ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00568/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 05560.000128/2016-17

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM TOCANTINS - SPU/TO

ASSUNTO: ALTERAÇÃO CONTRATUAL

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADOS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA PRORROGAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ENCARGO MEDIANTE TERMO ADITIVO.
I) Minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, celebrado entre a União, como outorgante Cedente, e o Ministério Público do Estado de Tocantins, como outorgado Cessionário, tendo por objeto o imóvel da União, com área de 3.921,15m², localizado às margens da BR-153, Vila Guaracy, Rua 03, Quadra 05, Loteamento Park Filó Moreira, no município de Gurupi/TO.
II) Prorrogação/concessão de prazo para adimplir obrigações contratuais.
III) Fundamento legal: art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Portaria MP nº 144, de 09 de julho de 2001 e art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993.
IV) Novo prazo a depender do juízo de conveniência e oportunidade da SPU/TO, com fundamentação nos autos.
V) Aprovação da minuta de Termo Aditivo.
 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

1. Trata-se de processo administrativo encaminhado a esta E-CJU especializada em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 8º-F, § 1o, da Lei nº 9.028/95 c/c o art. 19, incisos I e VII, letra "a", do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade análise e manifestação acerca da minuta do PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITO com vistas a prorrogar o prazo de cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Outorgado Cessionário, o Ministério Público do Estado de Tocantins (SEI n° 15088712 e 16915865).

 

2. A minuta refere-se ao Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Cessão que tem por objeto a cessão, sob o regime de concessão de direito real de uso gratuita, do imóvel da União "com área de 3.921,15m², localizado às margens da BR-153, Vila Guaracy, Rua 03, Quadra 05, Loteamento Park Filó Moreira, no município de Gurupi/TO", conforme processo n° 05560.000128/2016-17, para a construção da Sede do Ministério Público do Estado de Tocantins no Município de Gurupi/TO.

 

3. Os autos foram instruídos com os documentos anexados nas sequências 2 a 11 do Sapiens.     

 

É o relatório.

 

II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

4. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

5. Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

6. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

 

7. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

 

8. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

 

9. Portanto, esta manifestação limita-se à análise jurídica do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, celebrado entre a União, como Outorgante-Cedente, e o Ministério Público do Estado de Tocantins, como Outorgado-Cessionário (SEI nº 16915865), conforme orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que

 

"O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

10. Para fundamentar a alteração contratual, a SPU/TO aduz as razões constantes da Nota Técnica SEI nº 30727/2021/ME  (SEI nº 16911474):

 

