ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00604/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00439.000259/2021-43

INTERESSADOS: BASE DE FUZILEIROS NAVAIS DO RIO MERITI – BFNRM/MB/MD

ASSUNTOS: CONSULTA. PERMUTA POR EDIFICAÇÕES A CONSTRUIR.

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Manifestação formal em consulta formulada pelas áreas técnicas.
III – Orientações sobre permuta por edificações a construir. Impossibilidade de incluir como uma das contrapartidas do processo de permuta a elaboração de projeto básico referente a construção pretendida e a construção efetiva da obra.
IV – Legislação: art. 23 da Lei nº 9.636/1998, art. 30 da Lei nº 9.636/1998, art. 16 do Decreto nº 3.725/2001, Instrução Normativa SPU nº 3, de 31 de julho de 2018, Memorando SPU nº 90/2010 - Orientações para a Destinação do patrimônio da União – SPU-2010, art. 17, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, art. 76, inciso I, alínea c, da Lei nº 14.133/2021, inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, inciso I do art. 9º da Lei nº 8.666/1993, inciso I do art. 14 da Lei nº 14.133/2021.
V – Devolução ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, conforme a delegação de competência atribuída pela Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 99/2020, a BASE DE FUZILEIROS NAVAIS DO RIO MERITI – BFNRM/MB/MD encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, consulta sobre a possibilidade de incluir como uma das contrapartidas do processo de permuta a elaboração de projeto básico referente a construção pretendida e a construção efetiva da obra.

 

Encontra-se na Seq.1 do NUP o teor da consulta eletrônica encaminhada à CJU-RJ.

 

Processo distribuído em 26/07/2021.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que a consulta foi carregada no Sistema SAPIENS pela CJU-RJ.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise em tese, por ora alinhavada, está adstrita às informações fornecidas na consulta e caso haja alguma discrepância com a realidade fática deverá ser desconsiderada.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

DA DELIMITAÇÃO JURÍDICA DA CONSULTA

 

Trata-se de consulta realizada pela BASE DE FUZILEIROS NAVAIS DO RIO MERITI – BFNRM/MB/MD nos seguintes termos:

 

Prezados, bom dia!
No dia 10 de junho de 2021, houve uma palestra de assessoramento da CJU-RJ, no Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra.
 
A palestrante, Dra. Mariana Moreira e Silva informou-nos que poderíamos entrar em contato com esta consultoria para sanar quaisquer dúvidas relativas aos processos licitatórios. Nesta mesma palestra, já conseguimos algumas orientações acerca de um processo de permuta de um terreno por obras a construir que a Base de Fuzileiros Navais do Rio Meriti está iniciando. Dessa forma, consulto a possibilidade de orientação por parte dessa consultoria acerca do assunto: permuta de bens imóveis da união.
 
Trata-se de um terreno com 464.093,92m², avaliado pela Diretoria de Obras Civis da Marinha no valor de, aproximadamente, R$86.850.000,00. Dentre as contrapartidas definidas como permuta estão a construção próprios nacionais residenciais, em São Pedro da Aldeia, construção de cinco galpões para guarda e abrigo de viaturas operativas e administrativas, no Complexo Naval Caxias Meriti, construção de um Núcleo de Assistência Integrada Social (NAS), no Complexo Naval Caxias Meriti, construção de uma estação de tratamento de esgoto e sistema de drenagem pluvial, no Complexo Naval Caxias Meriti, construção de um prédio para academia do Complexo Naval Caxias Meriti e a construção das novas instalações do Batalhão de Combate Aéreo.
 
Dentre as contrapartidas mencionadas, para a construção das novas instalações do Batalhão de Combate Aéreo, esta base não possui um quadro técnico especializado para a elaboração do projeto básico. Sendo assim, a BFNRM realizou uma pesquisa de mercado de um projeto básico, para essa construção, de forma a estudar a viabilidade de realização de processo licitatório. O valor obtido foi de R$ 258.517,00, sendo a obra completa estimada em R$ 9.000.000,00. Sabe-se que a escassez de recursos financeiros é fator limitante para a realização de uma licitação ou contratação direta de empresa para a elaboração desse documento.
 
