ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS


 

PARECER n. 00001/2021/DECOR/CGU/AGU

 

 

NUP: 33401.010038/2019-45

INTERESSADACONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (e-CJU/Engenharia)

ASSUNTO: CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA​ (e-CJU/Engenharia) E A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA (e-CJU/SCOM)​. 

 

 

EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA​ (e-CJU/Engenharia) E A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA (e-CJU/SCOM)​.  PORTARIA AGU N.º 14, DE 23 DE JANERIO DE 2020.
I. As e-CJU's são regidas pelo postulado da uniformidade de posicionamento jurídico (art. 2º).
II. O DECOR possui a atribuição de dirimir o conflito de competência por ventura instalado entre e-CJU's (art. 2º, §3º).
III. Compete à e-CJU/SCOM analisar a contratação de serviço de mão de obra engenheira, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública (art. 1º, §2º).
IV. Compete à e-CJU/Engenharia a análise de processos e consultas relativas a contratações de obras e serviços de engenharia (art. 1º, §4).
V. Como o  processo onde se originou o conflito de competência trata de pregão eletrônico para a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de engenharia clínica, por meio da disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, entende-se que compete à e-CJU/SCOM a sua análise e acompanhamento. 
 

 

Exma. Sra. Coordenadora-Geral, 

 

relatório

 

A Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Obras e Serviços de Engenharia (e-CJU/Engenharia), pelo DESPACHO N. 031/2020/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, seq. 15, encaminhou a NOTA n. 00122/2020/NJUR/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, seq. 14, que suscitou ao DECOR conflito de atribuições com a e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra (e-CJU/SCOM), com fulcro no art. 2º, § 3º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

 

Para tanto esclareceu que: 

 

2. Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo da realização de pregão eletrônico para a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de engenharia clínica, com a finalidade da realização de serviços de manutenção em aparelhos e equipamentos médico-hospitalares do Hospital Federal de Ipanema/RJ, por meio da disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.

(...)

42. Conforme ressaltado acima, o presente processo foi encaminhado uma primeira vez em setembro de 2019 e a segunda em setembro de 2020, sendo direcionado à e-CJU/SSEM que emitiu cota remetendo-o para a e-CJU/Engenharia.

43. Nesta última, foi emitida a NOTA n. 00024/2020/NJUR/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, que indagava sobre o enquadramento como serviço comum de engenharia e apontava diversos conteúdos inerentes aos processos analisados por esta especializada, que foram respondidos pelo órgão no sentido de vários deles serem inaplicáveis, valendo destacar apenas um, quanto à utilização dos modelos de minutas disponibilizados pela CGU de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

44. Por isso se entende que o caso dos autos carrega uma oportunidade de aperfeiçoamento do projeto das e-CJUs, justamente porque cuida de uma situação limítrofe, em que o objeto foi classificado pelo órgão como um serviço comum de engenharia, mas seu conteúdo demanda uma atuação jurídica própria dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, como se pode ver da resposta do órgão assessorado, da qual destacamos, também, que a estimativa de custos baseou-se na IN 05/2017 e não há elaboração de cronograma físico-financeiro ou de projeto executivo, por se tratar de serviço contínuo, como justifica o órgão.

45. Desta forma, cuida-se de um processo que é rotineiramente absorvido pela e-CJU/SCOM, que o trata segundo seu parâmetro de atuação, inclusive no que tange ao cotejamento da minuta com o modelo disponibilizado pela AGU, com a emissão de parecer dentro do seu standart, porque o fato de a mão de obra a ser disponibilizada envolver engenheiros não implica em nenhuma diferenciação em relação as mais usualmente contratadas.

46. Já na e-CJU/Engenharia, tal processo é recebido como um corpo estranho, pois refoge totalmente ao parâmetro de atuação desta Consultoria Jurídica Virtual Especializada, e o fato de a mão de obra especializada envolver engenheiros também não implica em nenhuma distinção que afete a abordagem jurídica a ser empreendida. De fato, os tópicos sobre decomposição dos custos unitários, adoção do SINAPI, critérios de aceitação de preço global e unitários, cronograma de execução, fundamentais no standart da e-CJU/Engenharia, são absolutamente impertinentes neste processo, e sequer o modelo de minuta da AGU é o que se utiliza no trabalho usual desta Consultoria. Com isso, o dinamismo, uniformização e atualização fica severamente comprometido, representando um problema não só para o Advogado ou Advogada que ficar incumbido de emitir o parecer, mas também para a Consultoria como um todo, porque não se garantirá que a manifestação jurídica estará em consonância com as orientações mais atualizadas da e-CJU/SCOM, cuja abordagem é voltada para esse tipo de processo.

