ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

 

PARECER Nº00605/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 10154.118450/2019-76.

ÓRGÃO: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS.

ASSUNTOS:CONSULTA.

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.CONSULTA . PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO  DA UNIÃO. OCUPAÇÃO DE TERRENOS E IMÓVEIS DA UNIÃO.PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO SERÁ DEVIDO A PARTIR DA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO EFETIVADA DE OFICIO OU A PEDIDO DO INTERESSADO, NÃO SE VINCULANDO AO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL. ARTIGO 128, CAPUT, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.139, DE 26 DE JUNHO DE 2015, C/C  O ARTIGO 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 DE 14 DE 14 DE AGOSTO DE 2018. E ARTIGO 47, DA LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998. " Para dirimir a dúvida quanto a partir de qual data cabe a cobrança retroativa apresentadas em dois cenários constantes nos item 34 à 37, propomos pelo encaminhamento para a Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina. Com essa informação, revisaremos o item B1 e a Cláusula Sétima da minuta de contrato (SEI 16386199)"

 

 

 

I - RELATÓRIO.

 

O Superintendente do Patrimônio da União  no Estado de Santa Catarina, (SPU/SC), através do Nota Técnica SEI nº 26965/2021/ME, de 27/07/2021, encaminhou os presentes autos  administrativos à esta Consultoria Jurídica da União Especializada  Virtual de Patrimônio, E-CJU/Patrimônio), com a  solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) formulada na Nota Técnica SEI 26965/ME, de  27 de julho de 2021,  elaborada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial (NUDEP) da SPU/SC (SEI 16386151), referente ao  imóvel ocupado pelo Clube Atlético Tubarão SPE Ltda,  de propriedade da União em virtude de sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 2008.72.07.000517-0/SC. Ocorre que o imóvel era propriedade da antiga RFFSA, que alienou o bem para o Município de Tubarão, operação denunciada pelo Ministério Público Federal e objeto da ação que garantiu a reversão do ato e consequente propriedade do imóvel para a União.  A SPU/SC,  questiona a partir de que data cabe a cobrança retroativa  pela ocupação irregular,  do imóvel, sendo que o mesmo passou a integrar o Patrimônio da União,    com a   lavratura  da Sentença  que transitou em julgado na data de 23 de março de 2017.

 

O Imóvel em comento é ocupado pelo  Estádio Domingos Silveira Gonzales (Clube Atlético Tubarão SPE Ltda.) em terreno urbano com a área de 30.271,25 m2 (trinta mil duzentos e setenta e um metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados (área total construída de 3.643,95 m2), situado na Quadra H, Rua dos Ferroviários, s/n°, Bairro Oficinas, na cidade de Tubarão/Santa Catarina, devidamente transcrito sob matrícula nº 53.843, Livro n° 2 HS, fl. 59, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, incorporado à União em 23 de março de 2017 nos termos do Despacho/Decisão expedido em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005747-42.2016.4.04.7207/SC (16902729).

 

Pertinente ao imóvel, a União somente passou a ser proprietária em 6 de abril de 2017, em razão do trânsito em julgado de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, que anulou a Escritura Pública celebrada entre a RFFSA e o Município de Tubarão, assim como o respectivo registro imobiliário.

 

A União propôs Ação de reintegração de posse em face do Clube Atlético Tubarão SPE Ltda, em 8 de junho de 2018,  requerendo o deferimento de medida liminar para a desocupação imediata do bem (liminar indeferida). 

 

Na  audiência de conciliação realizada em 5 de junho de 2019, a União, a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) e os requerentes entenderam pela necessidade de suspensão do processo de reintegração de posse, concedida pelo prazo de 06 (seis) meses, especialmente com a finalidade de assegurar que o requerente solicitasse a regularização da ocupação do bem(cessão de uso), por intermédio da SPU, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação vigente.  

 

O CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO SPE E CLUBE ATLÉTICO TUBARÃO (Associação), em 5 de julho de 2019, protocolizado requerimento administrativo requerendo a regularização e cessão de uso do imóvel onde está situado o Estádio Domingos Silveira Gonzalez, no Município de Tubarão-SC, de propriedade da União, no qual já possui um histórico largo de celebração de convênios para uso por parte de entidades desportivas para a prática de futebol amador (base e formação) e profissional com  amparo legal, conforme juntado pelos interessados, na Lei 13.813, de 9 de abril de 2019, "que tornou possível a regularização de ocupações muitos antigas promovidas por entidades desportivas sobre imóveis da União Federal, desde que atendidas determinadas condições específicas." 

 

Em 12 de outubro de 2020, foi emitido o  PARECER n. 00060/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que deferiu a Concessão de Cessão de Uso de Imóvel da União, em Condições Especiais, para o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda, com base no Art. 18-B da Lei nº 9.636/98, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.813, de 9 de abril de 2019.

 

 

