ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00561/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.118491/2021-87
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS
ASSUNTO: EMISSÃO DA CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (CAT-REURB-S).
I) Processo objetivando a destinação de imóvel da União mediante emissão da Certidão de Autorização de Transferência para fins de Regularização Fundiária Urbana de interesse social (CAT-REURB-S).
II) Imóvel registrado e individualizado sob a Matrícula nº 27.318, do Cartório de Registro de Imóveis, incorporado sem ressalvas.
III) Fundamento legal: Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB.
IV) Necessidade de observância das normas e os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.
V) Adequação da emissão da Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB social - CAT - REURB-S, enquanto instrumento de destinação que pode ser utilizado no âmbito da Reurb-S.
VI) Recomendação de retorno ao órgão assessorado para prosseguimento do feito.
I - RELATÓRIO
1. A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS - SPU/MG encaminha o presente processo para fins de obtenção de pronunciamento jurídico acerca da legalidade quanto ao procedimento objetivando a emissão da Certidão de Autorização de Transferência para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (CAT-REURB-S).
2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos:
14086900 Planta Lote 13 Quadra F
14086988 Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 27.318
14087018 Espelho SIAPA - RIP nº 4787 0100007-65
14087048 Contrato de CDRU
14087087 Termo Aditivo
14087141 Cadastro Socioeconômico
14114621 Pedido Certidão de Propriedade - Rildo
14325149 Certidão de Propriedade - Rildo
14351804 Pesquisa CRIMG - Rildo
14369689 Ofício 65323
15264773 E-mail - Encaminha documentos
15265206 Documento Pessoal
15265243 Declaração que não possui outro imóvel - Rildo
15265409 Declaração de Renda - Rildo e Diego
15265439 Comprovante de Renda - Paloma
15265554 Consulta Declaração IRPF 2021- Rildo
15265574 Comprovante de Residência
15265979 Declaração IRPF - Diego
16191641 Documento Pessoal- Danilo
16191924 Declaração Que Não Reside No Imóvel - Danilo
16192887 Documento Pessoal - Débora Barbosa
16192960 Declaração Que Não Reside No Imóvel - Débora Barbosa
16924022 Nota Técnica 30796
16924034 Ofício 174368
16924047 Despacho
É o relatório.
II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
3. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
4. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
6. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
7. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
8. Portanto, esta manifestação limita-se tão somente a prestar orientação jurídica a respeito da legalidade do procedimento objetivando a "emissão da Certidão de Autorização de Transferência para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social CAT-REURB-S em benefício do Sr. Rildo Amistha de Almeida, concessionário do imóvel de propriedade da União, situado à BR 116 - KM, 593, Lote 13 da Quadra F, do Distrito de Realeza, Município de Manhuaçu-MG" (SEI nº 16924022), posto que não é dado a esta Consultoria apreciar as questões de interesse e oportunidade do ato que se pretende praticar, visto que são da esfera discricionária do Administrador, bem como daquelas relativas à matéria eminentemente técnica (não jurídica). Nesse sentido, o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, dispondo que:
"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".
III - FUNDAMENTAÇÃO
9. A proposta de emissão da Certidão de Autorização de Transferência para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social CAT-REURB-S, em benefício do Sr. Rildo Amistha de Almeida, concessionário do imóvel de propriedade da União, situado à BR 116 - KM, 593, Lote 13 da Quadra F, do Distrito de Realeza, Município de Manhuaçu-MG" (SEI nº 16924022) , funda-se nos termos da Nota Técnica SEI nº 30796/2021/ME (SEI nº 16924022):
“(...)ANÁLISE
I - Histórico do Processo
O imóvel em comento foi objeto de Contrato de Cessão Sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU (14087048), celebrado na data de 27/09/2010, entre a União e o Sr. Rildo Amistha de Almeida, conforme processo relacionado SEI nº 04926.001107/2010-74 .
