ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00610/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.108142/2021-51

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SPU/PE

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

 

 

 

I Consulta. Terreno acrescido de Marinha. Decreto-Lei nº 9.760/46. Decreto-Lei nº 2.398/87. Decreto-Lei 1.561/77.

II Consequências jurídicas. Desapropriação. Taxa de ocupação. Construtora Heco S.A. Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco. SPU/PE.

III Pagamentos devidos até a efetiva desocupação.

 

 

 

Por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco encaminha a esta E-CJU Patrimônio, para emissão de parecer, expediente que tem por objeto análise das consequências jurídicas da desapropriação do domínio útil do imóvel da União.

 

O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme numeração do sistema SEI: ata de assembléia geral da construtora (p. 01-2); pedido de cancelamento de cobrança de taxa de ocupação (p. 06); decisão de imissão na posse do Município (p. 10); decisão de inclusão da União como assistente do Município de Recife (p. 26); auto de imissão de posse lavrado em 31 de agosto de 2020 (p. 43); sentença (p. 62-71);  requerimento de cancelamento da cobrança de taxa de ocupação (p. 72); despacho informando a impossibilidade de efetuar a transferência do imóvel em face da ausência de escritura pública de desapropriação (p. 74); matrícula (p. 76-80);  dados básicos do imóvel (p. 82); relação de débitos (p. 83-4); e-mails SPU-PE NUREP (p. 85-6); Despacho do núcleo de receitas patrimoniais da SPU (p. 87); Ofício SEI nº 176012/2021/ME (p. 88); Ofício n. 00152/2021/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (p. 90-1); Nota Jurídica n. 00025/2021/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU (p. 92-3); despacho de aprovação (p. 94); matrícula (p. 96-102); e por fim,  e-mail disponibilizando acesso externo ao sistema SEI (p. 108).

 

Este, em síntese, o relatório.

 

Trata-se de consulta a cerca da possibilidade de efetuar a transferência do registro de ocupação de imóvel, situado na Rua Marques de Baipendi, Lote 07-A, Bairro de Campo Grande, Recife/PE, constituído de uma área da União, registrada nesta Secretaria de Patrimônio da União sob o RIP nº 2531.0037799-15, da Construtora Heco S.A. para o Município de Recife, considerando a data da Emissão de Posse do Município no imóvel, registrada no 6º Registro Geral de Imóveis.

 

Eis o teor da consulta:

 

Senhor Consultor,
1. Cumprimentando-o cordialmente, damos ciência do recebimento de requerimento pelo particular quanto ao cancelamento de débitos e a transferência do imóvel, situado na Rua Marques de Baipendi, Lote 07-A, Bairro de Campo Grande, Recife/PE, constituído de uma área da União, registrada nesta Secretaria de Patrimônio da União sob o RIP nº 2531.0037799-15, objeto de Ação de Desapropriação movida pela Prefeitura da Cidade do Recife, que tramitou perante a 7ª Vara Federal em Recife/PE, sob o número 0004101- 84.2010.4.05.8300, tendo o referido processo já se encerrado com a Sentença de desapropriação já transitada em Julgado.
2. Ocorre que o respectivo imóvel permanece registrado junto a esta Secretaria em nome da CONSTRUTORA HECO S/A e vem gerando débitos de Taxa de Ocupação desde 2004, Inscrito na Divida Ativa da União.
3. A parte interessada alega que os débitos não são de sua responsabilidade, solicita o cancelamento de todos os débitos oriundos do RIP nº 2531.0037799-15, em cobrança administrativa e em Dívida Ativa, posto que os respectivos débitos são de responsabilidade única e exclusiva da Prefeitura da Cidade do Recife.
4. Dessa forma, encaminhamos o processo, 19739.108142/2021-51, e solicitamos os bons  préstimos dessa CJU-PE para orientar se é possível efetuar a transferência do imóvel em questão, considerando a data da Emissão de Posse, registrada no 6º Registro Geral de Imóveis, ( 16114271), Considerando NOTA JURÍDICA n. 00025/2021/COREPAMNE/PRU5R/PGU/AGU, (16969405).