47. Assim, esse tipo de situação deve ser evitada ao máximo, restringido-a aos casos em que a abordagem jurídica a ser empreendida envolva duas tipologias distintas. E não é porque o objeto do processo mencione a disponibilização de engenheiros que a abordagem jurídica a ser empreendida é dúplice, porque esse fator, ligado ao objeto, não é o mais relevante para distinguir o parâmetro de atuação da Instituição em relação ao caso, como já dito.

48. E o mais grave é que, como se trata de um serviço continuado, definida a competência da e-CJU/Engenharia implicaria no retorno dos autos nos anos subsequentes, para aditivos de prorrogação ou outros, e novamente o tratamento será totalmente díspar dos parâmetros desta Consultoria, que se baseia no §1º do art. 57 da Lei de Licitações, enquanto os serviços continuados demandam análise conforme inciso II desse mesmo dispositivo.

(...)

57. Nesse sentido, e tratando do presente processo, este representa uma situação limítrofe, que não deve ter a definição da competência estabelecida com foco no objeto licitatório ou em uma característica específica desse, e tão pouco definida pelo órgão assessorado, mas sim pela própria Consultoria-Geral da União, com base na abordagem jurídica a ser levada a efeito em vista dos parâmetros de atuação da própria Instituição, porque isso atende à finalidade para qual as Consultorias Jurídicas Virtuais Especializadas foram criadas.

58. Bem por isso, e concluindo, ressalta-se que o processo em questão seria absorvido de maneira rotineira no âmbito da e-CJU/SCOM, entrando na dinâmica própria daquela Consultoria Especializada, com tratamento dos tópicos pertinentes às questões jurídicas próprias desse tipo de processo e o cotejamento com os modelos de minutas correspondentes, mas por outro lado seria um corpo estranho na e-CJU/Engenharia, demandando uma análise totalmente fora dos parâmetros em que esta organizou seus trabalhos e uniformizou sua atuação jurídica.

 

E solicitou: 

 

Desta forma, serve a presente manifestação para solicitar ao Coordenador da e-CJU/Engenharia que examine as razões aqui expostas para o fim de, em concordando, suscitar o conflito de atribuição junto ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR/CGU), nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria AGU nº 14, de 23/01/2020, para o fim de este inicialmente designar a e-CJU temporariamente responsável para o caso específico e, ao final, conferir interpretação teleológica ao art. 1º, § 2º, da Portaria AGU nº 14, de 23/01/2020, para atribuir competência à e-CJU/SCOM para a análise dos processos cuja abordagem jurídica pertinente envolva os parâmetros de atuação próprios das contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, e não o parâmetro de atuação pertinente às contratações de obras e serviços de engenharia, ainda que os profissionais a serem disponibilizados enquadrem-se na categoria profissional de engenheiro ou arquiteto.
 

Então, pela NOTA n. 00215/2020/DECOR/CGU/AGU, seq. 16, aprovada pelo Despacho nº 751/2020/Decor/CGU/AGU, seq. 17, DESPACHO n. 00757/2020/DECOR/CGU/AGU, seq. 19, e DESPCHO n. 00923/2020/GAB/CGU/AGU, seq. 20, com fulcro no determinado pelo §3º, art. 2º,  o DECOR sugeriu a designação da e-CJU/Obras e serviços de engenharia temporariamente responsável para o caso específico e recomendou, para a instrução do feito, a manifestação da e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra.