O presente  processo encontra-se instruído com  os seguintes documentos: Anexo versão_1_Documento de designação do represent, (SEI 3600395); Anexo versão_1_Documento de designação do represent, (SEI 3600396); Anexo CNPJ, (SEI 3600397 ); Anexo versao_1_Ato Constitutivo, estatuto social ou, (SEI 3600399 ); Anexo versao_1_Documento de identificação com foto, (SEI 3600400 ); Anexo versao_1_Documento de identificação com foto, (SEI 3600401); Anexo versao_1_Certidão de inteiro teor da matrícul, (SEI 3600402); Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o, (SEI 3600403); Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o, (SEI 3600405 ); Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o, (SEI 3600406 );  Anexo versao_1_Contratos e títulos de aquisição e/o, (SEI 3600410 ); Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov, (SEI 3600411); Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov, (SEI 3600412 ); Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov, (SEI 3600414); Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov, (SEI 3600415 ); Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov, (SEI 3600418); Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov, (SEI 3600421); Anexo versao_1_Documentação mais antiga que comprov, (SEI 3600422); Anexo versao_1_1. Requerimento - Versão Protocolo.p, (SEI 3600424); Anexo versao_1_2. Licença Requerente FCF.pdf, (SEI 3600425); Anexo versao_1_Anexo 1 - Atos Constitutivos do Requ, (SEI 3600426); Anexo versao_1_Anexo 2 - Atos Constitutivos do Club, (SEI 3600427); Anexo versao_1_Anexo 3 - Cartão CNPJ do Requerente., (SEI 3600428); Anexo versao_1_Anexo 4 - Cartão CNPJ do Clube Atlét, (SEI 3600430);  Anexo versao_1_Anexo 5 - Matrícula do imóvel.pdf, (SEI 3600431); Anexo versao_1_Anexo 6 - Decreto 3.277-1999.pdf,(SEI 3600432); Anexo versao_1_Anexo 7 - Lei Municipal de Tubarão n, (SEI 3600433); Anexo versao_1_Anexo 8 - Autorização da RFFSA para, (SEI 3600434); Anexo versao_1_Anexo 9 - Convênio entre o Município, (SEI 3600435); Anexo versao_1_Anexo 10 - Termo de Convênio em 30 d, (SEI 3600439); Anexo versao_1_Anexo 11 - Termo de Concessão em 3 d, (SEI 3600442);  Anexo versao_1_Anexo 12 - Lei 11.483-2007.pdf, (SEI 3600445); Anexo versao_1_Anexo 13 (1) Extrato processual au, (SEI 3600447); Anexo versao_1_Anexo 13 (2) Ata de assembleia com, (SEI 3600448); Anexo versao_1_Anexo 14 - Lei Municipal n. 3555.201, (SEI 3600450);  Anexo versao_1_Anexo 15 - Convênio firmado em 19.10, (SEI 3600451); Anexo versao_1_Anexo 16 - Convênio firmado em 03.01, (SEI 3600452); Anexo versao_1_Anexo 17 - Convênio firmado em 03.12, (SEI 3600455); Anexo versao_1_Anexo 18 - Projeto de Formação.pdf, (SEI 3600460); Anexo versao_1_Anexo 19 - Relatório de Obras em 201, (SEI 3600464); Anexo versao_1_Anexo 21 - Certidão de Trânsito em J, (SEI 3600466);  Anexo versao_1_Anexo 22 - Formulário de Requeriment, (SEI 3600469); Anexo versao_1_Anexo 22 - Formulário de Requeriment, (SEI 3600472); Anexo versao_1_Anexo 23 - Processo de Reintegração, (SEI 3600473); Anexo versao_1_Anexo 23 - Processo de Reintegração, (SEI 3600475); Anexo versao_1_Anexo 23 - Processo de Reintegração, (SEI 3600479); Anexo versao_1_Anexo 24 - Ata de Audiência de Conci, (SEI 3600480); Anexo versao_1_Anexo 25 - Certidão da cadeia de uso, (SEI 3600483);Anexo versao_1_Anexo 26 Exposição de motivos da M, (SEI 3600485); Anexo versao_1_Anexo 27 - Medida Provisória n. 852, (SEI 3600489);  Anexo versao_1_Anexo 28 - Lei n. 13.813 de 2019.pdf, (SEI 3600491); Anexo versao_1_Anexo 29 - Decisão da SPU.pdf, (SEI 3600493); Requerimento versao_1_SC02350_2019.pdf, (SEI 3600495); Requerimento, (SEI 4904906);  Termo de Audiência, (SEI 4904974); Relatório de Responsabilidade Social, (SEI 4905353); Ofício 1595/2019, (SEI 5413330); Despacho, (SEI 5413345); Ofício 7915, (SEI 5922973);E-mail, (SEI 5935464); Anexo AR AGU, (SEI 5938590);  Solicitação ATEND. SC02350/2019, (SEI 5901115); Contrato DE SUBLOCAÇÃO, (SEI 5901116); Complemento CONTINUAÇÃO DE CONTRATO, (SEI 5901117); Complemento DECISÃO, (SEI 5901119); Despacho, (SEI 5945347); Carta - Atendimento SC02350/2019 - Proc.:10154.118450/19, (SEI 6167573);  Contrato de Sub Locação, (SEI 6167576); Contrato de Sub Locação - continuação, (SEI 6167577); Petição, (SEI 6167580); Despacho, (SEI 8243238); Anexo Resposta da AGU Dilação, (SEI 8640870); Despacho, (SEI 8642107); Despacho, (SEI 9483926); Ofício 183191, (SEI 9499416); E-mail, (SEI 9542808); Anexo AR AGU, (SEI 9544322); Anexo Resposta da AGU ao Ofício 183191 (9499416), (SEI 9568486); Despacho, (SEI 9568486);  Nota Técnica 31484, (SEI 9676384); Ofício 198359, (SEI 9854952); Anexo E-mail de Solicitação§Ã£o, (SEI 9932852);  Anexo documento 6232797 (1), (SEI 9932885); Anexo documento 3785837 (1), (SEI 9932892); Anexo despacho 3849544 (1), (SEI 9932898); Despacho, (SEI 9997098); E-mail Prorrogação de prazo, (SEI 10124807); Ofício 00581/2020/CJU -SC/CGU/AGU, (SEI 10386455); Parecer 00450- 2020-CJU-SC-CGU- AGU, (SEI 10386456); Despacho, (SEI 103 86824); Ofício 226738, (SEI 10482600); Anexo E-mail Solicitação AGU, (SEI 10727738); E-mail, (SEI 10739388);  E-mail RES_ SEI - Acesso Externo ao Processo, (SEI 11118417); Parecer 00060 -2020-NUCJUR-E-CJU-PATRIMÔNIO-CGU, (SEI 11118421); Ofício 00653 -2020-CJU-SC-CGU-AGU, (SEI 11118430); Ofício 258590, (SEI 11147869);  Despacho, (SEI 11148283); Recibo da Solicitação nº 235876.0135354/2020, (SEI 11148894); Requerimento, (SEI 11148886); Anexo, (SEI 11148898); Anexo, (SEI 11148900); Anexo, (SEI 11148902); Anexo, (SEI 11148904); E-mail, (SEI 11188754); Anexo AR AGU, (SEI 11191971); Despacho, (SEI 11246376); Registro RIP, (SEI 11446123); Planta, (SEI 11446660); Laudo avaliação imóvel, (SEI 11447144); Ofício 273418, (SEI 11452842); E-mail, (SEI 11548479); Recibo da Solicitação nº 235876.0158177/2020, (SEI 11661926); Recurso Administrativo, (SEI 11661927); Mandado de Reintegração, (SEI 11661928); Anexo, (SEI 11661929); Lei nº 3.555, (SEI 11661930); Memorando nº 85/2011, (SEI 11661931); Sentença, (SEI 11661932); Estatuto Social, (SEI 11661933); Certidão, (SEI 11661935); Anexo, (SEI 11661936); Anexo, (SEI 11661937); Anexo, (SEI 11661939); Ofício SEI Nº 57142/2019/ME,(SEI 11661940); Registro de Imóveis, (SEI 11661942);Anexo, (SEI 11661944); Anexo,(SEI 11661945); Anexo, (SEI 11661946); Anexo, (SEI 11661947); Despacho, (SEI 11789987); Despacho, (SEI 11837271); Anexo SUSPENSÃO, (SEI 11853089); Despacho, (SEI 11853111); E-mail E-mail sobre processo-resposta oficio, (SEI 12639688); Petição Apresentação de documentos, (SEI 12990553); Contrato Contrato Social, (SEI 12990555); Estatuto Estatuto Social, (SEI 12990557); Ata AGE 04.04.2016, (SEI 12990560); Ata AGO 26.03.2019, (SEI 12990562); Documento Documento Pessoal - Representante Legal, (SEI 12990565); Petição Pedido de Acesso, (SEI 13116687); Contrarrazões Contrarrazões ao Recurso de Maico Campos, (SEI 13635540); Procuração Procuração CAT SPE, (SEI 13635542); Recibo, (SEI 13692750); Requerimento, (SEI 13692754);  Requerimento,(SEI 13916659); Anexo DOC.01, (SEI 13916729); Anexo DOC.02,(SEI 13916873); Anexo DOC.03, (SEI 13917011); Anexo DOC.04,(SEI 13917122); Anexo DOC.05, (SEI 13917522); Anexo DOC.06, (SEI 13917706); Anexo DOC.07, (SEI 13917885); Anexo DOC.08, (SEI 13918109); Anexo DOC.09, (SEI 13918174); Anexo DOC.10, (SEI 13918269); Anexo DOC.11, (SEI Despacho, (SEI 13918354); Anexo DOC.12, (SEI 13918569); Anexo DOC.13, (SEI 13918671); Anexo DOC.14, (SEI 13918773); Anexo DOC.15, (SEI 13918969); Anexo DOC.16, (SEI 13919377); Requerimento COMPLEMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, (SEI  13919852); Anexo DOC.01, (SEI 13920207); Anexo DOC.02, (SEI 13920361); Anexo DOC.03, (SEI 13920494); Anexo DOC.04, (SEI 13920569); Anexo ENVELOPE, (SEI 13920746); Petição Apresentação de Documentos, (SEI 14326560); Comprovante Comprovante de Residência Gilmar Negro, (SEI 14326562); Licença Licença Ambiental, (SEI 14326563); Planta Planta Poligonal do Estádio, (SEI 14326569); Memorial Memorial Descritivo do imóvel em pdf, (SEI 14326570); Memorial Memorial Descritivo do imóvel em doc., (SEI 14326571); Documento Anotação de Responsabilidade Técnica - A, (SEI 14326572); Certidão Certidões TRF4, TJSC, TRT12, RFB e SEFSC, (SEI 14326573); Certidão Certidões Narrativas TJSC e TRF4, (SEI 14326574); Checklist, (SEI 14672102); Ofício 83994, (SEI 14803383); Checklist, (SEI 14816848); Matrícula n_53.843 atualizada, (SEI 14818115); E-mail, (SEI 14824868); Petição Petição - Apresentação de Documentos, (SEI 15217805); Certidão Cadastro Imobiliário, (SEI 15217806); Documento Anexo 2 - Checklist n.º 14816848 preench, (SEI 15217809); Manifestação Anexo 3 - Manifestação Prefeitura,(SEI 15217812); Declaração Anexo 4 - Declaração de Benfeitorias, (SEI 15217814); Documento Anexo 5 - Fotos do imóvel e benfeitorias, (SEI 15217815); Anotação Anexo 6 - ARTs benfeitorias, (SEI 15217817); Planta Anexo 7 - Plantas das benfeitorias, (SEI 15217818); Documento Anexo 8 - Outros documentos, (SEI 15217819);  Recibo, (SEI 14960466); Requerimento, (SEI 14960467); Petição, (SEI 14960468); Auto nº 5003342-62.2018.4.04.7207, (SEI 14960469); Relatório, (SEI 14960470); Relatório, (SEI 14960474); Regulamento, (SEI 14960485); Recibo, (SEI 15535671); Manifestação, (SEI 15535671); Checklist, (SEI 15630851); Laudo Lote Paradigma, (SEI 15752050); Laudo Estádio Tubarão EC., (SEI 15889677); Despacho, (SEI 15889809); Despacho, (SEI 16185802); Anexo Espelho SPIUnet, (SEI 16263881); Despacho, (SEI 16304112); Despacho, (SEI 16375179); Anexo Cartão CNPJ, (SEI 16380304); E-mail, (SEI 16403969); Ofício 162785, (SEI 16653075); Despacho, (SEI 16675519); E-mail, (SEI 16690767); Anexo AR AGU, (SEI 16721755); Anexo DESPADEC, (SEI 16902729); Nota Técnica 26965, (SEI 16386151); Despacho, (SEI 17540945).

