ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO


PARECER N. 569/2021/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO N. 04926.000907/2012-30

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS - SPU/MG

 
 
EMENTA:
I) Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Patrimônio da União;
II) Contrato de permissão de uso. Imóvel da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. Rescisão do contrato.
III) Fundamento Legal: artigos 78 a 80 da Lei 8.666/1993;
IV) Análise da minuta de rescisão de contrato;
V) Possibilidade de prosseguimento.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Trata-se de consulta formulada , nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental no 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.

 

A consulta tem por escopo nortear a SPU/MG acerca da análise da minuta de termo de rescisão a Contrato de TPU Nº 8/SR-3/81 - SARP L-BR-0068-A (16660284), em nome de Maria Auxiliadora da Silva, em imóvel da União, situado na Rua Ernani dos Santos Bastos (antiga Rua do Pontilhão), nº 425, com 550 m², Matrícula 5119, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palma, Município de Palma/MG e inscrita sob RIP nº 4933.00007.500-6 (4812856 e 4812863).

 

O pleito de rescisão encontra-se bem formulado pela Nota Técnica SEI nº 28876/2021/ME (16660329):

 

 

"Nota Técnica SEI nº 28876/2021/ME

 

 

Assunto: Regularização Fundiária de imóvel oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S/A e rescisão do Termo de Permissão de Uso.

  

Senhor Coordenador,

  

SUMÁRIO EXECUTIVO

1.     Trata a presente Nota Técnica de regularização fundiária de interesse social de imóvel de propriedade da União, não-operacional, oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, situado à Rua Ernani dos Santos Bastos (antiga Rua do Pontilhão), nº 425, no Município de Palma/MG, com área de 554,82 m², registrado sob a matrícula nº 5119, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palma/MG (4812856), em benefício da Sra. Maria Auxiliadora da Silva.

ANÁLISE

2.     O imóvel acima mencionado foi objeto do Termo de Permissão de Uso - TPU nº 72/SR3/81 (fls. 20 a 23 do processo físico, documento SEI nº 4812831), datado de 09 de fevereiro de 1981, cadastrado no SARP sob o nº L-BR-0068-A, celebrado entre a RFFSA e a Sra. Maria Auxiliadora da Silva, ex-funcionária da RFFSA, com a finalidade exclusiva de moradia e estava registrado sob a matrícula nº 2.455, do Livro F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palma/MG (fl. 24 do processo físico, documento SEI nº 4812831).

3.     A Sra. Maria Auxiliadora da Silva é viúva do Sr. José Itamar da Silva, ex-funcionário da ex-RFFSA, falecido em 09/01/1979, conforme certidão de óbito (15866043) e certidão de casamento (fl. 15 do processo físico, documento SEI nº 4812831​).

4.     Por meio de petição (fls. 29 a  33 do processo físico, documento SEI nº 4812831), datada de 29/06/2012, a permissionária informou a essa Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG que ocupa o imóvel em questão há mais de 50 anos e que vem sofrendo ameaças de vizinhos em razão da área ocupada. Ela também solicitou a renegociação ou extinção das dívidas geradas pelo TPU nº 72/SR3/81, medição do terreno, aquisição do imóvel ocupado e nomeou o Sr. Manoel da Silva Monteiro Neto como seu advogado.

5.     Em 06/11/2012, esta Superintendência encaminhou o Parecer nº 0477/2012 - COOIN/SPU/MG (fls. 128 a 130 do processo físico, documento SEI nº 4812833), à Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais - CJU/MG, solicitando análise e emissão de parecer sobre a minuta do Termo de Remissão de Dívida (fl. 126 do processo físico do documento SEI nº 4812833).

6.     Em resposta, a CJU/MG elaborou o Parecer n° 1470/2012/CJU-MG/CGU/AGU (fls. 131 do processo físico, documento SEI nº 4812833) concluindo pela viabilidade jurídica do Termo de Remissão de Dívida.

 7.     O Termo de Remissão de Dívida (fl. 158 do processo físico documento SEI nº 4812834) foi assinado em 05/12/2012 e se referia às parcelas vencidas no período de 15/03/2004, 15/05/2004, 15/06/2004, 15/08/2004 a 15/01/2007 e 15/11/2008 a 15/06/2010

8.     Em 03 de janeiro de 2013, o representante legal da Sra. Maria Auxiliadora da Silva informou a esta SPU/MG da Ação de Reintegração de posse c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de liminar, proposta por Roberto Gomes dos Santos em face de Maria Auxiliadora da Silva e requereu a juntada de cópias da referida medida judicial (com à necessária contestação); Certidão de regularidade do pagamento de IPTU (cuja área já se encontra no presente procedimento), assim como de planta do terreno, para melhor visualização da área do imóvel (fls. 161 a 201 do processo físico, documento SEI nº 4812834 e 202 a 220 do processo físico, documento SEI nº 4812836).

