ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

 

PARECER Nº00567/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.118658/2021-18.

ÓRGÃO: SUPERINTENDÊNCIA  DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS- SPU/MG.

ASSUNTOS: EMISSÃO DE CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.CAT-REURB-S.IMÓVEL DA UNIÃO.PARA SRª.  MARIA LÚCIA DA SILVA ELIAS E MILTON ELIAS.

 

 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.  EMISSÃO DE CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL. CAT-REURB-S.IMÓVEL DA UNIÃO. Sra. MARIA LÚCIA DA SILVA  ELIAS  E O SR. MILTON ELIAS. PELA APROVAÇÃO. 

 

I - RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais,  através do OFÍCIO SEI Nº 187176/2021/ME, de 16 de julho de 2021, encaminhou os presentes autos à esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual  de Patrimônio (E-CJU Patrimônio), solicitando  análise da proposta de emissão da CAT-REURB-S,  quanto a legalidade do pedido para  emissão da Certidão de Autorização de Transferência, com fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social CAT-REURB-S, em benefício da Sra. MARIA LÚCIA DA SILVA ELIAS  E DO SR. MILTON ELIAS,   concessionários do imóvel de propriedade da União, situado à BR 116 - KM, 593, Lote 01, da Quadra E, do Distrito de Realeza, Município de Manhuaçu/MG, com o cadastrado no Sistema SIAPA sob o RIP n° 4787 0100015-75 (14113612), Matrícula nº 27.294 (14113529),  com Registro no Livro nº.2, F 01, com  área  superficial de 199,14m²,( cento e noventa e nove metros e  quatorze centímetros quadrados), nos termos da Certidão do Registro Geral de Imóveis da Comarca de MANHUAÇU/MG, (SEI 14113529).

 

O imóvel em comento foi objeto de Contrato de Cessão Sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU (14113676 ), celebrado na data de 29 de julho de 2011 entre a União e a Sra. Maria  Lúcia da Silva Elias e o Sr. Milton Elias, conforme instrução dos presentes autos.

 

Registre-se que não constam nos presentes autos, a  minuta de contrato de doação de imóvel aos requerentes.

 

Nesse sentido, a presente análise versa apenas  sobre a regularidade jurídico-formal dos documentos apresentados referente ao pedido de emissão da CAT-REURB-S,  uma vez que não constam nos autos a minuta  instrumento de doação,  sendo este o pedido à esta E-CJU PATRIMÔNIO.

 

A Nota Técnica SEI nº 32996/2021/ME,  de 15  de julho de 2021, constante nos presentes autos no (SEI 17228247 ),  no seu item 11, manifestou-se, pela aprovação, vejamos: "Após análise da documentação apresentada, concluímos que os concessionários utilizam o referido imóvel regularmente, com fins de moradia, desde  de 29/07/2011 e enquadram-se nos requisitos de baixa renda, condições estas exigida no caput do art. 9º e § 5º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, para emissão da CAT-REURB-S."

 

Destarte, já houve análise técnica, pelos profissionais  da SPU/MG, inclusive com o de acordo do Superintendente do Patrimônio da  União no Estado de Minas Gerais, que opinou favoravelmente, através da Nota Técnica SEI nº 32996/2021/ME, de 15 de julho de 2021,  (SEI 17228247 ).

 

