ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00590/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.135525/2021-06
INTERESSADOS: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO
EMENTA:
NUP: 10154.135525/2021-06
INTERESSADO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ASSUNTO: CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO
EMENTA:
I. Direito Administrativo e outras matérias de direito público.
II. Patrimônio da União. Contrato de aforamento gratuito.
III. Análise da minuta.
IV. Fundamento Legal: Artigo 20 do Decreto-Lei Federal nº 3.438, de de 17 de julho de 1941; Artigos 105, item 6º, e 215, caput, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigo 14, inciso V e artigo 112, caput, da Instrução Normativa SPU nº 003, de 9 de novembro de 2016
V. Valor de Referência: R$ 209.131,20
VI. Aprovação mediante atendimento das recomendações sugeridas nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
1. A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, por intermédio do Ofício SEI Nº 184706/2021/ME (17166102), encaminhou o presente processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.
2. Trata-se de consulta objetivando a análise de requerimento de aforamento de terreno com área total de 923,89 m², sendo 440,00 m² de marinha, fração ideal de 0,0687160 ao apto 901 e 5 vagas do Ed Victor Hugo nº 169, situado na Avenida Saturnino de Brito, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29056-125, com requerimento apresentado tendo por fundamento legal o disposto no artigo 105, item 6º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 (9061619).
3. O processo foi instruído com os seguintes documentos:
Anexo versao_1_Documento de designação do represent |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Documento de identificação com foto |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 2180.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_Transcrição 2334.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 3438.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 191.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 4422.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 3487.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 17903.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 10100.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 1463.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 18341.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_Transcrição 18340.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_Transcrição 18337.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Transcrição 18338.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_Transcrição 1405.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_Transcrição 5908.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_Transcrição 1444.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Matrícula 43466.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_Matrícula 43743.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_Matrícula 52366.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_Transcrição 1492.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Matrícula 69246.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_CND Federal Mazzini.pdf |
30/10/2020 |
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Anexo versao_1_CND Imóvel SPU.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Procuração.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Doc Procurador.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Ofício Solicitação.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Anexo I.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Anexo versao_1_Documento de designação do represent |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Requerimento versao_1_ES02512_2020.pdf |
30/10/2020 |
SPU-ES-NUDEP |
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Nota Técnica 30117 |
29/06/2021 |
SPU-ES-NUDEP |
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Despacho Decisório 2478 |
29/06/2021 |
SPU-ES-NUDEP |
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Espelho Dados do Terreno 5705012025472 |
12/07/2021 |
SPU-ES-NUCIP |
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Espelho Avaliação 5705012025472 |
12/07/2021 |
SPU-ES-NUCIP |
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Espelho Ficha Financeira PMV |
12/07/2021 |
SPU-ES-NUCIP |
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Espelho Ficha PMV Fiscal |
12/07/2021 |
SPU-ES-NUCIP |
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Espelho Geoweb |
12/07/2021 |
SPU-ES-NUCIP |
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Planta Croqui |
12/07/2021 |
SPU-ES-NUCIP |
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Planta Fachada |
12/07/2021 |
SPU-ES-NUCIP |
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Relatório de Valor de Referência de Imóvel 726 |
12/07/2021 |
SPU-ES-NUCIP |
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Despacho |
12/07/2021 |
SPU-ES-NUCIP |
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Ofício 184706 |
13/07/2021 |
SPU-ES-NUDEP |
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E-mail Confirma Recebimento |
16/07/2021 |
SPU-ES-NUGES |
É o relatório.
II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
4. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
5. Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
6. A atribuição do órgão de consultoria é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
7. Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não a vincular. Caso opte por não as acatar, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
8. Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
9. Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (ou seja, os aspectos não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico, posto que este não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU/ES a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado, pela sua avaliação, pelo exame dos documentos de ocupação primitiva, da cadeia sucessória e da efetiva detenção física nas hipóteses exigidas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes. Nesse sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
III - FUNDAMENTAÇÃO
10. Através da Nota Técnica SEI nº 30117/2021/ME (16829080), o órgão assessorado promoveu análise técnica que levou em consideração os seguintes aspectos fáticos, documentais e normativos:
A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, em seu Art. 33 diz:
"Art. 33. Para ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU, e-spu.planejamento.gov.br".
