
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00592/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04988.000177/2005-13
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE
ASSUNTO: HIGIDEZ DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO
I Consulta. Terreno acrescido de Marinha. Decreto-Lei nº 9.760/46. Lei Complementar no 73/1993.
II Análise da higidez de débitos lançados a título de taxa de ocupação para o imóvel cadastrado sob RIP nº 1389 0014175-56. Construtora Silveira LTDA ME. Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará. SPU/CE.
III Competência da PGFN.
Por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará encaminha a esta E-CJU Patrimônio, para emissão de parecer, expediente que tem por objeto análise da higidez de débitos lançados a título de taxa de ocupação para o imóvel cadastrado sob RIP nº 1389 0014175-56, a partir do ano 2000.
O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme numeração do sistema SEI: solicitação de exclusão de débito (p. 04); matrícula (p. 05-13, 84-133); identificação civil (p. 14, 17); certidão de casamento (p. 15); certidão de óbito (p. 16); Parecer /MP/CONJUR/JCJ/N" 0474 - 5.9.6 / 2004 (p. 47-52); formulário de requisição de transferência (p. 143-6); escritura de compra e venda (p.149-50); identificação civil (p. 151); requerimento diverso feito pela Construtora Silveira (p. 256-7, 414-5); contrato social (p. 258-69); oficio a respeito de análise de contestação de cobrança (p. 286); Edital de notificação (p. 305-12); Nota Técnica nº 5514/2019-MP (p. 312); ofício em resposta a Nota Técnica nº 5514/2019-MP (p. 321); matrículas (p. 324-62, 373-6); Nota Técnica nº 9053/2019-MP (p. 363-6); Nota Informativa nº 7995/2019-MP (p. 384); ofício DIIFI sobre medição do imóvel (p. 387); Nota Informativa nº 8031/2019-MP (p. 390); Nota Informativa SEI nº 15501/2021/ME (p. 395-7); Nota Informativa SEI nº 17163/2021/ME (p. 398-9); Nota Informativa SEI nº 21349/2021/ME (p. 401-7); pedido de cancelamento de cobrança (p. 416-624); certidão de situação de aforamento (p. 625); análise técnica a respeito da alteração cadastral (p. 628); e por fim, ofício de encaminhamento a CJU/CE (p. 632-4).
Este, em síntese, o relatório.
Trata-se de consulta a cerca da possibilidade de lançar débitos em nome da construtora Silveira LTDA ME, a partir do ano 2000 a título de taxa de ocupação para o imóvel cadastrado sob RIP nº 1389 0014175-56, localizado na Rua Silva Jatai, 355, Condomínio Osires Pontes, Praia do Meireles. Atualmente se encontra construído no local um edifício com 20 apartamentos, construído na década de 1990.
A Nota Informativa SEI nº 21349/2021/ME (p. 401-7) bem resume a questão objeto de controvérsia e traz a formulação do pedido de consulta à esta E-CJU Patrimônio.
1. Trata-se da análise da higidez dos débitos lançados a título de taxa de ocupação para o imóvel cadastrado sob RIP nº 1389 0014175-56, em regime de ocupação, localizado na Rua Silva Jatai, 355, Condomínio Osires Pontes, Praia do Meireles, em nome de Construtora Silveira SA, com 2.325,00m² de área, sendo 585,60m² localizados em terreno acrescido de marinha e 1.739,40m² alodiais.
2. Ademais, o presente imóvel imóvel é objeto da recomendação nº 790657 do Relatório de Auditoria 201203544 elaborado em 19/07/2012 pela Controladoria-Geral da União - CGU, que constatou a ausência de cancelamento de inscrição de ocupação e reintegração de posse de imóveis da União, apesar da existência de débitos durante três anos consecutivos.
DO HISTÓRICO
3. O imóvel de RIP 1389 0014175-56, localizado na Rua Silva Jatai, 355, Condomínio Osires Pontes, Praia do Meireles, em nome de Construtora Silveira SA, foi incluído no SIAPA por migração do SPIU, em 21/03/1997: "INCLUSÃO DO IMÓVEL POR MIGRAÇÃO DO SPIU".