Em 21/06/2018, foi celebrado entre a União e o concessionário, o Termo Aditivo ao Contrato de CDRU (14087087), visando a alteração da cláusula que trata da transferência do direito real de uso do imóvel.
II - Incorporação
Consta que o imóvel está devidamente registrado e individualizado em nome da União sob a Matrícula nº 27.318 (14086988), do cartório de registro de imóveis competente. Trata-se de imóvel incorporado sem ressalvas.
O imóvel em questão possui área de 210,00 m², está localizado à BR 116 - KM, 593, Lote 13 da Quadra F, do Distrito de Realeza, Município de Manhuaçu/MG, e cadastrado no Sistema SIAPA sob o RIP n° 4787 0100021-13 (14087018).
III - Instrução Processual
Com o advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e a instituição das normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, esta Superintendência passou a vislumbrar a transferência do domínio pleno dos imóveis da União, por meio da emissão da CAT-REURB-S, aos seus ocupantes, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e utilizem os imóveis regularmente com fins de moradia, por qualquer título, até 22 de dezembro de 2016, nos termos do art. 86 e 89, vejamos:
Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.
"(...)
Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .
Art. 89. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU)."
Os procedimentos administrativos visando a promoção da Regularização Fundiária Urbana em imóveis da União, sob a gestão da SPU, foram regulamentados pela Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. O art. 9º da citada Portaria, assim estabelece sobre a emissão da CAT-REURB-S:
Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.
"(...)
Art 9º. Os imóveis cadastrados na SPU, enquadrados nos Grupos 1 e 2 de que tratam o art. 3º desta portaria, poderão ser transferidos gratuitamente pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, os utilizem regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 13.465/2017.
§ 1º A transferência gratuita prevista no caput poderá ser:
I - solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU; e
II – promovida por iniciativa da SPU."
Em atendimento ao § 5° do art. 9º, da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, foi enviado o Ofício nº 65323/2021 (14369689), de 18/03/2021 visando a atualização do Cadastro Socioeconômico (14087141) dos ocupantes do imóvel, tendo sido apresentado pelos mesmos, Documentos Pessoais (15265206, 16191641 e 16192887), Comprovante de Renda da Sra. Paloma Assis de Oliveira (15265439), Declarações de Renda do Sr. Rildo Amistha de Almeida e Sr. Diego Barbosa de Almeida (15265409), Declaração que não possuem outro imóvel urbano ou rural (15265243), Comprovante de Residência (15265574), Declarações que não reside mais no imóvel do Sr. Danilo Barbosa de Almeida e Sra. Débora Barbosa da Silva Almeida (16191924 e 16192960), demonstrativo que não apresentou a Declaração do IRPF do Sr. Rildo Amistha de Almeida (15265554) e Declaração IRPF do Sr. Diego Barbosa de Almeida (15265979).
A fim de confirmar a inexistência de registro de imóvel urbano ou rural em nome do concessionário, esta SPU/MG efetuou consulta ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu/MG e à base de dados de outros Cartórios de Registro de Imóveis, por intermédio do site da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais -www.crimg.com.br, conforme documentos SEI nºs 14114621, 14325149 e 14351804.
Após análise da documentação apresentada, concluímos que o concessionário utiliza o referido imóvel regularmente, com fins de moradia, desde 27/09/2010 e enquadra-se nos requisitos de baixa renda, condições estas exigida no caput do art. 9º e § 5º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, para emissão da CAT-REURB-S.
Pelo exposto, o imóvel em questão deve ser regularizado através da emissão da CAT-REURB-S, transferindo o domínio pleno ao concessionário, nos termos do art. 86, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e art. 9º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020. Tal medida preservará o interesse público e social na medida em que assegurará o direito constitucional à moradia (art. 6º da CR/88) à família de baixa renda, direito este cuja garantia é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município, conforme disposto no art. 23, IX da CR/88.
