ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


 

PARECER n. 00657/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.117921/2021-47

INTERESSADOS: Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí – SPU/PI

ASSUNTO: mudança de regime de ocupação para aforamento

 

Ementa: Mudança de regime de ocupação para aforamento. Manifestação favorável da SPU/PI. Subsunção do fato à norma do art. 105, I, do Decreto-Lei nº 9760/46. Parecer favorável.

 

I - RELATÓRIO

 

         Conforme o exposto na Nota Técnica SEI nº 34976/2021/ME, trata-se de requerimento formulado por Leonardo de Oliveira Rafael, com pedido de mudança de regime de ocupação para aforamento referente ao imóvel situado à Avenida Raul Lopes, nº 1905, Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, Bloco Santorini, Apartamento 802, bairro Fátima, Município de Teresina, Estado do Piauí, zona leste da cidade de Teresina/PI, matrícula 89.237, inscrição municipal n.º 320.032-9, fração ideal de 0,0014367 de um terreno com área de 23.437,90 m².

         A referida Nota Técnica se manifestou favorável à mudança de ocupação para aforamento, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, por entender que o requerente enquadra-se nos critérios estabelecidos pelo § 2.º, do Art. 105 e Art. 215, do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com redação conferida pela Lei nº 13.139, de 2015, manifesto-me favoravelmente ao pleito, elaborando a minuta do contrato (anexo 17478862) que deverá ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da União no Piauí, conforme estabelece o Memorando Circular nº 31/2013/CGADL/DEDES/SPU-MP, de 14/02/2013.”

                   Era o que importava relatar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Analisada a cadeia sucessória presente no item “3” da Nota Técnica SEI nº 34976/2021/ME, verifica-se assistir direito ao requerente, ainda mais quando se tem em conta a presunção de veracidade dos atos da Administração.

É que a referida Nota Técnica bem dispõe o seguinte:

 

“Levando-se em consideração os documentados apresentados e a cadeia sucessória, que comprovam o título aquisitivo em 28/05/1937, data anterior à edição do Decreto-Lei nº 9.760, entendemos que o pedido encontra amparo legal no artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 com alterações da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.636, de 1998.”

 

Faz-se de bom alvitre trazer à colação o art. 105, I, do Decreto-Lei nº 9760/46:

 

“Art. 105. Tem preferência ao aforamento: 

1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis”

 

         Destarte, parece atendido o dispositivo legal em comento, uma vez que os referidos títulos de propriedade remontam a período anterior à edição da Lei acima recepcionada pela Constituição Federal.

         Este subscritor entende que está suficientemente instruído o processo pela SPU/PI, e reitera a presunção de veracidade dos atos da Administração, mormente quanto aos documentos apresentados, e referida linha sucessória.

II. I DA MINUTA DE CONTRATO DE AFORAMENTO

 

         A referida minuta de contrato de aforamento se apresenta adequada aos fins a que se destina, devendo o órgão técnico conferir os dados apresentados, para que sejam fieis à realidade.

         No mais, a referida minuta se apresenta adequada sob o aspecto jurídico-formal.

 

III CONCLUSÃO

         Assim sendo, tendo por base o que apresentado na Nota Técnica SEI nº 34976/2021/ME, que opinou favoravelmente ao aforamento solicitado, conclui este subscritor também de modo favorável ao pleito apresentado, devendo o setor técnico conferir os dados que constam na minuta para que sejam de acordo com a realidade.

 

Brasília, 19 de agosto de 2021.

 

 

RODRIGO PASSOS PINHEIRO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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