4. Salvo melhor juízo, não consta registro de processo administrativo do cadastro e inscrição de ocupação do RIP 1389 0014175-56. O presente processo administrativo nº 04988.000177/2005-13 foi autuado em 2005 por provocação do espólio do Sr. Osiris Pontes, no qual questionou as cobranças das taxas de ocupação em desfavor do espólio (fls. 4 do documento SEI 4093692), uma vez que havia vendido o imóvel em 22/01/1986 à Construtora Silveira e que a mesma havia construído um edifício residencial, tendo averbado tal construção na Matrícula 40.389 em 07/03/1990 (fls. 7 do documento SEI 4093692). Trata-se, portanto, de um imóvel com graves pendências cadastrais.
5. As duas principais inconsistências do RIP são a não incorporação do imóvel ao patrimônio da União (não consta averbação de terreno de marinha nas matrículas) e o não fracionamento do mesmo em razão do edifício construído na década de 1990. A incorporação do mesmo ao Patrimônio da União está em curso nos autos do Processo Administrativo nº 19739.114591/2021-38.
6. Consta do SIAPA a informação que o imóvel foi cadastrado na SPU em 07/03/1990 em nome do espólio de Osiris Pontes, CPF 024.199.981-20. No entanto, o espólio de Osiris Pontes já havia vendido o bem para a Construtora Silveira em 22/01/1986. Consta ainda certidão de óbito de Osiris Pontes em 01/09/1985 (fls. 16 do documento SEI 4093692).Em 22/03/2010, a responsável pelo espólio de Osiris Pontes fez novo requerimento contra as cobranças de taxas de ocupação (fls. 143/151 do documento SEI 4093692).
7. Em 14/12/2010, parte da inconsistência cadastral foi corrigida, tendo sido canceladas as cobranças das taxas de ocupação em nome do Espólio de Osiris Pontes e realizada a transferência de titularidade para a Construtora Silveira (fls. 154/184 do documento SEI 4093692). Restava pendente o fracionamento do imóvel e transferência para os reais ocupantes, além da incorporação do bem ao Patrimônio da União.
Em 15/09/2016, o então Superintendente da SPU/CE solicitou a análise da cadeia dominial do imóvel, a retificação da área do imóvel, a resposta ao requerimento protocolado nos autos 04988.000513/2015-08 (17245460) e a incorporação da área da União junto ao CRI competente - (Despacho 4093707).
9. Em 11/03/2019, foi editada a Nota Técnica nº 5514/2019-MP (4093721) na qual a área de Receitas Patrimoniais alertou para a necessidade de fracionamento do imóvel e para as cobranças indevidas em nome da Construtora Silveira. Os autos foram encaminhados ao setor de Caracterização e Incorporação.
10. Em resposta, o setor de Caracterização e Incorporação apontou a impossibilidade de fracionamento do imóvel em razão da existência de débitos de taxa de ocupação em cobrança administrativa e inscritos em DAU - (Despacho 4093727, de 03/04/2019).
11. Procedeu-se a análise dos débitos em cobrança na Nota Técnica nº 9053/2019-MP (4093729), concluindo pela ausência de higidez dos mesmos e com sugestão de cancelamento, por erro de sujeito ativo. O Superintendente encaminhou o OFÍCIO Nº 39247/2019/DIREP-SPU-CE/MP, de 17/05/2019 (4093735) à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará - PFN/CE, no qual solicitou o cancelamento dos processos inscritos em DAU em nome de Construtora Silveira SA, CNPJ 05816749/0001-25. Na sequência os débitos em cobrança administrativa foram cancelados (4093737). O processo foi novamente encaminhado ao setor de Caracterização e Incorporação (E-mail 4093738).
12. Por meio da Nota Informativa nº 8031/2019-MP (4093742), de 27/06/2019, o setor de Caracterização e Incorporação sugeriu novas diligências como condição para o fracionamento do imóvel:
1. Elaboração por técnico estagiário da SPU/CE de planta e memorial descritivo contendo a área total do imóvel de 2.325,00m² e a área de domínio da União de 585,60m², conforme descrito na matrícula do imóvel (8470464) e planta de localização anexo (8775446).
2. Envio de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª. Zona de Fortaleza Ceará, solicitando que seja incluído na matrícula do imóvel de nº. 40.389 a informação de que a área de 585,60m², contida na área total da citada matrícula é constituído de terreno acrescido de marinha. O ofício deverá acompanhado de planta e memorial descritivo do imóvel.
