ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00001/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.141275/2019-11

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ

ASSUNTOS: DECRETO-LEI Nº 1.942/1982 - RENÚNCIA, PELA UNIÃO, DE TERRAS LOCALIZADAS EM PERÍMETRO URBANO.

 
EMENTA: Decreto-Lei nº 1.942/1982. Terras situadas em área indispensável à segurança nacional no Estado do Paraná. Renúncia, pela União, de terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal. Interpretação do art. 4º do referido Decreto-Lei. Adoção de providências por parte da SPU/PR.

 

 

Cuida-se de processo encaminhado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná, em decorrência da necessidade de manifestação de interesse da União na ação judicial nº0001831-08.2016.8.16.0065, que tramita junto à Vara de Fazenda Pública de Catanduvas, em razão de Despacho proferido pelo MM. Juiz responsável pelo caso, nos seguintes termos:

 

“1. Intime-se a União para que informe se possui interesse no feito, pois, embora informe no mov. 185.1 que a área em questão está sob o seu domínio em razão do acórdão proferido pelo STF na apelação cível 9621/PR, o art. 4º do Decreto-Lei 1942/82 prevê que "a União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em consequência, mantidos os respectivos registros imobiliários".

 

De início, cumpre destacar a ausência de Nota Técnica do órgão consulente, com a devida contextualização dos fatos, bem como a competente análise técnica, necessárias à perfeita compreensão da situação apresentada nos autos e objeto da presente consulta.

 

Importa consignar que a elaboração da Nota Técnica é de suma importância a toda análise jurídica promovida na área patrimonial da União, pois é a partir dela que podemos extrair as principais informações técnicas, bem como aquelas relativas à cadeia dominial do imóvel (histórico do imóvel), imprescindíveis à apreciação dos casos concretos. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que toda consulta deve ser clara e perfeitamente delimitada, para que o órgão de Consultoria Jurídica da União possa compreender exatamente o cerne da dúvida do órgão consulente.

 

Acerca da situação objeto da presente consulta, importa destacar que o Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

 

O aludido Decreto-Lei estabelece, verbis:

 

“Art. 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.

Parágrafo único - A execução daquele acórdão far-se-á gradualmente, conectada à concretização das medidas a seguir previstas, através de ação conjunta da Procuradoria-Geral da República e do Instituto NacionaI de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;

II - aos demais legítimos possuidores, a alienação concretizar-se-á por compra e venda direta, mediante o pagamento de preço pela terra nua, segundo tabela, expedida pelo INCRA, vigente à época do ato.

§ 1º - A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.

§ 2º - Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.

Art. 3º - Ficam ratificados, independentemente de quaisquer atos ou formalidades, os títulos expedidos pelo INCRA em área por ele desapropriada.

Art. 4º - A União renuncia à execução do acórdão na parte que compreende terras situadas em perímetro urbano, já definido em lei municipal, ficando, em consequência, mantidos os respectivos registros imobiliários.

Art. 5º - A aceitação dos benefícios concedidos por este Decreto-lei, importa em renúncia pelo interessado, seu cônjuge, herdeiros ou seus sucessores, a qualquer eventual direito ou pretensão de reparação por parte da União, Estado do Paraná ou Município.

Art. 6º - Enquanto se processarem os atos de regularização previstos neste Decreto-lei, ter-se-ão como subsistentes todos os registros imobiliários, para o efeito de garantir terceiros relativamente a obrigações para com eles assumidas.

Art. 7º - Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 8º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (Grifou-se)

 

Impende ainda consignar que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Curitiba/PR, por meio da COTA n. 01346/2019/PROC/PFE-INCRA-PR/PGF/AGU, de 04 de outubro de 2019, acostada ao sequencial SEI nº 4900959, há mais de um ano apresentou o seguinte questionamento, ora submetido à apreciação:

 

“9. Conforme Despacho SR(09) PR-F 4310239, houve o destaque para a questão da urbanização das áreas questionadas, cuja atribuição legal para regularização cabe à União Federal. Todavia, foi apontado o seguinte questionamento: para implicação dos efeitos da renúncia da União à execução do acórdão (art. 4º do Decreto-lei), na parte que compreende as terras situadas no perímetro urbano já definido em lei municipal, deve-se considerar a existência de lei municipal quando da edição do Decreto-lei ou poder-se-ia considerar a renúncia no presente momento?”

 

Pois bem, a respeito do questionamento supra, entendemos que, para fins da renúncia a que se refere o art. 4º do DL nº 1.942, de 31 de maio de 1982, deve o órgão consulente atentar para o seguinte:

 

A renúncia à execução do citado acórdão apenas se refere às “terras situadas em perímetro urbano definido em lei municipal” (grifou-se), ou seja, apenas alcança aquelas terras que, à época da edição do referido Decreto-Lei, já tenham sido definidas, por lei municipal, como localizadas em perímetro urbano. Se a definição da área como perímetro urbano foi posterior ao referido Decreto-Lei, entendemos que não cabe renúncia à União, com base no mencionado ato normativo. Acrescente-se que, como consequência, o referido dispositivo ainda assegura a manutenção dos respectivos registros imobiliários relativamente aos imóveis que atenderem a esse pressuposto.

 

Sendo assim, compete à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná elaborar Nota Técnica avaliando a situação desses imóveis, identificando quais deles, à época da edição do Decreto-Lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, já faziam parte do perímetro urbano, de acordo com a lei municipal vigente à época do citado Decreto-Lei, para que seja informado ao juízo competente quais são os imóveis alcançados pela renúncia em tela. Destaca-se que a referida renúncia é "ex lege", ou seja,  decorre de lei. Em outras palavras, independe de qualquer ato formal para que seja operacionalizada, mas mero registro nos sistema da SPU, onde conste a informação de que tais imóveis foram objeto de renúncia em razão do art. 4º do DL nº 1.942/1982. Obviamente que deve estar demonstrado que esses imóveis se situavam em perímetro urbano definido em lei municipal à época da edição do Decreto-Lei em questão, mencionando-se, inclusive, o número da lei municipal.

 

Por fim, ressalta-se que tal levantamento é de competência exclusiva da área técnica da SPU-PR, e deve ser promovido com a brevidade que o caso requer, em razão da necessidade de apresentação de informações, e manifestação de interesse (ou não) da União no feito, por meio da Procuradoria da União no Estado do Paraná.

 

É o parecer.

 

Recife, 04 de janeiro de 2021.

 

 

ANA ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

Advogada da União

Consultoria Jurídica da União/PE

- E-CJU Patrimônio/CGU/AGU - 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154141275201911 e da chave de acesso 7ac2a8f2

 




Documento assinado eletronicamente por ANA ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 557912658 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ANA ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA. Data e Hora: 04-01-2021 15:45. Número de Série: 17405586. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.