“(...) SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Tratam os autos do processo de Cessão gratuita de imóvel da União, com de área total de 3.921,15m², localizado às margens da BR-153, Vila Guaracy, Rua 03, Quadra 05, Loteamento Park Filó Moreira no município de Gurupi/TO, realizado pela Superintendência do Patrimônio da União –SPU/TO e o Estado do Tocantins para a construção da sede do Ministério Público Estadual no Município de Gurupi/TO.
2. A presente Nota Técnica tem como objetivo a análise dos documentos que constam no processo administrativo n°05560.000128/2016-17, com atenção ao pedido de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, no Município de Gurupi – TO, visando a manutenção da Cessão da área em tela.
ANÁLISE
3. O contrato de Cessão Gratuita (Doc. SEI 15088712), publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de junho de 2018 (Doc SEI 7992678), que está fundamentado no art. 18, inciso I, da lei nº 9.636, de 15/05/1998, com as devidas alterações das leis supervenientes, foi assinado no dia 26 de fevereiro de 2018, formalizou na cláusula terceira a Cessão de Uso Gratuito pelo prazo de 20 (vinte) anos e tem como encargo, como descrito na cláusula quarta e quinta a construção do Fórum do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no município de Gurupi/TO e para isto estabelece o prazo de 03 anos para o início do cumprimento da finalidade da cessão.
4. Em 19 de maio de 2020 foi realizado pela SPU/TO a fiscalização do referido imóvel para acompanhamento do encargo do contrato e conforme relatório de fiscalização (Doc. SEI 8127244) no momento da fiscalização o imóvel encontrava-se vago, sem utilização, foi possível constatar in loco a execução de serviços de terraplanagem visando a urbanização do loteamento e parte do terreno encontrava-se murado, não havendo nenhum tipo de construção em seu interior.
5. Da verificação dos documentos acostados, tem-se que o interessado, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, solicitou, em abril de 2020, por meio do Ofício nº 232 / 2020 - PGJ/GAB (Doc. SEI 15088712) a prorrogação do prazo de início do encargo do contrato por dezoito meses, que é a de construção da sede do Ministério Público Estadual, no município de Gurupi/TO. No Ofício encaminhado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Sr. Luciano Cesar Casaroti , Procurador-Geral de Justiça, reitera o interesse da manutenção da cessão da área e esclarece que etapas importantes já foram realizadas visando a construção do referido MPE-TO - Gurupi e a necessidade de que o Ministério Público seja cada dia mais atuante, para tanto, afirmar ser necessário fortalecer a sua estrutura com o aumento de colaboradores, equipamentos e, também, espaço físico, o que após 20 anos o imóvel atual não é mais capaz de oferecer.
6. Considerando que permanece o interesse deste Ministério Público Estadual em construir a nova sede, cujo processo licitatório para execução da obra de construção está pronto para ser publicado (processo n.º 19.30.1503.0000272/2021-28), restando apenas regularizar a situação do Contrato de Cessão do Direito de Uso do terreno
7. Após a solicitação, ainda em abril de 2020, chegou a ser elaborada Minuta do Termo aditivo visando a dilação do prazo contratual, porém não chegou a ser consolidado o referido termo, uma vez que a Pandemia, impediu que diversas ações tanto de entrega quanto de construção de imóveis fossem consolidadas, mesmo diante de tantas adversidades, o órgão mantém o interesse no imóvel, conforme Ofício nº 232 / 2020 - PGJ/GAB (Doc. SEI 15088712), desta forma entendemos pela admissibilidade desta prorrogação, pelo prazo de 24 meses.
CONCLUSÃO
8. Assim, com vistas ao prosseguimento do pleito, como o Estado manifestou interesse e necessidade de manutenção da Cessão da área, recomendamos que seja solicitado uma análise jurídica da CJU – Controladoria Jurídica da União, para atendimento da solicitação, que é a dilação, de 24 meses, do prazo para início do cumprimento do encargo do Contrato de Cessão Gratuita, qual seja, a Construção da sede do Ministério Público Estadual no município de Gurupi/TO.
9. Considerando que os autos encontram-se devidamente instruídos, sob os aspectos técnicos e legais, após manifestação a respeito da Conveniência e Oportunidade administrativa, da destinação por meio da Cessão Gratuita, por parte desta Superintendência, encaminhem-se os autos à Consultoria Jurídica, conforme preconiza o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, a minuta do contrato de cessão (4182481) requer, obrigatoriamente, a manifestação da Consultoria Jurídica acerca da avença, in verbis: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). (...)”

 

11. A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) para a finalidade deste processo tem fulcro no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Portaria MP nº 144, de 09 de julho de 2001 e art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

12.  A adequação jurídica  do instituto às finalidades deste processo já foram objeto de análise quando da formalização do Contrato, através das manifestações  jurídicas da CJU/TO  nos autos.

 

13. A CLÁUSULA QUINTA daquele instrumento (SEI nº 15088712) fixou os prazos para cumprimento das obrigações assumidas pelo Outorgado-Cessionário:

 

Cláusula Quinta – Fica estabelecido o prazo de 03 (três) anos para o início do cumprimento da finalidade da concessão, que será de construir a sede do "MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS EM GURUPI/TO", ou seja, o imóvel será revertido ao Patrimônio da OUTORGANTE CEDENTE independentemente de qualquer indenização por acessórios ou benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade de Concessão no prazo estabelecido."

 

14. Dos autos consta o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da finalidade estabelecida no Contrato (SEI nº 15088125).

 

15. Embora a Cláusula Sétima do Contrato (SEI nº 15088712) estabeleça que a rescisão, na eventualidade de inadimplemento, ocorrerá "independente de ato especial ou requerimento judicial", a concessão de novo prazo, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Tocantins (SEI nº 15088125), uma vez  fundamentado o juízo de conveniência e oportunidade da SPU/TO através da Nota Técnica SEI nº 30727/2021/ME  (SEI nº 16911474), poderá ser formalizada mediante instrumento de termo aditivo.

 

16. Quanto a MINUTA do Primeiro Termo Aditivo elaborada para a conceder novo prazo (SEI nº 16915865), vê-se que a mesma encontra-se redigida com clareza e de acordo com a legislação específica.

 

IV - CONCLUSÃO

 

17. Em face de todo o exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão consultivo, com fulcro no Parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993, opina-se pela aprovação da minuta elaborada para fins de estabelecer novo prazo para a execução contratual, recomendando-se que se promova conferência final em todos os atos e termos, para sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou  técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados  e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

Brasília, 23 de julho de 2021.

 

 

LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ

ADVOGADA DA UNIÃO - OAB/ES 7.792

Mat. 13326678

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05560000128201617 e da chave de acesso a502507d

 




Documento assinado eletronicamente por LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 684029434 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LEANDRA MARIA ROCHA MOULAZ. Data e Hora: 23-07-2021 17:07. Número de Série: 54425092508001091074420310900. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.