A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, em seu Art. 40 diz:
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - Indeferir o pedido, se for o caso;
II - Realizara as audiências de que trata o Art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - Solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - Submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no Art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo Único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei 9.363, de 1998".
A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, em seu Art. 49 diz:
"Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o §3º do Art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas no Art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946"
O imóvel se encontra fora da faixa de 100 m da faixa marítima e fora da circunferência de 1.320 m de raio em torno de fortificações e estabelecimentos militares.
L.P.M. homologada no processo nº 05002.000136/2003-74, em 12/02/1955.
Não se encontra nesta Superintendência nenhuma manifestação oficial de órgão público federal interessado no imóvel.
O imóvel não constitui logradouro público.
O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado 16167265.
Conforme registro SIAPA, o imóvel encontra-se em área urbana consolidada 16167253
Informo que não existe no presente processo notificação, conforme estabelecido no Art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
O imóvel referido teve seu valor avaliado, conforme Relatório de Valor de Referência de Imóvel a ser lavrado pela NUCIP.
CONCLUSÃO
Considerando comprovada a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional do ocupante (evento SEI 16167250 ).
Considerando comprovada a quitação das taxas de ocupação e laudêmio (16167253)
Considerando que o imóvel referido encontra-se em área urbana consolidada e fora das área de segurança que trata o §3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais, sendo dispensado das audiências prévias previstas no art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, conforme o art. 49 da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro.
Considerando que no caso de aforamentos que se enquadrem como gratuito, caso o requerente voluntário cumpra todos os requisitos necessários para a concessão, inexiste possibilidade que terceiros requeiram qualquer direito sobre o mesmo imóvel, não sendo exigido a notificação sobre o aforamento.
Considerando que foram apresentados todos os documentos do check list do Anexo XI da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016 (16828436).
11. Ao final informa que foram apresentados todos os documentos de chck list do anexo XI da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016 (9190528), e propõe o deferimento do pedido de aforamento gratuito com os elementos necessários para imputar o referido aos interessados à constituição do regime enfiteuto para o imóvel em questão, com fundamento no art. 105, 1º do Decreto-Lei nº 9760, de 25 de setembro de 1946.
12. No Despacho Decisório 9986146, o senhor Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo reconheceu a preferência ao aforamento de acordo com o artigo 215, do Decreto-Lei, do Decreto-Lei nº 9.760/46 combinado com o artigo 20 do Decreto-Lei 3.438/41, concede o AFORAMENTO do imóvel indicado.
13. A Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) foi homologada em 10 de novembro de 1961, conforme processo 10783.002569/98-53 em 10/11/1961. O imóvel se encontra fora da faixa de 100 m ao longo da costa e fora da circunferência de 1.320 m de raio em torno de fortificações e estabelecimentos militares. Não se encontra nessa Superintendência nenhuma manifestação oficial de órgão público federal interessado no imóvel. O imóvel não constitui logradouro público. O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado. Conforme registro SIAPA, o imóvel encontra-se em área urbana consolidada. Não existe no presente processo notificação, conforme estabelecido no Art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. O imóvel referido teve seu valor avaliado em R$ 209.131,20, conforme Relatório de Valor de Referência de Imóvel 927/2020, anexo (10160580).
14. A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, assim se manifesta:
"Art. 10. O exercício do direto de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito".
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
(...)
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
(...)
"Art. 33. Para ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU, e-spu.planejamento.gov.br".
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - Indeferir o pedido, se for o caso;
II - Realizara as audiências de que trata o Art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - Solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - Submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no Art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo Único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei 9.363, de 1998".
"Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o §3º do Art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas no Art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946".
"Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
(...)
§7º Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União".
15. A Instrução Normativa SPU nº 003, de 9 de novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, conceitua aforamento ou enfiteuse como “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;” (art. 2º, inciso I).
