ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO


 

DESPACHO n. 00015/2021/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU

 

NUP: 00401.000231/2021-33

INTERESSADOS: UNIÃO - BASE AÉREA DE SANTA MARIA-BASM

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

 

Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela CJU/RS, com questionamento sobre a necessidade de celebração de Termo Aditivo para alteração do órgão contratante, com mudança de UASG e CNPJ, decorrente de reestruturação organizacional da Administração.

 

Até o momento, já se manifestaram os Coordenadores das e-CJUs Residual, Serviços sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra e Patrimônio, todos entendendo desnecessária a celebração de termo aditivo na hipótese (Seq. 4, 5 e 6).

 

Embora o assunto ainda não tenha sido enfrentado nesta e-CJU Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, entendo como os colegas que se manifestaram anteriormente. Sobre o tema, cito manifestação da CJU/GO, elaborada pelo Advogado da União Enéas Vieira Pinto Júnior, em consulta sobre situação similar (transferência de contratos para a Base Aérea de Anápolis):

 
17. Esquadrinhada a situação, irrefutável que a alteração da unidade gestora nos contratos administrativos ora postulada pode se formalizar mediante apostilamento, porque a contratante permanece inalterada - UNIÃO - ; não modifica cláusulas contratuais, deveres, direitos ou assuntos que são da essência do contrato, nem requer anuência do contratado.
 
18. Repita-se: cuida-se de mera reordenação administrativa interna de órgão da Aeronáutica, dentre suas unidades localizadas na Base Aérea de Anápolis, assentando nova divisão de funções, com o repasse da atribuição de unidade gestora – ordenadora de despesa – para a Base Aérea de Anápolis. Anteriormente, aliás, houve a sub-rogação de contratos da Base Aérea para o Grupamento de Apoio de Anápolis (PROCESSO Nº 67281.030949/2014-18), e agora há nova transferência dessa função de volta à unidade “Base Aérea de Anápolis”. O apostilamento é expressamente permitido para empenho de dotação orçamentária suplementar, não incidindo causa para que a mudança na unidade gestora dos recursos para o atendimento das despesas contratuais também não justifique o apostilamento, sendo um ato muito mais simples a alteração formal da unidade gestora – ordenadora de despesa.
 
19. Sendo assim, considerado o que se delineou, e notadamente os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e simplicidade das formas, opino pela viabilidade jurídica da utilização do instrumento apostilamento, para que se concretize a sub-rogação contratual pretendida, sendo que o apostilamento dispensa a prévia manifestação jurídica e publicação na imprensa oficial.
(Parecer n. 00002/2021/CJU-GO/CGU/AGU (NUP 67288.000070/2021-01, Seq. 3).

 

Outras CJUs já haviam manifestado entendimento semelhante. São exemplos o Parecer n. 00393/2019/CJU-RN/CGU/AGU (NUP 00454.000130/2019-22, Seq. 2); Parecer n. 00203/2020/CJU-PE/CGU/AGU (NUP 64361.001929/2020-91, Seq. 8); Parecer n. 00232/2019/CJU-MT/CGU/AGU (NUP 25045.000077/2013-17, Seq. 12 e 13); Parecer n. 00237/2019/AK/CJU-CE/CGU/AGU (NUP 64305.008942/2019-11, Seq. 4 e 5); Parecer n. 00509/2017/CJU-RJ/CGU/AGU (NUP 64444.000632/2015-21, Seq. 4). Vale mencionar também a Orientação Normativa nº 12/2018-CRU3ª REGIÃO/CGU/AGU, que uniformizou o entendimento no âmbito de atuação da extinta CRU - 3ª Região:

 

