ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00600/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10680.009799/86-11

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

 

 

 

 

I Consulta. Lei n.º 9.636/98. Lei nº 10.406/2003.

II Cessão de Uso gratuito. Imóvel da União. Círculo Militar de Belo Horizonte. Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais. SPU/MG.

III Aplicação do regime privado às contratações visando o proveito dos associados.

 

 

 

A Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 submete a esta E-CJU Patrimônio à análise de consulta a cerca da possibilidade de construção em terreno pertencente à União, para melhor atender ao Estatuto e para prestar melhores serviços aos associados, a pessoas carentes e a outras pessoas da cidade de Belo Horizonte. Caso seja possível a construção, solicita informações pertinentes quanto às ações necessárias.

 

O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme sistema SEI:

 

16129575: ofício com solicitação de ampliação da área cedida (, p. 06); memorial descritivo (p. 10-1).

16130677: termo de cessão (p. 13-5);

16509833: estatuto do círculo militar

16509957: ata de assembleia geral

16510031: consulta a CJU/MG

16510095: despacho CJU/MG

16510150: decisão MPF

17149102: Nota Técnica 32429

17276637: ofício 189061

17336144 ofício com formulação de consulta

17336184 ofício com formulação de consulta

 

Este, em síntese, o relatório.

 

Trata-se de solicitação de informação a cerca da possibilidade de construção em terreno pertencente à União, situado no Município de Belo Horizonte/MG, na Avenida Raja Gabaglia, esquina com Rua Dionísio Cerqueira, cedido ao Círculo Militar de Belo Horizonte. A área cedida foi tirada de parte maior com 94.077,15 m², objeto do registro nº 2.763 - Livro 3, folhas 420, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Belo Horizonte/MG.

 

Pretende-se construir área de estacionamento, academia de ginástica, academia de musculação, piscina e outras instalações esportivas cobertas para atividades como judô, esgrima, ginástica artística, dentre outras. Igualmente se gostaria de construir salas de artes, auditório, instalações de estética, sauna, restaurante, Hotel de Trânsito, dentre outros.

 

O objetivo seria melhor atender ao Estatuto e para prestar melhores serviços aos associados, a pessoas carentes e a outras pessoas da cidade de Belo Horizonte. No caso de ser possível a construção, se solicita informações pertinentes quanto às ações necessárias.

 

A Nota Técnica 32429 (seq. 17149102) bem resume a questão posta nos autos:

 