 

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

A solicitação da presente manifestação jurídica tem como base o Art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que "institui a Lei Orgânica da Advogacia-Geral da União e  dá outras providências", c/c o parágrafo único do Art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e dá outras providências."

 

Impende destacar que a manifestação a seguir exposta, tem por base, exclusivamente, os dados que constam até o momento nos autos do processo administrativo, em epígrafe. Com fulcro no Art. 131, da Constituição Federal de 1988, e do Art. 11, da Lei Complementar nº 73/ de 1993, supracitada, compete à esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente Jurídico, portanto, não incube adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão Assessorado, em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico administrativo.

 

Tendo o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se  conclui que a parte das observações aqui expedidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade   administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder,  mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão consulente, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico. 

 

Ressalte-se que,  a  análise  aqui procedida é exclusivamente quanto a consulta  sobre a qual data retroage a possibilidade legal para cobrar pelo uso  do imóvel da União  pelo Clube Atlético Tubarão SPE Ltda.

 

Para melhor contextualização e compreensão dos contornos jurídicos da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever a íntegra da Nota Técnica SEI nº 26965/2021/ME, de 27 de julho de 2021, anexada ao  (SEI 16386151 ), in verbis:

"Nota Técnica SEI nº 26965/2021/ME

Assunto: Contrato de CESSÃO ONEROSA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS a ser realizada pela SPU para o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. 

Referência: processo/documento nº 10154.118450/2019-76 

Senhor Superintendente, 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata o presente, da cessão de imóvel da União, requerida pelo Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. em 05/07/2019 no SC02350/2019 (SEI 3600495), com a finalidade de prática de atividades desportivas de futebol amador e profissional e realização de projetos sociais envolvendo a prática de futebol.

O imóvel em questão é de propriedade da União em virtude de sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 2008.72.07.000517-0/SC. Ocorre que o imóvel era propriedade da antiga RFFSA, que alienou o bem para o Município de Tubarão, operação denunciada pelo Ministério Público Federal e objeto da ação que garantiu a reversão do ato e consequente propriedade do imóvel para a União.

Apesar de a decisão não ser passível de recurso, a posse da União não foi efetivada até a presente data. Assim, para que seja garantido o direito da União está sendo movida a Ação de Reintegração de Posse nº 5003342-62.2018.4.04.7207 contra o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. Em razão do presente processo de cessão em curso, a SPU-SC requereu a suspensão do feito até novembro de 2021.

Importa registrar que  a ocupação da área tem sido utilizada em cadeia sucessória por entidades desportivas desde antes do ano de 1988 conforme Certidão constante no evento 3600483​ e demais documentos constantes do processo e validado pelo PARECER n. 00060/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 11118421) que manifestou a possibilidade de realização de cessão onerosa em condições especiais para o Clube Atlético Tubarão.

ANÁLISE

DO IMÓVEL

                

 

IMÓVEL: Estádio Domingos Silveira Gonzales (Clube Atlético Tubarão SPE Ltda.) em terreno urbano com a área de 30.271,25 m2 (trinta mil duzentos e setenta e um metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados (área total construída de 3.643,95 m2), situado na Quadra H, Rua dos Ferroviários, s/n°, Bairro Oficinas, na cidade de Tubarão/Santa Catarina, devidamente transcrito sob matrícula nº 53.843, Livro n° 2 HS, fl. 59, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, incorporado à União em 23 de março de 2017 nos termos do Despacho/Decisão expedido em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005747-42.2016.4.04.7207/SC (16902729).

 

O imóvel acima descrito está referenciado nos seguintes documentos:

DA FINALIDADE DA CESSÃO

O Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. requereu o imóvel para a prática de atividades desportivas de futebol amador e profissional e realização de projetos sociais envolvendo a prática de futebol, conforme solicitação registrada (SEI 3600424) e requerimento SPIUnet SC02350/2019 (SEI 3600495). A cessão atende ao interesse público, na medida em que o requerente promove atividades desportivas e sociais, relativas ao futebol amador e profissional, bem como fomento à formação de de atletas e cidadãos por meio do esporte (SEI 3600424).

O Requerente alega que em 1958 o imóvel em que fica o atual Estádio de Futebol Domingos Silveira e que à época era tão somente um terreno de 30.271,25m² foi oferecido pela Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) para o Esporte Clube Ferroviário, com seu primeiro jogo realizado em 1961. Já em 1992 em razão de um acordo de cooperação e a fusão do Hecilio Luz Futebol Clube com o Esporte Clube Ferroviário, o único time de futebol da cidade passou a ser chamado de Tubarão Futebol Clube, que se manteve sob a posse do imóvel em comento até 2005 quando pediu licenciamento do Futebol Profissional. Neste momento o estádio e suas benfeitorias passaram a ser utilizados pela Associação Cultural Recreativa e Esportiva Cidade Azul (posteriormente denominada de Clube Atlético Tubarão) que sublocava o espaço para a atuação do Clube Atlético Tubarão na 3ª divisão do Campeonato Catarinense. E por fim, alega que desde então o Clube Atlético Tubarão utiliza o Estádio e suas benfeitorias para a prática de atividades desportivas e sociais ligadas ao fomento do futebol.

