI 10646315) e Despacho SPU-GO-NUDEP (Documento SEI 10646336), solicitamos ao NUCIP a juntada aos autos da seguinte documentação:
- Quanto à Análise técnica quanto à racionalidade do uso do imóvel, emitir posicionamento, à luz da Portaria conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020 e da Portaria do ME nº 19.385, de 14-08-2020, em relação aos dados apresentados no documento SEI-ME 8767873, ou em outro documento existente, a respeito;
- Pronunciar sobre a compatibilização dos dados técnicos constantes do memorial descritivo, planta e registro cartorial, providenciando eventuais regularizações, se cabíveis;
- Juntar aos autos, relatório, laudo ou vistoria do imóvel que trata dentre outros pontos da situação físico-ocupacional do imóvel a ser Entregue ou indicar onde se encontra;
- Pronunciar sobre o conteúdo da cláusula segunda da minuta do Termo de Entrega, SEI-ME nº 10646192.
3. Após tomadas as providências necessárias, solicito restituir o p.p. a este Gabinete para continuidade da análise e instrução do mesmo." (sem negritos no original).
No Despacho de fls. 27 a 30 asseverou-se que:
"Senhor Superintendente,
1. Venho em atendimento ao Despacho SPU-GO 10850341, que trata da Entrega à Procuradoria do Trabalho da 18ª Região, do imóvel da União situado à Avenida Presidente Vargas, 266, Quadra R, Lote 02, Loja 03, Condomínio Centro Empresarial Le Monde, Bairro Jardim Marconal, Rio Verde-GO, com vistas à instalação da sede da Procuradoria do Trabalho do Município de Rio Verde/GO.
2. Quanto ao quesito 1 (um) do despacho em referência, informo que no processo administrativo de incorporação SEI-ME 10154.146271/2020-62, a PRT 18ª/MPT apresentou o Estudo de Racionalização de Espaço Físico (documento SEI 8767675, folha 92), o Memorial Descritivo com lista de ambientes constantes da “Loja Comercial nº 03”, acompanhado da quantidade de servidores e respectivos perfis funcionais (documento SEI 8767873 folhas 11, 12); Plantas Baixas do Imóvel e da Edificação (documento SEI 8767873 folhas 13, 16 e 17).
3. Em razão do processo de aquisição do imóvel ter iniciado em momento anterior à publicação de regulamentação superveniente pela SPU, a análise da racionalidade de uso do imóvel apresentada pela PRT 18ª/MPT norteou-se expressamente pelos parâmetros estabelecidos pela Portaria SPU nº 241/2009, razão pela qual demonstra-se oportuno transcrever o trecho que segue (com grifos nossos):
Art. 1º Determinar às Superintendências do Patrimônio da União nos Estados que observem a racionalidade de uso e a adequada acessibilidade dos imóveis a serem entregues ou cedidos a órgãos da administração pública federal direta ou indireta.§ 1º - Entende-se por racionalidade de uso a ocupação dos espaços internos das edificações, que permita o bom desempenho das atividades propostas, com dimensões físicas mínimas ao conforto e à acessibilidade, sem, entretanto incorrer no desperdício da área ocupada.
[...]
§3º - Os espaços internos a que se refere o parágrafo primeiro são as salas dos imóveis a serem ocupadas e deverão ter dimensões compatíveis com as atividades destinadas às mesmas:a) a sala destinada ao dirigente máximo, deverá somar aproximadamente entre 30m² e 40m² de área;b) a sala destinada ao diretor, ou equivalente, deverá somar aproximadamente 20m² a 25m² de área;c) as salas e os espaços destinados aos demais funcionários devem ter entre 6m² e 9m² de área útil, por pessoa; e,d) sala de reuniões, média entre 2m² a 4m² por pessoa.
