ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00664/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04972.007613/2018-79
INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
ASSUNTOS: TERRENO DE MARINHA E OUTROS
I Consulta. Ocupação. Prazo recursal. Decreto-Lei n.º 9.760/46.
II Área de preservação permanente. Cancelamento de ocupação. Tempestividade de prazo recursal. Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC.
III Contagem do prazo de recurso.
A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 submete a esta E-CJU Virtual Patrimônio a análise de consulta a cerca do início da contagem do prazo recursal, em processo administrativo visando a desocupação de imóvel localizado na Praia da Barra, em Garopaba/SC.
Dentre os constantes nos autos destacamos os seguintes documentos eletrônicos, conforme numeração do sistema Sapiens: relatório de fiscalização individual (p. 03-5); dados básicos (p. 06, 50); cadastro junto a Prefeitura (p. 07); Notificação SEI nº 115/2020/NUCIP/COORD/SPU-SC/SPU/SEDDM-ME (p. 12-3); resposta do ocupante à notificação (p. 19-20); Nota Técnica SEI nº 27824/2021/ME (p. 45-7); Notificação SEI nº 363/2021/NUCIP/COORD/SPU-SC/SPU/SEDDM-ME (p. 48-9); sentença em Ação Civil Pública (p. 79-111); despacho em resposta ao recurso administrativo (p. 118-9); Nota Técnica nº 17/2019/PARNA Serra do Itajaí/ICMBio (p. 122-49); anexos a Nota Técnica (p. 150-9); análise da prefeitura quanto ao processo de REURB (p. 182-3); declaração de tramitação de REURB em nome da Associação Barra Limpa (p. 230); laudo técnico pericial (p. 244-300); decisão judicial (p. 310-2); laudo complementar (p. 313-38); laudo particular (p. 339-413); escritura pública de compra e venda (p. 414-6); certidão de inscrição de ocupação (p. 489, 495); e por fim, e-mail com encaminhamento a esta E-CJU Patrimônio (p. 566).
Este, em síntese, o relatório.
Trata-se de consulta quanto ao início da contagem do prazo recursal, para fins de determinar a tempestividade de recurso administrativo apresentado em processo de cancelamento do registro de ocupação do imóvel, objeto do cadastro do RIP 8113.0000152-12 no SIAPA.
Eis o teor da consulta, formulada ao final do Despacho da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina:
Processo nº 04972.007613/2018-79
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso administrativo recebido nesta Superintendência, no qual o interessado recorre de decisão que consta da Nota Técnica nº 27824 (16510287), determinando o cancelamento do cadastro do RIP 8113.0000152-12 no SIAPA, com desocupação do imóvel.
2. Considerando o prazo recursal, por força da Lei 9.784/99: "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida"
3. Abaixo, segue breve histórico de notificações, demandas e prazos: Notificação 115/2020 (7354788) – 03/04/2020 - "...30 dias corridos, a contar do recebimento desta notificação, para apresentar contestação formal demonstrando motivação e comprovação para o não cancelamento do RIP..." AR no Anexo 12167900 - Recebido em 15/07/2020. 9730269 - Protocolo nº 235876.0082507/2020 – 06/08/2020 (tempestivo) – Pedia mais prazo. 10193635 - Protocolo nº 235876.0096492/2020 – 24/08/2020 - Pedia ainda mais prazo. 10593271 - Novo prazo ficava estabelecido para 17/11/2020. 11388890 - Protocolo nº 235876.0145322/2020 – 23/10/2020 (tempestivo).