A Lei n° 5.658, de 7 de junho de 1971, que dispõe sobre a venda de bens imóveis, pelos Ministérios da Aeronáutica e da Marinha, sobre a aplicação do produto da operação, e dá outras providências, diz:
 
"Art. 2º O produto das operações realizadas de conformidade com o disposto no art. 1º será incorporado ao fundo naval e ao fundo de aeronáutica, do respectivo ministério, e contabilizado em separado.
Parágrafo único. Este produto somente será empregado na construção e aquisição de bens imóveis, bem como na compra de equipamentos, de acordo com os planos de aplicação, previamente aprovados pelo presidente da república."
 
Dessa forma, questiona-se a possibilidade de incluir como uma das contrapartidas do processo de permuta a elaboração de um projeto básico referente a esta construção pretendida e a construção efetiva da obra. Respeitosamente, Flavia Biancamano Jansen Almeida, Primeiro-Tenente (QC-IM) encarregada da Divisão de Obtenção Base de Fuzileiros Navais do Rio Meriti -  Tel: 2189-7336/7334..

          

ANÁLISE

 

Sobre o cerne da consulta, cumpre apresentar as seguintes considerações.

 

A resposta à pertinente questão trazida pelo órgão consulente encontra fundamento, principalmente, da compreensão teórica da figura da alienação mediante permuta por edificações a construir.

 

A legislação patrimonial trata do tema da seguinte forma:

 

art. 23 da Lei nº 9.636/1998
 
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
 
art. 30 da Lei nº 9.636/1998
 
Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir.
§ 1o Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
§ 2o Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
 
art. 16 do Decreto nº 3.725/2001
 
Art. 16.  O edital de licitação conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão, da repartição interessada e de seu setor, a modalidade da licitação, a menção de que a licitação será regida pela Lei nº 9.636, de 1998, complementarmente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por este Decreto, pelo manual de alienação da Secretaria do Patrimônio da União e pelo edital de licitação, o enquadramento legal e a autorização competente para alienação do imóvel, o local, o dia e a hora em que será realizado o pregão ou o recebimento e a abertura dos envelopes contendo a documentação e as propostas e, no seu corpo, dentre outras condições, o que se segue:
I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
II - a menção da inexistência ou existência de ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante a União, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;
V - o percentual, referente a cada imóvel, a ser subtraído da proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante, quando se tratar de imóvel que se encontre na situação de que trata o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.636, de 1998;
VI - as condições de participação e de habilitação, especificando a documentação necessária, inclusive a comprovação do recolhimento da caução exigida, em se tratando de licitação na modalidade de concorrência;
VII - as condições de pagamento;
VIII - as sanções para o caso de inadimplemento;
IX - o critério de julgamento;
X - os prazos para celebração do contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou de permuta e para realização do registro junto ao cartório competente;
XI - a obrigatoriedade dos licitantes apresentarem propostas ou lances distintos para cada imóvel;
XII - as hipóteses de preferência;
XIII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;
XIV - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante;
XV - as sanções cominadas ao arrematante ou licitante vencedor, na hipótese de desistência ou não complementação do pagamento do preço ofertado;
XVI - a possibilidade de revigoração do lance ou proposta vencedora, na hipótese de desistência da preferência exercida;
XVII - a documentação necessária para celebração do respectivo termo ou contrato;
XVIII - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis; e
XIX - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e ao seu objeto.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo presidente da Comissão de Alienação de Imóveis, pelo leiloeiro ou pelo servidor especialmente designado para realização do leilão, permanecendo no processo de licitação e dele se extraindo cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta do contrato a ser firmado entre a União e o arrematante ou licitante vencedor.
 

