ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00572/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.116422/2021-39

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SPU/RN

ASSUNTOS: CONCESSÃO / PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO

 

 

 
EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL – TAUS. Análise de Procedimento e de Minuta de Termo de Autorização de Uso Sustentável de área de imóvel da União, caracterizada como terreno de marinha. Pela possibilidade da autorização, condicionada à observância das recomendações constantes deste parecer.

 

I - RELATÓRIO

 

1.         A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte  submete a exame da Consultoria Jurídica da União - Advocacia-Geral da União, o processo administrativo acima descrito, que trata de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS de área de imóvel da União para a Colônia de Pescadores - Z-10 - Pirangi do Sul do Município de Nísia Floresta/RN, CNPJ: 08.483.349/0001-33, conforme documentos anexos.

 

2.         Consta nos autos que se trata de área caracterizada como Terreno de Marinha onde funciona o Rancho de Pesca da Praia de Búzios, indubitavelmente de domínio da União, com área total de 156,00m², no Município de Nísia Floresta, estado do Rio Grande do Norte, descrito e caracterizado conforme memorial descritivo (14511288) e planta (14511235) em anexo, e com base na Nota Técnica 32547 (17165070), o qual é parte integrante do processo em epígrafe.

 

3.         Para análise do pedido destacam-se no presente processo a presença dos seguintes documentos:  Estatuto Social; Requerimento do interessado; NFORMAÇÃO TÉCNICA Nº: 30/2021/SUGERCO, emitida pelo IDEMA; Nota Técnica SEI nº 32547/2021/ME; minuta do Termo Autorização de Uso Sustentável - TAUS Nº 01/2021; Fotografias da área do imóvel.

 

4.         A Nota Técnica SEI nº 32547/2021/ME acima referida contém as seguintes informações esclarecedoras sobre o assunto:

 

“SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de Requerimento de regularização do imóvel localizado na Praia de Búzios, S/N, CEP: 59.164-000, com área de 156,00m², Nísia Floresta/RN, RIP 1763 0100803-15 (15677947), tendo como interessado a Colônia de Pescadores Z-10 de Pirangi do Sul (13930889). Referido imóvel é onde está instalado o rancho de pesca da Praia de Búzios, espaço tradicional ocupado pelos pescadores artesanais, para uso estratégico nos trabalhos relacionados à pesca artesanal como: embarque e desembarque de pescados, ancoragem para embarcações, divisão do pescado, manutenção e guarda de materiais de trabalho, atendendo a um número de 155 famílias (13930889).
ANÁLISE
2. Considerando tratar-se de pescadores artesanais, parece-nos que os mesmos se inserem na tipificação de Comunidades Tradicionais, constante do Inciso I, do art. 3º , do Decreto nº 6.040, de 07/02/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT in verbis:
"Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;"
3. Ademais, no item V e VIII, §2º , do Inciso II, do art. 4º , do Decreto nº 8.750, de 09/05/2016, que instituiu o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, quando discrimina a composição do referido conselho, assegura uma vaga para os pescadores artesanais e para as caiçaras.
4. No Anexo do Decreto 6.040/2007, em seu art. 3º , o primeiro objetivo específico é garantir aos povos e comunidades tradicionais, os seus territórios e o acesso aos recursos naturais que utilizam tradicionalmente, para a sua reprodução econômica, cultural e física.
5. As políticas públicas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais tiveram como marco a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi promulgada integralmente no Brasil através do Decreto 5.051/2004 e trata dos direitos dos povos indígenas e tribais no mundo. Trata-se, como vemos, de Política de Estado, integrada com outras políticas públicas, a garantir o direito dessas comunidades. Nesse mister, cabe a SPU, reconhecer e destinar o imóvel da União, desde que, obviamente atendidas as condições exigidas na Norma.
6. Sendo assim, cabe à SPU, dentro de suas atribuições, atuar na regularização fundiária de interesse social em áreas da União, o que também envolve áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais. O cumprimento da função socioambiental dos bens imóveis da União está vinculado ao uso e destinação destes bens de forma a proteger e reconhecer os diretos de diversos segmentos da sociedade brasileira e ao mesmo tempo proteger o meio ambiente.
7. Ao assumir que o cumprimento da função socioambiental das terras públicas federais está relacionado com o reconhecimento territorial de comunidades tradicionais que as utilizam para moradia, para o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis e para sua própria reprodução social e cultural, uma das formas de implementação se dá com a emissão de Termos de Autorização de Uso Sustentável (TAUS), um instrumento que disciplina o reconhecimento do direito dos povos e comunidades tradicionais usufruírem dos territórios ocupados em áreas indubitáveis da União, sem olvidar da possibilidade de outorga posterior de direito real, caso seja cabível.
8. Prevista no art. 10-A, da Lei nº 9636/98 (alterada pela Lei nº 13465/2017), "A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU),..." é "...ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível."
9. Regulamentada pela Portaria SPU nº 89/2010, referida portaria é o ato da Secretaria do Patrimônio da União, que disciplina a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, objetivando a ordenação do uso sustentável dos recursos naturais, da orla marítima e fluvial, voltados para a subsistência dessa população, através da outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS.
10. A área em questão é caracterizada como Terreno de Marinha, conforme Memorial Descritivo elaborado pelo NUCIP-SPU-RN (14511288) com LPM homologada em 27/04/1970 (processo 10469.000061/98-29), e revisado em 08/12/2002 no Processo nº 05062.000196/2001-11, encontrando-se entre as áreas passíveis de outorga de TAUS, conforme disposto no art. 2º , da Portaria SPU nº 89/2010.
11. A posse e utilização sustentável da área em questão, pelos pescadores artesanais, vinculados à Colônia de Pescadores Z-10, resta comprovada segundo declaração dos próprios pescadores, sendo a área é ocupada desde 01/02/1921, ou seja, há cerca de 90 anos, por àquela comunidade pesqueira, para apoio e manutenção da pesca artesanal (13930889), atendendo o disposto no art. 4º , § 2º , da Portaria SPU Nº 89/2010, in verbis: "§2º Para a obtenção da autorização de uso, individual ou coletiva, o interessado ou sua entidade representativa deverá comprovar a posse tradicional da área da União e a utilização sustentável dos recursos naturais, por qualquer meio de prova admitida em direito."
12. A outorga da TAUS à Colônia de Pescadores Z-10, se enquadra na modalidade coletiva, adequando-se a prioridade disposta no Art. 5º , da Portaria SPU nº 89/2010, sendo que a área pleiteada, respeita os limites de tradição da posse, tendo sido definida com a participação dos próprios pescadores artesanais, nos termos do art. 6º e 8º , Inciso I, da supramencionada portaria.
13. Tratando-se de presumida área de APP, foi oficiado ao Órgão Ambiental Estadual IDEMA, através do Ofício 123398/2021-ME, de 12/05/2021 (15694883), para manifestação quanto a impedimento ambiental, para a concessão da TAUS, o qual foi respondido através do Ofício nº 884/2021/IDEMA (17088051), que encaminhou a Informação Técnica IDEMA (17088091) informando que a àrea sujeita a TAUS não está inserida em área de preservação permanente. (APP).
14. Nos termos do art. 9º , da Portaria SPU nº 89/2010, o imóvel encontra-se devidamente cadastrado sob o RIP 1763 0100803-15 (15677947).
15. Considerando tratar-se de Terreno de Marinha, nos termos do item 9, após a outorga da TAUS, deverá se proceder a lavratura do auto de demarcação, com a descrição do imóvel, para a abertura da matrícula no Cartório de Registro de Imóvel de Nísia Floresta, devendo ser averbado o uso em favor da Colônia de Pescadores Z-10 após a outorga da TAUS, observando-se as condições e encargos constantes do art. 11 e 12, da Portaria SPU nº 89/2010.
16. Por oportuno, resta indubitável, posteriormente a outorga da TAUS à Colônia de Pescadores Z-10, a possibilidade da outorga de direito real, através da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, nos termos do supracitado art. 11, da Portaria SPU nº 89/2010, considerando que o imóvel em questão é terreno de marinha, classificado como imóvel dominial, portanto passível da referida transferência.
CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, propomos a outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS à Colônia de Pescadores Z-10 de Pirangi do Sul, referente a àrea do Rancho de Pesca que fica localizado na Praia de Búzios, no município de Nísia Floresta/RN.
18. Encaminhe-se à Consultoria Jurídica da União no RN - CJU/RN, para análise da presente nota técnica, bem como do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS constante do arquivo SEI 17178055.”