4. No próprio Estudo de Racionalização de Espaço Físico (documento SEI 8767675, folha 92) há indicação pela PRT 18ª/MPT de não conformidade com os parâmetros da Portaria SPU nº 241/2009, nos seguintes ambientes:
4.1 Gabinete de Procurador 1 - com wc privativo (26,56 m² por pessoa, contra aproximadamente 30 m² e 40 m² de área preconizado na classificação indicada pela PRT 18ª/MPT);
4.2 Gabinete de Procurador 2 - com wc privativo (25,47 m² por pessoa, contra aproximadamente 30 m² e 40 m² de área preconizado na classificação indicada pela PRT 18ª/MPT);
4.3 Sala dos Assessores 2 (13,58 m² por pessoa, contra 6 m² a 9 m² de área preconizado na classificação indicada pela PRT 18ª/MPT);
4.4 Escritório (11,28 m² por pessoa, contra 6 m² a 9 m² de área preconizado na classificação indicada pela PRT 18ª/MPT).
5. Em que pese os dois gabinetes (4.1 e 4.2) apresentarem área abaixo (11,47% e 15,10% a menor, respectivamente) do limite inferior preconizado na Portaria SPU nº 241/2009 para o perfil "dirigente máximo" (alínea 'a', §3º do art. 1º), o mero entendimento de que a classificação correta para referidos itens 4.1 e 4.2 seria "sala destinada ao diretor, ou equivalente" (alínea 'b', §3º do art. 1º), tornaria satisfatoriamente atendido o parâmetro da norma em questão.
6. Tal possibilidade vem à tona tendo em vista que, embora os Procuradores representem as autoridades máximas do Órgão na localidade, é possível presumir que ao mencionar "dirigente máximo" (alínea 'a', §3º do art. 1º) a Portaria SPU nº 241/2009 na verdade esteja fazendo referência aos dirigentes máximos da Instituição ou Órgão, portanto a cargos equivalentes a Ministro de Estado (do Poder Executivo Federal).
7. Por sua vez, os itens 4.3 e 4.4 apresentam área superior ao maior limite para o perfil "demais funcionários" preconizado na Portaria SPU nº 241/2009 (50,88% e 22,33% a maior, respectivamente). Contudo a área nominal à maior nos itens 4.3 e 4.4 (9,15 m² e 9,13 m², respectivamente) compensa satisfatoriamente as áreas à menor dos itens 4.1 e 4.2 (-13,44 m² e -14,53 m², respectivamente), quando considerado o limite superior (40 m²) do perfil "dirigente máximo" (alínea 'a', §3º do art. 1º)
8. De qualquer forma, trata-se de mero exercício de reflexão, visto que a Nota n. 025/2020/CJU-GO/CGU/AGU (SEI-ME 9500242) aponta a autonomia funcional, administrativa e financeiro-orçamentária do Ministério Público do Trabalho, por força de disposição constitucional, contemplando a aplicação, por analogia, da Orientação Normativa SPU nº 1/2018, na aquisição e incorporação de imóveis, conforme trecho transcrito a seguir:
O Ministério Público do Trabalho é instituição revestida de autonomia funcional, administrativa e financeira/orçamentária (artigos 127; 128, alínea “c” e 168 da Constituição Federal).4. Ainda que não se trate de um Poder da República, a exemplo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assemelha-se a esses poderes, considerada sua autonomia e independência.5. Desse modo, aplicável, a essa instituição permanente, por analogia, a Orientação Normativa nº 1/2018 do Secretário de Patrimônio da União do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em que pese a ausência de menção expressa ao Ministério Público.
