ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO
PARECER NORMATIVO n. 001/2021/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU
NUP: 08285.004598/2020-21
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DPF/SRPF/ES
ASSUNTO: UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS
EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS. PREGÃO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO PREDIAL. SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PROCESSO ÚNICO – VIABILIDADE, EM TESE. AGRUPAMENTO – JUSTIFICATIVA E COMPROVAÇÃO TÉCNICA/ECONÔMICA/ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, A SER ANALISADA PELO PARECERISTA, E SUJEITA A RECOMENDAÇÕES. ARTIGO 23, § 1º DA LEI Nº 8.666/93; ARTIGO 24, VIII e ITEM 3.8 DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2017 e SÚMULA 247 DO TCU.. ARTIGO 10, III da PORTARIA nº 14/2020 do Advogado-Geral da União; e ARTIGO 23 do REGIMENTO INTERNO da e-CJU/SCOM, APROVADO PELA PORTARIA E-CJU/SCOM/CGU/AGU nº 1/2020
A Coordenação da E-CJU/SCOM solicita análise de pedido de uniformização apresentado pelo órgão público consulente.
Cuida-se de pregão eletrônico, com a finalidade de contratação de serviços de manutenção predial.
Na manifestação jurídica exigida pelo artigo 38, parágrafo único da Lei de Licitações, entendeu-se inviável a formação de grupo, englobando serviços com dedicação exclusiva e sem dedicação exclusiva, e que também não poderiam ser licitados em processo único (NOTA Nº 22/2021/NW/E-CJU/SCOM/CGU/AGU – seq. 5 dos autos eletrônicos):
“2. Já de início, observa-se que o processo tal como está é inviável e merece ser integralmente reformulado.
3. O agrupamento de itens, conquanto possível, deve ser cabal e exaustivamente justificado, demonstrando-se claramente o ganho que haveria na economia de escala com a contratação conjunta apta a gerar melhores lances a favor da Administração.
4. Não é suficiente que apenas se indique “ganho em economia de escala” - deve haver uma demonstração exaustiva e efetiva. Além disso, é importante lembrar que justificativas como “facilidade na gestão do contrato pelo contratante único” não são aceitáveis, já que a facilidade da gestão contratual é mera conveniência do servidor público, que não é um valor que prevalece sobre princípios como o da economicidade e da competitividade.
5. Além disso, não é possível agrupar itens de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra(itens 1 a 4) com itens de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra (itens 5 a 7). Isto porque são dois tipos totalmente diferentes de serviços cuja oferta dificilmente será possível por um único prestador. Agrupar itens cuja oferta conjunta só será possível por poucas empresas interessadas é antieconômico (já que diminui a competição) e pode resultar no direcionamento da licitação - o que configura, em tese, o crime do artigo 90 da Lei 8.666, de 1993.
6. No entanto, a questão ainda se torna mais difícil de ser permitida quando se vê que os itens que não são de serviço com dedicação exclusiva (itens 5 a 7) são serviços eventuais e sob demanda, que ainda por cima estão sendo contratados com um “pacote” predefinido de 50 horas mensais.
7. Não parece que esta sistemática seja conveniente ou econômica. Serviços assim, eventuais e de demanda incerta, são mais bem contratados pelo Sistema de Registro de Preços, em que o órgão poderá fazer a contratação eventual apenas quando realmente deles precisar, sem ter de se atrelar à uma continuidade contratual obrigatória.
8. Como estes três últimos itens não são, também, “terceirização”de serviços, já que são serviços eventuais e a eventualidade descaracteriza a relação empregatícia, a própria sistemática contratual e provavelmente os itens de Edital e de Termo de Referência, para eles, deverão ser diferentes, já que nada que é relativo à terceirização lhes cabe.
9. Deste modo, ao que me parece os três últimos itens deveriam ser simplesmente removidos desta licitação elicitados à parte, em processo distinto e autônomo, com toda a adequação normativa típica de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra - e, muito provavelmente, pelo Sistema de Registro de Preços.