Assim, o Requerente afirma que fica comprovada a sucessão contínua entre as entidades na ocupação desportiva voltada a prática de Futebol no imóvel e requer que assim seja considerado para se tornar viável a celebração do Termo de Cessão de Uso baseado no Art. 18-B Lei nº 9.636/98, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.813/2019.

Declara, ainda, que a população beneficiada com o projeto é de centenas de pessoas anualmente (SEI 3600424).

Conforme questiona a Nota Técnica 31484 (9676384), "ocorre que claramente o Clube Atlético de Tubarão SPE Ltda não é o sucessor do Esporte Clube Ferroviário, sendo esta última, a entidade que ocupou o imóvel de 1958 até 1992. O sucessor do Ferroviário é o Tubarão Futebol Clube, atualmente licenciado do Futebol, mas não extinto. Porém, desde 1961 é praticada a mesma atividade desportiva no imóvel, sendo ela exclusivamente a do futebol. Como bem exposto no item 5, o processo histórico do Estádio de Futebol Domingos Silveira, na cidade de Tubarão, é contínua e organizada. Diante da atividade contínua e organizada no imóvel da União e de maneira sucessiva, mas sem a sucessão formal entre as entidades, entende-se que o enquadramento legal pode ser questionado. Contudo, houve a sucessão de entidades em atividade desportiva no local, ou seja, após o licenciamento do Tubarão Futebol Clube, o Estádio de Futebol Domingos Silveira e suas benfeitorias passaram a ser ocupadas pela Associação Cultural Recreativa e Esportiva Cidade Azul que posteriormente foi denominada de Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. Portanto, fica explícito ao se analisar o requerimento de cessão de uso do Clube Atlético Tubarão SPE Ltda que não há de se falar em ocupação por sucessão de entidades desportivas, porém pode-se compreender que houve sucessivas entidades de prática futebolística que atuaram e ainda atuam no Estádio de Futebol Domingos Silveira."

Para dirimir a questão, a SPU-SC encaminhou  a CJU/SC o OFÍCIO SEI Nº 198359/2020/ME (9854952) e o OFÍCIO SEI Nº 226738/2020/ME (10482600) solicitando "Parecer Jurídico a cerca da possibilidade de enquadramento do pedido de Cessão de Imóvel da União para o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda, com base no artigo 18-B da Lei nº 9.636/98, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.813/2019" donde retornou com o PARECER n. 00060/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 11118421) que assim concluiu:

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade jurídica de prosseguimento do feito, para concessão de Cessão de Uso de Imóvel da União, em condições especiais, para o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda, com base no Art. 18-B da Lei nº 9.636/98, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.813, de 9 de abril de 2019

 

Então, com o respaldo do Parecer Jurídico (SEI 11118421), passamos a instruir a cessão (11148283).

 

Documentos referentes ao empreendimento:

Informações sobre a obra e requerente  

Licença Ambiental: foi apresentada a Certidão de Conformidade Ambiental (CCA) n.° 20217/2021 (SEI 14326563), emitida pela Fundação Municipal de Meio Ambiente de Tubarão (FUNAT) em 01 de fevereiro de 2021, com validade até 28 de janeiro de 2025. Por meio da CCA, a FUNAT certifica, para os devidos fins, que o requerente cadastrou nos termos da Resolução CONSEMA n.° 99/2017 o empreendimento "Clube Atlético Tubarão - 07340856000155" no item 71.70.10 (COMPLEXOS TURÍSTICOS E DE LAZER, INCLUSIVE PARQUES TEMÁTICOS E AUTÓDROMOS) da Listagem de Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental, onde declara expressamente que, na data da emissão, o empreendimento ou atividade estava localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos, sendo a mencionada declaração acompanhada de documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros), objeto do presente processo de destinação. Dessa forma, registra-se que os encaminhamentos deste processo SEI sugerem a elaboração de um contrato  com cláusulas de ressalvas, de modo que a continuidade das atividades executadas pelo Clube Atlético Tubarão SPE Ltda., no Estádio de Futebol Domingos Silveira Gonzales, esteja condicionada ao atendimento da Legislação Ambiental vigente.

NOTA: Por meio do evento SEI 15217809, os representantes do Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. afirmam que o empreendimento não impõe interferências nem sobre possíveis Comunidades Tradicionais na área em questão, nem sobre Unidades de Conservação.

 

DOCUMENTOS DO CESSIONÁRIO e DO REPRESENTANTE LEGAL

O Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 23.614.158/0001-57 (SEI 16380304), com Contrato Social da Sociedade registrado sob o n.° SEI 12990555:

Foram apresentados os seguintes documentos relacionados ao Representante Legal: João Alberto Zappoli (Clube Atlético Tubarão SPE Ltda.)

 

FUNDAMENTAÇÃO DA CESSÃO

De acordo com o documento SEI 3600424, os representantes do Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. informam que o imóvel onde se encontra o Estádio de Futebol Domingos Silveira Gonzales está sendo utilizado há mais de cinco décadas por entidades desportivas para a prática de futebol amador (base e formação) e profissional. 

A Cessão Onerosa em Condições Especiais é uma forma de destinação prevista pela Lei n° 9.636, de 15/05/1998 e, tratando-se de entidades desportivas, como é o caso do Clube Atlético Tubarão SPE Ltda., deve atender ao disposto nos artigos 18 e 18-A dessa:

Lei n° 9.636, de 15/05/1998

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.

 

Art. 18-B. Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições:

I – que as ocupações sejam anteriores a 5 de outubro de 1988, exclusivamente; e

II – que a cessão seja pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorrogações por iguais períodos.

§ 1º  A cessão será formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas.

§ 2º  A cessão será tornada nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no § 5º do art. 18 desta Lei.

§ 3º  As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.

§ 4º  O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A CESSÃO

Tratando-se de um imóvel urbano com área de 30.271,25 m², de acordo com a legislação em vigor, a competência para autorizar a cessão, originalmente da Presidência da República, é, por delegação, do Superintendente do Patrimônio da União, após a análise, apreciação e deliberação dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021 e regulamentada pela PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, DE 20 DE JULHO DE 2021:

a) Lei n° 9.636, de 15/05/1998 prevê a alienação por ato do Presidente da República:

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a

§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.

§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

 

b) Presidente delega ao Ministro da Economia – Inciso I, Art 1,° do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999.

Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019) 

I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;

 

c) Ministro do MPOG delega ao Secretário do Patrimônio da União – Inciso III, Art 1,° da Portaria n° 54, de 22/02/2016  c/c Lei n° 13.844, de 18/06/2019:

Portaria n° 54, de 22/02/2016

Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar: (...)

III ‐ a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto‐Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 1998;

 

Lei n° 13.844, de 18/06/2019:

Art. 57. Ficam transformados:

I - o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia;

[...]

Art. 76. As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.