O processo foi instruído no sistema SEI, sendo relevante  citar os  documentos   referente a emissão de Certidão  de Autorização de Transferência, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social CAT-REURB-S, em benefício da Sra. Maria Lúcia da Silva Elias e do Sr. Milton Elias,: Planta Lote 01, Quadra E, (SEI 14113464 ); Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 27.294, (SEI 14113529 ); Espelho SIAPA - RIP n° 4787 0100015-75, (SEI 14113612 ); Contrato de CDRU, (SEI 14113676 ); Termo Aditivo, (SEI 14113716 ); Cadastro Socioeconômico (SEI 14113756 ); Pedido de Certidão de Propriedade - Maria, (SEI 14181716 ); Certidão de Propriedade - Maria, (SEI 14181737 ); Pedido de Certidão de Propriedade - Milton, (SEI 14181868 ); Certidão de Propriedade - Milton, (SEI 14181875 ); Pesquisa CRI/MG - Maria, (SEI 14287355 ); Pesquisa CRI/MG - Milton, (SEI 14287387 ); Matrícula n° 11.776, (SEI 14290962 ); Matrícula n° 13.469, (SEI 14290995 ); Matrícula n° 14.337, (SEI 14291053 ); Matrícula n° 18.386, (SEI 14291092 );Matrícula n° 18.387, (SEI 14291212 ); Matrícula n° 27.341, (SEI 14291271 ); Despacho, (SEI 14368759 ); Ofício 66609, (SEI 14398319 ); Ofício nº 17/2021 - CRI-MANHUAÇU/MG, (SEI 14644640 ); Despacho, (SEI 14732762; Ofício 81167, (SEI 14734338 ); Anexo Documentos pessoais, declaração e outros, (SEI 15421341 ); Declaração IRPF 2021-2020 (Não Apresentou) -Maria Lúcia, (SEI 16470171 ); Declaração IRPF 2021-2020 (Não Apresentou) -Milton Elias, (SEI 16470196 );E-mail Maria Lúcia, (SEI 16608910 );  Declaração Que Não reside no Imóvel - Miguel Elias, (SEI 16669890); Declaração Que Não Reside Mais no Imóvel - Davi Elias, (SEI 16669949 ); Declaração de Renda - Maria Lúcia da Silva Elias, (SEI 16670024 ); Declaração de Renda - Milton Elias, (SEI 16670219 ); E-mail Maria Lúcia, (SEI 16676360 ); Declaração Que Não Reside Mais no Imóvel - Miria, (SEI 16699201 ); Declaração Que Não reside Mais no Imóvel Milton Elias Junior, (SEI 16699268 ); Nota Técnica 32996, (SEI 17228247 ); Ofício 187176, (SEI 17230762 ); Despacho, (SEI 17231011 ).

 

Por oportuno, transcreveremos a referida Nota Técnica que é a síntese da avaliação técnica elaborada pelo Órgão consulente  com referência ao  petitório, Vejamos:

 

"Nota Técnica SEI nº 32996/2021/ME
Assunto: Proposta de emissão de CAT-REURB-S. 
Senhor Coordenador, 
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se a presente Nota Técnica da proposta de emissão da Certidão de Autorização de Transferência, para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social CAT-REURB-S, em benefício da Sra. Maria Lúcia da Silva Elias e do Sr. Milton Elias, concessionários do imóvel de propriedade da União, situado à BR 116 - KM, 593, Lote 01 da Quadra E do  Distrito de Realeza, Município de Manhuaçu/MG.
ANÁLISE
I - Histórico do Processo
O imóvel em comento foi objeto de Contrato de Cessão Sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU (14113676), celebrado na data de 29/07/2011, entre a União e a Sra. Maria Lúcia da Silva Elias e o Sr. Milton Elias, conforme processo relacionado SEI nº 04926.001100/2010-52.
Em 21/06/2018, foi celebrado entre a União e os concessionários, o Termo Aditivo ao Contrato de CDRU (14113716), visando a alteração da cláusula que trata da transferência do direito real de uso do imóvel.
II - Incorporação
Consta que o imóvel está devidamente registrado e individualizado em nome da União sob a Matrícula nº 27.294 (14113529), do cartório de registro de imóveis competente. Trata-se de imóvel incorporado sem ressalvas.
O imóvel em questão possui área de 199,14 m², está localizado à  BR 116 - KM, 593, Lote 01 da Quadra E, do  Distrito de Realeza, Município de Manhuaçu/MG, e cadastrado no Sistema SIAPA sob o RIP n° 4787 0100015-75 (14113612).
III - Instrução Processual
Com o advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e a instituição das normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, esta Superintendência passou a vislumbrar a transferência do domínio pleno dos imóveis da União, por meio da emissão da CAT-REURB-S, aos seus ocupantes, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e utilizem os imóveis regularmente com fins de moradia, por qualquer título, até 22 de dezembro de 2016, nos termos do art. 86 e 89, vejamos:
Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.
"(...)
Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .
Art. 89. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU)."
 