4. Quanto à Lei 9.784/99, art. 63, I, considerando que a Nota Técnica nº 27824 (16510287) foi objeto da Notificação nº 363/2021 (17130277), que acusa recebimento em 31/07/2021, conforme rastreamento dos Correios (Anexos nº 17954245 e 17955876) e que o presente recurso administrativo foi protocolado em 11/08/2021 (17952479), cabe análise mais cuidadosa sobre a tempestividade do recurso, visto que o recebimento se deu em um sábado e a contagem de prazo se inicia em um domingo (dia seguinte), dia 01/08, o que nos remeteria ao dia 10/08/2021 como último dia de prazo. Se assim contarmos, o recurso será intempestivo. Por outro lado, restam dúvidas quanto ao início da contagem de prazo em dia não útil, o que mudaria o início para 02/08/2021 (segunda-feira), remetendo o prazo final para dia 11/08/2021, o que tornaria o recurso tempestivo. Obs.: No Recurso Administrativo (17895644), o representante legal da parte interessada traz seu entendimento sobre a contagem do prazo: " 31/07/2021, de modo que o prazo de 10 dias a que alude o art. 59 da Lei Federal n. 9.784/1999 e art. 19, § 3º, da Instrução Normativa n. 23/2020, finda no dia do protocolo do presente: 11/08/2021."
5. Recebemos o recurso que contesta ato administrado por esta Superintendência do Patrimônio da União, ou seja, conforme nossa competência. (Lei 9.784/99, art. 63, II)
6. A pessoa notificada veio ao Autos com representante legal devidamente constituído(a) por procuração (9730277), o que torna o recurso interposto por pessoa legitimada. (Lei 9.784/99, art. 63, III)
7. Trata-se da primeira contestação ao ato praticado neste caso concreto, tendo em vista que anteriormente o responsável apenas foi chamado por notificação para se pronunciar quanto à pretensão de cancelamento do cadastro, trazendo suas contrarrazões. Assim, trata-se de recurso viável, pois ainda não exauriu a esfera administrativa. (Lei 9.784/99, art. 63, IV)
8. Assim, proponho:
8.1. Envio à CJU para análise quanto à tempestividade do presente recurso administrativo, conforme item 4 supra, em respeito ao disposto no art. 63 da Lei 9.784/99. A dúvida paira sobre o início da contagem de prazo, recaindo em dia não útil, como ocorre no presente caso.
RODRIGO PINTO FERNANDES
Agente Administrativo
De acordo.
À CJU para análise quanto ao início da contagem do prazo recursal, o que determinará a tempestividade ou não do recurso administrativo.
Segundo informado no pedido de consulta, a Nota Técnica nº 27824 (16510287) foi objeto da Notificação nº 363/2021 (17130277), cuja tempestividade do prazo de resposta se questiona. Possui o seguinte teor:
Prezado Senhor,
1. A Superintendência do Patrimônio da União de Santa Catarina (SPU/SC), no uso de suas atribuições legais, vem NOTIFICAR o Cancelamento da Utilização do RIP 81130000152-12 por se tratar de APP, conforme Nota Técnica 27824 (16510287).
2. Devido ao Cancelamento fica o senhor notificado a promover imediata desocupação do imóvel da União, bem como, comprovar a efetiva desocupação/recuperação no prazo de 30 dias corridos, a contar do recebimento desta notificação, sob pena de aplicação de sanções e providências judicias para a reintegração de posse.
3. A não desocupação/recuperação no prazo estabelecido ensejará a aplicação das sanções de Multa (Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987) e/ou Indenização por ocupação ilícita conforme Lei nº 9.636/1998, destacada a seguir em seus artigos 9º e 10º:
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481,de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno,por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.(Grifo nosso)
4. No Caso de recurso administrativo, para o caso concreto, será necessário anexar um Laudo Ambiental de Órgão Competente membro do SISNAMA que ateste que a ocupação não esteja concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais para que haja análise.
5. Em conformidade ao artigo 59º da Lei nº 9.784/1999, a interposição de recurso administrativo poderá ocorrer num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da ciência desta notificação, através do portal www.patrimoniodetodos.gov.br, por meio de um novo requerimento eletrônico do tipo "Regularizar Utilização de Imóvel da União para Fins Privados". Atentando para o preenchimento detalhado do campo "Anotações" ou "Justificativa", explicitando que trata-se de um Recurso Administrativo ao Processos nº 10983.008935/86-89 e 04972.205649/2015-73 (Notificação SEI nº35/2020 - link 6622061).