 

Em decorrência, pela NOTA n. 00002/2020/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00296/2020/CJU-GO/CGU/AGU, seq. 23/24, a e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra esclareceu que: 

 

6. A competência da e-CJU engenharia resta demarcada na regra do artigo 1º, § 4º da Portaria nº 14/2020/AGU, que, nos termos redigidos, e mediante interpretação lógica, gramatical, literal, não se pode negar que os temas que envolvam serviços em que se necessite da participação ou acompanhamento de um engenheiro ou arquiteto ou inscrição de empresa licitante no CREA, e que assim sejam classificados como serviços de engenharia pelo órgão assessorado – Orientação Normativa nº 54/AGU - , estão afetos à competência da e-CJU engenharia, ainda que a licitação não contemple a incidência de nenhum outro dispositivo legal específico para serviços de engenharia, como o caso ora tratado e outros similares.

7. E se adotada essa interpretação, é de se reconhecer que se apresenta como um critério certo e indiscutível de distribuição de processos no âmbito das e-CJUs, não gerando intercorrências, atrasos, na tramitação dos processos, porque todos os processos classificados como de engenharia pelos órgãos assessorados serão inevitavelmente enviados à e-CJU engenharia.

8. De toda maneira, é de se assentir que a criação das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais buscou a especialização, o que pressupõe tratar de matérias e assuntos clássicos e notórios de seu espectro de competência.

9. O fato é que realmente, em determinadas contratações, dentre as quais se pode indicar o caso ora em debate e outros semelhantes, bem como serviços de manutenção predial, de equipamentos, elaboração de projetos, dentre outros, exige-se em algumas dessa licitações a intervenção – supervisão, prestação do serviço mediante dedicação exclusiva ou sem dedicação exclusiva - de um profissional de engenharia/arquitetura e a inscrição no CREA/CAU das empresas licitantes, por ser medida necessária do ponto de vista legal.

10. Entretanto, apenas nesse aspecto há aplicação de legislação específica a serviço de engenharia – a exigência do profissional e da inscrição no CREA/CAU.

11. No que se refere a esses serviços em si, normal e naturalmente, não tem aplicação concreta o Decreto nº 7.983/2013 ou diverso ato normativo aplicável especificamente a serviços de engenharia ou obras.

(...)

14.  a situação relatada, como a do presente processo, demonstra que a mera exigência do profissional engenheiro ou arquiteto e a inscrição no CREA nem sempre implica a incidência da legislação específica de serviços de engenharia clássicos, como o Decreto nº 7.983/2013, porque os demais aspectos da contratação não são regidos por normas de engenharia, e sequer precisam que engenheiro assine o termo de referência. Mas ainda que o assine, inexiste aplicação de outras disposições de regras legais aplicáveis a serviços de engenharia.

15. Registre-se que o Decreto nº 7.983/2013 e as disposições específicas da Lei nº 8.666/93, aplicáveis aos serviços e obras de engenharia, contemplam os reais e clássicos serviços e obras de engenharia, nos quais é imprescindível a elaboração de plantas arquitetônicas, cronograma físico-financeiro, utilização da tabela SINAPI, anotação de responsabilidade técnica pelas plantas, projetos e planilhas, e projetos básicos e executivos caracterizando o serviço ou obra - como no caso de uma reforma ou construção. Tudo isso exigência natural do serviço ou obra, típico de engenharia, por envolver efetivamente a atividade de engenharia em todo o seu conteúdo.

16. Esse decreto não tem incidência sobre alguns serviços, que mesmo  classificados como de engenharia, por exigir a intervenção de engenheiro e inscrição no CREA das empresas licitantes, não comportam, pela sua natureza, a elaboração dos documentos citados, o que, claro, exigirá sempre a justificativa dos órgãos públicos para a não confecção desses documentos, demonstrando a inviabilidade desses requisitos para serviços dessa natureza, como o exemplificado nos autos e demais similares citados nesta manifestação.

 

Por isso, a e-CJU/SCOM, na supramencionada Nota, consignou que:

 

17. Esquadrinhada a questão, revela-se o mais apropriado e razoável é que justamente a Consultoria-Geral da União exerça a interpretação autêntica do disposto no artigo 1º, § 4º da Portaria nº 14/2020/AGU, esclarecendo o alcance dessa regra de competência, definindo:
 
