ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00560/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10783.008077/90-14

INTERESSADOS: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E OUTROS

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS

 

Parecer Proc 10783.008077/90-14

 

Interessados: União e Agência Nacional de Mineração

 

Assunto: Análise da Minuta Contratual do Termo de Cessão de Uso de Imóvel

 

Objeto: Imóvel da União que corresponde aos 6º, 7º e 8º andares do Ed.Castelo Branco, localizado à Rua Pietrângelo de Biase, nº 53, Centro, Vitória/ES, conforme Processo nº 10783.008077/90-1.

 

Relatório

 

Trata-se de Contrato de Cessão de Uso Gratuito, que entre si fazem, como outorgante cedente, a UNIÃO, e como outorgada Cessionária, a Agência Nacional de Mineração, referente ao imóvel da União que corresponde aos 6º, 7º e 8º andares do Ed.Castelo Branco, localizado à Rua Pietrângelo de Biase, nº 53, Centro, Vitória/ES, conforme Processo nº 10783.008077/90-14.

 

Verifico que os autos seguem devidamente instruídos, nos termos apresentados na Nota Técnica SEI nº 30705/2021/ME, após requerimento da parte interessada, informa que a competência para autorizar esta cessão gratuita está subdelegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, conforme inciso II do art. 15 da Portaria 83 de 28 de agosto de 2019, que trata dos Comitês de Destinação.

Assim sendo, com o andamento dos autos, foi sugerido a dispensa de licitação com base no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, por conseguinte, a edição da Minuta do Termo de Contrato de Cessão de Uso de forma gratuita, objeto de análise. É o relatório.

 

Conclusão

 

Isto posto, analisando a Minuta contratual SEI 16930827, assim como a Minuta de Dispensa de Licitação SEI 16930773, verificamos que os documentos seguem as normas legais aplicáveis a matéria, deste modo, não vislumbramos qualquer vício legal que eventualmente possa causar nulidade na concretização do ato jurídico. Assim, opinamos pela legalidade dos documentos analisados. É o parecer. SMJ.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 20 de julho de 2021.

 

 

ABENOR PENA AMANAJAS

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 107830080779014 e da chave de acesso 3f18126b

 




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