(...)
12. Deste modo, a presente Nota é pela inviabilidade jurídica da continuidade da presente licitação. O órgão deverá desagrupar os itens, passando a adotar o tipo licitatório “menor preço por item”, bem como remover os itens que são sem dedicação exclusiva de mão de obra (5 a 7) e licitá-los à parte pela via do Sistema de Registro de Preços. Se for o caso, o órgão poderá agrupar os itens com dedicação exclusiva de mão de obra (1 a 4), desde que justifique o agrupamento de forma cabal e exaustiva, demonstrando-se que gerará ganho efetivo na economia de escala e, por consequência, terá potencial maior de gerar lances mais benéficos à Administração.”
O órgão assessorado, por meio do OFÍCIO Nº 5/2021/SELOG/SR/PF/ES (seq. 10 dos autos eletrônicos), discorda desse entendimento, listando manifestações jurídicas contrárias à referida Nota nº 22/2021/NW/E-CJU/SCOM/CGU/AGU.
Cita o PARECER 249/2015/ALA/CJU-ES/CGU/AGU (NUP 08285.010007/2015-97 - Seq. 8), e o PARECER n. 00514/2018/CJU-MG/CGU/AGU (NUP 08350.005908/2018-89 - seq. 12), que aprovaram contratações similares a que é pretendida pelo órgão assessorado. Requereu, assim, a uniformização de entendimentos.
No que concerne à mencionada divergência de entendimentos jurídicos, há contratação semelhante (manutenção predial), em que previsto grupo único, formado por serviços com dedicação exclusiva e sem dedicação exclusiva (itens 1.3 e 1.4 do termo de referência – processo 08285.010007/2015-97), na qual o Parecer nº 249/2015/ALA/CJU-ES/CGU/AGU (seq. 8), em seus parágrafos 23 a 30, explicitou a regra geral de parcelamento, indicando a possibilidade de contratação conjunta, desde que demonstrada inviabilidade técnica ou econômica do parcelamento, conforme jurisprudência do TCU; artigo 23, § 3º da Lei nº 8.666/93 e artigo 3º da Instrução Normativa nº 2/2008. E citou a justificativa para o agrupamento, apresentada pelo órgão público, naquele processo, não se opondo à contratação conjunta, em grupo único.
Do mesmo modo, o Parecer nº 00514/2018/CJU-MG/CGU/AGU examinou pregão eletrônico para a contratação de serviços de manutenção predial, com um grupo referente a serviços com dedicação exclusiva de mão de obra e sem dedicação exclusiva (serviços eventuais sob demanda), nos seguintes termos:
“13. Observa-se, ainda, que o objeto possui serviço e fornecimento, quais sejam: prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, prestação de serviços eventuais, fornecimento de peças e materiais.
14. Em primeira análise, seria possível questionar o fato de que uma mesma empresa tenha que oferecer essa variedade de serviços objeto da licitação.
15. O TCU tem entendido pela ampliação da exceção à regra do parcelamento, com base na vantajosidade. Cite-se por analogia:
Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas que:
(...)
Nas contratações de serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar condicionado promova estudo prévio da vantajosidade de incluir ou não o fornecimento de peças, inclusive compressores podendo utilizar-se para isso de consultas a outros entes públicos que mantenham contratos da espécie.
16. Ressalte-se que a comprovação, e não mera alegação, da impossibilidade de parcelamento de serviços distintos, deve estar consubstanciada nos autos.
17. No documento SEI nº 6277198 o órgão justifica o não parcelamento do objeto em um grupo de serviços e o item de fornecimento de peças e materiais.