Muito embora esteja reconhecida a possibilidade das Forças Armadas administrarem os imóveis da União a elas jurisdicionados, sem a participação da SPU na avaliação no mérito da destinação, conforme entendimento ratificado pelo Parecer nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU, em sendo a SPU órgão técnico especializado da União com a atribuição legal específica de administrar os referidos bens, recomenda-se, por cautela, que sejam utilizadas como norte para a elaboração do processo de permuta suas normas reguladoras:

 

Instrução Normativa SPU nº 3, de 31 de julho de 2018
 
DA PERMUTA POR EDIFICAÇÕES A CONSTRUIR
Art. 14 Caso a permuta com imóvel da União envolva edificações a construir, não poderá o órgão ou entidade pública federal interessada valer-se do disposto no art. 17, I, "c", c/c art. 24, X, da Lei nº 8666, de 1993, cabendo, no caso, a realização da íntegra do processo licitatório.
§ 1º O procedimento de licitação de que trata o caput deverá ser conduzido pelo órgão ou entidade pública federal interessada na permuta, a partir dos imóveis da União passíveis de serem transacionados, com base em relação apresentada pela Secretaria do Patrimônio da União, a qual cumprirá apenas a lavratura e a assinatura do Contrato de Permuta.
§ 2º Cada órgão ou entidade pública federal interessada em promover a permuta nos termos deste artigo receberá lista específica de imóveis da União passíveis de permuta, os quais ficarão bloqueados a sua preferência no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de envio da lista pela Secretaria do Patrimônio da União, prorrogáveis por igual período, desde que com a devida justificativa.
 
Portaria nº 3.738, de 25 de abril de 2019
 
Altera a Instrução Normativa nº 03, de 31 de julho de 2018, que fixa os procedimentos para a permuta de imóveis da União.
 
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO E DESINVESTIMENTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Decreto nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, o art. 1º inciso I do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, os artigos 61 e 62 do Regimento Interno da SPU aprovado pela Portaria GM/MP nº 11, de 1º de fevereiro de 2018, e a Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos arts. 11-C, 23 e 30 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, em observância aos princípios da Administração Pública constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 11 e 12 da Instrução Normativa nº 03 de 31 de julho de 2018, que passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 11 ..................................
§1º Para a avaliação cuja finalidade é a permuta, deverá ser apresentado no laudo os intervalos de confiança de valores admissíveis em complemento ao valor pontual estimado pelo engenheiro de avaliação.
§ 2ª As avaliações dos imóveis envolvidos nas operações de permuta que tratam a IN serão realizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ou empresa especializada, devidamente por ela credenciada, podendo, ainda, ser contratada a Caixa Econômica Federal, com dispensa de licitação." (NR)
"Art. 12 ........................................
Parágrafo Único. Dada a proximidade de valores dos imóveis e o consequente interesse de efetivação da permuta, poderão ser utilizados os intervalos de confiança de valores admissíveis apresentados nos laudos." (NR)
Art. 2° Retificar na Instrução Normativa nº 03 de 31 de julho de 2018, a Cláusula Terceira do ANEXO III, conforme se segue:
Onde se lê: "..., Código da Receita 0050, ..."
Leia-se: "..., Código da Receita 1294, ..."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Memorando SPU nº 90/2010 - Orientações para a Destinação do patrimônio da União – SPU-2010
 
13. A Alienação, capítulo II, da Lei nº 9.636/1998, é o instrumento a ser utilizado para os imóveis que ao longo do tempo perderam a capacidade de atender as necessidades da União, levando-se em consideração, também, a previsão de intervenções por parte do Governo Federal. É aplicável quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o domínio da União. A Alienação dos imóveis da União é realizada mediante a Venda, Permuta ou Doação do domínio pleno e deve ser respeitada a Lei 8.666/93 em todos os casos.
[...]
15. Já a Permuta, prevista no art. 30 da 9.636/1998 e nos arts. 17 e 24 da 8.666/1993, é aplicável quando houver imóveis da União disponíveis, em condições de serem alienados, e imóveis de interesse da União ofertados por terceiros. Destaca-se que deve haver equivalência dos valores dos imóveis envolvidos na permuta, comprovado o interesse público na utilização do imóvel e atendendo, como em qualquer processo de alienação, os preceitos da legislação de alienação.
 