 

d) Secretário da SCGPU subdelega ao Superintendente SPU – Inciso III, Art 15 da Portaria n° 83, de 28/08/2019

Art. 15. Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, observadas as disposições legais e regulamentares, para autorizar, mediante as condições constantes do Anexo I: 

III - a cessão de uso onerosa e o arrendamento de imóveis da União.

 

e) PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, DE 20 DE JULHO DE 2021

Art. 3º Os GE-DESUPs observarão a seguinte organização:

I - Os grupos de Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), farão a análise, apreciação e deliberação dos processos de destinação de imóveis, podendo convocar servidores para assessoramento nos temas pertinentes.

II - Os grupos de Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), farão a análise, apreciação e deliberação dos processos de destinação de imóveis, podendo convocar servidores para assessoramento nos temas pertinentes.

III - O grupo de Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) fará a análise, apreciação e deliberação dos processos de destinação de imóveis, podendo convocar servidores para assessoramento nos temas pertinentes.

 

Tendo em vista que o valor de avaliação do imóvel é inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por competência, os autos deverão ser encaminhados à SCGPU para análise, apreciação e deliberação pelo GE-DESUP-1

 

DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO CONTRATO DE CESSÃO

De acordo com a legislação em vigor, a lavratura do contrato é ato competente à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e delegado aos Superintendentes do Patrimônio da União:

Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019

Art. 102.  À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.

 

Portaria n° 40, de 18 de março de 2009

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessões, concessões, autorizações e permissões relativos a imóveis da União. (redação dada pela Portaria nº 217, de 16 de agosto de 2013)

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

O caput do Art. 18-B da Lei n° 9.636, de 15/05/1998 prevê a possibilidade de dispensa de licitação para cessão de imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas:

Lei n° 9.636, de 15/05/1998

Art. 18-B. Os imóveis da União que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poderão ser objeto de cessão em condições especiais, dispensado o procedimento licitatório e observadas as seguintes condições: [...].

 

Levando-se em consideração que o objeto do presente processo é o Estádio de Futebol Domingos Silveira Gonzales, do Clube Atlético Tubarão SPE Ltda., ou seja, entidade desportiva, foram elaboradas as Minuta de Termo de Dispensa de Licitação (SEI 16386215) e Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação (SEI 16386223).

 

DA AVALIAÇÃO

Para registro em contrato e estabelecimento do valor de retribuição, necessário a anexação aos autos de um Laudo de Avaliação, conforme estabelece o art. 16 da Instrução Normativa nº 5, de 28 de novembro de 2018.

Art. 16. O laudo de avaliação será exigido para as seguintes finalidades:

I - aquisição compulsória e voluntária quando onerosa, bem como alienação de domínio pleno, domínio direto ou domínio útil;

II - locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis;

III - dação em pagamento;

IV - aforamento;

V - cobrança pela utilização dos bens da União, quando se enquadrar em condição específica, determinada por portaria de cessão onerosa;

VI - adjudicação;

VII - doação com ou sem encargo; e

VIII - reavaliação de bens para fins de contabilidade.(grifos nossos)

 

​Diante da exigência legal, para a realização da Cessão em Condições Especiais ao Clube Atlético Tubarão SPE Ltda., foi elaborado o Laudo de Avaliação nº 02/2021 (SEI 15889677), em 19 de maio de 2021. Esse documento foi confeccionado seguindo os preceitos da NBR-14.653 – Norma Brasileira para Avaliação de Bens – Partes 1 e 2 – da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 14653-1, 2001; NBR 14653-2, 2011) e apresentou a cifra de R$ 5.150.000,00 (cinco milhões e cento e cinquenta mil reais), como resultado do valor de avaliação do imóvel (incluindo terreno e benfeitorias), que abriga o Estádio de Futebol Domingos Silveira Gonzales.

 

DO VALOR DE RETRIBUIÇÃO

De acordo com o Art. 34 da Instrução Normativa nº 5, de 28 de novembro de 2018, publicado no DOU em 06/12/2018, in fine, o valor anual da cessão onerosa corresponde à 2% (dois por cento) do valor de avaliação do imóvel, equivalendo, para o caso em tela à R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) ao ano, ou, ainda, à  R$ 8.583,33 (oito mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) mensais.

Art. 34. Para determinação do valor da cessão de uso onerosa em áreas de uso comum do povo da União, com fins de implantação e exploração de empreendimentos de interesse econômico ou particular, será considerada a equação:

Vcuo = Veftp x A x 0,02, onde:

I - Vcuo = Valor do preço público anual da cessão de uso onerosa em reais;

II - Veftp = Valor do espaço físico em terras públicas em reais por metro quadrado; e

III - A = Área de utilização privativa do espaço físico em terras públicas federais, em metros quadrados.

 

DO PRAZO DE CARÊNCIA

Por não se enquadrar no disposto no Inciso V, alíneas "a", "b" e "c" do Art. 19 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, não cabe concessão ao Outorgado Cessionário de prazo de carência para o início de pagamento das retribuições devidas.

Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:

[...]

 V- conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando:

a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;

b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou

c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.

 

 

DA COBRANÇA PELO USO RETROATIVO À CESSÃO

A cobrança retroativa segue as orientações trazidas Nota Técnica nº 12861/2017-MP (7490987), in fine, apresentadas pelo  Memorando Circular nº 387/2017-MP (7490849) anexada ao processo SEI-MP 04905.001109/2017-88.

Do valor retroativo para os contratos de cessão onerosa firmados pela SPU

6.     Vencida etapa ao que pese valoração do imóvel da União a ser cedido onerosamente, a depender do caso específico, restará a necessidade de valoração retroativa  uma vez que o pretenso cessionário de outrora já ocupa tal imóvel.

7.     Portanto, na lavratura do contrato de cessão, o pretenso cessionário deve se comprometer a arcar com os valores retroativos referentes às contraprestações que deveriam ter sido pagas à União no período entre a ocupação do imóvel sem a existência de contrato firmado e a assinatura do contrato, o que desde já evidencia a necessidade de se prever no contrato tal circunstância. Eis a pacificação do assunto pela Consultoria Jurídica deste Ministério - CONJUR/MP (7490561)

NOTA n. 01308/2017/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU

Cabe apontar apenas que, conforme asseverado na Nota MP/CONJUR/JCJ nº 0932-5.4.2/2010, “o ato autorizativo da cessão, deve conter cláusulas que convalidem a ocupação pretérita, bem como prever a retribuição pelo uso do imóvel nesse período”

8.     O supracitado parecer também pacificou o entendimento desta SPU ao que pese o critério e padronização para as cobranças retroativas.

NOTA n. 01308/2017/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU

8. Na realidade, essa expressão “podem” não foi utilizada com a ideia de abrir um leque de possibilidades à SPU. Ao nosso sentir, esse parâmetro de utilização dos valores cobrados à época, com posterior aplicação monetária, é o sugerido pela CONJUR como regra de identificação dos valores retroativos.

(...)

11. Em razão do exposto, e respondendo ao questionamento realizado pelo órgão patrimonial, esta Consultoria Jurídica entende que não só é possível como necessária a adoção de uma regra geral para realizar o cálculo dos valores cobrados de forma retroativa em razão da regularização da ocupação indevida por meio da celebração do contrato de cessão de uso onerosa . E, ao nosso sentir, a regra geral que sugerimos seja utilizada pela SPU é aquela proposta no item 27 do Parecer n° 00586/2015/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU, a qual, por sinal, coincide com a eleita pela SPU na Nota Técnica nº 5304/2017-MP.