1.Trata este processo do imóvel situado no Município de Belo Horizonte/MG, na Avenida Raja Gabaglia, esquina com Rua Dionísio Cerqueira, cedido ao Círculo Militar de Belo Horizonte.A área cedida foi tirada de parte maior com 94.077,15 m², objeto do registro nº 2.763 - Livro 3, folhas 420, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Belo Horizonte/MG, adquirida pela União, por doação do Estado de Minas Gerais, mediante Escritura Pública, lavrada em 21/10/1911, no Livro nº 56, folhas 72/73 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG. O imóvel em questão é utilizado pela 4ª Região Militar/4ªDE.
2. Em 06/02/1969, no Livro 122-B, folhas. 43, o Ministério do Exército firmou com a Imobiliária Santa Luzia Ltda, Escritura de Retificação, no Cartório de Notas do 9º Ofício de BH/MG, de área com 378,78 m² em virtude do alargamento da Avenida Raja Gabaglia esquina com Rua Dionísio Cerqueira e modificação na planta do local. Ocorre que a escritura retromencionada teve como representante o Ministério do Exército e assim foi identificada a necessidade de ratificá-la, o que aconteceu, mediante Termo de Ratificação da Escritura Pública de retificação e ratificação e ENTREGA, lavrada em 25/03/1987, no Livro SPU/MG 5-E, folhas 144 a 145v.
3. O processo se inicia com as informações Termo de Ratificação da Escritura Pública de retificação e ratificação e ENTREGA (fls 17 a 20 do doc Sei 16129456), da área de 378,78 m². Mas o assunto efetivamente tratado foi o da solicitação de Cessão de uma área com 8.613,05 m², localizada onde funcionava o Tiro de Guerra, conforme Ofício nº 179/-SSI/SI de 21 de maio de 1963 (fls. 3 do doc Sei 16129575), encaminhado ao Serviço do Patrimônio da União, com a concordância da Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações.
4. Correspondência do Círculo Militar ao Comandante da Infantaria Divisionária, datada de 13/12/1962 (fls. 4 do doc Sei 16129575) fala da conclusão das obras do Edifício sede e da piscina, e informa que para tais instalações havia sido cedido a área com 6.601,57 m², autorizado pelo Decreto nº 48652, de 02/08/1960, área essa de terreno desmembrada do imóvel denominado "Stand de Tiro do 12º BI sob a jurisdição do Ministério da Guerra e solicita área maior para campos diversos, play-ground e ambientes cobertos para recreação. Foi anexado Memorial descritivo de área com 8.615,05 m² (fls. 10/11 do doc Sei nº 16129575), onde consta a informação de estar a área desocupada e que destinava-se inicialmente à construção do Stand de Tiro do 12º BI, tendo sido tal destinação abandonada, por não haver condições de segurança pela existência de residências nas proximidades e que parte da área com 6.601,57 m² já havia sido cedida.
5. Ofício nº 256/SPR/4 de 28/11/1962 (fls. 13 do doc Sei 16129575) do Comandante da 4ª RM/4ª DI ao Diretor do Patrimônio do Exército, manifesta concordância no aumento da área e Ofício nº460 - SSI/SI, de 19/12/1962 (fls. 14/15 do doc Sei 16129575 ) do Diretor de Patrimônio do Exército ao Diretor-Geral de Engenharia e Comunicações, fala da área já cedida, da área pretendida e do objetivo, manifestando-se pela submissão do assunto ao Estado Maior do Exército antes de ser encaminhado para deliberação ministerial. Através do Ofício 29 D/3 - S/2, de 08/01/1963 (fls. 17 do doc Sei 16129575) o Chefe do Departamento de Produção e Obras submete o assunto ao Chefe do Estado Maior. E através do Ofício 24 - S/4, de 21/02/1963 (fls. 18 do doc Sei 16129575) o assunto é submetido nto ao Ministro da Guerra.
6. Ofício GR nº 1984 - D/4 de 11/03/1963 do Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra ao Chefe do Departamento de Produção e Obras, informa que a solicitação foi autorizada (fls. 01 do doc Sei 16129783). E às folhas 17 do doc Sei 16130428 foi anexado a publicação do Decreto nº 58.091, de 28/03/1966, que autoriza a cessão da área com 8.615,05 m² ao Círculo Militar.
7. O Contrato de Cessão da área com 8.615,05 m² foi lavrado em 20/10/1969, no Livro SPU/MG nº 3 - fls. 82/85 (fls. 13 a 15 do doc Sei 16130677), e Memorial Descritivo datado de 25/02/1980 fala de área situada à Avenida Raja Gabaglia, nº 350 - Bairro Cidade Jardim ser 13.638,70 m² (fls. 17 do doc Sei 16130751), resultado do somatório de dois termos de Cessão, " ... apurado em levantamento criterioso..." (sic), diferente, portanto do somatório das cessões que deveriam totalizar 15.216,62 m² (6.601,57 m² + 8.615,07 m²).
8. No presente processo, não encontramos cópia do Contrato referente a Cessão da área com 6.601,57 m², lavrado em 21/03/1962, apenas "Cópia extraída do Livro de Termos de Entrega e recebimentos de próprios nacionais, às folhas 167v/168 "Termo de Cessão de próprio nacional que ao Círculo Militar de Belo Horizonte, faz a União Federal, na forma abaixo: Aos vinte e um dias do mês de marco do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962) ... que, tendo sido autorizada Federal nº 48652, de 02 de agosto de 1960, a cessão gratuita, nos termos do Decreto-lei n º 9760 de Capital, com as seguintes dimensões e confrontações; começa na estação 3, na esquina da Avenida Raja Gabaglia com a rua Dionisio Cerqueira, ... " Após isto, o assunto tratado nas folhas seguintes, na verdade, não interessam ao que aqui se pretende.
9. O documento seguinte de interesse e que motivou esta Nota Técnica, trata-se de consulta formulada pelo Círculo Militar à Consultoria Jurídica da União - CJU/MG, sobre a real e atual possibilidade de ampliação de sua sede social por meio de uma Parceria Público-Privada, da forma menos onerosa possível, informando ainda que todos os resultados financeiros obtidos com a ampliação pretendida, serão aplicados integralmente nas finalidades do próprio Círculo Militar de Belo Horizonte (doc Sei 16510031).
10. Em resposta à consulta formulada, a Consultoria Jurídica da União - CJU/MG emitiu o Despacho nº 00226/2921/CJU-MG/CGU/AGU (doc Sei 16510031), no qual faz constar o seguinte:
" ... 1. Sim, Como regra, qualquer alteração na construção em imóvel da União Federal torna obrigatória a concordância e a autorização da União Federal para sua efetivação.
2. No caso, até o momento, o órgão responsável seria a Superintendência de Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais. Diz-se até o momento, pois deve-se analisar o fundamento jurídico da cessão imobiliária realizada com a consulente a fim de verificar se não seria o caso de transferência da administração do imóvel para a 4ª Região Militar e esta ceder o uso do imóvel para a consulente.
