ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00632/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04972.001294/2004-92
INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
EMENTA: CONSULTA FORMULADA SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DA LINHA PREAMAR MÉDIA. RETIFICAÇÃO EFETUADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO LEITO NATURAL. NECESSIDADE DE ALGUNS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS POR PARTE DO ÓRGÃO INTERESSADO. NECESSIDADE DE RETORNO PARA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA.
DO RELATÓRIO
O presente processo administrativo foi encaminhado pelo órgão interessado buscando respostas aos seguintes pontos, 17715208:"(...) Solicita-se a esta respeitável Consultoria Jurídica da União auxílio na resposta das seguintes questões levantadas na Nota Técnica 35462 (17566082). A LPM/1831 foi homologada em 28/08/1990 por meio do processo administrativo nº 10983.009305/89-29, ocorre que pela Portaria nº 211/2010 foi designada Comissão de demarcação visando a revisão ou rerratificação da LPM no trecho do Rio Cachoeira. Com a designação da comissão os direitos e efeitos da LPM/1831 homologada em 1990 permanecem inalterados até sua finalização? Conforme estudo realizado na Comissão restou constatado que naquele trecho do Rio Cachoeira houve uma retificação do seu leito natural, foi então traçada uma nova LPM/1831 entre as ruas Presidente Prudente de Moraes e 9 de março, envolvendo a Rua Marconi, no Bairro América. Com a constatação que houve retificação do leito natural e novo traçado da LPM, os direitos e efeitos da LPM/1831 homologada em 1990 permanecem inalterados? Em que momento os direitos da LPM/1831 homologada em 1990, passa a perder os efeitos? Em caso de considerar o novo traçado da LPM/1831, a partir de qual data terá efeito? Ressalte-se que o auxilio será de grande valor para a análise de outros pedidos de imóveis dentro do trecho do Rio Cachoeira".
Foram colacionados os seguintes documentos:
14457697 | Ofício 0043/2021/COREPAMUSC/PRU4R/PGU/AGU | 19/03/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
14457700 | Anexo DESPACHO/DECISÃO | 19/03/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
14459333 | Despacho | 19/03/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
14500254 | Despacho | 22/03/2021 | SPU-SC-COORD | |
14501881 | Despacho | 22/03/2021 | SPU-SC-COORD | |
14511619 | Nota Técnica 13121 | 22/03/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
14594584 | Despacho | 24/03/2021 | SPU-SC-NUFIS | |
14640136 | Ofício 77100 | 26/03/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
14647325 | Despacho | 26/03/2021 | SPU-SC-COORD | |
14677553 | 29/03/2021 | SPU-SC-NUJUC | ||
14695413 | Aviso de Recebimento - AR Resposta ao OFÍCIO n. 00043/2021 | 29/03/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
15415811 | Despacho | 30/04/2021 | SPU-SC-NUREP | |
15494866 | Despacho | 04/05/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
15598495 | Despacho | 07/05/2021 | SPU-SC-COORD | |
16051421 | Despacho | 26/05/2021 | SPU-SC-NUREP | |
16062388 | Despacho | 26/05/2021 | SPU-SC-COORD | |
17082403 | Ofício 00697/2021/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU | 08/07/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
17082496 | Anexo 1 - Petição | 08/07/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
17082846 | Anexo 2 - Despacho SPU | 08/07/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
17082894 | Anexo 3 - NT SEI/ME 13121/2021 | 08/07/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
17082929 | Despacho | 08/07/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
17366546 | Despacho | 21/07/2021 | SPU-SC-NUREP | |
17566082 | Nota Técnica 35462 | 29/07/2021 | SPU-SC-NUPRIV | |
17715208 | Ofício 206167 | 04/08/2021 | SPU-SC-NUPRIV | |
17938237 | Ofício 214825 | 12/08/2021 | SPU-SC-NUJUC | |
17980468 | 16/08/2021 | SPU-SC-NUJUC |
É o sucinto e necessário relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o tema, demarcação da linha preamar média dos terrenos de marinha e seus acrescidos, a legislação que versa, está assim redigida:
Decreto Lei nº 9.760, de 1946:
"Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.