9.     Assim sendo, esta SPU manifesta-se como adoção padronizada aos casos de avaliação para cobrança retroativa em áreas da União:

I -    Adoção do preço público cobrado à época para o logradouro/trecho (PVG SPU, cadastrada na base SIAPA);

II -  Correção monetária, aplicando-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA (corrigidos até o mês atual, data base da cessão onerosa);

 

Uma vez que o pedido de regularização é datado de 05/07/2019 conforme SC02350/2019 (SEI 3600495), sobre o valor calculado, incidirá, um desconto de 50% determinado pelos §3° e §4° do Art. 18-B da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998:

§ 3º  As entidades desportivas de que trata este artigo receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos inadimplidos relativos a preços públicos pelo uso privativo de área da União quanto ao período anterior à data de formalização do termo ou do contrato.                    (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 4º  O desconto de que trata o § 3º deste artigo somente será concedido aos interessados que requererem a regularização até 31 de dezembro de 2019 e ficará condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                    (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

 

Definida a metodologia de cálculo, resta definir o período em que se deve retroagir a cobrança. E este ponto, conforme apresentamos nos dois cenários a seguir, ainda não está pacificado.

 

CENÁRIO I - COBRANÇA RETROATIVA COM BASE NA DATA DE CONHECIMENTO

 

Com base nesse entendimento, a União tomou conhecimento da ocupação irregular no momento do recebimento de denúncia que resultou na instauração do NUP 04905.000538/2016-57, em 26 de fevereiro de 2016. O tema, estudado na NOTA n. 2.150/2018/PGU/AGU, anexada ao evento SEI 6872108, do Processo SEI MP 04905.000538/2016-57, foi reiterado pelo PARECER n. 00134/2019/CJU-SC/CGU/AGU, anexada ao evento SEI 8361723 do Processo SEI MP 04905.000538/2016-57 cujos trechos transcrevemos:

NOTA n. 2.150/2018/PGU/AGU

Por fim, importa registrar, quanto ao processo que tramitou na SPU/SC, que a cobrança de indenização pelo ocupante irregular retroagiu a 2011, conforme despacho da SPU/SC inserido em arquivo de sequencial 21. Isso ocorreu por se ter como referência a data de 26/2/2016 como data de conhecimento do fato (data de registro no SEI de documento de denúncia, que resultou na instauração do NUP 04905.000538/2016-57)

 

PARECER n. 00134/2019/CJU-SC/CGU/AGU

23 - No mais, reitera que a data exata do conhecimento da ocupação irregular se deu, conforme noticiado no caso concreto, ocorreu quando do recebimento da notícia/comunicação do mau uso da coisa pública. Ou seja, somente quando foi informada oficialmente ou extraoficialmente da ocupação irregular é que poderia a SPU adotar quaisquer providências, porque antes, não tinha como saber do fato gerador de efeitos jurídicos. Esse é o marco temporal inicial.

 

Nesse cenário, conforme PARECER n. 00586/2015/ACS/CGJPU/CONJUR­MP/CGU/AGU que referencia ao art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998, a cobrança poderia retroagir até 27 de fevereiro de 2011:

 

PARECER n. 00586/2015/ACS/CGJPU/CONJUR­MP/CGU/AGU (SEI 0935582, Processo SEI MP 04941.200366/2015-01)

19. Assim, na medida em que se aplicam estes prazos, entendemos que a cobrança retroativa possibilitada pela regularização deve ficar limitada aos cinco anos anteriores ao conhecimento da ocupação, e não do contrato, conforme os estritos termos da parte final do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/98. Por sua vez, o prazo decadencial decenal incide somente sobre a parte retroativa da cessão e inicia-­se com o conhecimento da ocupação irregular pela Secretaria do Patrimônio da União, ou seja, para que o período retroativo possa ser cobrado, não pode ter transcorrido mais de dez anos entre a data do conhecimento do fato e a celebração do contrato de cessão com regularização da ocupação retroativa.

 

LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:                       (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)                     (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e                   (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)                      (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.                     (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)                   (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.                       (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)                  (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

​§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.                        (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)                  (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

 

 

CENÁRIO II - COBRANÇA RETROATIVA a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (500.5747-42.2016.4.04.72070)

 

Pelo documento anexo em 3600424, nos trechos abaixo transcritos, o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda argumenta que o imóvel apenas passou a integrar o patrimônio da União após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (500.5747-42.2016.4.04.72070) movida pelo Ministério Público Federal; que a União Federal apenas faz jus a valores relacionados à ocupação após 6 de abril de 2017; estará obrigado a pagar, com a celebração do Termo ou Contrato de Cessão de Uso, o valor correspondente a 50% do montante total de débitos relacionados ao uso privativo do imóvel, considerando o período de 6 de abril de 2017 até a presente data:

VII. Dos valores cobrados junto ao requerente em razão da ocupação do Imóvel

96. No presente caso, é relevante destacar que, para todo e qualquer fim, o imóvel apenas passou a integrar o patrimônio da União Federal após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública movida pelo MPF, que decretou a nulidade da Escritura Pública que havia sido celebrada entre o Município de Tubarão e a RFFSA.

97. Neste sentido, é inequívoco que a União Federal apenas faz jus a valores relacionados à ocupação exclusiva do Imóvel após 6 de abril de 2017, quando reconhecido judicialmente o seu direito de propriedade sobre o bem.

98. Com efeito, antes da referida data, a ocupação exercida encontrava lógico amparo nos diversos e sucessivos Convênios Administrativos celebrados junto ao Município de Tubarão (então proprietário registral do Imóvel).

99. Em outras palavras: a ocupação do imóvel – no período compreendido entre os anos de 2011 e 2017 – sempre se deu com completo amparo jurídico, sendo inclusive instrumentalizada a partir de diversos e sucessivos Convênios Administrativos celebrados entre o Município de Tubarão e o Clube Atlético Tubarão.

105. Assim, é evidente que, com a celebração do Termo ou Contrato de Cessão de Uso, ficará o Requerente obrigado a pagar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total de débitos relacionados ao uso privativo do Imóvel, considerando o período de 6 de abril de 2017 até a presente data.

106. Alternativamente e se assim não entender a Secretaria do Patrimônio da União, quanto ao marco da retroatividade da fixação da taxa anual pela cessão de uso, como especificado acima, há de ser observado, no mínimo, a prescrição quinquenal, limitando o pagamento aos cinco anos anteriores a dará da formalização do termo ou contrato de cessão de uso.

 

Conforme se verifica em AV.3 e AV.4 da matrícula 53.843 do Registro de Imóveis de Tubarão (SEI 14818115) que cancelou o registro de compra e venda, decorrente da nulidade do convênio firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A e o Município de Tubarão/SC e passou o imóvel para a União, parece-nos assistir razão ao atendimento do pleito, retroagindo a cobrança para a partir de 23 de março de 2017 conforme anotado em  AV.3/53.843, nos termos do Despacho/Decisão expedido em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005747-42.2016.4.04.7207/SC (16902729​).

 

 

DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO

É o entendimento da CONJUR, em seu Parecer n.01041/2016 (SEI 2832649): "No tocante ao prazo para cumprimento das finalidades das cessões, constata-se que a Lei n° 9.636, de 15/05/1998, no parágrafo 3° do seu art.18, impõe que o termo ou contrato estipule um prazo para que a destinação da cessão seja executada, isto é, um limite temporal para que o cessionário implemente a finalidade assumida. Daí se subsume que, desde que haja possibilidade fática para a aplicação da norma, não é uma faculdade da Administração a colocação de um prazo para cumprimento da finalidade, mas verdadeiro quesito legal."