Os procedimentos administrativos visando a promoção da Regularização Fundiária Urbana em imóveis da União, sob a gestão da SPU, foram regulamentados pela Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020. O art. 9º da citada Portaria, assim estabelece sobre a emissão da CAT-REURB-S:
Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.
"(...)
Art 9º. Os imóveis cadastrados na SPU, enquadrados nos Grupos 1 e 2 de que tratam o art. 3º desta portaria, poderão ser transferidos gratuitamente pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, os utilizem regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 13.465/2017.
§ 1º A transferência gratuita prevista no caput poderá ser:I - solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU; eII – promovida por iniciativa da SPU."
 
Em atendimento ao § 5° do art. 9º, da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, foi enviado o Ofício nº 81167/2021/ME (14734338), de 31/03/2021 e os e-mails (16608910 e 16676360), visando a atualização do Cadastro Socioeconômico (14113756) dos ocupantes do imóvel. Em resposta, foi apresentado pelos mesmos, Documentos Pessoais (fls. 2 a 11 do Documento SEI nº 15421341), Demonstrativo de pagamento da Sra. Michele Elias da Silva (fl. 12 do Documento SEI nº 15421341), Declarações de Renda da Sra. Maria Lúcia da Silva Elias e do Sr. Milton Elias (16670024 e 16670219), Declaração que não possui outro imóvel urbano ou rural (fl. 1 do Documento SEI nº 15421341), Comprovante de endereço (fl. 13 do Documento SEI nº 15421341), Declarações dos filhos que não residem mais no imóvel (16669890, 16669949, 16699201 e 16699268) e demonstrativo que não apresentaram a Declaração do IRPF (16470171 e 16470196). 
 A fim de confirmar a inexistência de registro de imóvel urbano ou rural em nome da ocupante, esta SPU/MG efetuou consulta ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova/MG e à base de dados de outros Cartórios de Registro de Imóveis, por intermédio do site da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais -www.crimg.com.br, conforme documentos SEI nºs 14181716, 14181737, 14181868, 14181875, 14287355 e 14287387.
De acordo com as pesquisas (14287355 e 14287387), realizadas em 12/03/2021, foram encontrados registros de imóveis nos CPFs  dos concessionários. Analisando os registros e conforme demonstrado no Despacho de Esclarecimentos (14368759), os concessionários não possuem outro imóvel urbano ou rural, além do cedido sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso, conforme demonstrado nas Certidões de propriedade (14181737 e 14181875).
Após análise da documentação apresentada, concluímos que os concessionários utilizam o referido imóvel regularmente, com fins de moradia, desde  de 29/07/2011 e enquadram-se nos requisitos de baixa renda, condições estas exigida no caput do art. 9º e § 5º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, para emissão da CAT-REURB-S.
Pelo exposto, o imóvel em questão deve ser regularizado através da emissão da CAT-REURB-S, transferindo o domínio pleno aos concessionários, nos termos do art. 86, da Lei nº 13.465, de 11 de julho  de 2017 e art. 9º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020. Tal medida preservará o interesse público e social na medida em que assegurará o direito constitucional à moradia (art. 6º da CR/88) à família de baixa renda, direito este cuja garantia é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Município, conforme disposto no art. 23, IX da CR/88
A SPU/MG continuará incumbida de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física do imóvel objeto emissão da CAT-REURB-S, por um período de 5 (cinco) anos, conforme § 8° do art. 9º, da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020 e § 4º, I, do art. 31 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998.
De acordo com o § 2º do art. 86, da Lei 13.465/2017 e § 3º do art. 9º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, a avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não configuram condição para a transferência gratuita em questão.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, sugiro o envio do p.p à Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais - CJU/MG, para análise e elaboração de parecer sobre o cumprimento dos requisitos pela Sra.Maria Lúcia da Silva Elias e o Sr. Milton Elias para emissão da CAT-REURB-S e a legalidade do ato proposto.
Belo Horizonte/MG, 15 de julho de 2021.
À consideração superior.
EDUARDO MARINS DO CARMO
Analista em Tecnologia da Informação - NUREF/SPU/MG
De acordo. Encaminhe-se o presente processo ao Gabinete/SPU/MG para manifestação.
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
Coordenador da SPU/MG
De acordo. Encaminhe-se o presente processo à CJU/MG para análise e elaboração de parecer.
FRANK ALVES NUNES
Superintendente da SPU/MG"