“9. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO
9.1. A contratação pretendida não foi parcelada, dividida em itens, estando em um único item, por conta da interdependência dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, contínuos e eventuais, bem como o fornecimento de peças e materiais, onde o objetivo são as instalações prediais e equipamentos em perfeitas condições de funcionamento, causando desta forma uma espécie de “unidade no todo”, em que eventual falha no fornecimento de peças ou nos serviços de manutenção, poderá repercutir sobre o resultado final. O parcelamento do objeto foi descartado, por inviabilidade técnica, operacional e por medida de segurança jurídica, diante da unicidade do serviço, onde, por exemplo, a falta de peças e materiais impossibilitará a realização dos serviços de manutenção predial, que devem estar interligados:
9.1.1. sob o enfoque administrativo e jurídico, a opção do parcelamento seria equivocada por demandar várias contratações, instrumentalização, gestão e fiscalização dos contratos, resultando em maior gasto financeiro, de tempo e pessoal envolvido, aumento de ocorrências passíveis de sanções contratuais gerando incerteza na definição das responsabilidades, haja vista a multiplicidade de empresas prestadoras de serviço;
9.1.2. em razão da interligação entre os serviços contínuos, eventuais e o fornecimento de peças e materiais, existirá sempre a dependência de operação, ou seja, se um falhar, repercutirá sobre o outro. Caso haja várias empresas CONTRATADAS (uma para cada tipo de serviço e outra para o fornecimento de peças e materiais), fica enorme a impossibilidade de determinar de quem é a responsabilidade, dificultando a adoção de providências cabíveis;
9.1.3. sob o aspecto econômico, a contratação de uma única pessoa jurídica proporcionará vantagens econômicas à Administração Pública, com a redução de custos e despesas e com o ganho de economia de escala, de modo a obter uma contratação mais vantajosa para a Administração.”
18. Cabe à esta CJU/MG recomendar que a justificativa seja a mais completa possível, comprovando nos autos a inviabilidade técnica e econômica de parcelar o objeto, conforme entendimento do TCU.
19. Trata-se de questão técnica, portanto, de exclusiva responsabilidade do órgão assessorado. Entende-se, apesar da falta de conhecimento técnico específico do parecerista, que as justificativas estão muito bem fundamentadas. Aliás, observa-se que o órgão assessorado se baseou no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2017 (Processo Administrativo n.°00587.000824/2016-10) em que a Advocacia Geral da União, por meio da Superintendência de Administração em Pernambuco, sediada na Avenida Herculano Bandeira, 716 – 2º andar (sala 201) – Pina – Recife/PE (Data da sessão: 13 de novembro de 2017), realizou licitação do tipo menor preço para a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços continuados de manutenção predial, preventiva e corretiva, com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como eventuais sob demanda, para a realização de serviços diversos nos sistemas, equipamentos e instalações das unidades da Advocacia-Geral da União situadas no Estado do Maranhão, que compreenderá o fornecimento dos postos de serviços, peças, materiais de reposição e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços.”
Nota-se, assim, a divergência de entendimentos jurídicos, do posto vista abstrato, o que demanda a uniformização solicitada (artigo 10, III da Portaria nº 14/2020 do Advogado-Geral da União; e artigo 23 do regimento interno da e-CJU/SCOM, aprovado pela Portaria E-CJU/SCOM/CGU/AGU nº 1/2020).
De início, em relação à inviabilidade de se efetivar uma licitação para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra conjuntamente com serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, inexiste mandamento legal que proíba ou mesmo que recomende a instauração de processos distintos e autônomos nessa situação, mesmo que o certame fosse por itens.
A incidência de algumas regras específicas sobre cada um desses serviços não impede uma licitação única, ainda que por itens ou grupos distintos, bastando que o termo de referência, contrato e edital contemplem prescrições a incidir sobre ambos os tipos de serviços licitados.
E a existência de modelos distintos de minutas elaborados pela AGU para serviços com dedicação exclusiva e para serviços sem dedicação exclusiva também não implica ou exige a autuação de processos separados, porque os modelos não representam norma jurídica, e ausente outro ato normativo que assim demande processos/licitações distintas. O que se aplica inclusive para quaisquer tipos de contratação – compras, serviços, serviços de engenharia.