► se é atribuição da e-CJU engenharia atuar em todos os processos cujos objetos sejam classificados, pelo órgão consulente, como serviços de engenharia, ainda que não incidam vários dos dispositivos legais específicos para serviços e obras de engenharia, sendo um critério objetivo incontroverso, imune a discussões ou dúvidas, e que evita atrasos na tramitação dos processos, porque todos os processos classificados como de engenharia pelos órgãos assessorados serão inevitavelmente enviados à e-CJU engenharia; ou
► se sua atuação abrange somente as contratações de serviços e obras de engenharia em que há a real aplicação do Decreto nº 7.983/2013 e outras normas específicas para serviços e obras de engenharia, de que são exemplos as reformas e construções, mediante a imprescindível elaboração de projeto básico para a caracterização do serviço segundo exigem as normas de engenharia, de plantas, de cronograma físico-financeiro, utilização da tabela SINAPI, dentre outras regras específicas para serviços de engenharia, situação em que esses casos, de que é exemplo o constate desses autos e outros semelhantes, seriam da competência da e-CJU serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou da e-CJU serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, mediante prévia triagem e análise para a correta distribuição processual, podendo, ainda assim, provocar dúvidas e demora nessa distribuição processual, e, consequentemente, na elaboração da peça jurídica, com esclarecimentos junto aos órgãos assessorados, sobre os aspectos acima indicados estarem ou não presentes.

 

Ato contínuo, a e-CJU/Engenharia, pela NOTA N. 019/2020/COORD/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, seq. 25, ainda esclareceu que: 

 

3. É inconteste que existe um regime jurídico especial para obras e serviços de engenharia, vez que a própria Lei Geral de Licitações estabelece regras diferenciadas para a contratação desse objeto em relação às aquisições e serviços em geral. Basta observar o art. 6º da Lei n. 8.666, de 1993, para se concluir que existem três grandes áreas nas Licitações, cada qual com regras comuns e regras próprias, quais sejam: Obras (inciso I), Serviços (inciso II) e Compras (inciso III). A doutrina também segue o mesmo entendimento quando se observam inúmeras obras jurídicas destinadas exclusivamente ao tema de obras e serviços de engenharia.

4. Portanto, Serviço de Engenharia diferencia-se dos serviços em geral porque a ele são aplicáveis regras e princípios diferenciados e exclusivos em relação aos demais serviços. Sem o emprego desses valores jurídicos próprios não se tem um Serviço de Engenharia. A análise jurídica de um Serviço Comum (não de engenharia) à luz dos princípios e ditames da Engenharia torna-se absolutamente impossível porque não se podem utilizar as regras e valores próprios de um subsistema a outro subsistema jurídico para o qual tais valores não foram criados.

5. O Decreto n. 7.983, de 2013, é claro ao dispor que suas regras são aplicáveis às “obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos da União” (art. 1º). Ou seja, a aplicabilidade desse conjunto de regras e princípios é o que define uma contratação de um Serviço de Engenharia. Portanto, se tais regras precisarem ser afastadas por inaplicáveis, não se estará diante de uma contratação de Engenharia, visto que o regime jurídico é que define o instituto, e não o contrário.

 

É o que importa relatar. 

 

Passa-se à análise.

 

ANÁLISE JURÍDICa

 

Preliminar

 

Conforme sabido, por intermédio da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, foram criadas as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.[1]

 

Previu este normativo que o postulado fundamental que rege a atuação das e-CJU's é a uniformidade de posicionamento jurídico. E, para a garantia de manutenção deste postulado, a norma prescreveu mecanismos para a solução de eventuais conflitos de entendimento existentes, dentre os quais está a previsão de atuação do DECOR nos seguintes termos: 

 

Art. 2º A uniformidade de posicionamento jurídico constitui postulado fundamental das e-CJUs.
§ 1º Os conflitos de entendimento existentes no âmbito de uma e-CJU poderão ser suscitados por um de seus membros ou pelos órgãos assessorados e deverão ser solucionados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pelo respectivo Coordenador, não sendo necessária a suspensão da emissão do pronunciamento jurídico para aguardar o pronunciamento do Coordenador, salvo se determinado por este.
§ 2º Em assuntos comuns às e-CJUs ou parte delas, os Coordenadores devem buscar um entendimento uniforme.
§ 3º Os conflitos de atribuições ou entendimentos existentes entre as e-CJUs deverão ser suscitados pelo respectivo Coordenador e solucionados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do momento em que o processo esteja integralmente instruído, pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR/CGU), devendo este realizar, imediatamente, a designação da e-CJU temporariamente responsável para o caso específico.
§ 4º Para os fins do § 3º, será ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos assuntos de sua competência.
 