3. Uma vez que os recursos utilizados na construção do imóvel são oriundos de ente privado, é desnecessária a observância do procedimento licitatório para o caso ..."
11. Foi trazido aos autos também, manifestação da Procuradoria da República em Minas Gerais - Ministério Público Federal (doc Sei 16510150), não constando o teor da consulta feita, que manifestou se através da Notícia de fato n. 1.22.000.001740/2021-83 da seguinte forma: "Trata-se de Noticia de Fato instaurada a partir de representação aviada por Círculo Militar de Belo Horizonte/MG, com vistas a proceder uma consulta técnica, consubstanciada na possibilidade de ampliação de sua sede social por meio de uma parceria público privada. Em suma o noticiante aduz ser uma Associação Civil, com natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Menciona que a União é a proprietária do terreno onde se encontra a sede do Círculo Militar de Belo Horizonte/MG. Assevera que existe uma real e atual possibilidade de ampliação de sua sede por meio de parceria público-privada. Argumenta que não há vedação estatutária para tanto. Salienta que os resultados financeiros obtidos serão aplicados integralmente nas finalidades da associação. Sustenta, por fim, que existe interesse por parte do Círculo Militar de ampliar suas instalações de forma menos onerosa possível. Em virtude de tal situação formula consulta ao Ministério Público Federal ... " Em face da consulta, o Ministério Público Federal, esclarece não ser atribuição daquela instituição responder à consulta feita, e solicita o arquivamento do processo.
ANÁLISE
12. Analisando o exposto, e tendo a cessão sido feita com suporte legal no Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, artigos 125 e 126, artigos esses hoje revogados, mas que assim estabeleciam:
Art. 125. Por ato do Govêrno, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interêsse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cessão se fará mediante têrmo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
13. Ainda Relativamente a Cessão gratuita de imóvel de propriedade da União, a legislação hoje estabelece: Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 estabelece também:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão s er cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n o 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Municípios e entidades, s em fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social;
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em s e tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor. (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"
14. Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001:
Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que s e refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao des empenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento a saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-s e-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, obs ervados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição;
II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;
III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente;
IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a s er utilizado pela cessionária;
VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despes as com manutenção, conservação e vigilância do prédio;
VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e
IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União.
14. É de se notar que no Contrato firmado, não houve previsão de prazo contratual para vencimento do mesmo, e que há omissão no que concerne a edificações posteriores àquelas que motivaram a cessão. Mas se é omissa, não existe a proibição ou a vedação quanto a autorização de benfeitorias adicionais, constando apenas a possibilidade ou não de indenização por benfeitorias não necessárias, estando assim disposto:
Decreto-Lei nº 9.760/1946:
"Art. 90. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução". e ainda nos artigo do mesmo diploma legal:
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por êste fôr julgada de boa fé a ocupação.
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo."
15. Quanto ao sugerido pela Consultoria Jurídica da União/MG, de se analisar a possibilidade de transferência do imóvel para: "se não seria o caso de transferência da administração do imóvel para a 4ª Região Militar e esta ceder o uso do imóvel para a consulente.", entendemos que tal medida não se aplica ao caso, uma vez que não se enquadra nas situações previstas no Decreto nº 3.725, de 10/01/2001 artigo 12, conforme citado acima.
CONCLUSÃO
16. Ainda que hoje exista a vedação, conforme Decreto nº 99.509, de 05 de setembro de 1990, de cessão gratuita a Clubes e entidades recreativas, entendemos que isso não obstaculiza o que se pretende, que é a ampliação das instalações existentes, e não uma nova cessão ou aditamento da existente, trata-se de simplesmente autorizar ou não a edificação de novas construções que tem o objetivo de prestar melhores serviços aos seus associados, mas a nosso ver, torna-se necessário conhecer maiores detalhes sobre a citada parceria Público-Privado,mas melhor dirá a Consultoria Jurídica. Diz o Decreto 99.509 de 05/09/1990. "
Art. 1º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:
I - contribuições pecuniárias, a qualquer título;
II - despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e
III - cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.
§ 1º Excetuam-se da proibição de que trata este artigo:
a) as despesas, na forma da lei, com a manutenção de creches e escolas para atendimento pré-escolar; e
b) as contribuições para entidades fechadas de previdência privada, desde que regularmente constituídas e em funcionamento até 10 de julho de 1989, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente e, especialmente, o disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.
c ) a cessão gratuita, ou em condições especiais, de imóveis de União destinados a projetos de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereçam tal favor. (Alínea incluída pelo Dec. nº 1.315, de 23.11.1994)
§ 2º No caso de bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e conservá-los, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários."
17. Por todo o exposto, e ainda que tenha havido manifestação anterior da Consultoria Jurídica da União - CJU/MG (doc Sei 16510095), esta se deu de forma hipotética, por isso entendemos que os autos devem retornar àquela Consultoria, para se manifestar, agora com os elementos existentes neste processo.
RECOMENDAÇÃO
À consideração superior.
 

