ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00609/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10380.004189/94-35
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS APÓS MANIFESTAÇÃO JURÍDICA DA PRU. MAIOR CLAREZA DO CONTEXTO FÁTICO E DO OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. PELA POSSIBILIDADE DE REALIZAR A ALTERAÇÃO FORMAL DO ENDEREÇO, POIS O ATO ADMINISTRATIVO JÁ FORA REALIZADO, EM 2002, SENDO APENAS O CUMPRIMENTO DE SEU EFEITO LÓGICO FORMAL.
DO RELATÓRIO
Retornam os presentes autos, após a elaboração da Nota, 17085384, com os seguintes documentos:
17085440 | Despacho | 08/07/2021 | SPU-CE-COORD | |
17316321 | Ofício 190545 | 19/07/2021 | SPU-CE-NUCIP | |
17317867 | Despacho | 19/07/2021 | SPU-CE-NUCIP | |
17319301 | Despacho | 19/07/2021 | SPU-CE | |
17329733 | 20/07/2021 | SPU-CE-COORD | ||
17348357 | Confirmação de recebimento Link de Acesso Externo | 20/07/2021 | SPU-CE-COORD | |
17348717 | Confirmação Recebimento Ofício 190545 | 20/07/2021 | SPU-CE-COORD | |
17431376 | Ofício 00632/2021/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU | 22/07/2021 | SPU-CE | |
17431472 | Nota Jurídica 00084/2021/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU | 22/07/2021 | SPU-CE | |
17431508 | Despacho | 23/07/2021 | SPU-CE | |
17457632 | Nota Informativa 23086 | 26/07/2021 | SPU-CE-NUCIP | |
17458895 | Ofício 196018 | 26/07/2021 | SPU-CE-NUCIP | |
17459044 | Despacho | 26/07/2021 | SPU-CE-NUCIP | |
17467952 | Despacho | 26/07/2021 | SPU-CE |
A Procuradoria da União, no Estado do Ceará, se manifestou sobre o tema, 17431472.
A SPU elaborou Nota Informativa, 17457632:
"(...) Em seguida, a SPU/CE fez consulta a COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE – COREPAM, da PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO, por meio do Ofício 190545 (SEI nº 17316321), datado de 19/07/2021. Como resposta, foi emitida a Nota Jurídica 00084/2021/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (SEI nº 17431472), datada de 22/07/2021, entendeu que os questionamentos feitos pela SPU/CE deveria ser esclarecidos pela CJU-CE, com a seguinte conclusão: Por tudo quanto foi dito, entendo que os questionamentos apresentados, que mais que a mera retificação do cadastro no sistema têm a ver com o procedimento que deve ser adotado em relação ao ato administrativo que deferiu a realocação espacial da barraca, devem ser esclarecidos pela Consultoria Jurídica respectiva. Portanto, direcionam-se os questionamentos jurídicos à CJU-CE, nos seguintes termos:
Seria lícito a SPU/CE proceder com a alteração no seu cadastro SIAPA do RIP 1389 0003459-26 (Barraca de Praia Marulho) para o endereço AVENIDA ZEZE DIOGO, 3007, permanecendo a mesma área cadastrada, qual seja 176,40 m2? Desde já, entende-se que, caso seja possível a mudança de alteração do endereço no SIAPA, tal ato NÃO teria o condão de regularizar qualquer área ocupada que exceda a área cadastrada no RIP, devendo eventual área excedente ser caracterizada como ocupação irregular.
Se não for possível a alteração de endereço ou caso a CJU-CE entenda que não é sua competência manifestar sobre o item anterior, poderia esta SPU/CE autuar e multar toda a área ocupada atualmente pela Barraca de Praia Marulho ou apenas eventual área que exceda a área do RIP, considerando que as multas aplicadas por esta Superintendência são proporcionais a área irregular medida em metros quadrados? Entende-se que a possibilidade de autuar e multar na Praia do Futuro as ocupações irregulares (imóveis sem RIP, imóveis com RIP mas com título de ocupação cancelado ou imóveis com área excedente ao título de ocupação), em face da ACP nº 0017654-95.2005.4.05.8100, é uma questão já superada, uma vez que existe manifestação favorável da COREPAM/PRU5R, por meio do OFÍCIO n. 00097/2021/COREJEF5R/PRU5R/PGU/AGU, datado de 30/05/2021".
É o breve relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Importante o relato da Procuradoria da União, que afirma em sua manifestação, item 5, "que os questionamentos apresentados não tem a ver com a discussão travada no processo nº 0017654-95.2005.4.058100 (...)".
Nesta linha de raciocínio e levando-se em conta, também o que fora lançado por este parecerista, na Nota nº 83, de 2021, e as novas perguntas formuladas pela SPU, cabe apontar o que segue:
A um, como a pretendida alteração no cadastro do rip 1389 0003459-26, não vai regularizar nenhuma área ocupada, é mais no sentido de dar cumprimento ao aspecto lógico formal de um ato administrativo já realizado, em 2002, é possível, sim, tal realização, pois o ato já fora realizado, não havendo óbice legal neste sentido.
A dois, ressalte-se, novamente, que esta Consultoria se manifesta sempre de forma preventiva, antes do ato administrativo;
A três, no caso concreto, o ato já foi realizado, em 2002, não havendo como se manifestar sobre ele, neste momento, o que não impede a SPU de fazer a pretendida alteração de cadastro, pois está dando cumprimento ao ato administrativo já realizado;
A quatro, as explicações trazidas pela Procuradoria da União, oferecem a segurança jurídica necessária para evitar qualquer ação da SPU que pudesse prejudicar os interesses da União, em juízo.
DA CONCLUSÃO
Assim sendo, devem os autos retornar para o órgão interessado tomar conhecimento, do que lançado nesta manifestação jurídica, a qual se soma à Nota n° 83, de 2021, de minha autoria também.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 103800041899435 e da chave de acesso e04c2ccf