ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
NOTA N. 210/2021/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU
PROCESSO N. 67614.036496/2019-21
ORIGEM: GRUPAMENTO DE APOIO DE RECIFE - GAP-RF (AERONÁUTICA)
ASSUNTO: REAJUSTE
Trata-se de processo encaminhado a esta e-CJU/Engenharia com vistas ao reajuste contratual do Contrato nº 22/GAPRF-CINDACTA III/2019 firmado com a empresa UNIVERSO EMPREENDIMENTOS EIRELLI, que tem por objeto a contratação de serviços de reforma do sistema de esgoto da Ala-15.
No entanto, no que diz respeito ao pedido de reajuste anual e a competência desta Consultoria Jurídica para apreciar este pedido, cumpre esclarecer o seguinte:
Para o Tribunal de Contas da União: “A Lei das Licitações e Contratos exige parecer jurídico em qualquer alteração do contrato (parágrafo único do art. 38), bem assim seja justificada a prorrogação (§ 2º do art. 57, e 65-caput)”. (Acórdão nº 250/2002 do TCU no processo 013.308/1999-8).
Entretanto, conforme dispõe o §8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, “a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”.
Segundo entendimento do próprio TCU: “As alterações decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato devem ser formalizadas mediante simples apostilamento, conforme art. 65, § 8°, da Lei n° 8.666/93, evitando a utilização de aditamentos contratuais para esse fim”. (Acórdão n° 976/2005 TCU-Plenário).
Assim, conforme exposto, o reajuste anual previsto em contrato não caracteriza alteração contratual; sua formalização deve se dar através de simples apostilamento que, por se tratar de ato unilateral meramente administrativo, não requer aprovação da Consultoria Jurídica, haja vista sua natureza eminentemente técnica. Além disso, é de se destacar que o apostilamento, por dispensar publicação no Diário Oficial, é o instrumento menos dispendioso para a Administração.
Caso, porventura, o órgão tenha alguma dúvida de natureza jurídica sobre esse tema que demande o esclarecimento por parte desta Consultoria, deverá formalizar consulta, a termo, submetendo-nos a questão.Do contrário, o exame do pedido de reajuste deve ser apreciado unicamente pelo corpo financeiro do órgão, eis que tal pedido carece, em regra, de questão jurídica a ser analisada.
Quanto à forma, observa-se que o apostilamento constitui ato meramente administrativo, que não se confunde com termo aditivo, pois não dispõe de natureza contratual. Deve ser emitido unilateralmente pela Autoridade máxima do órgão e não deve ser formalizado por instrumento com características de contrato. Por se tratar de ato unilateral da Administração, não deve ser assinado pela contratada. Além disso, é de se destacar que o apostilamento, por dispensar publicação no Diário Oficial, é o instrumento menos dispendioso para a Administração.
Logo, não há razão legal para que o reajuste contratualmente previsto seja celebrado por termo aditivo no presente processo. Assim, recomendamos que o reajuste seja efetuado por simples anotação nos autos, assinada pelo Ordenador de Despesas, a quem compete apreciar a conveniência e oportunidade.
De todo modo, teço abaixo algumas diretrizes com o intuito de orientar o órgão assessorado na efetivação do reajustamento, ressaltando, contudo, que essa subscritora não procedeu ao exame em concreto dos documentos técnicos juntados aos autos.
Inicialmente, anoto que, em se tratando de contrato de execução de obras/serviços de engenharia - contrato de escopo - a prorrogação do prazo de execução contratual visa a conclusão do objeto com êxito, diversamente do que se passa nos contratos relativos a serviços contínuos. Sendo assim, as prorrogações derivadas do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 são oriundas de circunstância surgidas no curso da execução contratual, não previstas inicialmente e não tem o condão de impedir a concessão do reajuste exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade e desde que não haja culpa da contratada em eventuais atrasos na execução. Daí decorre a necessidade de realização de cálculos minuciosos pela área financeira da Unidade. Repise-se, portanto, que a prorrogação do prazo contratual para conclusão da obra/serviços de engenharia, sem o requerimento de reajuste formalmente efetuado pela contratada, não gera óbice à concessão do reajuste, desde que não tenha ocorrido expressa renúncia da contratada.
A preclusão lógica em contratos de escopo somente ocorre quando há prática de ato incompatível com a futura concessão de reajuste contratual (PARECER n. 079/2019/DECOR/CGU/AGU, NUP 08008.000351/2017-17, Seq. 17). A prorrogação de contrato de escopo realizada no interesse da Administração, seja pela modificação qualitativa ou quantitativa do projeto executado, seja pelo interesse público na conclusão do empreendimento (Parecer n. 133/2011/DECOR/CGU/AGU, NUP 00400.014816/2010-98), por si só não constitui ato incompatível com futura pretensão de reajuste.
Porém, a extinção do contrato, seja pelo decurso do prazo, seja pela quitação, é ato incompatível com posterior pedido de concessão de reajuste. Ademais, não há direito a reajuste em relação às parcelas da obra/serviço que se encontrem em atraso por culpa exclusiva da contratada, porquanto tal situação configura mora contratual. Em decorrência, toda prorrogação deverá apresentar novo cronograma físico-financeiro caso venha a reconhecer que não houve culpa da contratada na demora de cumprimento do contrato. E é com base em tal documento que se calcula eventual reajuste.
Constata-se, pois, que o instrumento convocatório do certame deverá definir a data-base a partir da qual se contará a anualidade para fins de concessão de reajuste. Poderão ser reajustadas APENAS as parcelas do cronograma físico-financeiro previstas para entrega após a ocorrência da anualidade. Assim, o procedimento de análise do pedido de reajuste deverá identificar cada uma das fases do cronograma vigente, verificar se a previsão de execução se dá após a ocorrência da anualidade e aplicar o índice de reajuste estipulado no instrumento convocatório.
Reitero: o reajuste somente tem incidência para as obrigações iniciadas e concluídas APÓS a ocorrência da anualidade. Havendo parcelas em atraso a serem pagas pela Administração referentes a serviços prestados ANTES de configurada a anualidade, não se afigura juridicamente admissível o reajuste de tais valores.
Diante do exposto, considerando que os procedimento foi encaminhado para exclusiva análise do reajustamento do valor do contrato, o qual deve ser efetivado por meio de apostilamento, e considerando, ainda, que não foi consignada nos autos qualquer dúvida de natureza jurídica, restituo o processo ao órgão assessorado. Caso remanesça alguma dúvida jurídica específica, rogo que o consulente a individualize e a exponha expressamente em nota técnica, para que seja regularmente examinada por esta Consultoria.
É a manifestação.
Em 6 de agosto de 2021,
MARIANA CLARA STEFENONI MEYER
Advogada da União
A consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) 67614036496201921 e da chave de acesso e079c710.