No item 17 da Nota acima, se entende pela necessidade de esta Consultoria se manifestar, a partir dos elementos existentes no processo. Passa-se à análise com base nos documentos apresentados.

 

Existe a possibilidade de construir edificações que abarcariam diversas atividades elencadas como de interesse do Círculo Militar. Contudo, não podem ser custeadas com recursos públicos, e deve se atender ao disposto no Decreto autorizativo e demais normas aplicáveis.

 

O Decreto nº 99.509, de 05 de setembro de 1990 estabelece que bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação do decreto deverão ser mantidos e conservados pela entidade cessionária, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários.

 

Art. 1º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:
I - contribuições pecuniárias, a qualquer título;
II - despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e
III - cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.
§ 1º Excetuam-se da proibição de que trata este artigo:
a) as despesas, na forma da lei, com a manutenção de creches e escolas para atendimento pré-escolar; e
b) as contribuições para entidades fechadas de previdência privada, desde que regularmente constituídas e em funcionamento até 10 de julho de 1989, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente e, especialmente, o disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.
c) a cessão gratuita, ou em condições especiais, de imóveis de União destinados a projetos de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereçam tal favor. (Alínea incluída pelo Dec. nº 1.315, de 23.11.1994)
§ 2º No caso de bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e conservá-los, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários.
 

Consta a autorização de cessão, concedida pelo Presidente da República, em 1966, sendo publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 1966, não tendo estabelecido prazo de vigência e prevendo no art. 2º a destinação permitida. Vejamos:

 

DECRETO Nº  58.091 DE 28 DE MARÇO DE 1966
(...)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acordo com os artigos 125 e 126 do Decreto-lei nº 9760, de 5 de setembro de 1946, decreta:
Art.lº - Fica autorizada a cessão gratuita ao Circulo Militar de Belo Horizonte, do terreno que limita ao Norte, com terreno do referido Circulo Militar (...)
Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior à ampliação da praça de esportes daquele círculo, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, se fôr dado ao terreno, no todo ou em parte, utilização diversa ou ainda se houver inadimplemento de cláusula, do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço de Patrimônio da União.
 