Art. 11. Antes de dar início aos trabalhos demarcatórios e com o objetivo de contribuir para sua efetivação, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão realizará audiência pública, preferencialmente, na Câmara de Vereadores do Município ou dos Municípios onde estiver situado o trecho a ser demarcado. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o Na audiência pública, além de colher plantas, documentos e outros elementos relativos aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apresentará à população interessada informações e esclarecimentos sobre o procedimento demarcatório. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará o convite para a audiência pública, por meio de publicação em jornal de grande circulação nos Municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão notificará o Município para que apresente os documentos e plantas que possuir relativos ao trecho a ser demarcado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da audiência pública a que se refere o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Serão realizadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas em cada Município situado no trecho a ser demarcado cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com o último censo oficial. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 12. Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 12-A. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem quaisquer impugnações. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o Na área urbana, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o Na área rural, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União, deverão fornecer a relação dos inscritos nos cadastros previstos nos §§ 1o e 2o. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o A relação dos imóveis constantes dos cadastros referidos nos §§ 1o e 2o deverá ser fornecida pelo Município e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 5o A atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 12-B. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 12-C. Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2o, 3o e 4o deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 13. Tomando conhecimento das impugnações eventualmente apresentadas, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado reexaminará o assunto e, se confirmar sua decisão, notificará os recorrentes que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, que poderá ser dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O efeito suspensivo de que tratam o caput e o art. 12-B aplicar-se-á apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado na impugnação ou no recurso for aplicável a trechos contíguos, hipótese em que o efeito suspensivo, se deferido, será estendido a todos eles. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 14. Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)"
Registre-se, ainda, o contido na Instrução Normativa nº 02, de 2001, que trata da demarcação dos terrenos de marinha.
Relevante trazer a lume, o contido no despacho, 14594584:
"Trata-se da Ação Judicial em epígrafe movida por Antônio Carlos Wolf em face da União, relativamente ao imóvel localizado na atual Rua Marconi, 131, no Bairro América em Joinville, cadastrado sob os RIPs 81790000340-01 e 81790000341-84.
2. A União foi intimada para informar o andamento do processo administrativo nº 04972.001294/2004-92, bem como, para que esclareça se há procedimento em curso ou previsto para a revisão da demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 em Joinville - SC e, caso tenha havido remarcação administrativa, indicar a que conclusão se chegou.
3. A Coordenação encaminhou a este NUFIS-SPU-SC, via Despacho SPU-SC-COORD 14500254, de 22/03/2021, a solicitação para a elaboração de relato técnico referente à LPM/1831 em revisão no Rio Cachoeira.
4. Eis então o relato técnico.
4. 1 - Preliminares.
4.1.1 - A demarcação da LPM/1831 em Joinville, compreendendo o Rio Cachoeira, foi tratado no processo administrativo nº 10983.009305/89-29, cuja homologação ocorreu em 28/08/1990, por inexistência de impugnação ao traçado.
4.1.2 - Em face de recurso administrativo às cobranças de taxas de ocupação, alguns ocupantes denunciaram equívocos no processo demarcatório em determinado trecho do Rio Cachoeira, mais precisamente, entre as ruas Presidente Prudente de Moraes e 9 de Março, trecho de cerca de 3 quilômetros, onde se encontra o imóvel em questão.
4.1.3 - O objeto da denúncia era de que o Rio Cachoeira se localizava naquele trecho devido ao seu desvio do leito original após o ano de 1831, formando portanto, um canal artificial em área alodial.
4 1.4 - Para tanto, a SPU-SC resolveu administrativamente, em face de conhecimento de plantas obtida junto à Prefeitura Municipal de Joinville, datadas de 1942 e 1946, revisar a LPM/1831 no trecho entre as ruas Presidente Prudente de Moraes e 9 de março, numa extensão de cerca de 3 quilômetros.
4.1.5 - Foi então gerado o processo administrativo nº 04972.003200/2010-68 e criada a Portaria nº 211/2010, designando uma Comissão de demarcação para revisar a LPM/1831 naquele trecho do Rio Cachoeira.
4.2 - Trabalhos da Comissão de Demarcação designada pela Portaria nº 211/2010.