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

5.         Preliminarmente, deve-se ressaltar que o presente exame limitar-se-á aos aspectos inerentes à minuta do Termo de Entrega de Imóvel do Patrimônio da União, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros e aqueles que exijam o exercício da competência e da discricionariedade administrativa a cargo dos órgãos competentes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte.  

 

6.         Ressalte-se, quanto à instrução processual, que compete aos setores administrativos da unidade assessorada verificar e atestar o cumprimento e observância aos atos normativos da Superintendência de Patrimônio da União, integrante da estrutura do Ministério da Economia, a considerar que não cabe a este órgão da Advocacia-Geral da União adentrar em assuntos alheios à sua competência legal.

 

7.         Neste sentido, consta na Nota AGU/CGU/DECOR nº 313/2008-PCN, que “a representação extrajudicial legal e política relacionada à ‘administração patrimonial’ da União deverá ser desempenhada pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão (atualmente Ministro da Economia), uma vez que não compete aos órgãos integrantes desta Advocacia-Geral da União a prática de quaisquer atos que não tenham natureza exclusivamente jurídica”.

 

8.         Justamente em razão da delimitação de competência, é preciso enfatizar que as afirmações de caráter técnico e administrativo são de responsabilidade da SPU ora assessorada. Portanto, os pressupostos fáticos foram registrados pela SPU/TO, de tal modo que a esta compete, por seus agentes públicos, responsabilizar-se pela veracidade e acertos técnicos das informações prestadas.

 

9.         Focando então no aspecto do exame da minuta propriamente dito, destacam-se  na   Nota Técnica SEI nº 32547/2021/ME as seguintes afirmações:

 

 

“SUMÁRIO EXECUTIVO
1. (…) Referido imóvel é onde está instalado o rancho de pesca da Praia de Búzios, espaço tradicional ocupado pelos pescadores artesanais, para uso estratégico nos trabalhos relacionados à pesca artesanal como: embarque e desembarque de pescados, ancoragem para embarcações, divisão do pescado, manutenção e guarda de materiais de trabalho, atendendo a um número de 155 famílias (13930889).
ANÁLISE
2. Considerando tratar-se de pescadores artesanais, parece-nos que os mesmos se inserem na tipificação de Comunidades Tradicionais, constante do Inciso I, do art. 3º , do Decreto nº 6.040, de 07/02/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT in verbis:
"Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;"
 (…).
10. A área em questão é caracterizada como Terreno de Marinha, conforme Memorial Descritivo elaborado pelo NUCIP-SPU-RN (14511288) com LPM homologada em 27/04/1970 (processo 10469.000061/98-29), e revisado em 08/12/2002 no Processo nº 05062.000196/2001-11, encontrando-se entre as áreas passíveis de outorga de TAUS, conforme disposto no art. 2º , da Portaria SPU nº 89/2010.
11. A posse e utilização sustentável da área em questão, pelos pescadores artesanais, vinculados à Colônia de Pescadores Z-10, resta comprovada segundo declaração dos próprios pescadores, sendo a área é ocupada desde 01/02/1921, ou seja, há cerca de 90 anos, por àquela comunidade pesqueira, para apoio e manutenção da pesca artesanal (13930889), atendendo o disposto no art. 4º , § 2º , da Portaria SPU Nº 89/2010, in verbis: "§2º Para a obtenção da autorização de uso, individual ou coletiva, o interessado ou sua entidade representativa deverá comprovar a posse tradicional da área da União e a utilização sustentável dos recursos naturais, por qualquer meio de prova admitida em direito."
12. A outorga da TAUS à Colônia de Pescadores Z-10, se enquadra na modalidade coletiva, adequando-se a prioridade disposta no Art. 5º , da Portaria SPU nº 89/2010, sendo que a área pleiteada, respeita os limites de tradição da posse, tendo sido definida com a participação dos próprios pescadores artesanais, nos termos do art. 6º e 8º , Inciso I, da supramencionada portaria.
(…)
CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, propomos a outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS à Colônia de Pescadores Z-10 de Pirangi do Sul, referente a àrea do Rancho de Pesca que fica localizado na Praia de Búzios, no município de Nísia Floresta/RN.
                   (…)”

 

10.       De referência ao aproveitamento de áreas de imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, voltados à subsistência dessa população, foi incluído na Lei Federal nº 9.636, de 1998, o artigo 10-A, de seguinte disposição:

 

Art.10-A.  A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.   (Incluído pela Lei 13.465, de 2017).   
Parágrafo único.  A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.  (Incluído pela Lei 13.465, de 2017).    

