ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00654/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.000637/2014-29

INTERESSADA: Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais – SPU/MG

ASSUNTO: análise de minuta de cessão de imóvel da União ao DNIT, com encargo de transferência do uso para servidor, devendo o valor ser revertido para a União

 

Ementa: Administrativo. análise de minuta de cessão de imóvel da União ao DNIT, com encargo de transferência do uso para servidor, devendo o valor ser revertido para a União. Deve haver o interesse público na referida cessão, bem como se justificar o motivo de ser determinado servidor, e não outro, que terá residência no imóvel. Princípio da Impessoalidade. Parecer condicionado.

I - RELATÓRIO

 

         Trata-se de análise de minuta de cessão de imóvel da União ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com encargo de transferência do uso para servidor (para residência obrigatória), devendo o valor ser revertido para a União.

         Destarte, compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de residência obrigatória para servidor do DNIT, de acordo com a legislação que trata de residência obrigatória de servidor da União – Decreto Lei nº 9.760/46, art. 80 -, tendo sido calculado durante o processo o valor da retribuição por referido servidor, inclusive tendo havido, ao final, concordância com o valor devido, o qual segue o cálculo da Lei, sendo o valor menor que o de mercado.

         Para concretizar a referida residência do servidor do DNIT no imóvel da União, faz-se necessária a cessão de imóvel da União ao DNIT, com o encargo de cobrança do servidor, sendo o valor pago à União. Por este motivo, em razão de haver valor a ser pago pelo referido servidor, entende este subscritor que não se trata de cessão propriamente gratuita, como consta na atual minuta de contrato, mas se trata de cessão de imóvel da União ao DNIT, com encargo de cobrança do valor ao servidor e repasse para a União.

Era o que importava relatar.

        

                  

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente,  verifica-se que pode haver cessão gratuita, ou em condições especiais, de imóvel da União para suas Autarquias Federais, conforme oi art. 18, II, da Lei nº 9636, desde que se trate de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, conforme se observa, infra:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

(....)

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

 

Logo, a cessão de imóvel da União ao DNIT pode ocorrer desde que exista o referido interesse público mencionado acima.

Desse modo, deve a autoridade com competência justificar motivadamente o interesse público na cessão do imóvel ao DNIT, sabendo-se que será para moradia de servidor do DNIT. Ocorre que o dispositivo de Lei juntado no processo (Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 80)  refere-se à moradia obrigatória de servidor da União, sendo que o servidor do DNIT não é servidor da União. Desse modo, a presente cessão se condiociona a que a autoridade com competência indique especificamente o interesse público ou social na referida cessão para o DNIT, sendo que quem utilizará de fato o imóvel será determinado servidor do DNIT, valendo-se da previsão em Lei para moradia obrigatória de servidor da União. Vale dizer, além de ser muito bem explicado o interesse público para a cessão deste imóvel ao DNIT, deve-se informar, motivadamente, qual a razão de ser para a moradia de determinado servidor, e não de outro, em razão do Princípio da Impessoalidade na Administração. Assim sendo, há que se comprovar o interesse público relevante nessa relação jurídica.

Faz-se de bom alvitre trazer à colação o que dispõe o Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 80, sobre residência obrigatória para servidor da União:

 

DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO

Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando fôr (sic) indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.

Destarte, a previsão legal juntada como fundamento no decorrer do processo, além de fazer referência a servidor da União, e não de sua Autarquia, como é o caso do DNIT, ainda determina que somente será considerada obrigatória (a residência de servidor da União) quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.

Em relação ao valor apontado no processo para o cálculo do pagamento, por servidor da União, verificou-se que seguiu as normas legais apontadas nos artigos seguintes da referida Lei.

Desse modo, caso atendidas as condições especialíssimas apontadas e sublinhadas acima para a residência por determinado servidor do DNIT, no referido imóvel, passar-se-á à análise da possível minuta de contrato e de dispensa de licitação, com as modificações necessárias, o que não exclui o dever de se motivar o ato conforme os limites apontados acima.

 

II.1 – DA MINUTA DE CONTRATO

 

Caso se entenda atendidas as condições para a referida cessão, algumas modificações são necessárias na minuta de contrato. Senão, vejamos.

Verifica-se que a data no início do contrato já passou. Deve haver modificação.

Onde se lê: “contrato de cessão de uso gratuito”, modificar para “contrato de cessão com encargo (de transferência do uso do imóvel para o servidor x, devendo o valor a ser pago pelo servidor ser revertido para a União)....

Deve-se adaptar o restante da minuta (como as Cláusulas Segunda e Quarta, por exemplo).

A Cláusula Terceira, aparentemente, não se aplica ao caso, e deve ser excluída.

Na Cláusula Sexta, deve constar o seguinte: .....cobrando o valor mensal de R$ 1.440,25, a título de ocupação do imóvel, sendo pago à União da seguinte forma......O comprovante de quitação deverá ser encaminhado semestralmente para a SPU/MG.

Na Cláusula Oitava, onde consta “verificado o descumprimento.... da Cláusula Sexta”, deve constar “verificado o descumprimento....da Cláusula Quinta”.....

 

II.2 – DA MINUTA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

         No item “2”, onde se faz menção ao art. 31 da Lei nº 9636/98, deve-se mencionar o art. 18 (cessão).

         No item “2”, onde consta “cessão gratuita”, deve-se colocar “cessão com encargo”

 

III CONCLUSÃO

         Desse modo, deve a autoridade com competência justificar motivadamente o interesse público na cessão do imóvel ao DNIT, sabendo-se que será para moradia de servidor do DNIT. Ocorre que o dispositivo de Lei juntado no processo (Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 80)  refere-se à moradia obrigatória de servidor da União, sendo que o servidor do DNIT não é servidor da União. Desse modo, a presente cessão se condiociona a que a autoridade com competência indique especificamente o interesse público ou social na referida cessão para o DNIT, sendo que quem utilizará de fato o imóvel será determinado servidor do DNIT, valendo-se da previsão em Lei para moradia obrigatória de servidor da União. Vale dizer, além de ser muito bem explicado o interesse público para a cessão deste imóvel ao DNIT, deve-se informar, motivadamente, qual a razão de ser para a moradia de determinado servidor, e não de outro, em razão do Princípio da Impessoalidade na Administração. Assim sendo, há que se comprovar o interesse público relevante nessa relação jurídica.

Ainda, devem ser observadas todas as sugestões sublinhadas acima, mormente em relação ao texto das minutas.

 

Brasília, 18 de agosto de 2021.

 

 

RODRIGO PASSOS PINHEIRO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04926000637201429 e da chave de acesso 31708130

 




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