4.2.1 - Efetuados todos os procedimentos constantes da ON-GEADE-02, especialmente a juntada de elementos históricos, restou constatado que naquele trecho do Rio Cachoeira houve uma retificação do seu leito natural.
4.2.2 - Foi então traçada uma nova LPM/1831 entre as ruas Presidente Prudente de Moraes e 9 de março, envolvendo a Rua Marconi, no Bairro América.
4.2.3 - Como bem colocado pelo nosso servidor, Arquiteto Manglio Ortiz de Almeida, no item 2 da Nota Técnica nº 13121 (14511619), de 22/03/2021, com o traçado da nova LPM/1831, já demarcada e ainda a homologar, o imóvel situado na Rua Marconi, 131, objeto dos RIPs 81790000340-01 e 81790000341-84, não interfere com terras de marinha ou acrescidos, sendo, portanto, uma área alodial ( vide figura 3 da referida nota técnica).
4.2.4 - O procedimento demarcatório visando a homologação da LPM/1831 encontra-se paralisado tendo em vista a alteração na legislação pertinente ao assunto, ou seja, a criação da Lei nº 13.139/2015, que passou a exigir a realização de audiência pública na sede do município, para aqueles processos de demarcação em curso, nos quais ainda não haviam sido encaminhadas as notificações individuais, visando o conhecimento do processo por parte da população, e interesse para apresentação de subsídios, inclusive da Prefeitura Municipal, para auxiliar os trabalhos da Comissão de Demarcação.
4.2.5 - Cabe entretanto observar que neste caso específico, a Comissão já obtivera os elementos técnicos fornecidos pelo município, além dos documentos conhecidos e encaminhados à SPU-SC pela população, dando conta da alteração do leito natural do Rio Cachoeira posterior ao ano de 1831, fato comprovado pelos membros daquela comissão.
4.3 - Conclusão
Restou caracterizado pela Comissão de Demarcação designada pela Portaria nº 211/2010 que na revisão do procedimento demarcatório naquele trecho do Rio Cachoeira, o imóvel situado na Rua Marconi, 131, no Bairro América, não interfere com terras da União.
4.4 - Recomendação
Recomendamos, para subsidiar a decisão do Juízo, que o ocupante/reclamante do terreno em questão, deva proceder a manifestação de acatamento ao novo traçado da LPM/1831 junto ao imóvel na Rua Marconi,131, no Bairro América em Joinville - SC, evitando assim, eventual impugnação, pelo ocupante, do traçado da LPM/LTM/1831 na projeção desse terreno e consequentemente a homologação da linha naquele local específico."
Foi colacionada, ainda, pelo órgão interessado a Nota Técnica, 17566082, reportando o que segue:
"Os RIPs 8179000354001 e 8179000354184 tem como responsável Antonio Carlos Wolf, e conforme informações constantes no processo, o mesmo refere-se ao imóvel localizado na Rua Marconi, 131, Bairro América em Joinville.
O imóvel está situado no trecho do Rio Cachoeira, onde foi designada pela Portaria nº 211/2010 a Comissão de demarcação visando sua revisão ou rerratificação. Conforme Despacho SPU-SC-NUFIS (14594584) itens 4.2 e 4.3, foi traçada uma nova LPM/1831 entre as ruas Presidente Prudente de Moraes e 9 de março, envolvendo a Rua Marconi, no Bairro América, e com base nela o presente imóvel não interfere com terras de marinha:
4.2 - Trabalhos da Comissão de Demarcação designada pela Portaria nº 211/2010.
4.2.1 - Efetuados todos os procedimentos constantes da ON-GEADE-02, especialmente a juntada de elementos históricos, restou constatado que naquele trecho do Rio Cachoeira houve uma retificação do seu leito natural.
4.2.2 - Foi então traçada uma nova LPM/1831 entre as ruas Presidente Prudente de Moraes e 9 de março, envolvendo a Rua Marconi, no Bairro América.
4.2.3 - Como bem colocado pelo nosso servidor, Arquiteto Manglio Ortiz de Almeida, no item 2 da Nota Técnica nº 13121 (14511619), de 22/03/2021, com o traçado da nova LPM/1831, já demarcada e ainda a homologar, o imóvel situado na Rua Marconi, 131, objeto dos RIPs 81790000340-01 e 81790000341-84, não interfere com terras de marinha ou acrescidos, sendo, portanto, uma área alodial ( vide figura 3 da referida nota técnica).
