ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00603/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04911.002084/2016-70
INTERESSADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA:
PROCESSO Nº 04911.002084/2016-70
INTERESSADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
EMENTA: CESSÃO DE USO GRATUITO DE IMÓVEL DA UNIÃO. FINALIDADE: IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TECNOÇOGIA E URBANISMO - CTU
1. A Secretaria do Patrimônio da União – SPU submete ao exame desta Consultoria Jurídica minuta de portaria ministerial visando a autorizar a cessão de uso gratuito de bem de domínio da União à UNIVESIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, destinado à implantação do Centro de Tecnologia e Urbanismo - CTU, com amparo no art. 18, I, da Lei 9.636/98.
2. O imóvel pretendido em cessão é conceituado como nacional interior e constitui-se de imóvel objeto do pedido é de propriedade da União, ainda sem cadastro nos sistemas da SPU/PI, registrado junto ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina - PI, Livro Registro Geral n.º 2, Ficha 01, datada do dia 20 de julho de 2021, sob a matrícula n.º 27.284 (17345765) O cadastro será efetuado após análise do processo pela Consultoria Jurídica e pelo Grupo Especial de Destinação. .
3. Relativamente aos aspectos jurídicos, a proposta de cessão foi fundamentada no art. 18, I, da Lei 9.636/98, verbis:
“Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a”:
I – Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.” (grifos acrescidos)
4. Foram apresentados os seguintes documentos:
4.1. Ofício com apresentação da demanda (13739325 )
4.2. Projeto de utilização do imóvel ( 17515697)
4.3. Documentação de identificação e Decreto de nomeação do Reitor (17361014, 17360991, 17361062 )
4.4. Estatuto da UESPI (17361082 )
4.5. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ ( 17359533)
4.6. Certidões Negativas relativas a débitos de tributos federais 17358346, tributos estaduais 17365154 e 17365210, tributos municipais 17365247, Débitos Trabalhistas 17359555 , TCU 17359577, TCE 17365247, FGTS 17359605 e 17359628
4.7. Planta do imóvel, assinada por profissional habilitado (17140053, 13740023, 17515744 e 17579702 ), a planta 17579702 é individualizada, ou seja, compreende apenas o terreno objeto da cessão prevista neste processo. Nas demais plantas foi incluído outro terreno(limitando-se ao lado direito do terreno objeto deste processo, sentido à EMATER/SDR), que foi denominado como ALODIAL, no entanto o mesmo é MARGINAL conforme Sentença Homologatória da LMEO, anexo 17575488, e imagem tatuk 17536737.
4.8. Memorial descritivo da poligonal do imóvel, assinado por profissional habilitado, que deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, quando for o caso.(17140004, 17140095, 17248372, 17248415)
4.9. Declaração de Domínio da União ( 17140023)
4.10. Certidão de Matrícula do imóvel ( 17345765)
4.11. Relatório Fotográfico ( 17477501), Relatório de Valor de Referência ( 17478109) , Consulta do metro quadrado no SIAPA ( 17480199), imagem TATUK (17536737).
4.12. Sentença Homologatória - LMEO e LLTM em Teresina/PI, anexo 17575488.
5. Segundo a Nota Técnica, do Fundamento:
Fundamentado na legislação de regência entendemos aplicável ao caso a Cessão em Condições Especiais de que trata o art. 18 da Lei nº 9.636 de 1998 com redação conferida pela Lei nº 11.481, de 2007
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Considerando as peças constituintes deste processo à luz das legislações vigentes, entendemos pertinente consignar condições para que o pretenso cessionário utilize o bem imóvel requisitado.
Dentre tais condições indicamos a disponibilização pela UESPI de vagas em seus cursos de extensão para qualificação de servidores da SPU, mediante aviso prévio da UESPI e solicitação da SPU, além da realização de parcerias para eventual prestação de serviços de competência da UESPI e interesse da SPU, após a assinatura do contrato, conforme Projeto de adequações elaborado pela UESPI, anexo 17515697.
Essas condições deverão constar em cláusula do contrato de cessão de uso a ser firmado.
6. Quanto à regular destinação do imóvel cedido, não obstante as obrigações assumidas pelo cessionário em face do contrato de cessão, incumbe legalmente à SPU fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física do imóvel cedido, nos termos do art.11 da Lei 9.636/98, in verbis:
“Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.”
7. Posto isso, e abstraída qualquer consideração acerca da conveniência e oportunidade para edição do ato, esta Consultoria Jurídica verificou que a proposição contém os requisitos para sua admissibilidade, visto terem sido observados os pressupostos de juridicidade, bem como a técnica legislativa de que trata o Decreto 4.176/2002.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04911002084201670 e da chave de acesso 460c83f7