ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER N°00597/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 64276.020359/2021-89.

ÓRGÃO: UNIÃO - ESQUADRÃO DE COMANDO DA 1ª BRIGADA DE CAVALARIA MECANIZADA - ESQD C/1ª BDA C MEC/SANTIAGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

ASSUNTOS: CESSÃO DE USO.INEXIGIBILIDADE.BAIAS PARA EQUINOS.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO GRATUITO DE INSTALAÇÕES MILITARES BAIAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ART.25, CAPUT DA LEI Nº 8.666/1993.  INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.  CARACTERÍSTICAS PECULIARES DOS  ANIMAIS  DE PROPRIEDADE DO CESSIONÁRIOS QUE INTERESSAM À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PELA APROVAÇÃO.

 

 

I - RELATÓRIO.

 

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO 1 ª BRIGADA DE CAVALARIA MECANIZADA (1ª Bda Cav/1908) "BRIGADA JOSÉ LUIZ MENNA BARRETO por meio do  Ordenador de Despesas Ce. RI do C mdo 1ª Bda C Mec, município de Santiago   no Estado do Rio Grande do Sul, encaminhou através do Ofício nº 19 SALC/1º Bda C Mec, de 19 de julho de 2021, os presentes autos para análise da minuta do MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO que entre si fazem como Outorgante Cedente a UNIÃO, REPRESENTADA PELO COMANDO DO EXÉRCITO, POR INTERMÉDIO DO ORDENADOR DE DESPESAS DO COMANDO DA BRIGADA DE CAVALARIA MECANIZADA, e como Outorgado Cessionário o Senhor EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA-3º SGT, ldt 0314918176.

 

presente Contrato de Cessão de Uso tem por objeto uma baia de madeira, com medidas de 3,50m x 3,70m, para alojamento dos animais para representação da  Cavalaria Mecanizada, pelo OUTORGADO CESSIONÁRIO SENHOR EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA-3º SGT, ldt 0314918176, e seus cavalo (juntos ou separadamente), em atividades e competições equestres, dentro e fora do recinto militar.

 

Em contrapartida, a 1 ª Brigada de Cavalaria Mecanizada disponibilizará uma baia de madeira, com medidas de 3,50m x 3,70m, para alojamento dos animais durante o prazo estipulado por meio de instrumento contratual.

 

O prazo da  Cessão de Uso é de 24 (vite e quatro) meses nos termos da Cláusula Quarta, do referido Contrato de cessão de Uso.

 

A instrução dos presentes autos contém os documentos referente à Cessão, enm referência, que destaco entre outros os seguintes: Seq. 0- CAPA; Seq. 1- HTML 1 OFÍCIO n. 00097/2021/ARQU/CJU-RS/CGU/AGU ; Seq. 2 - PDF 1- Termo de Abertura de Licitação, fls.01; Justificativa da Necessidade do Objeto, fls.02/03; Requisição S/N, de 12 de julho de 2021, fls.04/05; Declaração de Propriedade de Equino, fls. 06;  Seq. 2 - PDF 2- PLANO DE TRABALHO, fls. 07/08; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em nome de EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA, fls. 09; Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, fls. 10; Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, fls. 11;  Seq. 2- PDF 3- Certidão Negativa  da Controladoria - Geral da União, fls. 12; Relatório de Ensaio de Anemia Infecciosa Equina e Mormo, fls. 13/18; Seq.2- PDF 4- TERMO DE REFERÊNCIA, fls. 19/21; PROJETO BÁSICO, fls. 22/25; AVALIAÇÃO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DAS BAIAS: , fls. 26/30; TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, fls. 31; MINUTA DE TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO do  PROCESSO NUP 64276.020359/2021-89, fls.32/36;  Oficio 19 -SALC / 1 ª Bda C Mec, fls. 37. Seq. 3 HTML 1 - NOTA n. 00351/2021/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU.

 

È o relatório.

 

II -FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da análise jurídica do texto da minuta apresentada tem como base o Art.11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da  Advocacia-Geral da União e dá outras providências,"C/C o parágrafo único do Art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que"regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição  Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências."