Portanto, destaca-se que o DECOR possui a atribuição de dirimir o conflito de competência por ventura instalado entre e-CJU's (art. 2º, §3º, da Portaria n.º 14/2020).

 

Assim, vale esclarecer que não se analisa, neste opinativo, o ajuste propriamente dito de onde se originou a divergência, já que transborda a competência deste DepartamentoNa mesma medida, providências administrativas, judiciais, e eventuais (ir)regularidades documentais, que recaiam sobre a celebração do pacto, bem como análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, e a conveniência e oportunidade da prática do ato, também não integram esta apreciação.

 

A divergência posta

 

Conforme relatado, trata-se de verificar neste opinativo se compete à e-CJU-SCOM ou à e-CJU-Engenharia a análise de minuta de edital e de contrato de prestação de serviço de engenharia clínica, com a finalidade da realização de serviços de manutenção em aparelhos e equipamentos médico-hospitalares, por meio da disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.

 

Da instrução processual, verifica-se que se revela incontroverso que a divergência dos autos surgiu a partir da análise de um ajuste em que se pretende a contratação de pessoal (de mão de obra engenheira), e não de serviços de engenharia. Incontroverso é também o entendimento de que para a análise do caso utilizar-se-à o Decreto n. 9.507, de 2018, e a Instrução Normativa SEGES n. 5, de 2017, e não há a possibilidade de utilização dos preceitos do Decreto n. 7.983, de 2013, já que, repete-se, não há serviço de engenharia contratado. 

 

Dispõe a Portaria AGU nº 14/2020 que compete "à e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a análise de processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço" e "à e-CJU/Obras e serviços de engenharia a análise de processos e consultas relativas a contratações de obras e serviços de engenharia, comuns ou especiais, que necessitem da participação e do acompanhamento dos profissionais cujo exercício das atividades seja fiscalizado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), incluindo os serviços vinculados de fiscalização." Veja: 

 

Art. 1º
(...)
§ 2º Compete à e-CJU/Serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a análise de processos e consultas relativas à contratação de serviços, exceto os de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, mesmo nas hipóteses de haver fornecimento de bens necessários à execução do serviço.
(...)
§ 4º Compete à e-CJU/Obras e serviços de engenharia a análise de processos e consultas relativas a contratações de obras e serviços de engenharia, comuns ou especiais, que necessitem da participação e do acompanhamento dos profissionais cujo exercício das atividades seja fiscalizado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), incluindo os serviços vinculados de fiscalização. 

 

Sabe-se que as e-CJU's são regidas pelo postulado da uniformidade de posicionamento jurídico. E, conforme ressaltado pela e-CJU/Engenharia, "as regras estabelecidas na criação das e-CJUS procuram justamente direcionar a distribuição conforme atividade jurídica a ser desenvolvida, mas por meio da discriminação dos objetos dos processos, ou de características destes, que tenderiam a  aproximar esses dois fatores."[2] No mesmo sentido, alertou a e-CJU/SCOM:

 

8. De toda maneira, é de se assentir que a criação das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais buscou a especialização, o que pressupõe tratar de matérias e assuntos clássicos e notórios de seu espectro de competência.
 

Deste modo, com fulcro no art. 1º, §2º, parece-nos que compete à e-CJU/SCOM atuar no caso, pois trata-se de uma hipótese de contratação de serviço de engenheiros, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública. Esta contratação é regida pelo Decreto n. 9.507, de 2018, e pela Instrução Normativa SEGES n. 5, de 2017,  e que não há a possibilidade de utilização dos preceitos do Decreto n. 7.983, de 2013.