9. Com relação ao estabelecido na Portaria Conjunta SG/SPU nº 38/2020, no presente caso não há que se falar em submissão automática ou compulsória às suas disposições, conforme pode-se depreender da leitura de seu art. 2 e parágrafos, abaixo transcritos (com grifos nossos):
Art. 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em articulação com a Secretaria de Gestão, por meio de estratégias de ocupação dos imóveis, estabelecerá iniciativas, ações e projetos que proporcionem uma ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis de uso especial utilizados pela União, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, próprios ou de terceiros, levando-se em consideração a oferta e a demanda de espaços.§ 1º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e as empresas estatais, poderão participar das estratégias de ocupação otimizada e compartilhada dos imóveis por eles ocupados, próprios da União ou de terceiros referidos no caput.§ 2º As proposições de compartilhamento serão submetidas aos dirigentes máximos das organizações envolvidas.§ 3º A participação nas estratégias de ocupação dos imóveis de que trata o caput será realizada por meio de termo de adesão, conforme condições e procedimentos que serão estabelecidos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
10. A Portaria ME nº 19.385/2020, por sua vez, institui padrão de ocupação e parâmetros para dimensionamento de ambientes em imóveis ocupados por órgãos do Ministério da Economia, cabendo transcrever:
Art. 1º Ficam instituídos padrão de ocupação e parâmetros para o dimensionamento de ambientes em imóveis ocupados por órgãos do Ministério da Economia, objetos de obras de construção, reforma ou ampliação, de contratos de locação e suas prorrogações, de permuta e de compartilhamentos sob sua gestão e, quando aplicável, de outros órgãos.Parágrafo único. O conteúdo desta Portaria não dispensa a observância às legislações locais e às normas técnicas relativas a edificações.ConceitosArt. 2° Para efeitos desta Portaria, consideram-se:I - órgãos do Ministério da Economia: referem-se aos diversos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia e órgãos específicos singulares integrantes da estrutura do Ministério da Economia;
11. Portanto, salvo entendimento melhor e mais qualificado, considerando a autonomia funcional, administrativa e financeiro-orçamentária do Ministério Público do Trabalho decorrente de disposição constitucional expressa, bem como a aquisição de imóvel com orçamento próprio para seu uso nos termos da Orientação Normativa SPU nº 1/2018, e ainda a compensação de áreas presumida a partir do Estudo de Racionalização de Espaço Físico (documento SEI 8767675, folha 92) apresentado pela PRT 18ª/MPT, é possível admitir que o estudo em questão satisfaz a destinação do imóvel em tela mediante Entrega (art. 79, D.L nº 9.760/1946).
12. Quanto ao quesito 2 (dois), foram confrontados entre si e conferidos a Certidão da Matrícula nº 66.295 (documento SEI 8767675 folhas 5 e 6), o Memorial Descritivo (documento SEI 8767873 folhas 11, 12), as Plantas Baixas do Imóvel e da Edificação (documento SEI 8767873 folhas 13, 16 e 17), o Contrato de Compra e Venda firmado (documento SEI 9898208) e o Espelho SPIUNET 9571.00329.500-1 (documento SEI 10409249).
13. Assim, quanto aos dados técnicos de caracterização do imóvel adquirido para abrigar a sede local da PRT 18ª em Rio Verde/GO, pode-se afirmar que todos os documentos mencionados no parágrafo anterior possuem plena compatibilidade entre si.
14. No que tange ao quesito 3 (três), foi elaborada Ordem de Fiscalização 16 (documento SEI 10933687) com vistas a viabilizar oportuna juntada aos presentes autos de relatório ou laudo de vistoria do imóvel, abordando dentre outros pontos a sua situação físico-ocupacional.
15. Quanto ao quesito 4 (quatro), sugerimos que a redação da Cláusula Segunda do Termo de Entrega seja elaborada em analogia ao item “B7 – MEMORIAL DESCRITIVO“ do Contrato de Compra e Venda firmado (documento SEI 9898208), adaptada ao padrão do contrato em questão, conforme exemplo que se segue: “Terreno: fração ideal de 5,778416% do denominado lote 02 da quadra "R", com área equivalente de 153,13m² (cento e cinquenta e três virgula treze metros quadrados), parte de um todo com área total de 2.650,00 m² (dois mil seiscentos e cinquenta metros quadrados), sendo: 5,87 metros + 81,64 metros + 3,81 metros de frente, dividindo com a Avenida Presidente Vargas; 29,06 metros + 04,95 metros + 48,52 metros de fundos, dividindo com o lote 01 e a Rua Costa Gomes; 36,70 metros + 23,68 metros na lateral direita, dividindo com o lote 01 e a Rua Dona Maricota, e; 21,00 metros na lateral esquerda, dividindo com a Rua João Braz, ou atuais confrontantes; Benfeitorias: com 673,27 metros quadrados de área total, sendo 457,70 metros quadrados de uso privativo e 215,77 metros quadrados de uso comum, correspondente à Loja Comercial n° 03, localizada no térreo inferior, com banheiro e copa, SEM box de garagem”.