§ 3° A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.

 

E continua: " Evidente que o prazo em si, ou seja, a quantidade de tempo eleita para que o beneficiário concretize a finalidade, está inserido no campo do mérito administrativo, desde que a escolha seja razoável. Mas a colocação ou não desse prazo, não. Sendo viável a estipulação do tempo, parece-nos que a Administração encontra-se vinculada a fazê-lo, até para que possa constatar o momento em que o cessionário passa a ser considerado inadimplente".

A questão dos prazos também foi tratada no Portaria n° 54, de 22/02/2016:

Art.  1º  Fica  subdelegada  competência  ao  Secretário  do  Patrimônio  da  União,  permitida  a  subdelegação,  para  autorizar:III - a cessão de imóveis de domínio da União, sob quaisquer dos  regimes  previstos  no  Decreto-Lei  nº  9.760,  de  5  de  setembro  de 1946,  e  na  Lei  nº  9.636,  de  1998;

§  1º  Nos  atos  autorizados  nos  incisos  I  a  VI,  deverá  constar sua  finalidade,  bem  como  encargos  e  prazo  para  seu  cumprimento  e vigência,  devendo  os  respectivos  termos  e  contratos  conter  cláusula e  reversão  do  bem  na  hipótese  de  inobservância  dos  requisitos  estabelecidos.

 

Visto que o Estádio de Futebol Domingos Silveira Gonzales e suas benfeitorias vendo sendo utilizados há décadas por entidades desportivas, para a prática de futebol amador (base e formação) e profissional (SEI 3600424 e 3600495), e que o presente processo de destinação visa à Cessão Onerosa em Condições Especiais para regularizar a ocupação do imóvel pertencente à União, não caberá concessão de prazo para cumprimento do encargo, a menos que o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. pretenda executar quaisquer intervenções no bem (terreno e benfeitorias) objeto do corrente processo administrativo. Entretanto, estipulamos um prazo de 24 meses para a regularização do Estádio quanto as licenças e alvarás:

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - Fica concedido ao Outorgado Cessionário o prazo de 24 (vinte e quatro meses), para obtenção de todas as licenças e alvarás necessários para a regularização do Estádio de Futebol Domingos Silveira Gonzales, a contar da assinatura do contrato.

 

CONCLUSÃO

Pela análise da documentação apresentada, não encontramos óbices quanto a cessão de uso onerosa, em condições especiais, sob o regime de arrendamento do imóvel da União para o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. 

Reiteramos que  a ocupação da área tem sido utilizada em cadeia sucessória por entidades desportivas desde antes do ano de 1988 conforme Certidão 3600483​ e demais documentos constantes do processo e validado pelo PARECER n. 00060/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 11118421) que manifestou a possibilidade de realização de cessão onerosa em condições especiais para o Clube Atlético Tubarão.

Para dirimir a dúvida quanto a partir de qual data cabe a cobrança retroativa apresentadas em dois cenários constantes nos item 34 à 37, propomos pelo encaminhamento para a Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina. Com essa informação, revisaremos o item B1 e a Cláusula Sétima da minuta de contrato (SEI 16386199)

Ressaltamos que a análise quanto a conveniência e oportunidade é atributo dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas instituídos por meio da Portaria SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021

 

ENCAMINHAMENTOS

Para dirimir a dúvida quanto a partir de qual data cabe a cobrança retroativa apresentadas em dois cenários constantes nos item 34 à 37, propomos pelo encaminhamento para a Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina.

Após o retorno da CJU/SC, com a informação requerida, revisar o item B1 e a Cláusula Sétima da minuta de contrato (SEI 16386199​).

Para continuidade, os autos deverão ser encaminhados para a SPU-UC para análise, apreciação e deliberação pelo GE-DESUP-1.

Autorizada a cessão, restará a assinatura e publicação do aviso de dispensa de licitação, ratificado pelo Secretário da SPU e o encaminhamento à Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina para análise da minuta do contrato.

 

À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

LUCAS CARDOSO

Técnico de Laboratório/Biologia SPU-SC

 

Documento assinado eletronicamente

MARCO AURÉLIO TESTONI

Técnico de Nível Superior / SPU-SC

De acordo.

Documento assinado eletronicamente

JULIANO LUIZ PINZETTA

Coordenador SPU-SC

De acordo.

À Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina para informar a partir de qual data cabe a cobrança retroativa de débitos conforme cenários apresentados nos itens 34 à 37 desta Nota Técnica.

 

Documento assinado eletronicamente

NABIH HENRIQUE CHRAIM"

 

O imóvel em comento  é de propriedade da União em virtude de sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública nº 2008.72.07.000517-0/SC. Ocorre que o imóvel era propriedade da antiga RFFSA, que alienou o bem para o Município de Tubarão, operação denunciada pelo Ministério Público Federal e objeto da ação que garantiu a reversão do ato e consequente propriedade do imóvel para a União.

 

Mesmo assim, apesar da decisão já ter transitado em julgado, e não ser passível de recurso, a posse da União não foi ainda  efetivada, Nota Técnica  nº 26965/2021/ME, (SEI 16386151), apesar de constar averbação no 2º Ofício  do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, Registro Geral - Livro Nº 2, Ficha 2, Matrícula nº 53.843, com data de 8 de maio de 2017, em nome da União, do imóvel em comento.

 

Mas,  para  que seja garantido o direito da União foi  movida a Ação de Reintegração de Posse nº 5003342-62.2018.4.04.7207 contra o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda. Resultando em razão do requerimento de Cessão de Uso, pelo Clube Atlético Tubarão SPE Ltda, a suspensão do processo de reintegração de posse a pedido da  SPU/SC, até novembro de 2021.

 

Registre-se que a ocupação da área deu-se em data anterior a  1998, em cadeia sucessória por entidades desportivas, (conforme consta na nota técnica citada SEI 16386151) e PARECER n. 00060/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 11118421.

 

Com a tramitação do Processo de  CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS,  a ser realizada pela SPU para o Clube Atlético Tubarão SPE Ltda, foi levantada a dúvida na SPU/SC,  através da Nota Técnica SEI nº 26965/2021/ME, de 27/07/2021 referente a retroatividade para cobrar a taxa de ocupação, vejamos:

 

  " Para dirimir a dúvida quanto a partir de qual data cabe a cobrança retroativa apresentadas em dois cenários constantes nos item 34 à 37, propomos pelo encaminhamento para a Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina. Com essa informação, revisaremos o item B1 e a Cláusula Sétima da minuta de contrato (SEI 16386199)"

 

Importa registrar que não constam nos presentes autos a Minuta de Contrato mencionada acima. 

 

Importa registrar que  a ocupação da área tem sido utilizada em cadeia sucessória por entidades desportivas desde antes do ano de 1988 conforme Certidão constante no evento 3600483​ e demais documentos constantes do processo e validado pelo PARECER n. 00060/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 11118421) que manifestou a possibilidade de realização de cessão onerosa em condições especiais para o Clube Atlético Tubarão.CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

 

No que tange ao parâmetro que será utilizado ressalta-se que se trata de questão de ordem Técnica cuja competência é da Secretaria  de Patrimônio da União, conforme disposição do art. 67, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, vejamos:   

 

"Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata este Decreto-lei. (negritei)."