9.     Em 03/01/2013, a Sra. Maria Auxiliadora solicitou novamente à SPU/MG, a renegociação de dívidas e ou saldos devedores por meio do Formulário de Recadastramento e Requerimento Carteira Imobiliária da Extinta RFFSA  (fl. 224 do processo físico, documento SEI nº 4812836).

10.     A SPU/MG por sua vez, analisou o pleito e encaminhou o Ofício nº 0374/2013/SEREP/SPU/MG (fl. 256 do processo físico, documento SEI nº 4812837), de 27/02/2013, informando a liquidação da dívida e que nos próximos dias será enviado DARF, com vencimento em 25/03/2013, referente ao valor da da liquidação à vista.

11.     Em 25/03/2013, o representante legal da Sra. Maria Auxiliadora da Silva, enviou a esta SPU comprovante de pagamento do DARF (fls 258 e 259 do processo físico, documento SEI nº 4812837) referente à liquidação dos débitos renegociados do imóvel.

12.     Em 21/03/2018, o representante legal da Sra. Maria Auxiliadora da Silva, enviou a esta SPU/MG pedido de aquisição do imóvel permissionado (4812845) e alternativamente análise da isenção da taxa de ocupação e uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 31 da Lei nº 9.639, de 1998, à concessão da doação do imóvel permissionado.

13.     Em 04/10/2018, através do Ofício nº 87858/2018-MP (4812854), foi solicitado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palma abertura de nova matrícula em nome da União, do imóvel situado no município de Palma/MG e proveniente do acervo da extinta Rede Ferroviária Federal, parte do registro nº 2.455, fls. 14, Livro 3-F.

14.     Em 09/11/2018, esta Superintendência recebeu a matrícula nº 5119 desmembrada do registro nº 2.455, fls. 14, Livro 3-F do Cartório de Registro de Imóveis de Palma/MG, conforme documento (4812856).

15.     Em 24/05/2019, o aludido processo foi encaminhado a este Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação - NUREF/SPU-MG, por meio do Despacho CODES-SPU/MG (4812869), para análise da possibilidade de aplicação de instrumento de regularização fundiária ao presente caso.

16.     Em 18/05/2021, esta Superintendência recebeu e-mail enviado pelo Sr. Manoel da Silva Moreira Neto, representante legal da ocupante do imóvel em questão, solicitando prioridade na tramitação do processo, apreciação do pedido de isenção do pagamento da taxa de ocupação e uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos contidos no art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998 a concessão da doação do imóvel permissionado a Sra. Maria Auxiliadora da Silva. Em anexo ao e-mail foi enviado os seguintes documentos: Documentos Pessoais (15866043, 15867018 e 15880244), Extrato do Benefício do INSS (15880299), Declaração que não ocupa o imóvel (15880439), Comprovante de Renda (15880556), Comprovante de Rendimento Anual (15881068), Comprovante de Residência (15881142), Guia IPTU (15881246), Declaração que não possui outro imóvel (15881326) e Relatório Fotográfico do imóvel (15881382).

 17.     A fim de confirmar a inexistência de registro de imóvel urbano ou rural em nome dos ocupantes, esta SPU/MG efetuou consulta ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova/MG e à base de dados de outros Cartórios de Registro de Imóveis, por intermédio do site da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais -www.crimg.com.br, conforme documentos SEI nºs 1654359216543604 e 16543636.

18.     Após análise dos documentos acostados ao processo em epígrafe, verificamos que a ocupante se enquadra nos critérios de baixa renda, estabelecidos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, exigidos para receber em doação, imóvel de propriedade da União, no âmbito do programa de regularização fundiária de interesse social.

19.     Constatado que a família ocupante do imóvel em tela se enquadra nos critérios de baixa renda, exigidos para inclusão no programa de regularização fundiária de interesse social, passamos a analisar a situação dos débitos em aberto, decorrentes do Termo de Permissão de Uso.

20.     Cumpre-nos informar que, segundo o anexo histórico das prestações - SARP atualizado (16591005 e 16591100), a dívida do contrato L-BR-0068-A é de R$  891,45 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). Analisando o histórico de prestações, a permissionária sempre está quitando os débitos.

21.     De acordo com o inciso I do art. 18, da Instrução Normativa SPU nº 01/2010 (16660187), de 13 de maio de 2010, são passíveis de rescisão, os contratos de permissão de uso ou locação, adimplentes e inadimplentes. 

IN 01/2010, de 13 de maio de 2010.

"(...)