 

É importante  destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam até o momento, nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no Art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do Art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 1993, supracitada, compete à esta Consultoria Jurídica se manifestar sob o prisma estritamente jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a Oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

 

A manifestação desta Consultoria Jurídica  nos processos a ela submetidos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluindo-se, portanto, aqueles de natureza técnica e financeira (não-jurídico), bem como os relacionados estritamente a conveniência e a oportunidade, conforme teor do Enunciado nº  07, do Manual de  Boas Práticas Consultivas da  CGU/AGU:

 

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

 

Os processos  administrativos  no âmbito do Poder Executivo Federal devem observar, como regra geral, o disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e de  forma específica ao previsto na Portaria Interministerial nº  1.677, de 07 de outubro de 2015 (DOU 08 de outubro de 2015 - seção I). Ainda no âmbito dos Comandos Militares, devem os processos administrativos físicos observar o regramento previsto na Portaria  Normativa do Ministério da Defesa nº 1.243, de 21 de setembro de 2006.  

 

Os documentos carreados  ao sapiens (Seq. 2 componentes 1, 2, 3, e 4) indicam  que foram  observadas as normas  de regência, tendo as folhas sido devidamente numeradas e rubricadas e os atos praticados autuados em ordem cronológica, conforme sua realização.

 

Por outro lado, considera-se que os documentos juntados aos autos foram devidamente conferidos pela administração quanto à sua autenticidade (aspectos intrínsecos e extrínsecos).

 

O presente Contrato de Cessão de Uso ora em comento, foi formalizado com fundamento nos normativos abaixo colacionados.

 

O DECRETO-LEI nº 9.760,de 1946, "Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências" no Art. 79, estabelece:

 

"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

        § 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.

        § 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.

        § 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

        § 4o  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 5o  Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 6o  O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)."

 

Nesse mesmo diapasão, a LEI Nº 9.636, de 15 de maio de 1998,  "Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências", estabelece  no seu Art. 18, in verbis:

 

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

 

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

 § 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.

§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

 

§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 6o  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:                       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

 III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.     (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 § 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

 § 7o  Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.                       (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

 

  § 8o  A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  § 9o  Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

  § 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.         (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)"

 

Vejamos o que disciplina o Artigo 20, da citada lei quando  a possibilidade da Concessão à terceiros de espaços para atividades consideradas de apoio ao Órgão à quem  o imóvel  foi entregue, abaixo transcrito:

 

Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.

 Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.(negritei)."

 

O DECRETO Nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que Regulamentou a LEI Nº 9.636, de 15 de maio  de 1998,  que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências, assim disciplina no Art. 12:           

 

"Art. 12.  Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:

I - posto bancário;

II - posto dos correios e telégrafos;

III - restaurante e lanchonete;

IV - central de atendimento a saúde;

V - creche; e

VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.

Parágrafo único.  As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores."

PORTARIA NORMATIVA Nº 1.233, DE 11 DE MAIO DE 2012. MINISTÉRIO DA DEFESA:

 

"DOU de 14/05/2012 (nº 92, Seção 1, pág. 140)

Dispõe sobre as hipóteses de cessão de uso de bens imóveis da União sujeitos à administração do Ministério da Defesa para atividades de apoio de que trata o inciso VI, do art. 12, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, delega as competências que especifica e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no inciso VI do art. 12 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e

considerando que as atividades de barbearia, cabeleireiro, alfaiataria, sapateiro, boteiro, confecção e venda de uniformes e artigos militares e lavanderia são complementares às atividades dos órgãos, bem como atendem aos interesses do próprio militar, no que se refere ao uso do fardamento e sua apresentação no ambiente castrense.

considerando que as atividades de fotografia e filmagem, papelaria, livraria, óticas, farmácias e instalação de antena de telefonia móvel complementam as ações desenvolvidas no âmbito das organizações militares e, dessa forma, possibilitam o atendimento às necessidades do órgão cedente e de seus militares e servidores, por meio de medidas relacionadas à cobertura cinematográfica e fotográfica de eventos como: formatura, exercícios de campo, treinamento de ordem unida, instrução individual para o combate, instrução de armamento, entrega de condecorações e medalhas, datas cívicas; ao apoio à pesquisa científica, à capacitação profissional e técnica, à facilitação do acesso à telefonia, à aquisição de material de consumo e ao fornecimento de produtos relativos a essas atividades.

considerando que as atividades de posto de atendimento para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e correlatos voltadas à assistência de militares e civis atenderá às necessidades do órgão cedente e de seus militares e servidores.

considerando que a atividade da escola pública de ensino fundamental dentro das vilas militares, sobretudo nas mais populosas e distantes dos centros educacionais, contribui para a integração da família militar com a sociedade local, e, portanto, com o desenvolvimento nacional no campo sócio-educacional, em atendimento aos interesses do órgão e de seus militares e servidores.