O Contrato de Cessão da área com 8.615,05 m² foi lavrado em 20/10/1969, no Livro SPU/MG nº 3 - fls. 82/85 (fls. 13 a 15 do doc Sei 16130677) e consta cópia extraída do Livro de Termos de Entrega e recebimentos de próprios nacionais:

 

Termo de Cessão de próprio nacional que ao Círculo Militar de Belo Horizonte, faz a União Federal, na forma abaixo: Aos vinte e um dias do mês de marco do ano de mil novecentos e sessenta e dois (1962) ... que, tendo sido autorizada pelo Decreto Federal número 58.091, de 28 de março de 1966, a cessão gratuita nos termos dos artigos 125 e 126 do Decreto-Lei 9760, de 5 de setembro de 1946, ao Círculo Militar de Belo Horizonte, de uma área de terreno com 8.615,05 m (oito mil seiscentos e quinze metros quadrados e cinco decímetros quadrados), situada no Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais, (...) o próprio nacional acima menciona do e descrito, observadas as seguintes condições: I - Destina-se a referida área de terreno à ampliação da praça de esportes do Círculo Militar de Belo Horizonte; II - reversão do imóvel, nos termos do art.126, do Decreto-Lei 9760/46, sem qualquer indenização por parte da União Federal, inclusive por Benfeitorias se lhe for dada, no todo ou em parte, aplicação diversa dos fins a que se destina ou se houver inadimplemento de cláusula contratual, O presente termo que á lavrado nesta Delje gacia "ex-vi" do artigo 74, do Decreto-Lei número 9760/46, (...)
 

De acordo com o ato autorizativo e o contrato a cessão de uso a área foi concedida por prazo indeterminado, com base nos art. 125 e 126 do Decreto-Lei 9760/46, se destinando à ampliação da praça de esportes do Círculo Militar de Belo Horizonte.

 

Contudo, atualmente se encontra vedada a assinatura de contratos por prazo indeterminado e os art. 125 e 126 do Decreto-Lei nº 9760/46 foram revogados pela Lei nº 9636/98 (art. 53). Já a destinação estabelecida pelo Decreto de autorização e pelo contrato segue vigente. Ou seja, a utilização somente pode visar a ampliação da praça de esportes do Círculo Militar de Belo Horizonte.

 

De acordo com o estatuto social o círculo militar de Belo Horizonte se trata de associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, sendo pessoa jurídica de direito privado, constituída por prazo indeterminado na forma prevista no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 27/11/2003) e inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o número: CNPJ/MF: 17.363.771/0001-46. Significa dizer que não se rege pelo direito público e sim pelas normas do direito civil, direito privado.

 

Possui fontes de custeio privadas, como regra, e tem competência para gerir os próprios recursos. Não se submete, portanto, a procedimento licitatório para firmar suas contratações. É livre para contratar outros entes privados, desde que respeite as normas vigentes e os limites estabelecidos pelo órgão concedente. Contudo, não pode explorar atividade econômica, conforme art. 53, do Código Civil.

 

Não seria o caso de firmar parceria-público privada (PPP), uma vez que, carece da natureza de ente público. Também não é possível que o Círculo Militar explore atividade econômica, só pode visar contratações em benefício dos associados. Não pode distribuir lucros, se trata de associação sem fins lucrativos.  

 

Assim dispõe o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2003):  

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
(...)
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
(...)
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
(...)
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1 o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2 o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
 

A liberdade para contratar não é absoluta, conforme já referido. Podemos enumerar diversas limitações legais. Inclusive, o próprio Estatuto social do Círculo Militar de Belo Horizonte estabelece no art. 110 as fontes de receitas e estabelece dever serem aplicadas integralmente em benefício dos associados, na realização das suas aspirações, e do Clube, no provimento de suas atividades em benefício dos referidos associados.

 

Das receitas
Art. 110. Constituem receitas do Círculo Militar:
I - as Contribuições Sociais Mensais
II - a venda de Títulos Sociais;
III - o produto de eventuais aluguéis de dependências;
IV - a renda de serviços internos;
V - doações de qualquer natureza;
VI - o produto da venda de bens inservíveis;
VII - o produto das indenizações recebidas a qualquer título;
VIII - outras rendas ou contribuições a que estiver obrigado o associado;
IX - doações, concessões, subvenções e permissões advindas do Exército Brasileiro;
X - outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. O produto de toda a arrecadação do Circulo Militar bruto ou líquido. operacional ou não operacional, será aplicado integralmente em benefício dos associados, na realização das suas aspirações, e do Clube, no provimento de suas atividades em benefício dos referidos associados.
 

