ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00003/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 67220.004712/2016-50

INTERESSADOS: GRUPAMENTO DE APOIO DE RECIFE - GAP-RF (AERONÁUTICA)

ASSUNTOS: CONSULTA E OUTROS

 

EMENTA: Administrativo. Contrato de cessão onerosa de uso. Rescisão amigável do Contrato de Receita nº 008/IICOMAR/2016. Arts. 78, XII e XVII c/c 79, II e § 1o da Lei n. 8.666/93.  Possibilidade.

 

I - Relatório.

 

Nos termos do parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93, submete-se ao exame a aprovação desta e-CJU/Patrimônio, minuta de Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Receita nº 008/IICOMAR/2016, cujo objeto e a cessão de uso, a título oneroso, de uma área de propriedade da União medindo 40,37 m².

 

Dos autos digitalizados (juntada 53), constam os seguintes documentos relacionados ao objeto em exame:

 

a) Ofício n. 65/ASCI/3897 e documentação pertinente nele referida (fls. 1457/1466);

b) Parecer Técnico n. 02/IES/2020, por meio do qual o fiscal do contrato manifesta-se favoravelmente à rescisão, e respectivo aprovo pelo Ordenador de Despesas (fls. 1467/1468);

c) Autorização da rescisão do Contrato de Receita nº 008/IICOMAR/2016 pelo Ordenador de Despesas, datada de 09/11/2020, e respectiva justificativa elaborada pelo fiscal do contrato, que se refere à regra do art. 79, II e § 1o da Lei n. 8.666/93 (fls. 1469//1470);

d) Correspondência datada de 23/10/2020, por meio da qual a senhora Joana Darc Freita Pereira da Silva manifesta o interesse de entrega da área a contar de 03/11/2020, "pelo motivo de baixa demanda decorrente do contexto da COVID-19 que impossibilita a continuidade dos atendimentos (fls. 1471)";

e) Minuta de de Termo de Rescisão Amigável (fls. 1474/1475).

 

É o relatório.

 

II - Fundamentação

 

Inicialmente, incumbe-nos consignar que a presente manifestação restringe-se ao exame e aprovação jurídicos da minuta de Termo de Rescisão Amigável apresentada (fls. 1474/1475), excluídos os aspectos técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade (cfr. BCP nº 07). Realce-se ainda que o seguimento do processo sem a observância de eventuais recomendações será de responsabilidade exclusiva do Gestor ou da Administração do Órgão assessorado.

 

Pois bem. A rescisão dos contratos administrativos é disciplinada pelos arts. 78, 79 e 80 da Lei n. 8.666/93, de cujo inteiro teor se destaca:

 

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
(...)
Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa
 
Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
(...)
§ 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
(...)
                       

À luz dos dispositivos acima citados e dos documentos constantes dos autos (vide fls. 1467/1470), não vislumbramos óbices à rescisão amigável do Contrato de Receita nº 008/IICOMAR/2016, nos moldes da minuta apresentada (fls. 1474/1475).

                      

III - Conclusão

                   

Diante do exposto, nos termos do p. único do art. 38 da Lei n. 8.666/93, aprova-se a minuta de Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Receita nº 008/IICOMAR/2016 (fls. 1474/1475), e a continuidade do procedimento.

 

Brasília, 05 de janeiro de 2021.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 

 


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