6. Para comunicar à SPU/SC que houve a efetiva desocupação/recuperação da área, o autuado deverá apresentar provas que comprovem tal informação, utilizando-se do mesmo canal de comunicação, portal www.patrimoniodetodos.gov.br, e requerimento descritos no parágrafo anterior, explicitando os números de processo e notificação.
7. Para quaisquer esclarecimentos, utilize o Portal (menu Fale Conosco) ou procure o serviço de atendimento ao público desta SPU/SC, pelo e-mail atendimentospusc@economia.gov.br.
8. Para consulta ao processo supramencionado, pode ser realizada eletronicamente através da Consulta de Processos SEI do Ministério da Economia, através do link https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei. Basta clicar no ícone Consulta de processos, colocar o número do processo oudocumento e pesquisar. aparecerá a informação abaixo, clicando no ícone da arvore abrirá a tela comas informações.
Atenciosamente,
Informa-se que o recebimento da Notificação nº 363/2021 (17130277) ocorreu em 31/07/2021, conforme rastreamento dos Correios (Anexos nº 17954245 e 17955876) e que o recurso administrativo foi protocolado em 11/08/2021 (17952479).
O recebimento ocorreu em um sábado, dia 31 de julho, levando ao início da contagem do prazo em um domingo, dia 01 de agosto e encerramento em 10 de agosto de 2021. O recurso foi apresentado no dia 11 de agosto de 2021, logo intempestivo. Contudo, se questiona a possibilidade de adotar o entendimento de que os prazos somente começam a fluir em dias úteis, o que tornaria tempestivo o recurso apresentado no dia 11 de agosto.
Porém, não encontramos nas normas de regência disposição impedindo a contagem inicial de prazos em dias não úteis. Afora isso, importa verificar a aplicação do prazo de 10 dias à hipótese, considerando que já restou decidida a desocupação do imóvel, com base no laudo ambiental (Nota Técnica nº 17/2019/PARNA Serra do Itajaí/ICMBio (p. 122-49), a notificação se destina a informar da necessidade de desocupar o imóvel, sendo aplicável o art. 20, § 3º, da Instrução Normativa SPU nº 23, de 18 de março de 2020.
Confira-se as normas aplicáveis.
O Decreto-Lei n.º 9.760/46 e a Lei 9636, de 15 de maio de 1998 dispõem a cerca da ocupação de imóveis da União. Trazendo a Lei 9636, de 15 de maio de 1998 disposições relevantes quanto a questão em apreço, embasando a notificação de que trata o art. 20, da Instrução Normativa SPU nº 23/2020:
Seção II-A
Da Inscrição da Ocupação (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 7o A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6o Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8o Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A Instrução Normativa SPU nº 4, de 14 de agosto de 2018, cuja vigência foi restaurada pela Portaria SPU/ME nº 9.220, de 02 de agosto de 2021, estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União e define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento.
Dos Procedimentos
Art. 28. À União não são oponíveis direitos possessórios decorrentes do exercício de ocupação regularmente inscrita, podendo a inscrição de ocupação ser revogada ou cancelada mediante decisão fundamentada do Superintendente do Patrimônio da União, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.
Art. 29. O Secretário do Patrimônio da União pode, a qualquer tempo, por motivos relevantes devidamente justificados, avocar a revogação ou o cancelamento de qualquer inscrição de ocupação que contrarie o interesse público ou a legislação patrimonial.
Art. 30. Os imóveis passíveis de cancelamento ou revogação de inscrição de ocupação, devem ser identificados por intermédio de relatórios, circunstâncias relatadas em processos administrativos, requerimento de terceiros ou do ocupante, ou ato de ofício dos servidores da SPU/UF.