16. Informo ainda que no intuito de facilitar a localização dos principais documentos analisados, foram individualizados a partir do processo de incorporação e incluídos na árvore lógica do presente processo:
16.1 Estudo de Racionalização de Espaço Físico (SEI-ME 10924475);
16.2 Memorial Descritivo com lista de ambientes constantes da “Loja Comercial nº 03”, acompanhado da quantidade de servidores e respectivos perfis funcionais (SEI 10985616);
16.3 Plantas Baixas do Imóvel (SEI 10985988);
16.4 Plantas Baixas da Edificação (SEI 10986037).
À disposição para quaisquer esclarecimentos,
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
Osmar Samir Serrão Baxe
Geólogo NUCIP-SPU-GO"
É o breve relatório.
II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao órgão patrimonial a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
III - MÉRITO
Incumbe frisar que a presente manifestação não se refere ao processo de aquisição (por dispensa de licitação) e incorporação do imóvel ao Patrimônio da União, o qual foi objeto dos autos 10154.146271/2020-6. Assim, a análise jurídica ora elaborada tem por escopo o instituto da entrega de imóvel, bem como a observância da minuta do termo de entrega.
No que tange aos aspectos jurídicos da entrega, ela é regulada pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946:
"Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem.
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)"
A Lei 9.636/1998 estatui que:
"Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
[...]"
O Decreto 3.725/2001 disciplina que:
"Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - ordem de solicitação;
II - real necessidade do órgão;
III - vocação do imóvel; e
IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.
§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.
§ 3º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo."
No caso concreto, conforme as informações dos autos, verifica-se que o imóvel será destinado ao serviço público federal, para exercício das atribuições do Ministério Público do Trabalho. A competência administrativa de entrega incumbe, atualmente, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e suas representações estaduais. Neste sentido, a entrega encontra-se dentro das previsões legais e regulamentares.
Ainda conforme as informações dos autos, o imóvel é de domínio da União, com matrícula e ato de aquisição registrados e averbados em registro de imóveis.
No que concerne à observância da normatização no âmbito dos procedimentos da SPU, incumbe frisar, que a assiste competência à Superintendência do Patrimônio da União em Goiás para realizar a entrega do imóvel, conforme delegação prevista na Portaria SPU nº 83, de 28 de agosto de 2019:
"Art. 14. Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:
I - entrega de imóvel para a Administração Pública Federal;"
A observância dos requisitos da Orientação Normativa GEAPN-001, de 24 de janeiro de 2001 foi objeto de tratamento pelos documentos citados e transcritos no Relatório do presente Parecer.
Em relação à minuta de Termo de Entrega foi possível observar que o Administrador observou o modelo do Anexo IV da ON GEAPN-001. Da mesma forma, foi possível verificar a inclusão das cláusulas previstas na Portaria SPU 202, de 11 de novembro de 2015, no que concerne às condições de acessibilidade, segurança e sustentabilidade. Não foram observadas impropriedades.
IV - CONCLUSÃO
Em face do exposto, excluídos os aspectos técnicos, administrativos, de cálculos, e o juízo de conveniência e oportunidade, os quais fogem da competência desta análise jurídica, opina-se inexistência de óbices legais ao prosseguimento do presente processo, o qual poderá ter seu regular prosseguimento.
Este parecerista justifica o atraso em razão das dificuldades inerentes ao trabalho em ambiente remoto.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2021.
PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939
A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 10154.168568/2020-89 e da chave de acesso 3e555617.