 

O imóvel foi objeto de desapropriação em proveito do Município de Recife, visando a construção de habitacional para população de baixa renda, conforme registro efetuado na matrícula. Confira-se a certidão do registro efetuado na matrícula (p. 100), emitida em 26 de maio de 2021:

 

R-3 - MAT. 232 - PROTOCOLO 15.996 - 10/09/2020 - TRANSMITENTE: CONSTRUTORA HECO S/A, com sede em Recife, CNPJ 10.894.947/0001-47, devidamente representada; TÍTULO: Desapropriação; FORMA DE TÍTULO: Sentença datada de 01 de fevereiro de 2019, pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, extraído dos autos do processo de Desapropriação 0004101-84.2010.4.05.8300, movido pelo Município de Recife e UNIÃO FEDERAL contra Construtora Heco S.A., tendo com Decreto de utilidade pública 24.276, de 24 de 12 de 2008, publicado no Diário Oficial Municipal em 25.12.2008; VALOR: da indenização R$32.000,00. Documentos reunidos no protocolo citado e arquivados eletronicamente. Dou fé. Recife, 30 de outubro de 2020. Oficial/Substituto. Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1º e 21 da Lei 6.015/73. Há outros atos praticados na matrícula de modo que a presente certidão não serve para transações imobiliárias. A presente certidão é válida por 30 dias, conforme Decreto nº 93.240/86, para a celebração de negócios imobiliários. Valor total: R$ 12,88 (EMOLUMENTOS/ TSNR/ FERC/ ISS/FERM/ FUNSEG). O referido é verdade. Dou fé.

 

Em questão incidental, no processo de desapropriação do imóvel, a empresa foi enquadrada como mera ocupante do imóvel, tendo direito a indenização apenas por benfeitorias, por se cuidar de terreno de marinha, sob regime de ocupação. Além disso, restou determinado que após o pagamento, deverá se proceder à transferência do domínio, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (artigo 29 do Decreto-Lei n° 3.365/41). Confira-se trechos da sentença prolatada em 01 de fevereiro de 2019, pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, extraído dos autos do processo de Desapropriação 0004101-84.2010.4.05.8300:


(...)
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) a declaração de utilidade pública do referido imóvel ocorreu através do Decreto n. 24.276 de 24/12/2008, publicado no Diário Oficial Municipal em 25/12/2008; b) destinar-se-á à construção do Habitacional 12, pelo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; c) o imóvel encontra se localizado em terreno de marinha, sob o regime de ocupação, e consta como proprietário no Registro de Imóvel Carlindo Machado de Oliveira; d) por se terreno da marinha, o valor da indenização deverá refletir tão somente as benfeitorias nele existentes; e) o Município do Recife solicitou ao Engenheiro Civil Luiz Carlos dos Santos Borges que efetuasse a avaliação das benfeitorias, sendo indicado o valor de R$ 15.681,00 (quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais, conforme laudo técnico detalhado sobre caracterização das benfeitorias, tipo de construção e o estado de conservação.
 
Intimada a União a esclarecer se possui interesse na causa, afirmou que a desapropriação de benfeitorias existentes em terreno de marinha configura seu interesse no feito e requereu sua inclusão na condição de assistente simples da parte autora (fls. 34/35). Em 18/08/2010, foi deferido o pedido de imissão provisória na posse do imóvel em questão (fl. 48 e 48/v). (fl. 75). O Município do Recife foi imitido na posse em 31/08/2021.
 
A pretensão do demandante consiste em obter provimento jurisdicional para desapropriar imóvel situado na Rua Marquês de Baependi, Lote 7-A, Bairro de Campo Grande, nesta capital, o qual está situado em terreno da marinha, mediante indenização. Quanto ao objeto da indenização a ser paga ao réu, conforme, decisão de fls. 233/233v, já preclusa, deverá contemplar apenas as benfeitorias, por se cuidar de terreno de marinha, sob regime de ocupação. Desse modo, não semostra necessário perquirir acerca do valor do imóve ltal como requerido pelo demandando, valendo reiterar que, em face da preclusão, esse debate encontra-se superado, não merecendo maiores digressões.