3. Solicitar a autorização do Sr. Superintendente para a correção no sistema SIAPA da área total cadastrada no RIP 1389.0014175-56 (8775456), alterando-a de 2.424,00m² para 2.325,00m², conforme consta da matrícula 40.389, ratificado por vistoria realizada por técnicos da SPU/CE (8775446).
4. Formulação de consulta ao Órgão de Apoio Jurídico, sobre os débitos do imóvel, haja vista que a empresa e ou o condomínio responsável pelo referido empreendimento não efetuou até a presente data o pagamento de nenhum débito de taxas de ocupação, considerando que parte do terreno do imóvel é acrescido de marinha. Saliento que o cancelamento de todos os débitos patrimoniais do período de 1995 à 2019 (8637584), caso o fracionamento seja autorizado e realizado, concorrerá para que os débitos dos RIP'S derivados, sejam lançados e cobrados somente a partir do exercício que o fato ocorrer.
13. Os autos foram retornados ao setor de receitas para efetuar nova consulta à CJU/CE sobre a legalidade do fracionamento do imóvel diante da conhecida impossibilidade de desmembramento/fracionamento de RIP com débitos preexistentes - Nota Informativa SEI nº 15501/2021/ME, de 24/05/2021 (15964722), com o entendimento que os débitos foram cancelados no RIP primitivo para posterior lançamento nos RIPs derivados.
14. Por fim, o núcleo de Receitas Patrimoniais - NUREP afirmou que o assunto de desmembramento/fracionamento não é de competência do NUREP e apontou o entendimento da CJU/CE sobre a impossibilidade de fracionamento de imóveis com débitos em cobrança administrativa ou inscritos em Dívida Ativa, apesar de orientação do Órgão Central em sentido contrário, e que o assunto carece de regulamentação infralegal - Despacho SPU-CE-NUREP (16404163).
15. É o relato em apertada síntese.
16. Inicialmente deve-se analisar a higidez dos débitos lançados em nome da Construtora Silveira e os motivos que levaram ao cancelamento dos mesmos.
17. Diferentemente do apontado pela Nota Informativa nº 8031/2019-MP (4093742) e Nota Informativa SEI nº 15501/2021/ME (15964722), o cancelamento dos débitos sugerido pela Nota Técnica nº 9053/2019-MP (4093729) não teve o condão exclusivo de viabilizar o fracionamento do imóvel, mas sim seguir as orientações vigentes para correção de débitos lançados e cobrados indevidamente, além de concorrer para a atualização das cadeias sucessórias dos imóveis dominiais da União cadastrados no sistema SIAPA.
18. Ressalte-se que a empresa Construtora Silveira S/A comprou o imóvel em 22/01/1986, averbou na Matrícula a construção de edifício em 07/03/1990 (fls. 7 do documento SEI 4093692), fracionou e vendeu como domínio pleno todas as unidades ainda na década de 1990 , salvo a unidade nº 402, com registro de venda em CRI em 2002. Já a unidade 401 foi comercializada na década de 1990, com registro da transação em cartório realizado em 2004 (fls. 19 do documento SEI 4093728) e, como o imóvel está cadastrado em regime de ocupação, considera-se a data do título público de compra e venda que deu origem ao Registro no CRI, de acordo com os §§ 3º, 4º e 5º do Art. 8º da Instrução Normativa nº 1, de 9 de março de 2018.
19. Todas as operações supracitadas ocorreram sem nenhuma interveniência do Patrimônio da União e, smj, sem nenhuma notificação à Construtora informando tratar-se de área parcialmente da União. Ademais, em que pese constar data de cadastramento do imóvel no SIAPA em 07/03/1990, o mesmo só foi transferido para a Construtora Silveira nos cadastros da SPU em 14/11/2010 (fls. 184 do documento SEI 4093692). Antes disso, constava como responsável pelo RIP o espólio de Osiris Pontes, apesar da venda à Construtora Silveira ter acontecido em 22/01/1986. Nesse ínterim, a União cobrou indevidamente taxas de ocupação do espólio do Sr. Osiris Pontes, inclusive em Dívida Ativa, gerando custos administrativos e judiciais infrutíferos. Os processos inscritos em Dívida Ativa em nome do espólio de Osiris Pontes foram cancelados pelo mesmo motivo citado no Ofício nº 9247/2019/DIREP-SPU-CE/MP (4093735) - erro de sujeito ativo (fls. 178 do documento SEI 4093692).