considerando, ainda, a necessidade de promover o intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade, a cessão de uso de área para o desempenho de atividade de apoio possibilita o congraçamento das famílias nas mais variadas regiões do País, pois proporcionam espaços compartilhados por pessoas que, em regra, vivenciam situações idênticas, além de serem utilizadas para capacitação profissional da família militar, seja na ministração de cursos profissionalizantes ou na recreação propriamente dita, o que vai ao encontro dos interesses do órgão e de seus militares e servidores, resolve:

Art. 1° Para efeito do disposto no inciso VI, do art. 12 do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas atividades de apoio destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, do Hospital das Forças Armadas e de seus respectivos servidores e militares, as seguintes:

I - barbearia e cabeleireiro;

II - alfaiataria, sapateiro, boteiro, engraxate, confecção e venda de uniformes e artigos militares; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

III - padaria, mercearia, supermercado, lavanderia, estabelecimento para atividades físicas e posto de abastecimento de combustível; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

IV - estabelecimento de fotografia e filmagem;

V - papelaria, livraria, banca de revistas e gráfica em estabelecimento de ensino, organização militar de saúde e vilas militares; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

VI - ótica e farmácia em organização militar de saúde e vilas militares; (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

VII - posto de atendimento para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e atividades correlatas e voltadas a assistência de militares e civis;

VIII - escola pública de ensino fundamental;

IX - promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade; e

X- antena de telefonia móvel.

XI - estabelecimento comercial de artigos agropecuários, de equitação, como vestimentas, arreamentos, acessórios para os esportes equestres e suplementos veterinários, e para a alimentação equina. (Incluído pela Portaria Normativa n° 80, de 13 de setembro de 2019)

Art. 2° Fica delegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional, ao Comandante da Escola Superior de Guerra e ao Diretor do Hospital das Forças Armadas a competência para emitir a autorização para a cessão de uso de que   trata o art. 20, parágrafo único, da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, os incisos I a V do art. 12 do Decreto n° 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e o art. 1º desta Portaria Normativa, a qual se restringe às hipóteses de cessão de uso para atividade de apoio dos bens imóveis da União sujeitos à administração  do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada.

Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Portaria Normativa observará os procedimentos licitatórios aplicáveis a cada caso concreto, em conformidade com o parágrafo único do art. 20 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Fica revogada a Portaria n° 1.516/MD, de 24 de setembro de 2010"

 

Acrescente-se a essa legislação o disposto nos Arts. 25 a 29, da IR- 50-13 Instruções reguladoras para utilização do Patrimônio Imobiliário da União, Jurisdicionado ao Comando do Exercito.

 

Insta salientar, que,   analisando o pedido dos autos em comento verificamos que o instrumento jurídico usado Cessão de Uso, é o permitido para esse tipo de litigio , mesmo que haja  a contrapartida do cessionário, poderá ser mediante inexigibilidade de licitação, justificada pela inviabilidade de competição, pois não se tem parâmetros comparativos para julgamento entre as possíveis propostas,  deste modo fundamenta-se nos termos  do Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/ 1993.

 

A documentação  acostadas aos presentes autos, atendem os requisitos formais exigidos,  bem como a Minuta de Termo de Contrato de Cessão de Uso constante as folhas nº 32/36, onde consta como Outorgante Cedente a UNIÃO, REPRESENTADA PELO COMANDO DO EXÉRCITO, POR INTERMÉDIO DO ORDENADOR DE DESPESAS DO COMANDO DA BRIGADA DE CAVALARIA MECANIZADA, e como Outorgado Cessionário o Senhor EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA-3º SGT, ldt 0314918176, na cidade de Santiago no Estado do Rio Grande do Sul, RS, não requer  correções, por seguir o modelo de  contrato disponibilizado pela da AGU.

 

III – CONCLUSÃO.

 

Ante  o exposto, considerados os limites da análise jurídica, abstraídos os aspectos técnicos e o juízo  de oportunidade e conveniência, manifestamo-nos pela possibilidade jurídica do Contrato de Cessão de Uso, conforme minuta contida nos autos as folhas 32/36. 

 

Registre-se, por oportuno, que este parecer não alberga, evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz à cessão do imóvel descrito nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo,  cuja competência é do órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União. Portanto entendemos não haver óbice á formalização da Cessão de Uso apresentada, pela aprovação.

 

É o parecer.

 

 

Boa Vista, 02 de agosto de 2021.

 

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64276020359202189 e da chave de acesso 533fb590




Documento assinado eletronicamente por GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 690001291 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES. Data e Hora: 03-08-2021 10:45. Número de Série: 1774648. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.