ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00662/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.129351/2020-53
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
I Minuta de Contrato de Doação. Cessão Sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU. Lei nº 9.636/98. Lei nº 13.465/2017.
II Doação para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social. Sra. Ana Izabel Pereira e Sr. Arlindo Lemes de Queiroz. Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais. SPU/MG.
III Aprovação condicionada.
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 submete a esta E-CJU Patrimônio à análise de minuta de contrato de doação de imóvel em benefício da Sra. Ana Izabel Pereira e Sr. Arlindo Lemes de Queiroz.
O expediente é composto dos procedimentos em cujos autos é instrumentalizada a contratação, dos quais destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme numeração do sistema SEI: memorial descritivo (p. 01-6); planta baixa (p. 07); matrícula (p. 08-10); dados básicos (p. 11); contrato de cessão (p. 14-7); termo aditivo ao contrato de cessão (p. 18-9); cadastro no programa de regularização fundiária (p. 20); declaração (p. 21-4); identificação civil e comprovante de residência (p. 25-9); certidão de nascimento (p. 30-3, 61, 65); certidão de casamento (p. 45-6); matrícula (p. 47, 118-20); termo aditivo ao contrato de cessão (p. 48-9); requisição de regularização (p. 51-2); certidão de inexistência de imóveis (p. 53-4); identificação civil (p. 55, 57, 59, 62); declaração de rendimentos (p. 56, 58, 60, 63); consulta a Registros de Imóveis (p. 66-117); Nota Técnica SEI nº 23881/2021/ME (p. 126-9); Parecer n. 00387/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (p. 134-41); laudo de avaliação (p. 142-74); Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação SEI nº 136/2021/ME (p. 175-7); ato de dispensa (p. 178); minuta de portaria de autorização de doação (p. 179-80); minuta de contrato de doação (p. 181-3); Nota Técnica SEI nº 30326/2021/ME com autorização do Superintendente da SPU/MG (p. 185-90); despacho da Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária (p. 191-3); PARECER n. 00512/2021/PGFN/AGU (p. 194-204); lista de verificação (p. 205-6); ata de reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada 1 (p. 207-10); Portaria de autorização de doação (p. 211-2); publicação no D.O.U. da Portaria SPU/SEDDM/ME nº 9.356/2021 (p. 213-4); consulta SPU (p. 215-6); minuta de contrato de doação (p. 217); despacho NUREF/SPU-MG (p. 220-2); e por fim, OFÍCIO SEI Nº 216623/2021/ME (p. 223-6).
Este, em síntese, o relatório.
Trata-se da alteração do instrumento jurídico de regularização fundiária de interesse social, do imóvel de propriedade da União, de Cessão Sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU para doação, em benefício da Sra. Ana Izabel Pereira e Sr. Arlindo Lemes Queiroz
O imóvel possui área total de 98,40 m², registrado sob a matrícula n° 24.790 (14079817), no Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova/MG (12040656) e cadastrado no Sistema SIAPA sob o RIP nº 5041 0100015-94 (7480742). Oriundo do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, situado à Rua Joaquim Machado Guimarães, nº 33, Vila Rasa, Município de Ponte Nova/MG.
De acordo com a matrícula do imóvel (p. 118-20) se encontra vigente um contrato de cessão de direito real de uso - CDRU, tendo sido averbado que "não será admitida a transferência da concessão por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária, caso em que extinguir-se-á o contrato de concessão". O respaldo jurídico se encontra no art. 18, § 1º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
As normas a respeito do contrato vigente se encontram no Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946; art. 7º, caput, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014.
A partir dessa cessão se pretende obter a doação do bem imóvel em proveito dos concessionários do imóvel de propriedade da União. O embasamento legal se encontra nas seguintes normas: art. 31, inciso V, parágrafos 1º e 2º, incisos I a III , parágrafo 4º, incisos I e II, e parágrafo 5º, inciso I e II, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Portaria GM/MPOG nº 54, de 22 de fevereiro de 2016 (Subdelegação de Competência); no artigo 2º, inciso I, c/c o artigo 76, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017 e na Portaria nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020 e na Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014. Passa-se à análise dos permissivos legais.
Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998
Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
III – fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
(...)
V – beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
(...)
§ 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - não se aplica o disposto no § 2o deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Já a delegação de competência para o ato se encontra na Portaria GM/MPOG nº 54/2016.
Art. 1º - Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para autorizar:
I - a alienação de imóveis da União;
(...)
§ 1º - Nos atos autorizados nos incisos I a VI, deverá constar sua finalidade, bem como encargos e prazo para seu cumprimento e vigência, devendo os respectivos termos e contratos conter cláusula de reversão do bem na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos.
§ 2º - O ato que autorizar a cessão provisória prevista no inciso IV deverá ser fundamentado, podendo ser revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, e terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da cessão de uso definitiva.
§ 3º - A cessão provisória de que trata o inciso V será formalizada quando houver urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
Art. 2º - As autorizações aqui subdelegadas poderão, a qualquer tempo, ser realizadas pelo Ministro desta Pasta, dispensada justificativa.
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, igualmente traz disposições a respeito no artigo 2º, inciso I, c/c o artigo 76, inciso I, alínea "b". Porém, ainda não se encontra em vigor quanto a esta matéria.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
(...)
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
A Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017 estabelece a possibilidade de pessoas físicas de baixa renda requererem diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
(...)
Art. 89. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
A Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020 traz maiores disposições a respeito.
Art 9º. Os imóveis cadastrados na SPU, enquadrados nos Grupos 1 e 2 de que tratam o art. 3º desta portaria, poderão ser transferidos gratuitamente pela União, por meio de Certidão de Autorização de Transferência para fins de REURB de Interesse Social - CAT-REURB-S, aos ocupantes de baixa renda que, por qualquer título, os utilizem regularmente para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016 e que estejam isentos do pagamento de qualquer valor, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da SPU, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 13.465/2017.
§ 1º A transferência gratuita prevista no caput poderá ser:
I - solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU; e
II – promovida por iniciativa da SPU.
Art. 11 A solicitação feita pelo interessado, cujo imóvel ocupado se enquadre nos Grupos 1 ou 2, de que tratam o art. 3º desta portaria, dará origem ao processo administrativo.
§ 1º Reunidas todas as informações exigidas, a CAT-REURB-S deverá ser emitida em nome do ocupante pela Superintendência do Patrimônio da União.
§ 2º Nos imóveis do Grupo 2, previamente à emissão da CAT-REURB-S, a SPU deverá providenciar a abertura da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Após a sua emissão, a CAT-REURB-S deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da transferência na matrícula.
§ 4º O ocupante deverá ser notificado da decisão da SPU para que acompanhe junto ao cartório a transferência do imóvel ou, em caso de indeferimento, possa apresentar recurso.
§ 5º O prazo para apresentação de recurso será de 10 dias.
§ 6º Após o registro na matrícula, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis notificará a SPU sobre a efetivação da transferência do imóvel ao particular, informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-REURB-S, em cumprimento ao parágrafo único do art. 87 da Lei nº 13.465, 11 de julho de 2017.
§ 7º A transferência deverá ser registrada no sistema de cadastro da SPU para fins de controle.
§ 8º Deverá ser dada publicidade à CAT-REURB-S com a publicação do extrato no Diário Oficial da União.
Outrossim, a Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 estabelece limites para a destinação dos terrenos de marinha e acrescidos.
Art. 8º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I - não incluirão:
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; ou
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;
II - deverão estar situados em área urbana consolidada. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3º A alienação dos imóveis de que trata o § 1º não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput .
Já a Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014, estabelece os procedimentos utilizados na destinação de imóveis da União para Regularização Fundiária de Interesse Social e traz modelos de minutas a serem utilizadas.