Art. 31. São ainda causas para a revogação ou o cancelamento da inscrição de ocupação, a depender do caso:
I - solicitação do ocupante;
II - declaração de interesse do serviço público de área sob regime de inscrição de ocupação;
III - inadimplemento do pagamento das taxas de ocupação por 3 (três) anos consecutivos;
IV - ocorrência de dano ambiental decorrente da utilização da área inscrita;
V - ocorrência de dano ao patrimônio da União;
VI - uso contrário às posturas, zoneamento e legislação locais;
VII - impedimento do acesso às praias, às áreas de uso comum do povo, aos terrenos da União ou de terceiros; ou
VIII - abandono do imóvel.
§ 1º A revogação da inscrição de ocupação aplica-se aos casos dos incisos I e II do caput, e o cancelamento aplica-se aos casos em que a motivação ampare-se nos incisos III a VIII.
§ 2º Para fins do inciso VIII do caput, constitui-se abandono do imóvel a descontinuidade do efetivo aproveitamento nos termos especificados nesta IN, pelo período de 3 (três) anos consecutivos.
Art. 32. No caso do inc. III do art. 31, a SPU/UF deverá notificar o responsável do inadimplemento de seus débitos conforme os procedimentos previstos na Instrução Normativa SPU nº 001, de 2015.
§ 1º o débito, ou comunicada idêntica ocorrência pela Procuradoria da Fazenda Nacional (de ofício, pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou a requerimento da SPU/UF), quando existente Executivo Fiscal, poderá ser apreciado requerimento do interessado no restabelecimento da inscrição de ocupação, desde que ausente interesse público em sentido contrário, ouvindo-se previamente a Procuradoria Regional da União quanto à viabilidade de extinção da Ação eventualmente proposta.
§ 2º Cancelada a inscrição de ocupação e ainda não adotada a providência administrativa da SPU/UF necessária à propositura de medida judicial de reintegração de posse, a SPU/UF poderá, a requerimento do interessado, restabelecer a inscrição de ocupação, mediante prévia regularização das receitas inadimplidas, diretamente na SPU/UF ou, quando for o caso, perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 33. Verificadas as ocorrências dos incisos IV a VIII do art. 31, a SPU/UF notificará o ocupante, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do AR, ou da publicação de edital, comprovar a reversão dos danos ou a adequação devida.
Parágrafo único. Nos casos do caput a SPU/UF deve verificar a possibilidade de celebração de termo de compromisso nos moldes dos art. 19 da Instrução Normativa SPU nº 01, de 2017 que disciplina a atividade de fiscalização dos imóveis da União.
Art. 34. Para fins da indenização por ocupação irregular e desocupação dos imóveis da União aplicar-se-á o disposto nos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SPU nº 01, de 2017.
Art. 35. Os procedimentos de notificação, contagem de prazos, defesa, instrução e julgamento, recurso, entre outros que se façam necessários, devem seguir a Instrução Normativa SPU nº 01, de 2017, no que couber.
O art. 35 da IN SPU nº 4/2018 remete à aplicação da Instrução Normativa SPU nº 01, de 23 de janeiro de 2017 quanto a procedimentos de notificação, contagem de prazos, defesa, instrução e julgamento, recurso, entre outros que se façam necessários. Contudo, a IN SPU nº 01/2017 foi revogada pela Instrução Normativa nº 23, de 18 de março de 2020.
Vejamos o disposto na Instrução Normativa SPU nº 23, de 18 de março de 2020, atualmente vigente quanto a atividade de fiscalização do patrimônio da União. Tal norma estabelece as diretrizes e procedimentos das atividades de fiscalização dos imóveis da União.
DA INDENIZAÇÃO E DA DESOCUPAÇÃO
Art. 19. Entende-se por indenização a retribuição pecuniária devida à União pelo ocupante irregular em função do tempo em que a União esteve privada da posse de seu imóvel dominial, independentemente de realização irregular de qualquer aterro, construção, obra, equipamentos e/ou benfeitorias.
