ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00607/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 00359.000204/2014-02
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO
ASSUNTOS: DOAÇÃO
EMENTA: TERMO DE DEVOLUÇÃO DE PRÓPRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 79 DO DL N 9.760, DE 1946. PELA VIABILIDADE JURÍDICA DA MINUTA.
DO RELATO
Versa o presente caderno processual sobre a possibilidade de análise jurídica da minuta Termo de Devolução e Recebimento do espaço físico de corpo d'água de domínio da União, documento SEI-ME nº 15138283, conforme Parecer SEI-ME n° 15138367.
Os documentos acostados para a finalidade pretendida, foram os seguintes: sequência 2, PDF 3: OFÍCIO N21584/2020/GABSAP/SAP/MAPA, despacho, de 25 de fevereiro do corrente; a minuta do termo de devolução; o Parecer SEI nº 5768, de 2021; Nota técnica nº 03, de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Ofício do gestor para esta Consultoria Especializada.
É o sucinto relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Assim foi delimitado o pedido de devolução do próprio nacional, por intermédio do OFÍCIO N21584/2020/GABSAP/SAP/MAPA, da secretaria de aquicultura e pesca:
"Ao cumprimentá-lo cordialmente, informamos o cancelamento do processo n° 00359.000204/2014-02 de autorização de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura do imóvel situado no Reservatório da UHE de Serra do Facão, Município de Catalão, Estado de Goiás. 2. Dessa forma, solicitamos a revogação do Termo de Entrega (11312936) firmado por essa superintendência em, 10 de dezembro de 2018, Livro n° 17, folhas n° 16 a 18.(...)"
Por oportuno, colaciona-se o contexto fático trazido pelo Parecer SEI nº 5768, de 2021:
"(...) Por não haver mais interesse em sua utilização pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) uma vez que a finalidade inicial da Entrega deixou de existir, razão pela qual, o espaço físico em águas da União acima identificado, encontra-se livre e desimpedido, em conformidade com o disposto no artigo 79, § 4° do Decreto-lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946, combinado com o art. 22 da Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR e SPU/MP n.º 001, de 11 de outubro de 2007, fica convencionado que a partir da firmatura do Termo de Devolução e Recebimento , fica revogado o Termo de Entrega lavrado em 10 de dezembro de 2018, às folhas 16/18 do Livro de Registro de Contratos SPU-GO n.º 17 e que o Termo de Devolução e Recebimento deverá ser acompanhado de laudo de vistoria correspondente ao Relatório Técnico previsto no art. 22 da INI nº 1/2007. (...) Considerando: 9.1. não subsistindo interesse em sua utilização pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) , razão pela qual, o Secretário de Aquicultura e Pesca solicitou à SPU-GO a devolução da referida área à União uma vez que a finalidade inicial da Entrega deixou de existir, em conformidade com o disposto no artigo 79, § 4° do Decreto-lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946, combinado com o art. 22 da Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR e SPU/MP n.º 001, de 11 de outubro de 2007, e; 9.2. que o Memorando Circular n.º 446/2017-MP (SEI-MP 4637397), de 29 de setembro de 2019, integrante do processo SEI-MP 04905.002609/2017-37, encaminhou para conhecimento das SPUUF o Parecer Jurídico n.º 01200/2017/2017/EMS/CONJUR-MP/CGU/AGU (SEI-MP 4637452), de 11 de setembro de 2017, segundo o qual o artigo 79 do Decreto-Lei n.º 9.760/1945 não confere à SPU a possibilidade de recusar a devolução de imóvel utilizado no âmbito da Administração Pública Federal direta. 10. A devolução do imóvel sob Termo de Devolução e Recebimento, S.M.J., parece mais vantajosa que a mera rescisão contratual independente de ato especial, na medida em que atende ao mandamento legal e estabelece compromisso, com data certa, entre as partes originalmente pactuadas. 11. Conclui-se que, a fim de consumar a devolução do imóvel em tela, cabe à SPU-GO lavrar termo de devolução vinculado ao laudo de vistoria, razão pela qual sugere-se a designação de profissional habilitado, diretamente, ou por solicitação à SAP/MAPA, a fim de elaborar o Relatório Técnico previsto no art. 22 da INI nº 1/2007. (...)"
Da leitura atenta, percebe-se a escolha do órgão assessorado pela devolução do espaço, nos termos da cláusula quarta, do Termo de entrega assinado entre os órgãos interessados, nos seguintes termos:
"cláusula quarta — na forma prevista no artigo 79 do citado Decreto lei n:° 9.760, de 05 de setembro de 1946, a presente entrega é feita nas seguintes condições legais e imperativas ao OUTORGADO: a) cessada a aplicação a qual prescrita por este Termo de Entrega, o próprio nacional reverterá à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial; (...)"
Foi elaborado também, conforme exigência da IN nº 01, de 2007, o laudo técnico necessário para a entrega do próprio nacional.
Em relação à minuta do termo de devolução e recebimento encaminhada, PDF 3, não foram identificados óbices de índole jurídica para sua formalização, bastando apenas especificar a partir de quando será a devolução (colocar a data) do referido próprio.
DO CONCLUSÃO
Assim sendo, conclui-se pela viabilidade jurídica da formalização da minuta do termo de devolução e recebimento do imóvel, nos termos pretendidos e conforme documentação acostada, tudo com fulcro no artigo 79, § 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00359000204201402 e da chave de acesso 616a13c9