 

É o  relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 

 

A solicitação da análise jurídica dos documentos acostado nos presentes autos, tem por base o art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências", c/co parágrafo único do art.38, da Lei nº 8.666, de 21 d junho de 1993, que "regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências."

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados.

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada. 

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e administrativa. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos, inclusive oriundos de determinações internas em vigor, de caráter normativo, atinentes a aspectos procedimentais. Sobrevindo, eventualmente, dúvidas associadas a questões jurídicas relacionadas a esses aspectos, deve o órgão assessorado consultar a CJU/AGU a respeito do cumprimento de tais atos normativos.          

 

Impende destacar que, a manifestação a seguir exposta tem por base, exclusivamente, os dados que constam até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do art. 11, da Lei Complementar nº 73/1993, supracitada, compete à esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão assessorado,  em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo. 

 

De outro lado, cabe esclarecer que, em geral, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

As razões declinadas pela SPU-MG, para fins de fundamentar a formalização da alteração do regime de ocupação para Concessão de Direito Real de Uso Gratuita, foram aviadas no bojo da Nota Técnica SEI nº 32996/2021/ME,   acima (SEI 17228247 ), não competindo a esta CJU endossar o mérito administrativo, tendo em vista que este é relativo à área técnica competente da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas, BPC nº 07.

 

 

Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) para a finalidade deste processo tem amparo no art. 18, II, §1º e §6º, Art.31,§5º, inciso I e II, e  art. 40  da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; art. 3º e 4º da IN SPU nº 01/2010; art. 8º, art. 13, art. 14 e art. 35, inciso II,  da IN SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014;  Art. 7º da  Portaria 2.826/2020 e Portaria SPU nº 83, de 28/08/2019, publicada no DOU em 03/09/2019, vejamos:

 

"Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
(...)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
 § 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
 
§ 6o  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:                       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:         (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
§ 5o  Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
(...)"

 

Com efeito, a concessão de direito real de uso é uma espécie de qualificação d cessão de uso, utilizada com finalidades específicas, como a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação e outros fins de interesse social.

 

A Concessão de direito real de uso é um  instrumento de direito público pelo qual a União atribui a terceiros o direito real de uso de imóvel de sua propriedade, sendo que, tal transferência pode se dar de forma gratuita ou em condições especiais, por prazo determinado ou indeterminado. É uma faculdade da Administração Pública, outorgada de acordo com sua discricionariedade. 

 

Hely Lopes Meirelles1 conceitua este instrumento da seguinte maneira:

 

"Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. “

 

Assim, conclui-se que para a materialização da concessão do direito real de uso é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

1- Que o imóvel não esteja sendo utilizado em serviço público;

2- E que a destinação seja para fins específicos de regularização fundiária de interesse social.

 

Portanto, como visto, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui as normas gerais  e os procedimentos aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana, permitindo  assim,  a transferência do domínio pleno dos imóveis da União, por meio de  emissão da ( CAT-REURB-S ), aos seus ocupantes, desde que preencham os requisitos previstos no §5º do Art. 31, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e,  utilizem os imóveis regularmente com  fins de moradia, por qualquer título, até  22 de dezembro de 2016, nos termos  dos Arts. 86 e 89, da Lei 13.465/2017, vejamos:

 

"Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .
(...)
Art. 89. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (negritei).
(...)"