 

Entendo que interpretar da forma como aqui, prestigiará o postulado que rege as e-CJU's: uniformidade de posicionamento jurídico, e reduzirá a possibilidade de ocorrência dos dois entraves apontados pela e-CJU/engenharia para a fixação das regras de competências, quais sejam:  "transferir ao órgão assessorado a incumbência de definir a distribuição da competência interna do órgão jurídico" e "colocar o foco da discussão no objeto licitatório,  e não no tipo de trabalho a ser desenvolvido, que é o que interessa para a organização do trabalho".[3] 

 

Assim, em resposta ao questionado pela e-CJU/SCOM, na NOTA n. 00002/2020/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, compreendo que, nos limites desta instrução processual, a atuação da e-CJU/Engenharia "abrange somente as contratações de serviços e obras de engenharia em que há a real aplicação do Decreto nº 7.983/2013 e outras normas específicas para serviços e obras de engenharia, de que são exemplos as reformas e construções, mediante a imprescindível elaboração de projeto básico para a caracterização do serviço segundo exigem as normas de engenharia, de plantas, de cronograma físico-financeiro, utilização da tabela SINAPI, dentre outras regras específicas para serviços de engenharia".

 

Interpreto que a preocupação levantada pela e-CJU/SCOM, na NOTA n. 00002/2020/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, no sentido  de que a "prévia triagem e análise para a correta distribuição processual, podendo, ainda assim, provocar dúvidas e demora nessa distribuição processual, e, consequentemente, na elaboração da peça jurídica, com esclarecimentos junto aos órgãos assessorados, sobre os aspectos acima indicados estarem ou não presentes", não deve ser vista como um obstáculo para a eficiente prestação do assessoramento jurídico, já que este suposto obstáculo poderá ser superado pelos benefícios atingidos com a especialização e padronização da atuação das e-CJU's.

 

conclusão

 

Deste modo, diante de todo o exposto, é forçosa a conclusão no sentido de que, com fulcro no art. 1º, §§2º e 4º, da Portaria AGU nº 14/2020, compete à e-CJU/SCOM analisar a contratação de serviço de mão de obra engenheira, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da administração pública, e à e-CJU/Engenharia compete a análise de processos e consultas relativas a contratações de obras e serviços de engenharia. 

 

Assim sendo, recomendo seja fixado o entendimento de que compete à e-CJU/SCOM a análise e o acompanhamento do processo de onde se originou o conflito de competência ora dirimido, o qual trata de pregão eletrônico para a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de engenharia clínica por meio da disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva

 

À consideração superior.

 

Brasília, 10 de janeiro de 2021.

 

DANIELA C. MOURA GUALBERTO

ADVOGADA DA UNIÃO

DECOR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 33401010038201945 e da chave de acesso e5b4e43f

Notas

  1. ^ https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-14-de-23-de-janeiro-de-2020-239634933
  2. ^ NOTA n. 00122/2020/NJUR/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU (seq. 14)
  3. ^ Por isso, estabelecer regras de competência que coloquem o foco no objeto do processo compromete a organização do trabalho e o objetivo de aprimoramento e especialização, simplesmente porque esse fator é relativamente alheio ao que interessa para fins de distribuição e ainda traz o agravante de transferir ao demandante a definição da competência interna, o que é algo verdadeiramente impensável, por exemplo, na organização judiciária. É dizer, a definição final da competência interna para distribuição dos trabalhos é matéria que cabe à própria instituição. O demandante pode e deve classificar o processo conforme critérios previamente estabelecidos (porque afinal na maior parte dos casos coincide o objeto do processo com o tipo de abordagem jurídica a ser depreendida), mas a palavra final sobre a competência tem que caber à própria instituição. Os membros dela não podem ficar reféns do que diz um terceiro sobre o processo.Ou seja, uma questão é definir a natureza do objeto para finalidades externas à instituição, como por exemplo para a escolha da modalidade licitatória, para governança de despesas, limites de dispensa, o que compete ao órgão, por envolver exame predominantemente fático e de natureza técnica, conforme estabelecido no art. 3º, §1º, do Decreto 10.024/2019.  Outra questão é a definição de competência para fins de distribuição do processo, em relação ao qual o que importa é o tipo de trabalho que será desempenhado, porque afinal a repartição de competências internas se deu com base nesse critério, um critério cujo foco é a atuação da instituição, e não o objeto do processo. São aspectos diferentes que nem sempre se correlacionam. (NOTA n. 00122/2020/NJUR/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU, seq. 14)



Documento assinado eletronicamente por DANIELA CRISTINA MOURA GUALBERTO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 558223894 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DANIELA CRISTINA MOURA GUALBERTO. Data e Hora: 12-01-2021 13:12. Número de Série: 17192153. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.