Assim, em linhas gerais, podemos enumerar como requisitos, para a doação do imóvel a pessoa física no presente caso, os seguintes:
a) Necessita ato de autorização legislativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9636/98. Permitida a delegação e subdelegação conforme Portaria GM/MPOG nº 54/2016, art. 1º, inc. I e § 1º. Sendo que, no ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
b) No contrato do beneficiário pessoa física deve constar disposição a cerca de eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos.
d) O beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
e) Deve ser juntada justificativa com base no interesse público.
f) Será precedida de avaliação.
g) Dispensa-se a realização de licitação.
h) Não podem ser doados os terrenos de marinha e acrescidos localizados em áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ou em áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
i) Os imóveis deverão estar situados em área urbana consolidada, nos termos do art. 8º, inc. II, § 2º, da Lei nº 13.240/2015.
j) Deve se adotar o procedimento e minutas disponíveis na Instrução Normativa SPU nº 2, de 2014.
Diversos requisitos se encontram atendidos, conforme documentos enumerados no relatório. Especialmente os relativos a comprovação da situação econômica da pessoa física. Contudo, falta providenciar a autorização e justificativa, por exemplo.
Outrossim, a emissão da Certidão de Autorização de Transferência - CAT poderá ser solicitada pelo ocupante que se enquadre nos requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por meio de requerimento no sítio eletrônico da SPU ou ser promovida por iniciativa da SPU. A Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020 detalha o procedimento.
Após a obtenção da CAT, as pessoas físicas poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5º do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, art. 86).
Disposições gerais
A Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União, estabelece a necessidade de que os atos de destinação de imóveis da União, relativos a regularização fundiária, sejam sempre precedidos de análise por comitê de servidores. Confira-se as disposições:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.
Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
(...)
XVIII - Regularização fundiária urbana.
Contudo, a Portaria SPU nº 55, de 2 de julho de 2019 estabelece como competência dos Comitês de Alienação de Imóveis analisar e deliberar sobre a doação de imóveis.
DAS COMPETÊNCIAS DOS COMITÊS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
Art. 4º Os Comitês, observadas as respectivas alçadas, terão como atribuições analisar e deliberar sobre as seguintes propostas de alienação:
I - Venda;
II - Permuta;
III - Remição de Aforamento;
IV - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário; e
V - Doação.
Parágrafo único. Os imóveis objeto das alienações elencadas neste artigo deverão possuir avaliação vigente, observados os prazos constantes da Instrução Normativa que disciplina o processo avaliatório.
Nesse sentido, por se tratar de regularização fundiária urbana e de hipótese de doação de bem imóvel, as duas normas acima poderiam ser aplicadas, em tese. Visando corrigir tal antinomia esta e-CJU entendeu no sentido de se aplicar em todos os casos de doação a Portaria SPU nº 55, de 2 de julho de 2019. Vejamos o despacho de Coordenação:
COORDENAÇÃO DESPACHO n. 00084/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04926.000891/2014-27
INTERESSADOS: ZELIA GONZAGA LIMA E OUTROS
ASSUNTOS: DOAÇÃO
1.Aprovo o PARECER n. 00685/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, revisando parcialmente o PARECER nº 00675/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, pelas razões que passam a ser tratadas.
2.De fato, como exposto de forma clara e precisa no texto que ora aprovo, é evidente o sentido normativo de compatibilidade da PORTARIA SPU nº 55, de 2 de julho de 2019 com a PORTARIA SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021, trazido pela PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 8.727, DE 20 DE JULHO DE 2021:
Art. 5º Os comitês criados pela Portaria SPU nº 55, de 2 de julho de 2019 continuarão a deliberar, exclusivamente, as alienações não abrangidas pela Portaria SEDDM nº 7.397, de 2021.
3.Desta feita, o caminho interpretativo mais seguro é buscar âmbitos normativos que garantam aplicação a ambos os textos legais, sem reduzi-los. Por isso, conclui-se que a PORTARIA SPU nº 55, de 2 de julho de 2019 continua a regulamentar os seguintes instrumentos de destinação:
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS COMITÊS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO
Art. 4º Os Comitês, observadas as respectivas alçadas, terão como atribuições analisar e deliberar sobre as seguintes propostas de alienação:
I - Venda;
II - Permuta;
III - Remição de Aforamento;
IV - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário; e
V - Doação.
Parágrafo único. Os imóveis objeto das alienações elencadas neste artigo deverão possuir avaliação vigente, observados os prazos constantes da Instrução Normativa que disciplina o processo avaliatório. (grifos não originais)
4.Noutra banda, assim é a definida a competência dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), por meio da PORTARIA SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021:
Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União(SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) doMinistério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Permuta
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX -Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita); e
XVIII - Regularização fundiária urbana.