 

11.       Antes, porém, já havia sido editada a PORTARIA N° 89, DE 15 DE ABRIL DE 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, que sobre o assunto assim disciplina:

 

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XVII, do art.1º do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria N° 232, de 03 de agosto de 2005 em consonância com os arts. 6º, 20, 182, 186 e 216 da Constituição Federal de 1988, com art. 1 do Decreto-Lei 9760/1946, com os arts. 1º e 18, §1º, da Lei N° 9.636, de 15 de maio de 1998, e art. 7º do Decreto-Lei N° 271, de 28 de fevereiro de 1967 c/c Portaria SPU N° 100/2009, resolve:
Art. 1º Disciplinar a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, voltados à subsistência dessa população, mediante a outorga de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, a ser conferida em caráter transitório e precário pelos Superintendentes do Patrimônio da União. Parágrafo único. A autorização prevista no caput poderá compreender as áreas utilizadas tradicionalmente para fins de moradia e uso sustentável dos recursos naturais, contíguas ou não.
Art. 2º. O Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS poderá ser outorgado a comunidades tradicionais que ocupem ou utilizem as seguintes áreas da União:
I - áreas de várzeas e mangues enquanto leito de corpos de água federais;
II - mar territorial;
III - áreas de praia marítima ou fluvial federais;
IV - ilhas situadas em faixa de fronteira;
V - acrescidos de marinha e marginais de rio federais;
VI - terrenos de marinha e marginais presumidos.
§ 1º. As áreas da União elencadas nos incisos I a V deste artigo são consideradas indubitavelmente da União, por força constitucional, e sobre elas qualquer título privado é nulo.
§ 2º. A Superintendência do Patrimônio da União elaborará Relatório da Comissão de Demarcação fundamentando o domínio da União no caso de áreas utilizadas por comunidades tradicionais inteiramente situadas em terrenos presumidamente de marinha e marginais da União.
Art. 3º. O Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS poderá ser outorgado conjuntamente, sem a necessidade de identificar os limites entre as terras de domínio público, quando as comunidades tradicionais utilizarem áreas de diferentes órgãos federais ou entes federativos.
Parágrafo único. No caso da titulação conjunta mencionada no caput deste artigo todos os órgãos federais ou entes federativos titulares do domínio das áreas públicas deverão assinar o Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, sob pena de sua nulidade.
Art. 4º O Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS das áreas definidas no artigo 2º serão outorgados exclusivamente a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que utilizam áreas da União e seus recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, econômica, ambiental e religiosa utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
§1º É vedada a outorga da Autorização de Uso para atividades extensivas de agricultura, pecuária ou outras formas de exploração ou ocupação indireta de áreas da União, não caracterizadas como atividades tradicionais agroextrativistas ou agropastoris de organização familiar ou comunitária para fins de subsistência e geração de renda.
§2º Para a obtenção da autorização de uso, individual ou coletiva, o interessado ou sua entidade representativa deverá comprovar a posse tradicional da área da União e a utilização sustentável dos recursos naturais, por qualquer meio de prova admitida em direito.
Art. 5º O Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS será outorgado:
Prioritariamente na modalidade coletiva;
Quando individual, prioritariamente em nome da mulher;
Respeitando a delimitação de 15m presumíveis dos terrenos marginais ou de 33m presumíveis dos terrenos de marinha;
Respeitados os limites de tradição das posses existentes no local.
Parágrafo único: O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS é para o uso exclusivo da unidade familiar ou comunidade tradicional, transferível apenas por sucessão, sendo vedada sua transferência para terceiros.
Art. 6º A delimitação da área da União para a outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS deverá respeitar os limites de tradição das posses existentes no local, a ser definido com a participação das comunidades diretamente beneficiadas, respeitando as peculiaridades locais dos ciclos naturais e organização comunitária territorial das práticas produtivas.
Art. 7º. O Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS poderá ser concedido para áreas da União não contíguas, nas seguintes situações:
I - 01 (uma) das áreas destinada à moradia e outra à atividade tradicional de subsistência;
II - 01 (uma) área utilizada para moradia ou para atividade tradicional de subsistência no período de cheia e outra no período de vazante.
Art. 8º O Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS poderá ser outorgado nas seguintes modalidades:
I - Coletiva, em nome de uma coletividade de famílias ou de sua entidade comunitária representativa: por poligonal fechada com coordenadas de pontos geodésicos da área utilizada para fins de moradia; por poligonal fechada com coordenadas de pontos geodésicos da área de uso tradicional coletivo dos recursos naturais.
II - Individual, de área circunscrita, conforme o caso: a uma área definida em poligonal fechada por pontos georreferenciados, respeitados os limites de tradição das posses existentes no local; a um raio de até 500m, a partir de um ponto geodésico georreferenciado estabelecido no local de moradia do requerente, respeitados os limites de tradição das posses existentes no local.
Art. 9º A Superintendência do Patrimônio da União cadastrará o imóvel da União definido no art. 2º, utilizado pela unidade familiar ou comunidade tradicional, no SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrimonial para a criação de um RIP - Registro de Imóvel Patrimonial.
§1º O imóvel da União poderá ser declarado de interesse do serviço público mediante Portaria da Secretária do Patrimônio da União para fins de regularização fundiária de interesse social das comunidades tradicionais, ficando esta afetação gravada no RIP do Imóvel.
§2º O RIP - Registro de Imóvel Patrimonial deverá ser incluído no Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS.
Art. 10 - A Superintendência do Patrimônio da União lavrará o auto de demarcação com a descrição do imóvel para abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóvel competente em nome da União, devendo ser averbado o uso em favor do(s) beneficiário(s) após a outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS.
Art. 11 - O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS inicia o processo de regularização fundiária, podendo ser convertido em Concessão de Direito Real de Uso -CDRU.
Parágrafo único: Os instrumentos de regularização citados no caput deverão conter cláusula expressa de que o corpo d'água, no período de cheia, das áreas de que trata esta Portaria, se mantém sob o uso comum do povo para navegação, prática de atividades pesqueiras e acesso público, sendo vedado restringir ou dificultar seu acesso, por qualquer meio.
Art. 12 - O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS e a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU serão cancelados:
I - Se for dada destinação diversa daquela constante no Termo ou Contrato;
II - Se transferida para terceiro(s);
III - Se dificultado ou restringido o acesso às áreas de uso comum do povo;
IV - Se constatada a ocorrência de infração ambiental;
V - Se os beneficiários falecerem;
VI - Outras hipóteses de interesse público.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

