ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00255/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 14021.167887/2020-33
INTERESSADOS: ASSOCIACAO DE MORADORES ARISTIDES PAIVA DO BAIRRO FATIMA E OUTROS
ASSUNTOS: UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
EMENTA: CONSULTA FORMULADA PELO ÓRGÃO INTERESSADO. LEGITIMADOS PARA REQUERER O REURB. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 13.465, DE 2017. ROL TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMPRESA PRIVADA REALIZAR TAL PEDIDO. A NÃO SER QUE SEJA EMPRESA LOTEADORA OU INCORPORADORA. SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VIDE ARTIGOS MENCIONADOS NA PRESENTE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA.
DO RELATO
O órgão interessado envia consulta jurídica nos seguintes termos, 13293191: "(...) Em relação a necessidade de pacificar e esclarecer a dúvida acerca das partes legitimadas para propor REURB, e também ao modelo e tipo de instrumento à ser utilizado para celebração dos atos administrativos, recomendo o envio do presente processo a CJU para uma análise na perspectiva jurídica, visto que a portaria que regulamenta essa modalidade é recente e a demanda poderá aumentar, portanto, precisamos sedimentar esse entendimento para prosseguimento do atendimento."
Da leitura atenta da consulta, percebe-se dois questionamentos:
O primeiro, bem específico, versa sobre quem são os legitimados para requerer o REURB?.
O segundo, não foi específico (mais geral), no entanto, versa sobre a celebração dos atos administrativos.
É o sucinto relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Para responder ao primeiro questionamento (quem são os legitimados?), cabem as seguintes considerações:
A um, o rol do artigo 14 da Lei n° 13.465, de 2017, é taxativo, não admitindo a inclusão de novos legitimados, pois o referido normativo é imperativo ao prescrever, poderão requerer. Senão veja-se:
"Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal".
A dois, se o rol fosse exemplificativo, o referido artigo seria mais aberto, incluindo, por exemplo, a expressão, tais como. Por isso, percebe-se que o rol é fechado, taxativo, sendo apenas aqueles que o legislador mencionou.
A três, portanto, os legitimados são apenas os que estão descritos no artigo, não havendo, por certo, a previsão de empresa privada como legitimada, a não ser que ela seja, de acordo com o inciso III, uma empresa loteadora ou incorporadora, sendo, nesta hipótese, observado o contido no §3º do referido artigo.
A quatro, o Decreto n° 9.310, de 2018, também apresenta os legitimados:
"Art. 7º Poderão requerer a instauração da Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana;
III - os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e as suas obrigações, contra os legitimados responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e as suas obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb pelos proprietários de terreno, pelos loteadores ou pelos incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal."
A cinco, nesta mesma trilha está o contido no artigo 4º, inciso II, da Portaria n° 2.826, de 2020, senão veja-se:
"Art. 4º A REURB em áreas da União poderá acontecer de forma direta ou indireta, sendo:
I - direta: a SPU é a responsável pelas ações necessárias à titulação ao(s) ocupante(s); e
II - indireta: a SPU delega a um agente intermediário as ações necessárias à titulação do(s) ocupante(s).
§ 1º Na possibilidade prevista no inciso II do caput, o agente intermediário poderá realizar a titulação do (s) ocupantes (s), por delegação expressa da SPU, desde que seja um dos legitimados para promover os atos da REURB, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017."
A seis, importante perceber que o inciso II, não prevê a possibilidade de empresas privadas representarem os interessados de forma indireta, somente as "cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana".
Para responder ao segundo questionamento (sobre os atos administrativos), cabem as seguintes considerações:
A um, a Lei nº 13.465, de 2017, o regulamenta em seu artigo 28.
A dois, o Decreto n° 9.310, 2018, prevê em seus artigos: 21, 96, 98A e 109B:
"Art. 96. Os procedimentos necessários à promoção da Reurb-E em áreas da União poderão ser conduzidos no âmbito de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, celebrado entre a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os interessados na promoção da Reurb-E, representados por suas associações representativas ou condomínios.
Parágrafo único. Os acordos de cooperação técnica ou os instrumento congêneres a que se refere o caput poderão ser celebrados tanto com ocupantes regularmente inscritos junto à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto com aqueles que ocupam áreas da União não cadastradas junto à referida Secretaria."
"Art. 98-A. Os procedimentos para a Reurb promovida em áreas da União serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb."
"Art. 109-B. Os procedimentos necessários à promoção da Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que não tenham como agente promotor a própria União, serão antecedidos pela formalização da transferência da área ou pela celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere entre a referida Secretaria e os interessados na promoção da Reurb."
A três, a Portaria nº 2.826, de 2020, artigo 4º, §2º:
"§ 2º Na REURB promovida em áreas da União de forma indireta, com fundamento no art. 109-B do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, os procedimentos administrativos do agente intermediário deverão ser autorizados pela SPU por meio de:
I - Formalização contratual com base nos instrumentos previstos na legislação patrimonial; ou
II - Acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres."
DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, devem os autos retornar para o órgão interessado para conhecimento das respostas e adoção das providências que entender cabíveis.
Brasília, 26 de abril de 2021.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 14021167887202033 e da chave de acesso ef8fde79