Art. 18 Sem prejuízo de eventual indenização, são passíveis de rescisão os contratos:

I- de permissão de uso ou locação, adimplentes ou inadimplentes;

II- de promessa de transferência de domínio ou da posse inadimplentes; ou

III- de promessa de compra e venda ou de transferência de direitos possessórios tendo por objeto imóvel localizado em terrenos marginais, de marinha ou acrescidos de marinha;

IV- tendo por objeto imóvel contido, parcial ou integralmente, na faixa de segurança da ferrovia, corresponde à porção de terreno compreendida entre a face externa do trilho e a linha paralela, distante seis metros deste, de cada lado da via, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes."

 

22.     Conforme o § 2º do art. 18, da IN nº 01/2010, a SPU, após efetivação da rescisão de que trata o caput, deverá ser adotada providências cabíveis à regularização definitiva de cada imóvel e contrato observando-se as condições e instrumentos estabelecidos no Anexo I, quando se tratar de ocupante de baixa renda.

IN 01/2010, de 13 de maio de 2010.

"(...)

 § 2º A Superintendência do Patrimônio da União, após efetivação da rescisão de que trata o caput, deverá adotar as providências cabíveis à regularização definitiva de cada imóvel e contrato observando-se as condições e instrumentos estabelecidos no Anexo I, quando se tratar de ocupante de baixa renda, ou Anexo II, nas demais situações.

 

Estabelece o § 4º do art. 18, da IN nº 01/2010, que a data de rescisão contratual será considerada àquela a partir da qual for possível averiguar a condição de rescisão prevista no contrato. 

IN 01/2010, de 13 de maio de 2010.

"(...)

§ 4º A data de rescisão contratual será aquela a partir da qual for possível configurar condição de rescisão prevista no respectivo contrato.

 

23.     Salientamos também que, de acordo com o Anexo I, da referida IN nº 01/2010, no caso de Contrato de Permissão de Uso ou Locação, seja ele adimplente ou inadimplente, registrado em nome da RFFSA, ocupado pelo adquirente original ou terceiro, deverá ser efetuada a rescisão do contrato originário e aplicado instrumento de regularização fundiária em favor do ocupante atual, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União. 

24.     Conclui-se portanto, após interpretação da IN nº 01/2010 c/c Lei nº 12.348/2010, que o Termo de Permissão de Uso - TPU nº 72/SR-3/81 - SARP L-BR-0068-A (fls. 20 a 23 do processo físico, documento SEI nº 4812831), deverá ser rescindido e posteriormente deverá ser aplicado instrumento de regularização fundiária de interesse social, em benefício da família considerada baixa renda, ocupante do imóvel. Informamos que em conformidade com o Memorando Circular nº 88/SPU/MP (16660241), de 28 de setembro de 2010, a permanência dos ocupantes no imóvel até a destinação definitiva, dispensa a inscrição de ocupação, uma vez que há previsão legal de concessão de isenção de taxa de ocupação para famílias de baixa renda (art. 1º, do decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981).

CONCLUSÃO

25.     Pelo exposto, apresentadas as considerações legais pertinentes, sugiro o encaminhamento do p. p. à Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais - CJU/MG, para análise e elaboração de Parecer sobre a rescisão do Termo de Permissão de Uso - TPU nº 72/SR3/81 (fls. 20 a 23 do processo físico, documento SEI nº 4812831), datado de 09 de fevereiro de 1981, cadastrado no SARP sob o nº L-BR-0068-A, a regularização fundiária do imóvel situado à Rua Ernani dos Santos Bastos (antiga Rua do Pontilhão), nº 425, no Município de Palma/MG e análise da Minuta do Termo de Rescisão (16660284).

 

Belo Horizonte/MG, 23 de junho de 2021.

À consideração superior.

 

Documento assinado eletronicamente

EDUARDO MARINS DO CARMO

Analista em Tecnologia da Informação - NUREF/SPU/MG

Documento assinado eletronicamente

JANAÍNA MARTINS DOS REIS

Assistente em Administração - NUREF/SPU/MG

 

De acordo. Encaminhe-se o presente processo ao Gabinete/SPU/MG para manifestação. 

 

 

ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ

Coordenador da SPU/MG

 

De acordo. Encaminhe-se o presente processo à CJU/MG para análise e elaboração de parecer. 

 

FRANK ALVES NUNES

Superintendente da SPU/MG"

 

 

O imóvel foi avaliado em R$ 116.793,83 (8000304).

 

O expediente enviado não trata, neste momento, no pleito de aquisição, ou da doação de Seq. 4812845, mas, da rescisão do vínculo de permissão para futura regularização fundiária por instrumento adequado.

 

Constam expedientes de cobrança administrativa.