12.       Pro sua vez, o  Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, com o objetivo de instituir a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, traz as seguintes definições:

 

Art. 3o  Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras. 

 

13.       Nesse diapasão, lembramos que a entrega de áreas de bens imóveis da União por meio de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS só cabe em favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, voltados à subsistência dessa população, como é o caso aqui afirmado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte.

 

14.              Quanto à minuta do Termo de Autorização fazemos apenas a  recomendação de inserir cláusula contendo todas as possiblidade de cancelamento do mesmo, tal como descritas no art.12, da PORTARIA N° 89, DE 15 DE ABRIL DE 2010. (I - Se for dada destinação diversa daquela constante no Termo ou Contrato;  II - Se transferida para terceiro(s); III - Se dificultado ou restringido o acesso às áreas de uso comum do povo; IV - Se constatada a ocorrência de infração ambiental; V - Se os beneficiários falecerem; VI - Outras hipóteses de interesse público).

 

III - CONCLUSÃO

 

15.       Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos, opina-se pela possibilidade de celebração do Termo de Autorizaação ora analisado, devendo, no entanto, o órgão assessorado atentar para a recomendação inserta no parágrafo 14 deste opinativo.

 

 

Salvador, 22 de julho de 2021.

 

 

GILBERTO VALOIS COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154116422202139 e da chave de acesso a28b4056

 




Documento assinado eletronicamente por GILBERTO VALOIS COSTA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 684790415 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GILBERTO VALOIS COSTA. Data e Hora: 22-07-2021 15:44. Número de Série: 47296090415350619517468102388. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.