Certo que a depender dos objetos licitados, importante que se recomende licitações apartadas, a exemplo de objetos bem distintos, como serviços ou obras de engenhariam em que há regramento bem diverso de compras ou serviços em geral; ou para serviços e compras (exceto serviços com fornecimento de materiais respectivos), que também representam objetos bem diferentes, porque nessas hipóteses uma licitação única, para objetos que sejam muito díspares, ainda que por itens ou grupos, representaria enorme confusão administrativa, a ponto de prejudicar e dificultar a elaboração das minutas, a análise jurídica e o entendimento do certame licitatório pelos licitantes.
De qualquer sorte, no que pertine ao caso ora apresentado, os serviços são semelhantes, de uma mesma natureza, alinhados e vinculados a um mesmo objeto, que á a manutenção predial, não havendo diferenciação substancial.
Inobstante a previsão de serviços com dedicação exclusiva e sem dedicação exclusiva (eventuais, sob demanda), o regramento não é tão díspar, e mesmo que o fosse, uma licitação por grupos ou itens, caso se entendesse inviável o agrupamento, seria possível, em tese, não se podendo determinar que sejam realizadas licitações autônomas. Caberia analisar o feito e sugerir a adoção das prescrições devidas para cada tipo de serviço referente à manutenção predial, se se entender incompleta a instrução.
Conforme sobredito, nada impede que se recomende licitações diferentes, quando se entende bem destoantes os objetos licitados e assim o sejam faticamente, mas seria mera recomendação, sem prejuízo de se indicar as medidas a serem efetivadas, se o órgão público decidir por um processo único, ainda que por grupos ou itens.
Possível, então, juridicamente, que um único processo contemple até contratações de objetos distintos, desde que presentes as regras aplicáveis a cada objeto, faltando razões para se obrigar que o órgão assessorado realize licitações autônomas. Viável, claro, eventual recomendação para licitações separadas, a depender do caso concreto, quando uma única licitação puder implicar confusão a ponto de prejudicar sua formatação, análise jurídica e gestão posterior dos contratos, quando os objetos licitados sejam destoantes.
Por sua vez, o agrupamento pretendido na licitação em comento ou em qualquer licitação também não se mostra proibido de antemão, de forma teórica, apenas por contemplar serviços com e sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Segundo bem abordado nas manifestações jurídicas citadas, e estabelecido na legislação – artigo 23, § 1º da Lei de Licitações; artigo 24, VIII e item 3.8 do Anexo III da IN 5/2017; Súmula 247 do TCU, e demais jurisprudência dessa Corte de Contas -, o parcelamento é a regra, mas não inviável, abstratamente, o agrupamento, mormente em casos de serviços/objeto de mesma natureza, que tenham correlação e se comprove a incidência dos requisitos jurídicos e jurisprudenciais para o não parcelamento.
O agrupamento depende de razões técnicas/econômicas/administrativas suficientes, cujos estudos, verificação e demonstração são atribuição do órgão público, não sendo tema jurídico, pelo menos quanto ao exame das condições de fato, de mercado, administrativas, técnicas, econômicas, não competindo à assessoria jurídica se manifestar de modo conclusivo e absoluto:
“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.”
Fonte
É oportuno que os Órgãos Consultivos prestigiem os conhecimentos técnicos alheios ao Direito, adotando cautela, por exemplo, ao dissentir da classificação feita por agente público competente acerca do objeto licitatório. A prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato. A responsabilidade na tomada de decisão é sempre da autoridade administrativa. E, pelo conteúdo de seu Parecer o subscritor responde exclusivamente perante as instâncias da Advocacia-Geral da União.” ((Boa Prática Consultiva – BPC nº 07 - Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, 4ª edição).