Legislação: Art.30 da Lei 9.636/98; Art. 17, I, c e 24, x, da Lei 8666/93
 
Aplicável quando houver imóveis da União disponíveis, em condições de serem alienados e imóveis de interesse da União ofertados por terceiros. Deve haver equivalência dos valores dos imóveis envolvidos na permuta, comprovado o interesse público na utilização do imóvel e atendendo, como em qualquer processo de alienação, os preceitos da legislação.
 

A Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelecem:

 

art. 17, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.666/1993
 
Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
 
art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993
 
Art. 24.  É dispensável a licitação:
[...]
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
 
art. 76, inciso I, alínea c, da Lei nº 14.133/2021
 
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
 
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[...]
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

 

De todo esse arcabouço jurídico acima transcrito, pode-se chegar às seguintes conclusões:

 

a) a permuta de imóveis poderá ocorrer por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir;

b) os imóveis permutados não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

c) sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei: modalidade concorrência (art. 17, inciso I, Lei nº 8.666/1993) ou modalidade leilão (art. 76, inciso I, Lei nº 14.133/2021);

d) não poderá o órgão ou entidade pública federal interessada valer-se da dispensa de licitação, conforme disposto no art. 17, I, "c", c/c art. 24, X, da Lei nº 8666, de 1993, cabendo, no caso, a realização da íntegra do processo licitatório;

e) deve haver equivalência dos valores dos imóveis envolvidos na permuta, comprovado o interesse público na utilização do imóvel e atendendo, como em qualquer processo de alienação, os preceitos da legislação de alienação;

f) poderá ser dispensada a licitação quando atendidos os requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso.

 

Como se verifica, as normas reguladoras não preveem qualquer outra contrapartida à permuta, vinculando, inclusive os valores do imóvel, pela equivalência ou de forma que a diferença apurada entre os valores não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso.

 

Além disso, para que efetivamente haja uma licitação de permuta de imóvel por edificações a construir, se faz necessário o conhecimento prévio do valor estimado dessa edificação, para que haja transparência visando à captação de interessados. O inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993 deixa claro:

 

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
 
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
 
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
 
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
 
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
 
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
 
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

 

Vai-se mais além, ainda que se vislumbrasse a possibilidade de deixar a cargo do permutante interessado a elaboração do projeto básico da edificação que o próprio viesse a construir, poderia ocorrer, de alguma forma, manipulação de valores que viessem a causar prejuízo para União. Esse é o espírito do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.666/1993, aprimorado pelo inciso I do art. 14 da Lei nº 14.133/2021:

 

Lei nº 8.666/1993
 
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
 
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
 
Lei nº 14.133/2021
 
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
 
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

 

Por todo o exposto, opina-se pela impossibilidade “...de incluir como uma das contrapartidas do processo de permuta a elaboração de um projeto básico referente a esta construção pretendida e a construção efetiva da obra”.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

As normas citadas encontram-se, na sua maior parte, com o recurso de hiperlink disponível, para acesso imediato pela internet.

 

Alerta-se que o teor do presente parecer diz respeito, apenas, à consulta ora formulada, não possuindo caráter abrangente, pois não se trata de Manifestação Jurídica Referencial. Assim, cada caso concreto deverá ser analisado individualmente.

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência, especialmente do item 24, e demais providências que entender cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.

 

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2021.

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00439000259202143 e da chave de acesso 09db715d

 




Documento assinado eletronicamente por RICARDO COUTINHO DE ALCANTARA COSTA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 692080621 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RICARDO COUTINHO DE ALCANTARA COSTA. Data e Hora: 02-08-2021 19:27. Número de Série: 22373128814885122550497724217. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.