Afora isso, deve se respeitar as normas estabelecidas pelo órgão concedente. Podemos enumerar:

 

a) A mais importante consiste em não utilizar para finalidade diversa da concedida. Só pode ser utilizado o imóvel da União para a ampliação da praça de esportes do Círculo Militar de Belo Horizonte. Qualquer atividade que não ligada a prática de esportes não pode ser executada no imóvel da União, conforme determinado pelo Decreto de concessão.

 

Contudo, o art. 12, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 c/c art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 estabelece exceção no caso das atividades de apoio necessárias ao desempenho das atividades.

 

Decreto nº 3.725/2001:
Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que s e refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao des empenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento a saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-s e-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, obs ervados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição;
II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;
III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente;
IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a s er utilizado pela cessionária;
VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despes as com manutenção, conservação e vigilância do prédio;
VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e
IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União.

 

Decreto-Lei nº 9.760/46
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.                         (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.

 

b) Deve respeitar os limites estabelecidos pelas normas expedidas pelo Comando do Exército. A Portaria nº 982, de 28 de junho de 2018, aprova as Instruções Gerais para a criação e o funcionamento das Áreas de Lazer e das Associações de Militares no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-02.017) e estabelece no art. 42 que as associações de militares já existentes devem enquadrar-se nestas IG, dispondo para isso do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. 

 

PORTARIA Nº 982, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Aprova as Instruções Gerais para a criação e o funcionamento das Áreas de Lazer e das Associações de Militares no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-02.017) e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), ouvidos o Estado-Maior do Exército (EME), o Departamento de Engenharia e Construção(DEC), a Secretaria de Economia e Finanças e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a criação e o funcionamento das Áreas de Lazer e das Associações de Militares no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-02.017), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o DGP e o DEC  adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 739, de 27 de novembro de 2003.

 

Instruções Gerais para a criação e o funcionamento das áreas de lazer e das Associações de Militares no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-02.017)

 