Orientação Normativa n. 12/2018-CRU3ª REGIÃO/CGU/AGU
I - A SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DA UNIÃO PARA FIGURAR COMO UNIDADE GESTORA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS DÁ-SE ATRAVÉS DE ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO, GERALMENTE POR MEIO DE PORTARIA E A CONDIÇÃO DE SUA EFICÁCIA ADVÉM DE SUA PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL.
II - O REGISTRO DA ALTERAÇÃO DA UNIDADE GESTORA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS HÁBEIS AO ATENDIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO OBJETO DE CONTRATO ANTERIORMENTE GERIDO PELA UNIDADE CUJA COMPETÊNCIA TENHA SIDO SUPRIMIDA PODE-SE DAR POR MEIO DE SIMPLES APOSTILA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, VISTO QUE SEQUER IMPLICA O EMPENHO DE DOTAÇÕES SUPLEMENTARES.
III - NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NOS INCISOS I E II BEM COMO NOS §§ 5º E 6º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
IV - DESNECESSÁRIO EXAME E MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO BEM COMO PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO ATO QUE REGISTRA EM CADA CONTRATO OS EFEITOS DA ALTERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE GESTORA DE SEUS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. Referência: §8º do art. 65, da Lei nº 8.666/1993; Parecer nº 00003/2018/PLENÁRIO /CRU3/CGU/AGU. Processo nº 00688.000921/2018-28

 

Vale lembrar que a AGU admite o apostilamento para formalizar situação não abrangida pela literalidade do § 8.º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93:

 

Orientação Normativa AGU n. 35, de 13/12/2011
NOS CONTRATOS CUJA DURAÇÃO ULTRAPASSE O EXERCÍCIO FINANCEIRO, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER A DESPESA RELATIVA AO EXERCÍCIO FUTURO PODERÁ SER FORMALIZADA POR APOSTILAMENTO. INDEXAÇÃO: CONTRATO, DURAÇÃO, POSTERIORIDADE, EXERCÍCIO FINANCEIRO, INDICAÇÃO, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, EMPENHO, ATENDIMENTO, DESPESA, EXERCÍCIO FUTURO, FORMALIZAÇÃO, APOSTILAMENTO. REFERÊNCIA: art. 37, caput, CF; Lei nº 4.320, de 1964; art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 14, Decreto-lei n° 200, de 1967; Acórdão TCU 976/2005 - Plenário. PROCESSO Nº 00400.010939/2010-50

 

Quanto à menção feita pela CJU/RS ao Parecer n. 00014/2017/DECOR/CGU/AGU, é importante observar que tal manifestação trata de substituição da matriz pela filial da empresa contratada (diferente do caso concreto em que se verifica modificação administrativa no órgão contratante). Ainda assim, o DECOR chega a afirmar que "não seria absurdo entender que a alteração em tela possa ser feita por mero apostilamento fundado no art. 65, § 8.º, da Lei n.º 8.666/93, já que a substituição não altera a pessoa jurídica contratada". A recomendação para que a formalização da substituição, naqueles casos, seja feita por aditivo contratual decorre da intenção de conferir mais publicidade à substituição. Não me parece que tal cuidado seja necessário no presente caso concreto já que se trata de mera reorganização administrativa da contratante.

 

A CJU/RS questionou também sobre como se daria a análise, caso necessária a celebração de termo aditivo, acerca da elaboração de um Parecer Referencial na matéria tendo em vista o número de contratos que deverão sofrer a incidência de tal recomendação, uma vez que há contratos em quase todas as áreas das Consultorias Virtuais. Para o caso em questão, tal preocupação parece estar superada (ao menos quanto às e-CJUs que já se manifestaram e à e-CJU SCOM). No entanto, existe a possibilidade de que o órgão assessorado insista na celebração de termos aditivos, hipótese em que a resposta ao questionamento seria relevante. Entendo que, nesses casos, há dois caminhos possíveis: 1) os processos podem ser encaminhados às e-CJUs competentes para que cada uma decida sobre a elaboração de um referencial; ou 2) o Consultor Jurídico pode valer-se da competência fixada no inciso II do art. 13 da Portaria AGU n. 14, de 23/01/2020, para editar uma manifestação referencial, caso entenda ser esta uma situação cujas peculiaridades justifiquem a permanência do processo no âmbito da CJU de origem. Esta manifestação referencial analisaria uma minuta e seria aplicável somente ao caso concreto, apenas aos contratos afetados por aquela situação específica.

 

Concluo, pois, o presente despacho manifestando o entendimento da e-CJU SCOM pela possibilidade de utilização do apostilamento no caso que motivou a manifestação da CJU/RS.

 

Goiânia, 13 de abril de 2021.

 

 

POLYANA RODRIGUES DE ALMEIDA LIMA

ADVOGADA DA UNIÃO

COORDENADORA DA E-CJU SCOM

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00401000231202133 e da chave de acesso 04336596

 




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