ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00584/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 65314.005287/2021-17
INTERESSADOS: UNIÃO - 34º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO - 34º B I MEC
ASSUNTO: orientação sobre lançamento de IPTU em relação a imóveis arrendados à iniciativa privada
Ementa: Administrativo. Orientação sobre lançamento de IPTU em relação a imóveis da União arrendados à iniciativa privada. Possibilidade eventual de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a União, em razão de IPTU anteriormente não cobrado. Entendimento do STF, que, por maioria, possibilitou a cobrança de terceiros arrendatários de imóveis da União, em casos julgados. Nada obstante, em razão da Súmula Vinculante nº 52, seria possível, em tese, a imunidade, e não cobrança do IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades (órgãos da União) foram constituídas. Nesse caso, recomenda-se atuação estratégica com reunião entre o órgão consulente e a CJU Paraná (ou E-CJU competente) para que se avaliem quais os imóveis arrendados ou locados pela União, de modo que exista uma atuação conjunta com o órgão contencioso da Advocacia-Geral da União, de modo que se adotem as medidas pertinentes no âmbito administrativo e judicial, uma vez que, em princípio, se a verba for recolhida para o órgão, com finalidade pública, poderia haver a imunidade tributária e não pagamento do IPTU. Por fim, em resposta objetiva ao órgão consulente, o IPTU não pode ser cobrado da União, em razão do art. 150, VI, “a” da Constituição Federal de 1988, cujo entendimento não foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas.
I - RELATÓRIO
O órgão consulente encaminhou Ofício para a CJU do Estado do Paraná, informando que recebera, por solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda de Foz do Iguaçu, pedido de cópia dos contratos públicos de arrendamento de imóveis da União, e que estão sob a responsabilidade do 34º Batalhão de Infantaria Motorizado, de forma que fosse iniciado o o processo de lançamento de IPTU para tais empresas arrendatárias, destacando-se que tais lançamentos não recairão sobre os imóveis ou sobre a União, mas somente sobre o CPF ou CNPJ do locatário/cessionário.
Informou-se que, tanto o imóvel como a União permanecerão imunes ao procedimento. Alegou-se, ainda, que tal procedimento tem o condão de recolher ao cofre público municipal os valores a que teria direito na forma da decisão do STF exarada em 06/04/2017 (REs 594015 e 601720).
Concluindo, solicitou o órgão consulente apreciar e emitir parecer, sobre como deve atuar no caso em comento.
Era o que importava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe trazer à colação o art. 150, VI, “a” da Constituição Federal de 1988:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(....)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
Da análise do dispositivo constitucional em comento, não pode haver cobrança de imposto do Município em relação à União. Logo , não pode a União ser cobrada em relação a IPTU.
Nada obstante, a questão que se apresenta decorre da interpretação de dois recursos extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, rem relação aos quais entendeu, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal que o imóvel da União arrendado a terceiro para o exercício de atividade econômica ensejaria a cobrança do tributo em relação ao terceiro que utiliza o referido imóvel.
Nesse contexto, há que se analisar como deve proceder o órgão consulente em relação à questão posta.
Nada obstante o entendimento do STF acima mencionado, há que se verificar o que dispõe o art. 52 da Súmula Vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal:
“Súmula Vinculante 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”
Trago à colação o art. 150, VI, “c”:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(....)
VI - instituir impostos sobre
(....)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
A questão que se coloca da interpretação da Súmula Vinculante nº 52 é a seguinte: Se para as entidades mencionadas no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988 (partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos), ainda quando alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel da referidas entidades desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, com mais razão o mesmo ocorreria em relação aos imóveis da União alugados a terceiros desde que o valor dos aluguéis fosse aplicado da mesma forma, no referido órgão da União.
Destarte, trata-se de uma interpretação a partir de um entendimento em uma Súmula Vinculante, o que, certamente, pode ser questionado em Juízo, e o Supremo Tribunal Federal será chamado a dar a última palavra.