20. Sobre o tema, a SPU possui entendimento consolidado que os débitos lançados em nome de antigo responsável pelo imóvel devem ser cancelados, considerada a data do título de transmissão de posse (título público para regime de ocupação e registro em CRI para regime de aforamento), sob pena de inscrição indevida do responsável anterior em Dívida Ativa da União - DAU, fato que pode ocasionar a abertura de processos judiciais em desfavor da União.
21. Nesse sentido, o Procedimento Operacional Padrão - POP 300 (6244633 SEI/MP), de 28/05/2018, que trata sobre Transferência de Titularidade de Imóvel e Registro de Cessão de Direitos, é taxativo em afirmar que os processos de débitos inscritos em DAU cujas datas de vencimento sejam posteriores à data do título de transferência de titularidade devem ser cancelados. Registro de Transferência no SIAPA:
... 9.8.1 se houver débito inscrito em DAU e NÃO REGULAR, com data de vencimento posterior à data do título de transferência o registro não é finalizado no SIAPA, apresentando mensagem de erro. Nesse caso encaminhe ofício à PGFN solicitando:
9.8.1.1 restituição do processo, para exclusão dos débitos, se a inscrição em DAU contiver outros débitos, cuja data de vencimento seja anterior à data do título. Envie novo demonstrativo de débitos inscritos em DAU, ou 9.8.1.2 cancelamento do processo, se todos os débitos da inscrição tiverem data de vencimento posterior à data do título.
22. Ressalte-se que a própria rotina de transferência de titularidade/lançamento de débitos do sistema SIAPA cancela automaticamente os débitos em cobrança administrativa em nome do antigo responsável e os lança em nome do responsável seguinte, utilizando como data de referência o título público de compra e venda (p. ex. escritura pública - cartório de notas), quando imóvel cadastrado em regime de ocupação, ou a data de Registro da compra e venda na Matrícula em Cartório de Registro de Imóveis - CRI, quando imóvel cadastrado em regime de aforamento.
23. O Memorando nº 6160/2016-MP (1834631 SEI/MP) assinado pelo então Diretor do Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais e pelo então Secretário do Patrimônio da União, orienta sobre a necessidade do cadastro da SPU espelhar o correto responsável pelo imóvel:
10. Vale registrar que a alteração no cadastro da SPU visa, principalmente, identificar o nome do foreiro ou do ocupante do imóvel que será responsável pelos débitos daquele imóvel, e, que, no caso de conhecimento por parte da SPU, esta poderá efetuar a transferência ex oficio a partir do título de transferência de titularidade do cartório competente, ficando pendente de apresentação, por parte do novo responsável, a documentação complementar.
24. No mesmo sentido, o Memorando nº 6145/2016-MP (1830893 SEI/MP) traz a recomendação:
3. Em recente acompanhamento efetuado pelo Órgão Central, foram identificadas algumas Superintendências com percentual significativo de processos pendentes de formalização da averbação de transferência, situação não compatível com os preceitos institucionais da SPU, que tem entre suas competências a função de formular política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação.
4. A inobservância do acima exposto, além de ser extremamente prejudicial à arrecadação das receitas patrimoniais, contribui para o incremento das irregularidades observadas na base cadastral, na medida em os registros constantes dos imóveis da União não espelham a situação atual. Cabe ressaltar, ainda, que essa situação sujeita a SPU a apontamentos pelos órgãos de controle, além de demais riscos inerentes à inobservância das determinações de ordem legal, tais como a inscrição indevida do proprietário anterior em DAU – Dívida Ativa da União, o que pode ensejar a abertura de processos judiciais em desfavor da SPU.
25. A Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, foi alterada para permitir maior ação da SPU em espelhar os reais responsáveis pelos imóveis dominiais cadastrados em regime de aforamento ou ocupação, dispensando o recolhimento de laudêmio prévio com o objetivo de viabilizar transferências de titularidade ex of icio quando do conhecimento de títulos válidos de compra e venda.
Art. 7 o A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
...
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.
...
Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
...
§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.