§ 1º A indenização que trata o caput somente será aplicada para bens dominiais.
§ 2º Caberá a aplicação cumulativa com a multa do art. 6º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987.
Art. 20. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto na Lei nº 9.636, de 1.998, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel dominial, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
§ 1º Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
I -a emissão do DARF que trata a cobrança prevista no §1º do art. 20 deverá ser feita anualmente ou por fração de ano até a efetiva desocupação.
§ 2º A indenização será cobrada retroativamente, observados os prazos de decadência, prescrição e inexigibilidade.
§ 3º A notificação emitida pela Superintendência do Patrimônio da União deverá prever prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial, em conformidade com o art. 59 da Lei 9.784/1999 e garantindo a ampla defesa e do contraditório.
§ 4º Após a notificação para desocupar o imóvel, a Superintendência do Patrimônio da União verificará o atendimento da notificação e, em caso de não atendimento, encaminhará em até 15 (quinze) dias ao respectivo órgão contencioso da AGU, o pedido de ajuizamento de reintegração de posse, instruído com todos as documentações comprobatórias e, se necessário, cópia do processo administrativo.
(...)
Seção IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 31. A notificação tem como objetivo cientificar o suposto infrator sobre:
I -as providências referidas no § 5º do art. 27, se for o caso; e
II -a realização dos atos processuais previstos neste Capítulo.
Parágrafo único: A notificação deverá conter:
I -a identificação do notificado e o nome do órgão ou entidade emissora da notificação;
II -a finalidade da notificação;
III -a data, a hora e o local em que deve comparecer o notificado, quando for o caso, bem como a necessidade de comparecimento pessoal ou a possibilidade de se fazer representar por procurador munido do respectivo instrumento;
IV -a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;
V -a identificação dos fatos e fundamentos legais que justificam o procedimento; e
VI -o prazo de que trata o art. 34, conforme a natureza do ato a ser praticado.
Art. 32. A notificação será efetuada pelas seguintes formas:
I -pessoalmente ao responsável ou seu representante;
II -por meio de carta com aviso de recebimento; ou
III -por edital.
§ 1º De forma complementar, a notificação poderá ser efetuada:
I -por meio de envio de e-mail cadastrado junto a base de dados; ou
II -publicação de chamada no portal da SPU na internet.
§ 2º No caso do inciso I, do caput, entende-se como responsável aquele que:
I -estiver constando nos registros imobiliários da SPU pelo imóvel da União;
II -no momento da fiscalização, entender-se como responsável pela obra, instalação de equipamentos e afins; ou
III -esteja fazendo uso do imóvel.
§ 3º Sendo infrutífera a primeira tentativa de notificação de que trata o inciso I, do caput, a Superintendência do Patrimônio da União deverá repetir a diligência por mais uma vez, em dia e horário diferentes.
§ 4º Não se logrando êxito, a Superintendência do Patrimônio da União deverá providenciar, sucessivamente, as diligências previstas nos incisos II e III, do caput.
§ 5º A notificação prevista no inciso III, do caput, será efetuada através de uma publicação no Diário Oficial da União, cabendo nos seguintes casos:
I -interessado encontrar-se em lugar incerto e não sabido ou quando não for localizado seu endereço;
II -quando a medida atingir público em massa ou pessoas indeterminadas ou indetermináveis; e
III -quando a carta de que trata o inciso II, do caput, retornar ao remetente.
§ 6º Por ocasião da diligência de fiscalização, caso o suposto infrator ou seu representante se recuse a dar ciência da notificação, o responsável pela diligência certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, que poderão ou não ser servidores da SPU.
§ 7º Nos casos de evasão ou ausência do suposto infrator, e inexistindo preposto identificado, o responsável pela notificação aplicará o disposto no inciso II do caput.
§ 8º Esgotadas todas as tentativas para a localização do interessado ou responsável, sem êxito, a Superintendência do Patrimônio da União poderá promover as medidas necessárias para demolição e/ou remoção, em áreas de uso comum do povo.