De toda sorte, conforme o art. 150, VI, “a” da Constituição Federal de 1988, o referido imposto municipal, IPTU, não poder vir a ser cobrado da União. Note-se que as decisões do STF juntadas também não dizem o contrário disso. Contudo, o que poderia, em tese, existir, seria a cobrança de impostos de terceiros arrendatários de imóveis da União, desde que os referidos terceiros sejam empresas que atuem na ordem econômica, de modo que não exista privilégios em relação a outras empresas privadas. É sobre isso que discorre o Acórdão do STF. Nada obstante, conforme já mencionado, caso se utilize o mesmo entendimento da Súmula Vinculante nº 52, desde que utilizados os valores no próprio órgão da União, em tese, não poderia haver a referida cobrança, posto que em relação à União o mesmo entendimento deveria prevalecer, e até com mais razão do que em relação a partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, etc.
A questão que se coloca é que, em eventual cobrança de arrendatários da União, sobre IPTU que não era cobrado outrora, poder-se-á no futuro haver, em tese, um pedido para repassar referidos valores para a União, o que, por via transversa, poderia repassar referido custo para a União, através, por exemplo, de um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Desse modo, entende-se pertinente a consulta formulada, e plausível utilizar o mesmo entendimento da Súmula Vinculante nº 52 para que, caso sejam investidos os valores do contrato no órgão da União, não sejam cobrados valores de IPTU sobre os referidos imóveis, ainda que utilizados por terceiros com a finalidade de lucro.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo anterior, mormente em relação à fundamentação da Súmula Vinculante nº 52 do STF, e na Nota nº 00074/2020/EDPMA/PRU2R/PGU/AGU, entendemos que, caso o valor auferido pelo contrato com terceiros arrendatários ou locatários de imóvel da União seja investido no órgão contratante, não deveria haver a cobrança de IPTU de quem os utiliza, sob pena de futuramente, eventualmente, repassar esse valor para a União.
Ainda, entende-se que deve haver reunião do órgão consulente com o órgão contencioso da Advocacia-Geral da União (Procuradoria-Geral da União e Procuradorias-Regionais da União) para se verificar a conveniência de se ingressar em juízo como assistente de arrendatário ou locatário dos diversos imóveis da União alugados ou arrendados, em caso de ações judiciais destes, ou mesmo se adotar outra ação judicial cabível, se for o caso, em razão de poder haver reflexo posterior, de forma indireta, de diversas decisões judiciais sobre a União, em caso de cobrança do IPTU pelos Municípios, em relação aos imóveis arrendados ou alugados pela União.
Vale dizer, deve haver uma atuação estratégica da AGU através da Procuradoria-Geral da União e das Procuradorias-Regionais da União, para decidirem a forma de atuação em juízo, decorrente de decisões do Supremo Tribunal Federal no RE 594015 e 601720, posto que se entendeu no caso específico que poderia ser cobrado o IPTU de terceiros arrendatários de imóveis da União, desde que atuem com objetivo de lucro. Contudo, poder-se-ia questionar, em razão do que dispõe a Súmula Vinculante nº 52 do STF, a imunidade tributária, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Desse modo, recomenda-se, ainda, reunião entre a Consultoria Jurídica da União no Estado do Paraná, para quem foi enviado o Ofício de consulta, ou mesmo a E-CJU com competência, e os órgãos consultivos com contratos de arrendamento ou locação a terceiros de imóveis da União, para que exista um levantamento da situação, e eventual impacto a ser gerado por eventuais pedidos de equilíbrio econômico-financeiro nos contratos, em razão da pretensão de cobrança de IPTU sobre os locatários e arrendatários em relação a referidos imóveis. Essa atuação prévia conjunta de levantamento de dados permitirá uma atuação estratégica junto ao órgão contencioso da União, a quem caberá dizer a palavra final na seara judicial.
Por fim, em resposta objetiva ao órgão consulente, o IPTU não pode ser cobrado da União, em razão do art. 150, VI, “a” da Constituição Federal de 1988, cujo entendimento não foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas. Nada obstante, em tese, pode o Município se valer da decisão do STF nos recursos extraordinários apontados, e iniciar procedimentos de cobrança em relação aos locatários e arrendatários dos imóveis da União que atuem na ordem econômica. Da mesma forma, podem os locatários e arrendatários dos referidos imóveis questionar na Justiça a referida cobrança, e, nesse caso, eventualmente, haver a participação da União como assistente, desde que seja esse o entendimento do órgão contencioso da União.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Brasília, 27 de julho de 2021.
RODRIGO PASSOS PINHEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 65314005287202117 e da chave de acesso ba9a20ea