 

É o breve Relatório.

 

 

 

II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta e-CJU/Patrimônio, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo ao Administrador a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Por força dos princípios gerais do direito, um vínculo obrigacional não pode se manter quando não há mais desejo de ambas as partes em mantê-lo. No mais, por analogia à norma do Art. 79 da Lei 8.666/1993, mostra-se viável a rescisão contratual:

 

"Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
(...)
§ 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente."

 

Em seu turno, a Instrução Normativa SPU nº 1, de 2010 estabeleceu os procedimentos operacionais para a gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA:

 

 

"Art. 18. Sem prejuízo de eventual indenização, são passíveis de rescisão os contratos:
I - de permissão de uso ou locação, adimplentes ou inadimplentes;
[...]
§ 1º A medida de rescisão será procedida diretamente no SARP após análise e acostamento aos autos da documentação comprobatória de uma ou mais das situações previstas nos incisos do caput.
§ 2º A Superintendência do Patrimônio da União, após efetivação da rescisão de que trata o caput, deverá adotar as providências cabíveis à regularização definitiva de cada imóvel e contrato observando-se as condições e instrumentos estabelecidos no Anexo I, quando se tratar de ocupante de baixa renda, ou Anexo II, nas demais situações.
§ 3º Na hipótese de rescisão de contrato referente a imóvel ocupado por pessoa de baixa renda, com fundamento em descumprimento de cláusula contratual, é dispensável a inscrição do ocupante e conseqüente cobrança da taxa de ocupação correspondente ao período em que houve a ocupação irregular do imóvel desde a sua transferência para a União, datada de 22 de janeiro de 2007.
§ 4º A data de rescisão contratual será aquela a partir da qual for possível configurar condição de rescisão prevista no respectivo contrato.
§ 5º No caso de imóvel contido parcial ou integralmente em faixa de segurança, a Superintendência do Patrimônio da União deverá remeter o processo correspondente ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT para o fim de:
I - manifestação quanto à efetiva localização em faixa de domínio e quanto à possibilidade de manutenção e regularização do respectivo imóvel;
II - caso confirmada a hipótese prevista do inciso precedente quanto à localização em faixa de domínio e à impossibilidade de regularização do imóvel, transferência da documentação para a autarquia objetivando a incorporação, regularização e destinação do bem.
§ 6º Para fins do disposto nos incisos II e III, a Superintendência do Patrimônio da União expedirá notificação via correio, com Aviso de Recebimento, informando o contratante originário ou seu sucessor legal da rescisão do contrato com fundamento em disposição contratual.
§ 7º Para formalização da rescisão de contrato de permissão de uso ou locação adimplente, a Superintendência do Patrimônio da União deverá convocar o contratante originário, via correio com Aviso de Recebimento, para o fim de assinatura do respectivo contrato de rescisão, em conformidade com o modelo constante do Anexo VIII desta IN.
§ 8º Além do procedimento indicado no parágrafo precedente, a Superintendência do Patrimônio da União deverá solicitar formalmente ao Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso, a averbação do cancelamento do contrato na matrícula do imóvel, instruído com o documento comprobatório da rescisão contratual."

 

 

Conforme documentação dos autos há dívidas em aberto, as quais não impedem a rescisão e futura regularização do imóvel. Os débitos são referentes ao exercício de 2021 (16660329, 16591005, 16591100 e 6659849).

 

A minuta de termo de rescisão (16660284) mostra-se pertinente à finalidade proposta, tendo sido observado o modelo do Anexo VI da referida Instrução Normativa. Contudo, a Cláusula Segunda prevê a solução de todas as obrigações de uma parte à outra. Neste sentido, a permissionária não estará mais obrigada para com os débitos relativos ao exercício de 2021, ainda que já tenham sido emitidas as guias de recolhimento. Assim, sugere-se incluir a expressão "ressalvados os débito já apurados e ainda não pagos" ao final da Cláusula Segunda do Termo de Rescisão.

 

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

 

 

Isso posto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei e as valorações de cunho econômico–financeiro, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática,  técnica, fiscal e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, opina-se pela possibilidade de prosseguimento do feito, desde que atendida a sugestão do item 17 deste Parecer, sem necessidade de retorno para fins de conferência.

 

Este subscritor justifica o atraso em razão das dificuldades de exercício do trabalho ante as restrições sanitárias.

 

 

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021.

 

PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332679 OAB/RJ 110.939

 


A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 04926.000907/2012-30 e da chave de acesso 23d9a999.




Documento assinado eletronicamente por PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 684407497 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PAULO KUSANO BUCALEN FERRARI. Data e Hora: 22-07-2021 04:32. Número de Série: 17359739. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.