 

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a desapropriação do imóvel descrito na petição inicial, localizado na Rua Marquês de Baependi, Lote 7-A, Bairro de Campo Grande, Recife-PE, fixando o valor total da indenização em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Sobre a diferença entre o montante integral da indenização e 80% (oitenta porcento) do depósito feito inicialmente incidirão juros compensatórios, à alíquota de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da imissão provisória na posse até o trânsito em julgado da sentença, bem como correção monetária, cujotermo inicialserá a data do laudo pericial (ãrt. 12, §2°, Lei Complementar n° 76/93 e Súmula 75 - TFR).
Na hipótese de não pagamento até o último dia do exercício seguinte àquele em que expedido o precatório, deverão incidir juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, sem capitalização.
Condeno, ainda, o expropriante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização determinado nesta sentença (artigo 27, §§ 1° e 3°, I, do Decreto rf 3.365, de 1941, com redação da Medida Provisória n°2.183-56, de 24.8.2001).
Dê-se ciência deste decisum ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do valor da indenização.
Efetuado o pagamento, proceda-se à transferência do domínio, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (artigo 29 do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento n° 0ÒÍ2575- 44.2012.4.05.000 (fls.263/275) acerca da prolação da presente sentença.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo no . sistema TEBAS.
Recife, 1° de fevereiro de 2019.

 

Ocorre que, a construtora ocupante do imóvel até a imissão na posse do Município, requer o não pagamento de nenhuma taxa de ocupação cobrada, conforme requerimento de cancelamento da cobrança de taxa de ocupação (p. 72). Porém, não assiste direito à Construtora quanto a pretensão de não pagar a taxa de ocupação relativa a nenhum dos anos efetivamente ocupados pela Construtora.

 

O art. 127 e 128, da Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, estabelece que os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação, sendo devido o pagamento da taxa de ocupação a partir da inscrição de ocupação, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.

 

Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
§§ 1º e  2º (Revogados pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 128.  O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.     (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.     (Incluído  pela Lei nº 13.139, de 2015) 

 

O art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977, estabelece ser vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo autorização legal.

 

Art. 1º - É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.
§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.
 

Já o Decreto-lei nº 9760/46 prevê, no art. 132-A, que efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. 

 

Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por êste fôr julgada de boa fé a ocupação.
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 132-A.  Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
 

 A imissão na posse do Município só veio a ocorrer em 31 de agosto de 2020, conforme auto de imissão de posse (p. 43). Ou seja, o antigo ocupante, no caso a construtora, possuía 60 dias para comunicar à SPU a emissão na posse do Município, mediante exibição da decisão de emissão na posse. Porém, o requerimento de cancelamento da cobrança de taxa de ocupação (p. 72) só foi realizado em 15 de abril de 2021, por representante da Construtora.

 

A desapropriação, em proveito do Município de Recife, foi registrada em 10 de setembro de 2020. Mesmo se o prazo de 60 dias, previsto no art. 132-A, acima transcrito, fosse contado a partir desta data a construtora teria perdido tal prazo. De modo que, segundo tal norma permaneceu responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação, qual seja: 15 de abril de 2021.

 

Outrossim, o Município adquirente igualmente era responsável por comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU. O não cumprimento dessa obrigação está sujeito ao pagamento de multa, por força do disposto no Decreto nº 95.760/88, art. 4º, parágrafo único; Decreto-lei 9.760/46, art. 116, e Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º, § 4º.

 

Tais obrigações foram recentemente reconhecidas em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial. Ou seja, se decidiu no sentido de reconhecer a obrigação do adquirente e do alienante. A obrigação de um não exclui a do outro. 

 