16. Ainda segundo definição contida no artigo 2º, agora pelo inciso IV, da mesma IN nº 003/2016, a concessão do aforamento gratuito é o "ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos”.
17. A constituição do aforamento gratuito sob análise está amparada pelo artigo 20 do Decreto-Lei Federal nº 3.438, de de 17 de julho de 1941, artigos 105 (item 6º) e 215 do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.240, de 11 de julho de 2017.
18. No caso concreto analisado, a SPU-ES indica como fundamento legal o artigo 105, item 6º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União.
19. Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, aqueles que atendem ao previsto nos artigos 105 e 215 do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946:
"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
CAPÍTULO IV
Do Aforamento
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636/1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;"
(...)
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei nbº 3.438, de 17 de julho de 1941, e 7º do Decreto-lei nº 5.666, de 15 de julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data na notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei". (grifos e destaques)
20. Conferindo efetividade e atualidade aos diplomas legais anteriormente citados, a Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o fito de "disciplinar os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU" (art. 1º), editou Instrução Normativa SPU nº 003, de 09 de novembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem seguidos pela SPU-ES na gestão patrimonial.
21. O artigo 14, inciso V, da Instrução Normativa SPU nº 003, de 09 de novembro de 2016, reproduziu o diploma legal supracitado ao estabelecer o seguinte:
"CAPÍTULO III
DESCRIÇÃO NORMATIVA
Seção IV
Dos Casos de Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
(...)
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;" (grifos e destaques)
22. Uma vez comprovada a impossibilidade de se constituir unidade autônoma, indicada no caso a existência de aforamento primitivo sob o mesmo fundamento para outra unidade do mesmo condomínio (7665919, 7665946), observada a fração ideal referente a cada apartamento, tratando-se, portanto, de unidades condominiais, configura-se a situação fática que norteia a incidência do previsto no artigo 112, caput, da Instrução Normativa SPU nº 003, de 09 de novembro de 2016:
"CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112. Em se tratando de ocupações coletivas pertencentes a parcelamentos, loteamentos ou condomínios, quando uma das unidades for submetida ao regime de aforamento gratuito em virtude do reconhecimento de direito de preferência, e este puder ser estendido às demais unidades face à sua origem comum, deverá a SPU/UF adotar providências visando à aplicação do regime enfitêutico a todas as ocupações."
23. No que tange à competência do aforamento dos bens da União, prescreve o caput do art. 40 da Lei nº 9.636, de 1998: "Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)".
24. Portanto, incumbe à Autoridade assessorada indicar, no Regimento Interno e normativos internos em vigor, a competência para os atos do processo, considerando o estabelecido no Decreto nº 9.745, de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia:
"Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.
Art. 103. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.
Art. 104. Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e
II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
Art. 105. Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União."
25. Nesse aspecto, portanto, está cumprido o primado da legalidade no que respeita à competência enquanto elemento do ato administrativo.
26. Em relação ao Contrato-Minuta (98877176), este deve guardar consonância com as exigências contidas nas normas de regência, sobretudo as Cláusulas previstas no modelo de contrato contemplado no Anexo XIV da Instrução Normativa nº 3, de 09 de novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União.
27. Contudo, convém que o órgão assessorado promova conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a esta CJU-ES para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
28. Atendidos os requisitos legais e normativos, recomenda-se a atualização, caso pertinente, das certidões de regularidade fiscal referentes aos tributos federais e débitos patrimoniais, devendo todos os demais elementos da instrução conformarem-se às prescrições da Instrução Normativa SPU nº 003, de 09 de novembro de 2016, uma vez atendidos os itens relacionados no Check-List do procedimento.
29. Por fim, após a assinatura do contrato caberá ao interessado promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme ENUNCIADO Nº 3 da CONJUR/MPOG, no sentido de que, "em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública" (Precedente: PARECER nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU).
IV - CONCLUSÃO
30. Em face do anteriormente exposto, observadas as recomendações sugeridas desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Macapá, 25 de setembro de 2020.
Brasília, 28 de julho de 2021.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154135525202106 e da chave de acesso da7a7c16