4.2.4 - O procedimento demarcatório visando a homologação da LPM/1831 encontra-se paralisado tendo em vista a alteração na legislação pertinente ao assunto, ou seja, a criação da Lei nº 13.139/2015, que passou a exigir a realização de audiência pública na sede do município, para aqueles processos de demarcação em curso, nos quais ainda não haviam sido encaminhadas as notificações individuais, visando o conhecimento do processo por parte da população, e interesse para apresentação de subsídios, inclusive da Prefeitura Municipal, para auxiliar os trabalhos da Comissão de Demarcação.
4.2.5 - Cabe entretanto observar que neste caso específico, a Comissão já obtivera os elementos técnicos fornecidos pelo município, além dos documentos conhecidos e encaminhados à SPU-SC pela população, dando conta da alteração do leito natural do Rio Cachoeira posterior ao ano de 1831, fato comprovado pelos membros daquela comissão.
4.3 - Conclusão
Restou caracterizado pela Comissão de Demarcação designada pela Portaria nº 211/2010 que na revisão do procedimento demarcatório naquele trecho do Rio Cachoeira, o imóvel situado na Rua Marconi, 131, no Bairro América, não interfere com terras da União. Conforme mencionado acima "O procedimento demarcatório visando a homologação da LPM/1831 encontra-se paralisado".
Nesta trilha, o órgão assessorado busca respostas para os seguintes questionamentos, apontados na referida Nota:
Com a designação da comissão os direitos e efeitos da LPM/1831 homologada em 1990 permanecem inalterados até sua finalização? Conforme estudo realizado na Comissão restou constatado que naquele trecho do Rio Cachoeira houve uma retificação do seu leito natural, foi então traçada uma nova LPM/1831 entre as ruas Presidente Prudente de Moraes e 9 de março, envolvendo a Rua Marconi, no Bairro América.
A simples designação da comissão não possui força jurídica para alterar os efeitos jurídicos da uma LPM já homologada, anteriormente. Portanto, permanece em vigor a LPM homologada em 1990, até a homologação da nova LPM, principalmente, por uma questão de segurança jurídica das relações entre Administração Pública e administrados.
Com a constatação que houve retificação do leito natural e novo traçado da LPM, os direitos e efeitos da LPM/1831 homologada em 1990 permanecem inalterados?
A simples constatação da retificação do leito natural e a necessidade de um novo traçado para a LPM, não possui, por si só, força jurídica para alterar a LPM anterior, já homologada. Será necessária a homologação da nova LPM para a geração dos novos efeitos jurídicos, naquele trecho.
Em que momento os direitos da LPM/1831 homologada em 1990, passa a perder os efeitos?
No momento em que houver a homologação da nova LPM, em razão, repita-se, do princípio da segurança jurídica das relações.
Em caso de considerar o novo traçado da LPM/1831, a partir de qual data terá efeito?
Este questionamento é muito importante, especialmente, se lembrarmos que há ações judiciais em curso, sobre o tema, conforme apontado nestes autos.
Assim, para melhor compreender a abrangência e implicações jurídicas, bem como evitar uma resposta que possa prejudicar a Administração Pública, pugna-se que o órgão interessado nos responda, o que segue: esse novo traçado que será homologado, foi provocado por algum recurso administrativo interposto pelo interessado? quantos imóveis serão impactados com o novo traçado, ou seja, quantos serão alodiais, a partir de então? esses imóveis já pagaram as taxas? quando ocorreu a retificação do rio, data e ano? houve alguma decisão administrativa, por escrito, da SPU, para embasar a necessidade desse novo traçado? tecnicamente, uma nova homologação de LPM, ocorre por quais motivos, geralmente?
Após as respostas, devem os autos retornar para que se possa responder ao terceiro questionamento formulado pelo órgão interessado.
DA CONCLUSÃO
Desta forma, devem os autos retornar para o órgão de origem para conhecimento e providências.
Este parecer deve ser lido na íntegra.
Brasília, 10 de agosto de 2021.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972001294200492 e da chave de acesso ffe63318