Art. 4º As conceituações adotadas nestas IG são as seguintes:
I - áreas de lazer: espaço físico instalado em imóvel da União, jurisdicionado ao Comando do Exército e administradas por uma Organização Militar (OM), que se organizam para cumprir os objetivos do art. 2º destas IG
(...)
II - círculo militar: associação de militares reservada ao círculo hierárquico dos oficiais. Pode-se admitir a participação de integrantes das outras Forças Singulares e de Forças Auxiliares, bem como de civis devendo ser regulado em norma específica.
(...)
Das Categorias
Art. 5º As associações de militares do Exército Brasileiro serão constituídas pelas seguintes categorias:
I - Categoria “A”: associação de militares cujas diretorias se reportam diretamente ao comandante (Cmt), chefe (Ch) ou diretor (Dir) de OM de maior precedência hierárquica do Exército na guarnição (Gu). Essas entidades possuem personalidade jurídica e estatuto próprios; e
II - Categoria “B”: associação de militares regidas por normas gerais de ação (NGA),localizadas no perímetro interno ou vila militar de determinada OM ou outra área sob jurisdição militar, e sem personalidade jurídica própria
(...)
Da Cessão de Uso
Art. 20. O Cmt do grupamento de engenharia (Gpt E) poderá autorizar o funcionamento de uma associação de militares de categoria “A” em área de lazer da União jurisdicionada ao Comando do Exército, mediante cessão de uso, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A cessão de uso de que trata esta subseção será firmada pelo Cmt da OM com responsabilidade administrativa sobre o imóvel a ser cedido, depois da autorização expressa do Cmt do Gpt E e da análise jurídica por parte do órgão jurídico consultivo da União.
§ 2º A competência destinada ao Cmt do Gpt E, expressa no presente artigo, será atribuída ao Cmt da RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A.
Art. 21. Além das situações elencadas em normas específicas, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, combinado com o art. 89 do Decreto nº9.760/1946, a cessão de uso poderá ser rescindida unilateralmente pela União, também nos seguintes casos:
I - por necessidade ou conveniência do serviço;
II - quando houver a prática de atos atentatórios à honra pessoal, ao pundonor militar, ao decoro da classe ou quando for violada a ética militar; e
III - quando for causado dano ambiental sem o devido controle, na área patrimonial jurisdicionada ao Exército Brasileiro.
Parágrafo único. A rescisão da cessão de uso deverá ser precedida de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
(...)
Art. 37. Compete aos Gpt E:
I - autorizar o Cmt da OM ao qual cabe a responsabilidade administrativa pelo imóvel afirmar contrato de cessão de uso, em caráter oneroso, de patrimônio da União a ser utilizado como área de lazer por associações de militares de categoria “A”; e
II - fiscalizar as associações de militares categoria “A” instaladas no patrimônio da União.
Parágrafo único. A competência destinada aos Gpt E, expressa no presente artigo, somente será atribuída às RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A.
Art. 38. Incumbe ao Cmt/Ch/Dir de OM do Exército, possuidor de maior precedência hierárquica na Gu:
I - supervisionar as atividades das áreas de lazer e das associações de militares, em conformidade com estas IG;
II - promover gestões para que sejam restituídos ao Exército os bens móveis ou imóveis cedidos às áreas de lazer e às associações de militares, sob qualquer título, caso não sejam observadas as presentes IG;
III - promover gestões junto aos órgãos competentes para desvincular o nome do Exército das entidades que não observarem estas IG, em conformidade com o Estatuto dos Militares; e
IV - indicar um representante para acompanhar as atividades nas áreas de lazer e nas associações de militares e o uso do patrimônio cedido pelo Exército, em conformidade com estas IG.
Art. 39. Compete à unidade gestora responsável pela administração patrimonial do imóvel incluir no Sistema de Informações Gerenciais e Acompanhamento Orçamentário as solicitações de recursos próprios, gerados pela respectiva área de lazer ou associação de militares, julgados necessários ao atendimento das benfeitorias almejadas.
CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 40. É vedado às associações de militares e aos seus associados utilizarem-se do nome da entidade para fins particulares, político-partidários, reivindicatórios ou ceder as dependências da entidade para a realização de atividades que tenham esses propósitos.
Art. 41. Os presidentes e os diretores das associações de militares poderão ser autorizados a trabalhar em regime de meio expediente em suas OM, a critério dos respectivos Cmt/Ch/Dir.
Art. 42. As associações de militares já existentes devem enquadrar-se nestas IG, dispondo para isso do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 43. Os órgãos de direção setorial e o Órgão de Direção Operacional que tenham atribuições decorrentes destas IG deverão implementar imediatamente suas ações, por intermédio de atos normativos, divulgando-os no âmbito do Exército
 

O art. 42 da norma acima, parcialmente reproduzida, estabelece a necessidade de adequação das cessões já existentes. A cessão objeto dos autos se enquadraria como Categoria “A”. Qual seja: associação de militares cujas diretorias se reportam diretamente ao comandante (Cmt), chefe (Ch) ou diretor (Dir) de OM de maior precedência hierárquica do Exército na guarnição (Gu), possuindo personalidade jurídica e estatuto próprios

 

Não obstante, tendo em vista que a concessão já perdura há décadas por prazo indeterminado, recomendamos estudar a viabilidade de renovar a contratação mediante adoção dos critérios estabelecidos no art. 18-B, da Lei 9636/98, incluído pela Lei nº 13.813, de 09 de abril de 2019. Tal norma permite a contratação de cessão em condições especiais, trazendo maior liberdade econômica ao cessionário.

 

Poderia permitir, dentre outros: a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário; a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior e a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário.

 

Art. 18-B. Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições:                    (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
I – que as ocupações sejam anteriores a 5 de outubro de 1988, exclusivamente; e                    (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
II – que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.                    (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 1º  A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas.                    (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2º  A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei.                    (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 3º  As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.                    (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 4º  O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                    (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.
VI -          (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)           (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes ou de baixa renda.          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.

 

 

ANTE AO EXPOSTO, entendemos, em tese, possível a construção de unidades ou edificações para abarcar as modalidades esportivas, desde que não sejam utilizados recursos públicos, não se vise à exploração de atividade econômica e se atente para as demais recomendações expostas neste parecer.

 

 

 

É o parecer que encaminhamos à origem.

 

 

Porto Alegre, 02 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

Luciana Bugallo de Araujo

Advogada da União

Mat. SIAPE n. 1512203

OAB/RS n. 56.884

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 106800097998611 e da chave de acesso 6d90330b

 




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