26. Diante do exposto, reitera-se o entendimento que são indevidas as taxas de ocupação lançadas contra a Construtora Silveira S/A. Entende-se necessária a análise do tema pelo Superintendente para, se for o caso, convalidar os entendimentos firmados na Nota Técnica nº 9053/2019-MP (4093729), autorizar o cancelamento dos débitos em cobrança de 2020 e 2021, determinar o fracionamento do imóvel de acordo com as Matrículas (4093728 e 4093733) e Notificar os atuais ocupantes para recomposição da cadeia sucessória das frações ideais e prosseguir com o procedimento de incorporação do imóvel já em curso nos autos do Processo Administrativo nº 19739.114591/2021-38.
27. Deve-se ainda alertar que as Matrículas (4093728) do imóvel apontam que os proprietários possuem domínio pleno do bem perante o Cartório de Registro de Imóvel - CRI competente. Ou seja, o imóvel não está incorporado ao Patrimônio da União e, no principal documento do bem, não consta informação que o mesmo pertence parcial ou integralmente à União. Portanto, o imóvel foi comercializado como se alodial fosse (domínio pleno do bem).
28. Sobre a pretensão de domínio pleno sobre bem da União, o Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, recepcionado pela Carta Magna, assim dispõe em seu art. 3º:
Art. 3º A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos.
§ 1º A Diretoria do Domínio da União providenciará quanto antes para que cesse de vez a posse mantida, a qualquer título, com fundamento naquelas pretensões.
§ 2º Tratando-se de terrenos que os Estados ou Municípios tenham concedido em aforamento por supô-los de sua propriedade, ficam confirmadas as concessões havidas, desde que os foreiros, dentro de 6 meses, regularizem sua situação perante o Domínio da União.. (Vide Decreto-Lei nº 4.034, de 1941)
29. Nesse sentido, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE. TITULARIDADE ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem efeito meramente declaratório. Além do que, o direito de propriedade no direito brasileiro goza de presunção relativa no que alude ao domínio.
2. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29.9.2010 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
3. É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente.
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de ser o procedimento administrativo demarcatório apto a ensejar a retificação do registro imobiliário para a propriedade da União, tendo em vista que a propriedade sobre os terrenos da marinha possuir caráter originário, o que importa o mero reconhecimento de propriedade. Ademais, o procedimento demarcatório tem presunção iuris tantum de legitimidade, detendo o suposto proprietário particular o ônus da prova em contrário.
5. Recurso especial provido. (REsp 1204147/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)
30. No entanto, para fazer valer o Art. 3º do Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, smj, a SPU/CE precisa diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI para fazer constar que determinado bem é de domínio da União (incorporação), sob pena do imóvel continuar a gozar de presunção de propriedade de domínio pleno. O processo de incorporação do imóvel em tela ao Patrimônio da União está em curso nos autos do Processo Administrativo nº 19739.114591/2021-38.
31. Por fim, no que diz respeito ao cancelamento da utilização e reintegração de posse por inadimplemento das taxas de ocupação apontados na recomendação #790657 do Relatório de Auditoria 201203544 da Controladoria-Geral da União - CGU, infere-se inviável prosseguir com o feito, uma vez que, smj, as notificações foram endereçadas ao antigo proprietário do imóvel (Construtora Silveira), não sendo possível ajuizar ação de reintegração contra sujeito distinto ao detentor da posse do imóvel. Além disso, houve fracionamento do terreno e instituição de condomínio residencial.
CONCLUSÃO
32. Diante do exposto, reitera-se o entendimento que são indevidas as taxas de ocupação lançadas contra a Construtora Silveira S/A, por erro de sujeito ativo. Sugere-se, portanto, encaminhar os autos para análise pelo Superintendente para, se for o caso, convalidar os entendimentos firmados na Nota Técnica nº 9053/2019-MP (4093729), autorizar o cancelamento dos débitos em cobrança de 2020 e 2021, determinar o fracionamento do imóvel de acordo com as Matrículas (4093728 e 4093733) e Notificar os atuais ocupantes para recomposição da cadeia sucessória das frações ideais e prosseguir com o procedimento de incorporação do imóvel já em curso nos autos do Processo Administrativo nº 19739.114591/2021-38.
33. Sugere-se ainda, por cautela, encaminhar os autos para a CJU/CE para análise e parecer da viabilidade jurídica e higidez dos débitos lançados a título de taxa de ocupação em nome da Construtora Silveira S/A, a partir do ano 2000. Caso haja parecer em sentido contrário ao sustentado nesta Nota, ou seja, que há higidez nas cobranças lançadas contra a Construtora Silveira, entende-se que os débitos devem ser reativados e encaminhados novamente para inscrição em Dívida Ativa e execução judicial.