A SPU/MG continuará incumbida de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física do imóvel objeto emissão da CAT-REURB-S, por um período de 5 (cinco) anos, conforme § 8° do art. 9º, da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020 e § 4º, I, do art. 31 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998.
De acordo com o § 2º do art. 86, da Lei 13.465/2017 e § 3º do art. 9º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, a avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não configuram condição para a transferência gratuita em questão.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, sugiro o envio do p.p à Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais - CJU/MG, para análise e elaboração de parecer sobre o cumprimento dos requisitos pelo Sr.Rildo Amistha de Almeida para emissão da CAT-REURB-S e a legalidade do ato proposto. (...)”
10. A Constituição Federal de 1988 elenca, entre os Direitos Sociais, o direito à moradia, estabelecida a competência comum para a matéria, como disposto nos arts. 6º e 23, inciso IX :
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I a VIII – omissis;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672) (grifo e destaque)
11. Nesse contexto, a regularização fundiária dos núcleos urbanos consolidados, formados através de ocupações irregulares ao longo do tempo, encontra disciplinada na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB, que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
12. Assim dispõe a Lei nº 13.465, de 2017:
“Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.”
13. O art. 13 dessa lei distingue as duas modalidades de REURB, a Reurb de interesse social (Reurb-S) e a Reurb de interesse específico (Reurb-E):
"Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§ 4º Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§ 6º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
§ 7º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.”
14. Segundo o art. 86 da citada Lei nº 13.465, de 2017,
"Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 ."
15. A manifestação da área técnica do órgão assessorado, após análise da documentação apresentada, informa da caracterização, para o presente processo, da Reurb de interesse social (Reurb-S), servindo o imóvel para fins de moradia de pessoas que se enquadram nos requisitos caracterizados da "baixa renda", na forma analisada nos itens 8 a 10 da Nota Técnica SEI nº 30796/2021/ME (SEI nº 16924022 ) .
16. Para a Regularização Fundiária Urbana - REURB em áreas da União, cadastradas ou não, conforme previsto nos arts. 83 e 89 da Lei nº 13.465, de 2017, devem ser seguidos as normas e os procedimentos estabelecidos na PORTARIA Nº 2.826, DE 31 DE JANEIRO DE 2020, que prevê a Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB social - CAT - REURB-S, como um dos instrumentos de destinação que poderão ser usados no âmbito da Reurb-S, resultando na adequação do instrumento da destinação:
"Art. 8º No âmbito da Reurb-S em áreas da União poderão ser usados os seguintes instrumentos de destinação:
I - Concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001, da Lei nº 9.636/1998, e da Lei nº 10.257/2001;
II - Autorização de uso para comércio, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.220/2001;
III - Concessão de direito real de uso - CDRU, nos termos do Decreto-Lei nº 271/1967, da Lei nº 11.952/2009 e da Lei nº 9.636/1998;
IV - Cessão, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e da Lei nº 9.636/1998, na seguinte modalidade:
a) sob regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, nos termos do Decreto-Lei nº 271/1967, da Lei nº 9.636/1998 e da Lei n° 10.257/2001;
V - Doação, nos termos da Lei nº 9.636/1998; e
VI - Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, nos termos do art. 86 da Lei nº 13.465/2017." (grifos e destaques)
17. Quanto a transferência gratuita pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, é necessário que se atenda o disposto nos arts. 9º e 11 da PORTARIA Nº 2.826, DE 31 DE JANEIRO DE 2020, para os imóveis cadastrados enquadrados nos Grupos 1 e 2 do seu art. 3º:
"Art 9º Os imóveis cadastrados na SPU, enquadrados nos Grupos 1 e 2 de que tratam o art. 3º desta portaria, poderão ser transferidos gratuitamente pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, os utilizem regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 13.465/2017.
§ 1º A transferência gratuita prevista no caput poderá ser:
I - Solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU; e
II - Promovida por iniciativa da SPU.