 

Tratando-se de cessão de uso de imóveis e áreas de domínio da União, sob a égide da revogada Instrução Normativa 87, de 1º de setembro de 2020,  havia respaldo jurídico viabilizando a cobrança retroativa referente à utilização pretérita do imóvel face à regularização da utilização formalizada mediante celebração de Contrato de Cessão de Uso, nos termos de seu artigo 2º, inciso V.

 

Todavia, a Portaria SPU 144, de 9 de julho de 2001, cuja vigência foi restaurada pela Portaria 22.950, de 29 de outubro de 2020, é omissa sobre a possibilidade de eventual cobrança retroativa relacionada à utilização pretérita do imóvel.

 

Em caso de ocupação de terrenos e imóveis da União o pagamento da Taxa de Ocupação será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculado ao cadastramento do imóvel, conforme  prescreve o artigo 128, caput, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015, c/c o artigo 25, parágrafo único, da  Instrução Normativa SPU 4, de 14 de agosto de 2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento, transcritos abaixo:

 

"Art. 128.  O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.     (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 

 

Art. 25. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.

 

O lançamento e a cobrança executiva dos créditos públicos estão subordinados a prazo, sob pena de incorrerem em decadência ou prescrição, em observância ao princípio da segurança jurídica.

 

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:                       (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)                     (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e                   (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)                      (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.                     (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)                   (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.                       (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)                  (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.                     (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)                     (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)(negritei).

 

Para melhor elucidar o conteúdo jurídico bem como as características e diferenças da prescrição e da decadência, convém citar o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Melo em sua obra Curso de Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros, pp. 985/986, verbis:

(...)

“A prescrição, instituto concebido em favor da estabilidade e segurança jurídicas (objetivo, este, também compartilhado pela decadência) é, segundo entendimento que acolhemos arrimados em lição de Câmara Leal, a perda da ação judicial, vale dizer, do meio de defesa de uma pretensão jurídica, pela exaustão do prazo legalmente previsto para utilizá-la. A perda da ação não significa, ou, pelo menos, não necessariamente significa a perda do direito. Exemplo: não tendo o devedor efetuado o pagamento ao credor, este disporá do tempo “x” para acioná-lo. Não o fazendo dentro da dilação própria, prescreverá sua ação para defender tal direito. Sem embargo, o direito não haverá se extinguido, tanto que, se o devedor ulteriormente vier a pagá-lo, não poderá mais tarde propor ação de repetição de indébito. Tal situação é diversa do que ocorre na decadência, pois esta é a perda do próprio direito, em si mesmo, por não utilizá-lo no prazo previsto para seu exercício, evento, este, que sucede quando a única forma de expressão do direito coincide conaturalmente com o direito de ação. Logo, não exercitado este último, não terá sido exercitado o próprio direito substantivo.” (negritei).

 

A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida - direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material - em função de um descumprimento ( que gerou a ação ).  A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício  no prazo estipulado."

 

Infere-se que a decadência consiste no período decorrido entre a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do interregno de apuração da taxa pela ocupação do imóvel, até a notificação do sujeito passivo, seja de que forma ela for implementada (carta com Aviso de Recebimento – AR, edital, etc).

 

Por outro lado, a prescrição será contada do dia posterior ao transcurso do prazo para pagamento amigável (princípio da actio nata), seja antecedido ou não de recurso administrativo, até a data da propositura da ação judicial de cobrança executiva.

 

Portanto  quanto os valores cobrados de forma retroativa em razão da regularização da ocupação por meio do ato de Contrato de Cessão, podem ser  fixados com base nos valores cobrados à época, com a devida aplicação de correção monetária. Referente ao parâmetro  a ser utilizado observe-se o disciplinado no Art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760/46.

 

Nesse toar conclui-se que sempre há de ser observado o prazo decadencial de 10 anos para a constituição dos créditos oriundos de receitas patrimoniais, independente da época em que ocorreram  os fatos  caracterizadores da hipótese de incidência da receita, e bem assim de quando a Administração tomou ciência deles.    O que diferencia é  apenas o inicio da contagem desse  prazo.

 

É imprescindível  mencionar  que ambas as hipóteses só podem ser constituídos débitos relativos aos últimos cinco  anos  da data do conhecimento do fato gerador pela Administração,  em atenção ao  disposto na parte final do §1º , do  Art. 47, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Observe-se que o crédito originado de receita patrimonial está submetido ao prazo decadencial de 10 (dez) anos para sua constituição, mediante lançamento, e prescricional de 5 (cinco) anos para sua exigência, contados do lançamento, conforme artigo 47, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Para   exemplificar hipoteticamente,  a contagem e transcurso dos prazos decadenciais e prescricionais, considerando como marco temporal o ano de 2021, o prazo decadencial de 10 (dez) anos para regular constituição de receita patrimonial eventualmente devida retroagiria ao ano de 2011.

 

Entretanto o  prazo prescricional de 5 (cinco) anos para exigência (cobrança) de receita patrimonial regularmente constituída, não alcançada pela decadência e efetivamente lançada, retroagiria ao ano de 2016.

 

Sendo que o  prazo decadencial, inicia a contagem no momento em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fato que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a 5 (cinco) anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento, em consonância com o parágrafo 1º do artigo 47 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Não obstante, em caso de ocupação de terrenos e imóveis da União o pagamento da Taxa de Ocupação será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculado ao cadastramento do imóvel, conforme preceitua o artigo 128, caput, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.139, de 26 de junho de 2015, c/c o artigo 25, parágrafo único, da Instrução Normativa SPU 4, de 14 de agosto de 2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento, observadas a decadência e prescrição previstas no artigo artigo 47, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Impende ressaltar  que no âmbito do Direito Administrativo a(s) informação(ões) prestada(s)/emanada(s) de autoridade(s) e agente(s) público(s) goza(m) do(s) atributo(s) de presunção (juris tantum) de legitimidade e certeza. Tal(is) atributo(s) confere(m) não apena(s) veracidade sobre o(s) fato(s) no(s) qual(is) se baseia(m) (certeza), mas também permite inferir que foi(ram) realizado(s) em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual aquela(s) manifestação(ões) deve(m) ser presumida(s) como expressão verídica de uma realidade fática.

 

Portanto não sendo  atribuição legal da e-CJU/PATRIMÔNIO instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos hábeis, pois a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, discriminação de áreas da União, incluindo as atividades de caracterização, incorporação e destinação, cadastramento de imóveis controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União, e registro e atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe às SPU/SC, unidade descentralizada da extinta Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sucedida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, não devendo este órgão de assessoramento jurídico imiscuir/adentrar em matéria técnica cuja análise está inserida no feixe de competência de outro órgão público.

 

Registre-se que   a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.

 

"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
 

Com as considerações  feitas acima , entende-se que restou dirimida a dúvida jurídica constante na Nota Técnica SEI nº 26965/ME, motivo pelo qual se sugere a devolução dos autos para o Órgão de Origem.

 

 

     

III - CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, registre-se,   por oportuno,  que este parecer não alberga,  evidentemente as questões alusivas à conveniência e a oportunidade do ato administrativo que subjaz à  consulta descrita nos autos, bem como os aspectos técnicos que permeiam o procedimento mesmo, cuja competência é do Órgão de origem e que estão fora da Competência Institucional desta Consultoria Jurídica da União.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a SPU/SC para ciência desta manifestação jurídica.

 

É o parecer.

Boa Vista, 23 de agosto de 2021.

 

 

GLAIR FLORES DE MENEZES FERNANDES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154118450201976 e da chave de acesso 389f9a99

 




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