34. Por fim, no que diz respeito ao cancelamento da utilização e reintegração de posse por inadimplemento das taxas de ocupação apontados na recomendação #790657 do Relatório de Auditoria 201203544 da Controladoria-Geral da União - CGU, infere-se inviável prosseguir com o feito, uma vez que, smj, as notificações foram endereçadas ao antigo proprietário do imóvel (Construtora Silveira), não sendo possível ajuizar ação de reintegração contra sujeito distinto ao detentor da posse do imóvel. Além disso, houve fracionamento do terreno e instituição de condomínio residencial.
A consulta a esta E-CJU Patrimônio se encontra formulada no item 33 da Nota acima transcrita. Encaminha-se os autos para a CJU/CE para análise e parecer da viabilidade jurídica e higidez dos débitos lançados a título de taxa de ocupação em nome da Construtora Silveira S/A, a partir do ano 2000.
Contudo, já consta manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no sentido se serem inexigíveis tais créditos. Já tendo sido determinada a exclusão da cobrança e o cancelamento da dívida, conforme item 11 da nota acima transcrita:
11. Procedeu-se a análise dos débitos em cobrança na Nota Técnica nº 9053/2019-MP (4093729), concluindo pela ausência de higidez dos mesmos e com sugestão de cancelamento, por erro de sujeito ativo. O Superintendente encaminhou o OFÍCIO Nº 39247/2019/DIREP-SPU-CE/MP, de 17/05/2019 (4093735) à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará - PFN/CE, no qual solicitou o cancelamento dos processos inscritos em DAU em nome de Construtora Silveira SA, CNPJ 05816749/0001-25. Na sequência os débitos em cobrança administrativa foram cancelados (4093737). O processo foi novamente encaminhado ao setor de Caracterização e Incorporação (E-mail 4093738).
Ou seja, já consta manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará - PFN/CE no sentido do cancelamento dos débitos. Sendo que, a competência quanto a apuração e cobrança de créditos tributários e não tributários foi atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, conforme análise conjunta dos artigos 12, inc. I da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 combinada com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967 e o art. 8º do Anexo I do Decreto nº 7.050, de 23 de dezembro de 2009, vejamos:
Lei Complementar no 73/1993
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
III - (VETADO)
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
V - representar a União nas causas de natureza fiscal.
Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
II - empréstimos compulsórios;
III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
V - benefícios e isenções fiscais;
VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;
VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.
Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.
Decreto-Lei nº 147/1967
Art 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:
I - Realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda;
II - Apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;
III - Examinar, prèviamente, a legalidade dos contratos, acôrdos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional;
IV - Representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras na União e noutros órgãos de deliberação coletiva, confôrme o prevejam as leis e regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos neste decreto-lei, quando não se reservar o Ministro de Estado tal atribuição; e
V - Representar a União nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
§ 1º O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 231, de 1967)
§ 2º Em tôdas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 231, de 1967)
O artigo 8º do Anexo I do Decreto nº 7.050, de 23 de dezembro de 2009, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, reproduz o texto do artigo 1º do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, nos termos que seguem:
Art. 8o À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:
I - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - fazer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, dentre outras causas de extinção do crédito;
III - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;
IV - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;
V - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério;
9...)
XIV - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas matérias de que trata este artigo.
§ 1o No exercício das atividades previstas no inciso XIII será utilizada, preferencialmente, a estrutura física disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária.
§ 2o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Repise-se que a cobrança de taxa de ocupação integra a dívida ativa não tributária da Fazenda Pública. Nesse sentido o Parecer DECOR n. 00028/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos despachos de aprovação.
NUP: 00045.003216/2014-14.
(Sequências "7", "8", "9" e "11" do SAPIENS).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AFORAMENTO E TAXA DE OCUPAÇÃO.
I – Foro e taxa de ocupação integram a dívida ativa não tributária da Fazenda Pública, não sendo alcançados pelo instituto da imunidade tributária.
II – A isenção prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876/81 não se aplica à hipótese de utilização de área pública por empresa estatal para a realização da sua atividade-fim.
III – Sugestão de provocação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal para a resolução do problema.