Contudo, a mesma decisão concluiu no sentido de que a SPU não pode negar a emissão de certidão de transferência do imóvel - CAT, devido à existência de débitos em aberto. Confira-se a decisão proferida em 2020:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.277 - RJ (2018/0286511-3) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADOS : SUELI DE PAULA FRANÇA - ES001793 VITOR DE PAULA FRANCA - ES013699 ARTHUR DAHER COLODETTI - ES013649 PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA - ES001792 ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES012653 PATRÍCIA DE FREITAS RONCATO - ES013604 DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À SPU. DEVER DO ADQUIRENTE E DO ALIENANTE.
1. A sentença declarou, acertadamente, a inexistência de relação jurídica entre IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e a UNIÃO FEDERAL a partir de 2007, para cobrança de taxa de ocupação, pois naquele ano a SPU teve ciência inequívoca da transferência do domínio útil do imóvel da IPIRANGA para a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB- GV, força de desapropriação.
2. Compete ao alienante comunicar à SPU a transferência do imóvel, sob pena de continuar obrigado ao pagamento da Taxa de Ocupação. A extinção da obrigação pessoal "não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).
3. A despeito de o adquirente estar obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do advento da Lei nº 9.636/98 (Decreto nº 95.760/88, art. 4º, parágrafo único; Decreto-lei 9.760/46, art. 116, e Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º, § 4º), o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU. As consequências da eventual omissão são, para o adquirente, a cominação de multa (art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760 e § 5º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/87) e, para o alienante, se não suprir a falha por iniciativa própria, a continuidade da responsabilidade pelo pagamento da taxa.
4. O imóvel sobre o qual incidem as taxas de ocupação foi objeto de desapropriação, em 2006 passando de IPIRANGA ao domínio da CETURB-GV a partir de 6/6/2006, mas expedido o Mandado de Incorporação Definitiva a favor desta, o Oficial do Cartório exigiu, para proceder à averbação, a expedição de título de aforamento (ou Certidão de Autorização de Transferência - CAT) pela SPU que, instada, informou, em 18/1/2007, não ser possível a emissão de certidão de transferência do imóvel, devido à existência de débitos em aberto.
5. Pelo menos desde janeiro/2007 a SPU tinha conhecimento da transferência do domínio do imóvel da IPIRANGA para a CETURB-GV, e a recusa em emitir a Certidão de Transferência nega efetividade à sentença judicial que homologou, em 16/2/2006, o acordo de desapropriação entre IPIRANGA e CETURB-GV. Fosse pouco, a existência de débitos em aberto não pode servir escusa à emissão da certidão de transferência, vez que a Fazenda possui meios próprios de cobrar as dívidas incidentes sobre o imóvel.
6. Apelação desprovida (fls. 530/546).
2. Nas razões do Apelo Nobre, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3o., § 2o., I, a e b do Decreto-Lei 2.398/1987. Argumenta que a autorização para transferência de titularidade da ocupação - que se dá mediante a expedição de CAT - está condicionada ao recolhimento do laudêmio e ao pagamento da taxa de ocupação; sendo indiferente se houve acordo em sede de desapropriação entre as partes, e dele tenha sido cientificada a Secretaria do Patrimônio da União.
3. Sem contrarrazões às fls. 582.
4. Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo de fls. 595/601.
5. É o relatório.
6. Não merece reforma a decisão agravada.
7. Conforme se verifica dos autos, os fundamentos utilizados como razões de decidir do Acórdão proferido pela Corte de origem foram: Neste cenário, como bem avaliou o Juízo sentenciante, é possível concluir que pelo menos desde janeiro/2007 a SPU já tinha conhecimento da transferência do domínio do imóvel. A recusa em emitir a Certidão de Transferência, inclusive, nega efetividade à sentença judicial, que homologou o acordo de desapropriação. A existência de débitos em aberto não pode servir de escusa à emissão da certidão, vez que a Fazenda possui meios próprios de cobrar as dívidas incidentes sobre o imóvel (fls. 540).
8. Assim, em que pesem as alegações da parte recorrente, o acórdão recorrido afirmou que a Fazenda possui meios próprios de cobrar as dívidas incidentes sobre o imóvel, por isso, a existência de débitos em aberto não impede à emissão da CTA.
9. Dessa forma, tem-se que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
10. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
4. O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
5. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
6. Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.134.618/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1.4.2020).
11. Ante o exposto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial da UNIÃO.
12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 26 de maio de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
 
(STJ - AREsp: 1390277 RJ 2018/0286511-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/06/2020)
 

ANTE AO EXPOSTO, abstraídas as questões relativas à conveniência e oportunidade, de acordo com as orientações esposadas, desde que sejam atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, e sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para decidir a respeito da constituição, exigibilidade e cobrança de créditos relativos à taxa de ocupação, entendemos pela permanência da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação por parte da Construtora Heco S.A, desde a data da inscrição da ocupação até a data da comunicação quanto a não estar mais ocupando o imóvel.

 

                                                                                

É o parecer que encaminhamos à origem.

 

 

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.

 

 

 

Luciana Bugallo de Araujo

Advogada da União

Mat. SIAPE n.º 1512203 

OAB/RS n.º 56.884

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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