ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

NOTA n. 00083/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10380.004189/94-35

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

 

 

O presente processo administrativo foi enviado para esta Consultoria com a finalidade de responder a seguinte questão, conforme consta da Nota Informativa, 16691211: "(...) Diante da questão jurídica levantada para o caso, entende-se pela necessidade de consulta jurídica, que deveria ser feita a Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará (CJU-CE), apesar da existência da ACP nº 0017654-95.2005.4.05.8100, da qual a Barraca de praia é parte, já que parece ser uma questão específica não tratada na ACP. Caso esse não seja esse o entendimento, deve ser requerido a CJU-CE o envio dos autos a Coordenação Regional de Patrimônio e Meio Ambiente – COREPAM/PRU5R, órgão de representação judicial desta SPU/CE."

 

Importante, também, trazer a lume o seguinte ponto da referida Nota:

 

"(...) Conforme exposto nos itens anteriores, verifica-se que a Barraca Marulho, que situava na Avenida Zezé Diogo, 4557 (estando cadastrada ainda nesse endereço no SIAPA), está situada no endereço Avenida Zezé Diogo (atualmente Avenida Clóvis Arrais Maia), 3007, tendo essa realocação espacial da Barraca ocorrido aproximadamente em 2003, após autorização do Superintendente da SPU/CE, em 25/10/2002, ver Anexo OF. N. 604_2002_GAB_GRPU_CE (SEI nº 16691755), ao que parece, interpretando-se o conteúdo da autorização, com manutenção da sua área original, qual seja, 176,40 m2, ainda que não conste essa informação expressamente. Pelo que é do conhecimento desses servidores, não há previsão legal ou infralegal (portarias, instruções normativas, orientação normativa, etc) para o procedimento de realocação espacial da área de um RIP e, consequentemente, do próprio título de ocupação concedido ao particular para a ocupação de determinado imóvel da União. Por outro lado, não há como se ignorar a existência de autorização emitida pelo Superintendente desta SPU/CE para tal procedimento, há quase 19 (dezenove) anos, o que parece configurar um ato jurídico perfeito, com proteção constitucional, além da situação fática que indica que aproximadamente em 2003 até os dias atuais funciona no endereço Avenida Zezé Diogo, 3007 a Barraca de praia Marulho, sob a responsabilidade de Maria de Fátima Bessa Queiroz ou de pessoa jurídica a qual ela faz parte do quadro societário, com pagamento de taxas de ocupação durante todo o período. Portanto, diante desses fatos, QUESTIONA-SE se seria lícito a SPU/CE proceder com a alteração no seu cadastro SIAPA do RIP 1389 0003459-26 (Barraca de Praia Marulho) para o endereço AVENIDA ZEZE DIOGO, 3007, permanecendo a mesma área cadastrada, qual seja 176,40 m2? Desde já, entende-se que, caso seja possível a mudança de alteração do endereço no SIAPA, tal ato NÃO teria o condão de regularizar qualquer área ocupada que exceda a área cadastrada no RIP, devendo eventual área excedente ser caracterizada como ocupação irregular. (...)"

 

Para o correto deslinde da questão, trazida pelo órgão interessado, cabem as seguintes observações:

 

A um, o ato administrativo já foi realizado, em 2002, não sendo mais possível a esta Consultoria se manifestar sobre a juridicidade de tal ato, uma vez que nossa atuação é preventiva (antes do ato), conforme consta da Legislação em vigor;

A dois, além do que, está em trâmite uma ACP, cujo objeto não consta do presente caderno processual, mas, possivelmente, afeta a área de atuação do imóvel;

A três, assim sendo, deve-se retornar os autos para o órgão de origem, uma vez que não é mais possível a análise jurídica de ato já realizado, pois faz quase duas décadas, inclusive, tendo em vista, ainda, o trâmite de ação civil pública ajuizada, em face da mesma área; e

A quatro, cabe aduzir que após o ato administrativo realizado, caso tenha sido impugnado em juízo, caberá à Procuradoria da União, naquele estado, defender tal ato administrativo.

A cinco, devolva-se para o órgão de origem para conhecimento e providências.

 

Brasília, 30 de junho de 2021.

 

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 103800041899435 e da chave de acesso e04c2ccf

 




Documento assinado eletronicamente por VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 667905482 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR. Data e Hora: 08-07-2021 15:04. Número de Série: 42382093602096647003948142834. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.