Outrossim, a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019, prorrogada pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99, de 30 de dezembro de 2020, delegou temporariamente as atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União. Vejamos as normas:
Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019
Art. 1º Ficam delegadas às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal as atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
Parágrafo único. A delegação ora promovida compreende apenas as atribuições relacionadas aos órgãos assessorados que integraram a estrutura dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, até o advento da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Compete à Consultoria-Geral da União decidir conflitos de entendimentos jurídicos relacionados aos assuntos objeto de delegação entre:
I - consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal; e
II - consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal e o Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e submeter a proposta de solução à decisão do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso II do caput às controvérsias entre consultorias jurídicas da União e unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional localizadas fora do Distrito Federal nas quais tenha cessado a delegação.
Art. 3º A Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão os atos normativos complementares necessários à disciplina da delegação de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99, de 30 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a prorrogação da delegação temporária de atribuições consultivas aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, SUBSTITUTO, e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 39, I, do Anexo I do Decreto n° 7.392, de 13 de dezembro de 2010 e no art. 179 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, a contar de 30 de janeiro de 2021 e pelo prazo de 12 (doze) meses, a delegação às consultorias jurídicas da União localizadas fora do Distrito Federal concernente às atribuições consultivas relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, de que trata o artigo 1° da Portaria Conjunta n° 1, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Contudo, essa delegação de competência não poderia abarcar questões de competência primordial da PGFN, quais sejam: apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial e fazer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, dentre outras causas de extinção do crédito.
Não pode esta E-CJU Patrimônio se manifestar a respeito da higidez de um crédito já objeto de cancelamento de cobrança pela PGFN. Caso esta E-CJU se manifeste entendendo pela higidez do crédito, não poderia obrigar a cobrança por parte da PGFN. A competência delegada a esta E-CJU se restringe, no caso, a elaborar estudos jurídicos solicitados pelos órgãos e autoridades assessorados em matéria de competências destes. Não sendo competência da SPU decidir sobre a higidez do crédito não tributário, a competência é da PGFN, conforme atribuição legal.
A competência das consultorias jurídicas dos estados (antigos Núcleos de Assessoramento Jurídico) se encontra no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 5/2007. Confira-se:
Lei nº 9.028/1995
Art. 8o-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1o Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
No mesmo sentido o art. 2º da Portaria E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU n° 1 de 20 de julho de 2020, que aprova o regimento interno desta E-CJU Patrimônio.
Art. 2o Compete à e-CJU/Patrimônio:
I - a análise de processos que tratem do patrimônio imobiliário da União, geridos por qualquer órgão da Administração Federal Direta, inclusive:
a) cessão, permissão, autorização e concessão de uso em todas as suas modalidades, exceto cessões de uso para atividades de apoio;
b) aforamento e concessão de direito real de uso;
c) compra, venda, doação, permuta, usucapião, sucessão patrimonial, incorporação, reversão, registro por apossamento vintenário, transferência e arrendamento ou congênere;
d) registro, averbação, inscrição de ocupação e demarcação; e e) autorização e regularização de construção, reforma e demolição.
II - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
IV - elaborar estudos jurídicos solicitados pelos órgãos e autoridades assessorados em matéria de competências destes;
V - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da ProcuradoriaGeral da União entendam prontamente exequíveis;
VI - atuar em conjunto com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo das teses de defesa da União, quando for o caso;
VII - assistir os órgãos e autoridades assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
VIII - estabelecer intercâmbio de informações com outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de órgãos e instituições da Administração Pública e dos demais Poderes; e
IX - zelar pela observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União.
ANTE AO EXPOSTO, abstraídas as questões relativas à conveniência e oportunidade, de acordo com as orientações esposadas e, desde que sejam atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, entendemos pela competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para decidir a respeito da constituição, exigibilidade e cobrança de créditos relativos à taxa de ocupação. Não cabendo a esta E-CJU Patrimônio se manifestar a respeito.
É o parecer que encaminhamos à origem.
Porto Alegre, 29 de julho de 2021.
Luciana Bugallo de Araujo
Advogada da União
Mat. SIAPE n.º 1512203
OAB/RS n.º 56.884
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04988000177200513 e da chave de acesso 4a3dd222
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 689077847 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br.
Informações adicionais:
Signatário (a): LUCIANA BUGALLO DE ARAUJO.
Data e Hora: 02-08-2021 18:24.
Número de Série: 17394895.
Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.