ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
COORDENAÇÃO
RUA BELA CINTRA, 657 9º ANDAR SÃO PAULO/SP CEP 01415-001 E-MAIL: ECJURESIDUAL@AGU.GOV.BR
DESPACHO n. 00021/2021/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU
NUP: 25002.001585/2016-61
INTERESSADOS: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ESPÍRITO SANTO - SEMS-ES E OUTROS
ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se da NOTA n. 00201/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, sequencial 9, por meio da qual o signatário, após analisar o questionamento subjacente no processo, formula as seguintes conclusões, no seu item 18:
E submete o feito à esta Coordenação.
Por primeiro, de se louvar a iniciativa, que vem ao encontro do quanto previsto na Portaria AGU nº 14/2020, que preconiza ser postulado fundamental das e-CJUs a uniformização (artigo 2º), bem como prevê que a solução de divergência entre entendimentos internos poderá ser suscitada pelos seus integrantes (§ 1º).
Como observado pela NOTA n. 00201/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU ora em exame, no expediente eletrônico NUP 08651.001693/2017-51, sequencial 14, foi lançada a NOTA n. 00002/2021/MWB/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - depois ratificada pelo Parecer nº 136/2021 (sequencial 22), em cujo item 7, se afirmou:
Para o deslinde dos questionamentos, necessário previamente esclarecer se a pensionista, de algum modo, induziu a erro a Administração; caso contrário, não há que se falar em devolução de valores, porquanto entendemos que, em estando presente a boa-fé, sequer nasceria o direito à cobrança dos valores pela Administração.
Premissa dessa conclusão foram as Súmulas 72, da AGU, 249 do TCU e, precedentes jurisprudenciais do STJ.
Já na NOTA n. 00201/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU sob exame, fo trazida à lume a recente decisão uniformizadora do STJ, de 10 de março de 2021, lançada nos autos do Recurso Especial nº REsp 1769306/AL (além do REsp 1769209/AL), nos quais se firmara a seguinte tese:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Sendo que, a título de ementa, consignou-se o seguinte teor:
Não se pode cogitar da aplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às hipóteses de reposição ao erário porque tal providência não é de ordem sancionatória. É incabível a reposição ao erário por erro de interpretação da lei por parte da Administração Pública. É devida a reposição ao erário quando os valores a serem devolvidos decorrerem de mero erro operacional, vale dizer: sem a realização de atividade interpretativa da legislação, salvo em duas situações: i) extrapolação do prazo previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, observado o seu § 1º; e ii) nas hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, conforme Tese Fixada no Tema 1009.
Como observado na NOTA n. 00201/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU "a questão submetida a julgamento, no caso do Tema 1009, foi a seguinte: O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública", tendo sido firmada a tese de que:
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Da ementa do Acórdão lançado no Recurso Especial citado (anexo), destaca-se o seguinte trecho:
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ao que o parecerista, então, conclui seu entendimento, no seguinte sentir:
a) é indevida a reposição ao erário por erro de interpretação da lei por parte da Administração Pública; e b) é devida a reposição ao erário quando os valores a serem devolvidos decorrerem de mero erro operacional, vale dizer: sem a realização de atividade interpretativa da legislação, salvo em duas situações: i) extrapolação do prazo previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, observado o seu § 1º; e ii) nas hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, conforme Tese Fixada no Tema 1009. Quanto esse tópico, cabe juízo próprio do Ordenador de Despesas.
Ao tempo que acolho as proposições originalmente ventiladas pelo autor da NOTA n. 00201/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, fica adotado o seguinte entendimento:
Fica, pois, parcialmente superada a NOTA nº 00002/2021/MWB/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (autos n. 08651.001693/2017-51).
Dê-se ciência aos integrantes desta e-CJU Residual.
Restitua-se o expediente à CJU de origem.
São Paulo, 15 de julho de 2021.
(assinado eletronicamente)
Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves
Advogado da União
Consultor Jurídico - Coordenador
jorge.goncalves@agu.gov.br
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 25002001585201661 e da chave de acesso 1c32e19d