Art. 33. As cópias das notificações entregues via correio e o respectivo Aviso de Recebimento - AR, devidamente assinado por um dos qualificados nos termos do inciso I do caput do art. 32, ou ainda por membros da família, porteiro, empregados, caseiros e outros, deverão ser anexadas ao processo administrativo.
§ 1º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, deverá ser feita publicação no Diário Oficial da União nos moldes do inciso III, do art. 32 da IN.
§ 2º Nos casos em que o notificado residir em outro Estado, e a notificação via correio não surtir efeito, a Superintendência do Patrimônio da União poderá requisitar à Superintendência do Patrimônio da União daquele Estado que notifique pessoalmente o responsável.
Seção V
DOS PRAZOS
Art. 34. O interessado ou seu representante legal terá os prazos máximos de:
I -10 (dez) dias úteis para oferecer manifestação, nos termos do § 5º do art. 27, contados do recebimento da notificação;
II -10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, pelo responsável ou seu representante, do Auto de Infração, para oferecer defesa;
III -30 (trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração, para demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados;
IV -30 (trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração, para o seu pagamento, sob pena de emissão de novas cobranças a cada mês em que o cometimento da infração persistir e inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
V -30 (trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração, para desocupação do imóvel e pagamento indenização à União pela ocupação ilícita, para bens de uso comum do povo;
VI -30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, para desocupar o imóvel devido ao inadimplemento de taxas de ocupação;
VII -90 (noventa) dias, quando se tratar de imóvel situado em zona urbana, ou de 180 (cento e oitenta) dias, se localizado em zona rural, após a notificação administrativa ou o decurso do prazo de recurso, nos casos de pedido de desocupação de imóvel da União e de revogação da inscrição de ocupação;
VIII -15 (quinze) dias, a contar da constatação do não cumprimento da desocupação do imóvel pelo infrator, ou do fim da comunicação da decisão final na esfera administrativa, para a Superintendência do Patrimônio da União encaminhar ao respectivo órgão contencioso da AGU, o pedido de ajuizamento de reintegração de posse;
IX -30 (trinta) dias, a contar do recebimento do auto de infração, para assinar termo de compromisso, quando for o caso;
X -10 (dez) dias úteis para apresentar recurso de reconsideração;
XI -5 (cinco) dias úteis para remessa dos autos à instância superior, no caso de negativa do pedido de reconsideração;
XII -5 (cinco) dias úteis, para prática dos atos processuais previstos nesta IN. e
XIII -60 (sessenta) dias, para regularização de áreas e equipamentos em espelho d`água.
§ 1º Quando a notificação do auto de infração prevista no inciso VII do art. 29, parte final, não lograr êxito, contar-se-á o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa:
I -da data da ciência no Aviso de Recebimento - AR, de que trata o inciso II do art. 32 desta IN; ou
II -da data da publicação, quando se tratar da hipótese do inciso III do art. 32.
§ 2º Será certificado nos autos o decurso de todos os prazos estabelecidos nesta IN.
Seção VI
DA DEFESA
Art. 35. A defesa poderá ser apresentada pessoalmente, ou por meio de procurador ou advogado legalmente constituído, anexando o respectivo instrumento de procuração.
§ 1º A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos, razões e especificação das provas que o interessado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, bem como os documentos para instruir as respectivas alegações.
§ 2º O interessado poderá requerer a juntada do instrumento de procuração referido no caput no prazo de até dez dias da apresentação da defesa.
Art. 36 A defesa ou manifestação não será conhecida quando apresentada:
I -fora do prazo;
II -por quem não seja legitimado; ou
III -perante órgão ou entidade incompetente.
§ 1º Salvo para sanar ilegalidade manifesta, a autoridade julgadora não conhecerá requerimento formulado fora do prazo, podendo o mesmo ser desentranhado dos autos.