 

A PORTARIA Nº 2.826, DE 31 DE JANEIRO DE 2020, dando cumprimento ao estabelecido no arts. 83 e 89 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, resolve, estabelecer as normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana - REURB em áreas da União, cadastradas ou não, conforme previsto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, complementarmente ao disciplinado no Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, estabelece os procedimentos administrativos visando a promoção da Regularização Fundiária Urbana em imóveis da União, sob a gestão da SPU. O REURB-s contempla os ocupantes com renda familiar mensal de  até cinco salários mínimos e que não sejam proprietários de outro imóvel, urbano ou rural. Nestes casos a União poderá  conceder ou doar o imóvel.

 

Os procedimentos administrativos visando a promoção da Regularização Fundiária Urbana em imóveis da União, CAT-REURB-S sob a gestão da SPU, foram regulamentados pela Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020, nos termos do   art. 9º da citada Portaria, vejamos:

 

"Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.
Art 9º Os imóveis cadastrados na SPU, enquadrados nos Grupos 1 e 2 de que tratam o art. 3º desta portaria, poderão ser transferidos gratuitamente pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, os utilizem regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 13.465/2017.
§ 1º A transferência gratuita prevista no caput poderá ser:
I - Solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU; e
II - Promovida por iniciativa da SPU.
§ 2º A transferência gratuita de que trata o caput somente poderá ser concedida uma única vez por beneficiário.
§ 3º A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não se configuram como condição para a transferência gratuita de que trata o artigo.
§ 4º O procedimento para a emissão de CAT-REURB-S dispensa a emissão de portarias autorizativas.
§ 5º Em ambos os casos previstos nos incisos I e II do § 1º, o enquadramento nos requisitos deverá ser comprovado por meio da atualização do cadastro socioeconômico do ocupante, devendo ser anexada documentação que comprove as informações prestadas.
§ 6º Para emissão da CAT-REURB-S é indispensável a apresentação de todos os documentos obrigatórios indicados no sítio eletrônico da SPU.
§ 7º Caso seja necessário, a SPU poderá solicitar informações e documentos complementares ao ocupante.
§ 8º É vedado ao beneficiário da CAT-REURB-S alienar o imóvel transferido por um prazo de 05 anos, conforme o disposto no §4º, I, do art. 31 da Lei 9.636/1998.
§ 9º Nos casos em que não for possível a alienação do domínio pleno, a CAT-REURB-S poderá transferir direitos substantivos por meio da Concessão de Direito Real de Uso nos termos do art. 87 da Lei nº 13.465/2017.
§ 10º Nos casos tratados no § 9º, em caso de falecimento do beneficiário final, o direito sobre o imóvel é transferível aos herdeiros, por sucessão legitima ou testamentária, nos termos do art. 7º, §4, do Decreto-Lei nº 271/1967.(negritei)"

 

Por fim, conforme manifestação  por meio  da  Nota Técnica SEI nº 32996/2021/ME, o órgão encaminhante testifica que a  documentação   acostada aos presentes autos atendem ao disciplinado na legislação afeta a matéria em análise. Por fim,  concluí-se,  que os concessionários utilizam o referido imóvel regularmente, com fins de moradia, desde 27/09/2010 e enquadram-se nos requisitos de baixa renda, condições estas exigida no caput do art. 9º e § 5º da Portaria SPU/ME nº 2.826/2020, para emissão da CAT-REURB-S. Reitero a ausência da minuta do Contrato de Doação do imóvel aos requerentes.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante ao exposto, considerados os limites da análise jurídica, abstraídas os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, manifestamo-nos pela possibilidade jurídica do ato de Doação.  Registre-se que a presente manifestação  tem por escopo analisar os documentos dentro do aspecto jurídico-formal, pois este parecer não alberga evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz à doação do imóvel descrito nos autos, bem como, os aspectos  técnicos que  permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do Órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.

 

É o parecer.

 

Boa Vista/RR, 23 de julho de 2021.

 

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 

 

1 - MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 485/490.

 

____________________________________________________________________________________________________________

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154118658202118 e da chave de acesso 6fbd552c

 




Documento assinado eletronicamente por GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 683960566 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES. Data e Hora: 23-07-2021 14:56. Número de Série: 1774648. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.