Por isso, incabível que manifestação jurídica determine o não agrupamento, de forma abstrata, conclusiva e peremptória, pelo fato de serviços terem ou não dedicação exclusiva; pelo método/unidade de medida de remuneração adotado para o serviço eventual sob demanda; ou pelo considerar, pressupor condições restritivas de mercado de maneira abstrata, porque se trata de assuntos eminentemente técnicos/econômicos/administrativos, a serem objeto de levantamento e comprovação pelo órgão que realizará a licitação, e não de sua consultoria jurídica, ainda que os pressupostos estejam previstos em norma legal. O mesmo se diga acerca da adoção do sistema de registro de preços. Tal opção é prerrogativa do órgão licitante, conforme alguma hipótese legal esteja presente, e assim considere conveniente esse sistema.
Obviamente, a análise jurídica precisa indicar e abordar os pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizem o agrupamento, e verificar se as justificativas e dados técnicos, econômicos e administrativos apresentados para o eventual agrupamento atendem a esses requisitos; podendo recomendar complementação, caso entenda que a justificativa seja insuficiente e não se conforme aos preceitos normativos e jurisprudenciais, sob pena de indicar a inviabilidade do agrupamento, não o recomendando, se não demonstrada a pertinência de não se parcelar a contratação.
Acerca da remuneração por hora trabalhada e de um eventual “pacote” predefinido de horas mensais, tratados no parágrafo 6 da Nota 22/2021/NW/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, também não são fatos que vedem o agrupamento, por si só, segundo já explicado acima. Sobre essa questão, por oportuno, há que se registrar que esse mencionado “pacote” de horas mensais não pode significar que sejam pagas independentemente da efetiva prestação dos serviços, porque qualquer serviço, inclusive o eventual, sob demanda, depende de sua real execução, para que seja pago, e conforme a unidade de medida prevista na licitação e seu valor. O que se pode e deve ter previamente é uma estimativa do valor e da quantidade dos serviços e de quais serviços, isto é, mera estimativa, para fins de garantia de recursos orçamentários, sendo que o pagamento sempre exigirá a efetiva execução do serviço, cuja mensuração dependerá da unidade de medida adotada para o pagamento.
E quanto à essa medida e à própria remuneração de serviços, por horas trabalhadas, notadamente aqueles sob demanda, eventuais, revela-se uma situação excepcionalíssima, nos casos em que seja a única opção viável, mediante demonstração suficiente de ser essa a única opção, e com a indicação da metodologia utilizada para sua quantificação (item 2.5, alínea d.4; e item 2.6, alíneas d.1 e d.2 do Anexo V da IN 5/2017). Se é possível, por exemplo, que a remuneração ocorra por cada serviço certo e determinado, não se pode nem se deve utilizar o critério da hora trabalhada, por ser difícil ou impossível sua fiscalização ou do ritmo de trabalho empregado no serviço, e por faltar tabela de referência padrão para cada serviço, assim como ocorre na manutenção de veículos, em que se utiliza a tabela padrão das montadoras., e normalmente é o único objeto em que se paga por hora trabalhada. Na manutenção predial, ordinariamente, é factível a indicação/discriminação de cada serviço eventual, e a sua cotação, estimativa e remuneração por cada um dos serviços, conforme preços apresentados na licitação (ex.: preço para o serviço de troca de torneira, de vaso, de lâmpada etc., isto é, para os serviços que estejam entre os que serão prestados sob demanda), efetivando-se o pagamento segundo cada serviço prestado, conforme a proposta vencedora na licitação. De qualquer sorte, é questão a ser analisada, no caso concreto, pelo Advogado que irá examinar as minutas de edital e anexos, a quem cabe lançar suas recomendações para o objeto específico a ser licitado.
Prosseguindo, e voltando ao objeto específico da uniformização, saliente-se que cada caso concreto depende de justificativa própria quanto ao agrupamento, não podendo ser preestabelecida a viabilidade do agrupamento, a partir de outra situação em que se tenha observado e comprovado a sua viabilidade, ainda que os objetos, as contratações sejam assemelhadas, idênticas. Cada processo licitatório exige dados e fundamentação técnica/econômica que demonstre a pertinência do agrupamento ao respectivo objeto licitado.