§ 2º Na hipótese do inciso III, será indicada ao suposto infrator a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para defesa ou manifestação.
§ 3º A ausência de apresentação de defesa será certificada nos autos, devendo o processo ser remetido a julgamento, garantida à autoridade julgadora a faculdade prevista no art. 39.
§ 4º Caso a parte apresente em defesa pedido de regularização, o processo deve ser remetido para a análise da área de destinação.
§ 5º Havendo interesse da Administração em regularizar a construção indevidamente realizada, a mesma não precisará ser demolida ou removida, devendo-se observar:
I -a multa deve ser cumulada até o momento em que for juntada ao processo decisão específica e fundamentada da autoridade administrativa do art. 37 da IN no sentido que a estrutura será mantida;
II -após decisão que trata o inciso anterior a multa deverá ser cessada;
III -o pagamento da multa cumulada neste período é requisito para a regularização; e
IV -se o processo resultar pelo indeferimento do pleito de regularização, a equipe de fiscalização deverá avaliar a aplicação do auto de infração por meio de nova vistoria ao imóvel, caso seja aplicável.
Art. 37. A autoridade julgadora do procedimento de apuração da infração de 1ª. Instância que trata esta IN é o Superintendente do Patrimônio da União.
Parágrafo único. O Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será a autoridade julgadora em 2º e última instância.
2Seção VII
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 38. Ao interessado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de a autoridade julgadora conduzir de ofício a instrução do processo.
Art. 39. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como perícia ou parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 1º Não será realizada perícia ou parecer técnico quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
§ 2º A perícia ou parecer técnico deverão ser elaborados no prazo máximo de trinta dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 3º Entende-se por parecer técnico as informações e esclarecimentos prestados pelo servidor da SPU, necessários à elucidação dos fatos que originaram o processo.
Art. 40. As provas propostas pelo interessado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora.
Art. 41. O órgão de assessoramento jurídico emitirá parecer fundamentando a decisão da autoridade julgadora:
I -necessariamente, quando implicar anulação total do processo ou quando houver controvérsia eminentemente jurídica; ou
II -a critério da autoridade julgadora, nos demais casos.
Art. 42. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 1º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 2º A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Art. 43. O interessado será notificado do julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua prolação, para fins de apresentação de recurso.
Parágrafo único. A notificação deverá informar o prazo de que trata o art. 34, inciso XI.
Seção VIII
DO RECURSO
Art. 44 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, aplicando-se o disposto no art. 36.
§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Superintendente do Patrimônio da União, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará para análise de instância superior, conforme o disposto no § 1ºdo art. 56 da Lei 9.784, de 1999.
§ 2º A tramitação do recurso administrativo é limitada a 2 (duas) instâncias.
§ 3º Da decisão proferida pelo titular da SPU não caberá recurso.
§ 4º A ausência de manifestação do autuado em 1ª Instância impede a reanalise processual.
Art. 45. A decisão em grau de recurso deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia, podendo confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 41.
Parágrafo único. O titular da SPU poderá, no julgamento do recurso, modificar o enquadramento legal da situação sob análise, fazendo-o motivadamente, observado o disposto no art. 21.
Art. 46. A notificação do julgamento do recurso ao interessado será efetuada pela Superintendência do Patrimônio da União.
Seção IX
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 47. Caberá embargos de declaração, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão não pronunciada pela autoridade julgadora, ou para corrigir erro material.
§ 1º Considera-se autoridade julgadora o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
§ 2º Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e será julgado em mesmo prazo.
§ 3º Em caso de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão não pronunciada pela autoridade julgadora do art. 37, esta será analisada em preliminar do recurso de reconsideração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Após 30 (trinta) dias da emissão do auto de infração, sem que o infrator tenha apresentado defesa, a Superintendência do Patrimônio da União efetuará vistoria no local da irregularidade, para verificar se foi removido ou demolido o aterro, construção, obra e/ou equipamentos instalados, procedendo, em caso negativo, à adoção das providências necessárias para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A Superintendência do Patrimônio da União deverá providenciar a consolidação do débito, bem como sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias após a inclusão do débito no CADIN e inexistindo comprovação de ter sido regularizada a situação que deu causa àquela inclusão, a SPU encaminhará os débitos à Procuradoria da Fazenda da Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.