5.Como no caso concreto se trata de doação de imóveis, a interpretação mais simples nos leva a concluir que caberia ao competente Comitê de Alienação de Imóveis da União avaliar a conveniência e oportunidade na alienação, não a um dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP).
6.E, por isso, os autos que ora se analisam precisam de uma reavaliação por parte da SPU/MG, isso porque consta nos autos que a doação pretendida foi submetida à deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada I, conforme ata da reunião GE-DESUP-1, realizada em 30 de julho de 2021, que faz parte do Processo Administrativo SEI nº 19739.122240/2021-09, nos termos da PortariaSEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021.
7.Vale destacar que, aparentemente, esta condução da SPU/MG deve-se a um defeito redacional, de legística, da citada PORTARIA SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021. Isso porque, o critério utilizado pela PORTARIA SPU nº 55, de 2 de julho de 2019 e por 17 (dezessete) dos 18 (dezoito) incisos da PORTARIA SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021, são instrumentos de destinação.
8.Entretanto, apenas o último dos incisos acima referido (XVIII) traz competência material, ou temática: regularização fundiária. Eis, portanto, material infindável para interpretações diversas. Os instrumentos de destinação previstos na PORTARIA SPU nº 55, de 2 de julho de 2019 são de competência dos Comitês de Destinação quando tratem de regularização fundiária?
9.Visando um atuar homogêneo, adotamos nesta e-CJU/Patrimônio o entendimento de que deverá ser analisado a competência pelo instrumento de destinação, ou seja, doação está prevista na PORTARIA SPU nº 55, de 2 de julho de 2019, então compete aos respectivos Comitês de Alienação de Imóveis da União.
10.O entendimento que ora se propugna será adotado em todos os casos daqui para frente, portanto.
11.Por estes fundamentos, além de envio do PARECER n. 00685/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, em conjunto com este despacho para a SPU/MG (já que devem ser lidos em conjunto, como esclarecido pelo Parecer que ora se aprova), também entendo oportuno encaminhar o feito à PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA DE PESSOAL, NORMAS E PATRIMÔNIO - PGACPNP, do Ministério da Economia, visando promover o debate sobre o tema, eis que estes normativos, acredita-se, devem passar pela análise jurídica desta Procuradoria. Assim,discussões sobre interpretação do texto aprovado, ou mesmo possíveis alterações, devem ser enviadas para a PGACPNP.Brasília, 27 de agosto de 2021.
Portanto, recomendamos refazer os atos praticados com base na Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, passando a adotar o procedimento previsto na Portaria SPU nº 55, de 2 de julho de 2019. A competência se regerá pelo instrumento de destinação, ou seja, a doação está prevista na Portaria SPU nº 55, de 2 de julho de 2019, então compete aos respectivos Comitês de Alienação de Imóveis da União.
Contudo, segue aplicável o disposto no art. 3º, da Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, uma vez que, traz disposição genérica e explicitamente mais abrangente:
Art. 3º Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia encaminhará à Controladoria-Geral da União, em periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de publicação.
Da minuta de Contrato de Doação
A minuta de contrato de doação (p. 217) se encontra de acordo com as normas de regência, tendo sido adotada a redação da minuta disponível no anexo XXI da Instrução Normativa SPU nº 2, de 2014. Contudo, erros materiais devem ser verificados pelo órgão consulente, uma vez que, está análise se restringe a aspectos jurídicos.
ANTE AO EXPOSTO, abstraídas as questões relativas à conveniência e oportunidade, de acordo com as orientações esposadas e, desde que sejam atendidas as recomendações alinhadas neste parecer, entendemos possível firmar contrato de doação com os beneficiários de contrato de cessão, sob o regime de concessão de Direito Real de Uso - CDRU.
É o parecer que encaminhamos à origem.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2021.
Luciana Bugallo de Araujo
Advogada da União
Mat. SIAPE n. 1512203
OAB/RS n. 56.884
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154129351202053 e da chave de acesso 9b709637