Diante do que se esquadrinhou, há de se assentar que, em tese, inexiste norma jurídica a impor licitações distintas para serviços com dedicação exclusiva e sem dedicação exclusiva, e também a vedar, em tese e de maneira prévia e absoluta o agrupamento de itens ou lotes. O não parcelamento depende de fundamentação fática e técnica do órgão público que realiza a licitação, a ser analisada pelo parecerista jurídico, que poderá recomendar a complementação da justificativa técnica, econômica e administrativa, sob pena de não sugerir eventual agrupamento. O que não se revela pertinente é se manifestar de maneira conclusiva e absoluta, como se houvesse impossibilidade legal abstrata, quando se cuida de temas técnicos, administrativos ou econômicos (Boa Prática Consultiva da AGU nº 07).
Nesse passo, em que pese ser assunto técnico o estudo e a comprovação acerca da presença de elementos a justificar ou não a formação de grupo único, o exame jurídico não impede eventuais recomendações de complementação instrutória condicionantes do agrupamento, sem as quais o Advogado da União poderá opinar pela impossibilidade do agrupamento, quando não se entender presentes dados e razões técnicas, econômicas e administrativas suficientes para o não parcelamento ou licitação/processo únicos.
Por fim, é de se dizer que, mesmo nos casos em que se entenda inviável determinada contratação ou aspecto da contratação proposta, é conveniente o exame subsidiário do que o gestor propõe, ainda que não se concorde, e não se trate de questão exclusivamente jurídica, nem de ilegalidade manifesta, conforme trecho da fonte da BCP nº 21:
“Assim, é sempre conveniente ao interesse público a análise do assunto na integralidade, para se evitar ato administrativo ou contratação sem prévia manifestação jurídica cabível, prevenindo-se riscos à Administração Pública. Tal análise subsidiária pode ser feita de maneira concomitante à manifestação jurídica contrária à continuidade do processo nos termos em que proposto. Indexação: ANÁLISE JURÍDICA INTEGRAL. MANIFESTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APRECIAÇÃO JURÍDICA NEGATIVA. PARÂMETROS DE LEGALIDADE.” BPC nº 21 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, 4ª edição).
Nos termos delineados, considerando a legislação, doutrina e jurisprudência sobre o parcelamento ou não; a natureza semelhante dos serviços – com e sem dedicação exclusiva de mão de obra -, haja vista que se vinculam a um mesmo objeto - manutenção predial; e também as manifestações jurídicas que analisaram em um único processo uma contratação conjunta e por grupo de serviços de manutenção predial (serviços com dedicação exclusiva e sob demanda); infere-se que o agrupamento não pode ser afastado de maneira prévia, abstrata e conclusiva, somente por classificações ou natureza dos serviços, uma vez que é assunto técnico, dependente de verificação e análise fáticas, administrativas, econômicas e técnicas, segundo o que prescreve a legislação, doutrina e jurisprudência, que admitem, em tese, o não parcelamento, desde que atendidos os requisitos fixados nos atos normativos que regem o assunto e citados neste opinativo; e também em razão do fato de inexistir ato normativo a vedar a realização de licitação única; recomenda-se a distribuição dos autos ao subscritor da Nota nº 22/2021/NW/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, para que, a partir dessas balizas:
Este opinativo não se destina à finalidade do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, dirimindo apenas, em tese, a divergência jurídica apresentada, sendo de competência do Advogado da União ao qual for distribuído o processo analisar as minutas de edital e anexos, e os outros documentos instrutórios do processo de licitação.
É a manifestação que submeto à apreciação da Coordenadora da E-CJU/SCOM.
Goiânia, 19 de fevereiro de 2021.
ENÉAS VIEIRA PINTO JÚNIOR
Advogado da União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 08285004598202021 e da chave de acesso d215dae3