§ 3º Certificar a ausência de defesa no processo, conforme § 3º do art. 34, e fazer o julgamento.
§ 4º Promover a remessa dos autos para reintegração de posse, e efetuar as demolições, se necessário.
Art. 49. A Superintendência do Patrimônio da União, sempre que necessário, deverá requerer à Advocacia Geral da União o ajuizamento de ações voltadas ao saneamento das infrações e à reparação dos prejuízos de que trata esta IN, observando inclusive os prazos estabelecidos no art. 34.
Art. 50. Verificada a ocorrência de crime relacionado às condutas previstas no art. 10 desta IN, a Superintendência do Patrimônio da União noticiará aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 51. Até que se promova a implantação de sistema informatizado de controle e gerenciamento das fiscalizações, as Superintendências do Patrimônio da União deverão mensalmente, enviar a Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle de Utilização do Patrimônio - CGFIS, dados sobre as vistorias e fiscalizações realizadas.
§ 1º.As informações encaminhadas pelas Superintendências serão utilizadas como base para elaboração de propostas de Plano Anual de Fiscalização, planejamento financeiro e estabelecimento de metas de desempenho institucional, referentes as ações de fiscalização.
Art. 52. Ficam revogadas as IN-SPU nº 2, de 17 de maio de 2010 e IN-SPU nº 1 de 23 de janeiro de 2017.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento, aproveitando-se os atos neles já praticados
O art. 59 da Lei 9.784/99, a que se refere o §3º, do art. 20, da Instrução Normativa SPU nº 23/2020, acima transcrito, prevê o prazo de 10 dias para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
Já no art. 66 se detalha a respeito da contagem dos prazos estabelecendo que começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Além disso, fixa que os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Contudo, não há disposição a respeito de somente começar a contar os prazos em dias úteis. Apenas o encerramento do prazo se prorroga caso vença em dia não útil. Vejamos a Lei 9.784/99:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Não obstante, de acordo com o art. 63, § 2º, acima transcrito, o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Ou seja, se a partir da leitura das razões do recurso, se entender que traz ponderações relevantes, não há impedimento quanto a rever de ofício o ato, caso se passe a entender pela ilegalidade.
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, lei geral de licitações e contratos, estabelece no § ún. do art. 110 que os prazos previstos na lei só começam a correr em dia de expediente no órgão. Contudo, a Lei 8.666/93 prevê no § ún. do art. 212 que os contratos relativos a imóveis da União continuam a se reger pelo disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46 e não há lacuna da norma que regulamenta o disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46.
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
(...)
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Importa referir que a Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017 que uniformiza e estabelece os procedimentos operacionais para a aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União não se aplica à hipótese. Dispõe o seguinte a respeito:
Art. 1º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa - IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
Parágrafo único. Não são alcançadas por esta IN as atividades de incorporação de imóveis atribuídos à União pelos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal.
ANTE AO EXPOSTO, se entende que o recurso foi apresentado fora do prazo, com base no art. 35 da Instrução Normativa SPU nº 4/2018 c/c art. 20, § 3º, da Instrução Normativa SPU nº 23, de 18 de março de 2020 e c/c art. 59, Lei 9.784/99. Contudo, a determinação de desocupação pode ser revista de ofício se passar a se entender pela ilegalidade do ato, desde que não ocorrida preclusão administrativa, segundo o art. art. 63, § 2, da Lei 9.784/99.
É o parecer que encaminhamos à origem.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
Luciana Bugallo de Araujo
Advogada da União
Mat. SIAPE n. 1512203
OAB/RS n. 56.884
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972007613201879 e da chave de acesso 151f85d2