ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00602/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.000121/2011-31

INTERESSADA: Secretaria do Patrimônio da União em Minas Gerais – SPU/MG

ASSUNTO: questionamento jurídico sobre sucessão hereditária em CDRU – Concessão de Direito Real de Uso.

 

Ementa: Administrativo. questionamento jurídico sobre sucessão hereditária em CDRU – Concessão de Direito Real de Uso. O disposto em inventário sobre a referida CDRU não deve ser oposto à União, quando depender de disposição expressa em Lei e no contrato a forma de transmissão, bem como a necessidade de anuência da União, através da SPU. Direito que continua para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, na proporção que lhe cabe, desde que este individualente mantenha as condições exigidas. Direito transmissível pelo falecido para seus herdeiros, de forma proporcional, apenas para os que cumprirem todos os requisitos individualmente.

 

 

I - RELATÓRIO

 

         Trata-se de questionamentos contidos nas alíneas "a, b, c, d" do parágrafo 22, da Nota Técnica SEI nº 33127/2021/ME, a respeito do Contrato de Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, firmado em 17/11/2011, entre a Sra. Maria das Graças Martina Mendes e o Sr. Manoel Porfírio Mendes (falecido).

         Assim está exposto o parágrafo 22, in fine:

 

Em razão da especificidade do caso concreto, surgiram as seguintes dúvidas quanto a legalidade dos seguintes atos:

 

  1.  Poderia a SPU/MG ignorar a decisão que trata do formal de partilha, proferida em juizo, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG em razão dos entendimentos patrimoniais sobre a transmissão da CDRU já firmados?

 

  1. Poderia a SPU/MG fazer uma análise dos requisitos de baixa renda da Sra. Maria das Graças Martina Mendes, de forma isolada e dessa forma manter o contrato de CDRU com base no parágrafo 16, do Parecer nº 00378/2016/CJU­MG/CGU/AGU (5335367)?

 

  1. Caso não seja possível aplicar o entendimento da alínea anterior, estaria a SPU/MG autorizada a cancelar o contrato de CDRU, em face da Sra. Maria das Graças Martina Mendes, em decorrência da renda familiar ultrapassar 5 (cinco salários mínimos)?

 

  1. Caso o contrato de CDRU seja cancelado, poderia o imóvel em questão ser indicado ao Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico - REURB-E, de que trata o art. 84 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e art. 14 da Portaria nº 2.826 de 31 de janeiro 2020?

 

                   Era o que importava relatar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Note-se que quem possuía a CDRU era apenas a Sra. Maria das Graças Martina Mendes e o seu marido, Sr. Manoel Porfírio Mendes (falecido).

Deve-se verificar o que está exposto na Lei e no contrato firmado (para a concessão de CDRU) para a transmissão por morte.

Nesse passo, consta no contrato de CDRU, na Cláusula Nona, juntado na Nota, que é possível a transferência no caso de sucessão por morte, nos seguintes termos:

 

“Contrato de CDRU, de 17/11/2011

‘(...)

CLÁUSULA NONA — DA TRANSFERÊNCIA — O direito real de uso do imóvel da União é transferível por sucessão e pode ser transferido para terceiros com renda mensal familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, após 5 (cinco) anos da assinatura deste contrato e com a anuência da SPU/MG, sendo vedada qualquer outro tipo de transferência; § 1° - caso haja interesse dos OUTORGADOS CONCESSIONÁRIOS em realizar a transferência, estes deverão solicitar a autorização da SPU-MG, bem como fornecer, no prazo de sessenta dias, os dados do registro da transferência, na forma do inciso I, § 2° e § 4°, do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987; § 2° - no caso da transferência ser efetivada, os OUTORGADOS CONCESSIONÁRIOS não poderão ser novamente beneficiários em programas federais de afirmação do direito constitucional à moradia; § 3° - no caso de sucessão por morte, o sucessor dos cessionários deverão possuírem renda familiar mensal de até cinco salários mínimos e não poderão ser possuidores de outro imóvel urbano ou rural, ficando dispensados apenas do requerimento de transferência;’”

 

Note-se que a Sra. Maria das Graças Martina Mendes já é, por si só, beneficiária do CDRU, e o que é objeto de transmissão é a parte referente ao falecido. Se esse não fosse o entendimento, o contrato se extinguiria em relação ao cônjuge ou companheiro (a), desde que existam herdeiros com renda cuja soma ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários.

Desse modo, não há como se negar o direito à Sra. Maria das Graças Martina Mendes, apenas pela morte de seu marido.

Assim, existindo herdeiros do falecido, além da Sra. Maria das Graças Martina Mendes, a CDRU deve ser analisada pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU à luz da Lei e do contrato, mas de forma a proporcionar o direito à Sra. Maria das Graças Martina Mendes, e a mais quantos herdeiros comprovarem todos os requisitos para a referida CDRU de forma individual. Logo, a CDRU passaria a ser da Sra. Maria das Graças Martina Mendes, e, na parte referente aos herdeiros, passaria para os herdeiros do falecido que individualmente demonstrarem as condições previstas no contrato, atendendo a finalidade social da norma.

 

III CONCLUSÃO

 

Desse modo, deve a SPU/MG analisar a transmissão da CDRU para a Sra. Maria das Graças Martina Mendes, e a quantos mais herdeiros do falecido que atendam as condições previstas no contrato.

O disposto em inventário sobre a referida CDRU não deve ser oposto à União, quando depender de disposição expressa em Lei e do contrato a forma de transmissão, bem como a necessidade de anuência da União, através da SPU.

Deve a SPU buscar a finalidade social da norma prevista na Lei e no contrato, sem prejudicar a contratante original pela morte de seu cônjuge ou companheiro (a).

Assim, a resposta ao item “a” está presente no segundo parágrafo desta conclusão.

Em resposta ao item “b”, a referida detentora da CDRU não perde o seu direito pela morte de seu cônjuge ou companheiro (a) pelo simples fato do falecido ter deixado herdeiros com renda maior que a permitida, pois esse entendimento causaria a perda da CDRU pela mesma com a morte do seu cônjuge ou companheiro (a), o que não parece ser a teleologia da norma. Desse modo, se a referida senhora, sobrevivente, titular da CDRU, mantiver isoladamente as condições, deverá ter mantido seu direito na proporção que lhe cabe.

A resposta ao item “c” se encontra prejudicada.

Em resposta ao item “d”, trata-se de sucessão hereditária em relação à parte do falecido na CDRU. Desse modo, deverá haver adequação da CDRU, mantendo-se o direito da Sra. Maria das Graças Martina Mendes, e juntando-se na proporção que lhes couber, os demais herdeiros do falecido que atendam TODOS os requisitos individualmente.

 

Brasília, 02 de agosto de 2021.

 

 

RODRIGO PASSOS PINHEIRO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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