§ 2º A transferência gratuita de que trata o caput somente poderá ser concedida uma única vez por beneficiário.
§ 3º A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não se configuram como condição para a transferência gratuita de que trata o artigo.
§ 4º O procedimento para a emissão de CAT-REURB-S dispensa a emissão de portarias autorizativas.
§ 5º Em ambos os casos previstos nos incisos I e II do § 1º, o enquadramento nos requisitos deverá ser comprovado por meio da atualização do cadastro socioeconômico do ocupante, devendo ser anexada documentação que comprove as informações prestadas.
§ 6º Para emissão da CAT-REURB-S é indispensável a apresentação de todos os documentos obrigatórios indicados no sítio eletrônico da SPU.
§ 7º Caso seja necessário, a SPU poderá solicitar informações e documentos complementares ao ocupante.
§ 8º É vedado ao beneficiário da CAT-REURB-S alienar o imóvel transferido por um prazo de 05 anos, conforme o disposto no §4º, I, do art. 31 da Lei 9.636/1998.
§ 9º Nos casos em que não for possível a alienação do domínio pleno, a CAT-REURB-S poderá transferir direitos substantivos por meio da Concessão de Direito Real de Uso nos termos do art. 87 da Lei nº 13.465/2017.
§ 10º Nos casos tratados no § 9º, em caso de falecimento do beneficiário final, o direito sobre o imóvel é transferível aos herdeiros, por sucessão legitima ou testamentária, nos termos do art. 7º, §4, do Decreto-Lei nº 271/1967.
18. Os itens 11 a 13 da Nota Técnica SEI nº 30796/2021/ME (SEI nº16924022 ) informam da observância do estabelecido no dispositivo supra, devendo ser observado o que dispõe o art. 11 da PORTARIA Nº 2.826, DE 31 DE JANEIRO DE 2020:
Art. 11. A solicitação feita pelo interessado, cujo imóvel ocupado se enquadre nos Grupos 1 ou 2, de que tratam o art. 3º desta portaria, dará origem ao processo administrativo.
§ 1º Reunidas todas as informações exigidas, a CAT-REURB-S deverá ser emitida em nome do ocupante pela Superintendência do Patrimônio da União.
§ 2º Nos imóveis do Grupo 2, previamente à emissão da CAT-REURB-S, a SPU deverá providenciar a abertura da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Após a sua emissão, a CAT-REURB-S deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da transferência na matrícula.
§ 4º O ocupante deverá ser notificado da decisão da SPU para que acompanhe junto ao cartório a transferência do imóvel ou, em caso de indeferimento, possa apresentar recurso.
§ 5º O prazo para apresentação de recurso será de 10 dias.
§ 6º Após o registro na matrícula, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis notificará a SPU sobre a efetivação da transferência do imóvel ao particular, informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-REURB-S, em cumprimento ao parágrafo único do art. 87 da Lei nº 13.465, 11 de julho de 2017.
§ 7º A transferência deverá ser registrada no sistema de cadastro da SPU para fins de controle.
§ 8º Deverá ser dada publicidade à CAT-REURB-S com a publicação do extrato no Diário Oficial da União."
IV – CONCLUSÃO
19. Ante o exposto, considerando que a orientação promovida por este consultivo especializado é quanto ao controle de legalidade da Administração, não implicando conferência de documentos, matérias de cálculo, técnicas ou financeiras, ou mesmo deliberação, que é prerrogativa do gestor público, opina-se pelo retorno do processo ao órgão assessorado, com vistas ao prosseguimento do feito na forma acima indicada, uma vez não se evidenciando, até o presente momento, vícios capazes de macular o procedimento administrativo.
Brasília, 19 de julho de 2021.
LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ
ADVOGADA DA UNIÃO - OAB/ES 7.792
Mat. 13326678
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154118491202187 e da chave de acesso 43df76d2