ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00675/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04926.000891/2014-27
INTERESSADOS: ZELIA GONZAGA LIMA E OUTROS
ASSUNTOS: DOAÇÃO
EMENTA: PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOAÇÃO. PARECER REFERENCIAL. FUNDAMENTO NA ON AGU Nº 55/2014. ANÁLISE PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APROVAÇÃO DA MINUTA DO CONTRATO DE DOAÇÃO. FUNDAMENTO ART. 31 DA LEI 9.636/98. COMPETÊNCIA LEGAL PARA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO LEI Nº 13.844, de 2019, DECRETO N. 3.125/1999, PORTARIA MP N. 54/2016.
I - RELATÓRIO
O Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais submeteu a exame desta equipe especializada, o Processo em epígrafe, cujo objeto é regularizar a ocupação de imóvel da União, oriundo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, situado à Rua Avenida Engenheiro Celso Murta, nº 384, lote 17, Bairro São Cristóvão, no Município de Teófilo Otoni/MG, ocupado pelo Sr. João Francisco Amaral Oliveira, conforme documento SEI 18081826 do processo relacionado nº 04926.000076/2012-04.
A Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária - CGREF, juntou o PARECER n. 00512/2021/PGFN/AGU, documento SEI 17379760.
No documento SEI 17449066, a CGREF realizou o checklist, a que se refere o Parecer referencial e concluiu:
"Esta Coordenação Geral corrobora, portanto, com a proposta de doação aos beneficiários qualificados no processo, tendo em vista que os autos encontram-se devidamente instruídos pela Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais. Importa destacar que o imóvel é oriundo do extinto DNER e está localizado em área urbanizada, servida de infraestrutura básica como escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, com ocupação há mais de 18 anos.
Entende-se que o instrumento de doação é o mais apropriado para o caso, por não haver interesse diverso, que justifique a manutenção do imóvel no patrimônio da União, além da concretização do direito social à moradia, componente essencial a um padrão de vida digno e constitucionalmente garantido.
Trata-se de imóvel apto para doação, de acordo com o estudo apresentado. Submeto à apreciação da Sra. Diretora de Destinação Patrimonial.
HAYLA DE OLIVEIRA XIMENES MESQUITA
Coordenadora Geral de Habitação e Regularização Fundiária
De acordo. Encaminho à deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) 1.
NILZA EMY YAMASAKI
Diretora de Destinação Patrimonial".
No documento SEI 18081826, o Superintendente de Patrimônio da União em Minas Gerais aprova manifestação técnica com o seguinte teor:
"Trata o presente processo de doação de imóvel de propriedade da União, oriundo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, situado à Rua Avenida Engenheiro Celso Murta, nº 384, lote 17, Bairro São Cristóvão, no Município de Teófilo Otoni/MG, ocupado pelo Sr. João Francisco Amaral Oliveira.
Por meio da Nota Técnica nº 21052/2021 (documento SEI nº 15545630, do processo relacionado nº 04926.000885/2014-70), de 07/05/2021, esta Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG submeteu à Coordenação Geral de Habitação e Regularização Fundiária – CGREF/SPU, a proposta de doação do imóvel em questão, bem como dos demais imóveis localizados no Município de Teófilo Otoni/MG, cujos processos também tratam da regularização fundiária de imóveis da União, por meio da doação, conforme planilha (documento SEI nº 15516749, do processo relacionado nº 04926.000885/2014-70).
De seu turno, a CGREF/SPU se manifestou favoravelmente à proposta e submeteu o pleito à análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN/AGU, conforme despacho SPU-DEDES-CGREF (documento SEI nº 15708499, do processo relacionado nº 04926.000885/2014-70)..
Conforme PARECER nº 00512/2021/PGFN/AGU (17379760), a PGFN/AGU concluiu pela dispensa de análise individualizada, desde que a área técnica ateste que o caso concreto de amolda ao quanto analisado na manifestação jurídica referencial.
Parecer nº 00512/2021/PGFN/AGU, de 05/07/2021
"(...)
V - CONCLUSÃO
57. Diante do exposto, conclui-se que as minutas de portaria de autorizativa de doação de imóveis da União para provisão habitacional ou regularização fundiária, seja por intermédio de entes federados ou diretamente aos beneficiários finais, ficam dispensadas de análise individualizada desta Procuradoria, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda ao quanto analisado nesta manifestação jurídica referencial.
58. Poderá, contudo, a área técnica solicitar assessoramento jurídico quando houver peculiaridades em casos concretos, dúvidas acerca do conteúdo jurídico ou aplicabilidade desta manifestação, entre outras situações em que a área técnica entenda pertinente consultar a PGACPNP/PGFN - Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio. Também é viável a provocação de atuação do órgão consultivo visando a retificação, complementação, aperfeiçoamento, ampliação e atualização do entendimento aqui exarado.
(...)"
Por meio do Check List SPU-DEDES-CGREF (17449066), de 23/07/2021, a CGREF/SPU verificou que os ocupantes atendem às condições necessárias à doação, dispostas no art. 31, § 5°, inciso II, da Lei 9.636/98, e que o processo atende aos requisitos necessários à submissão do processo ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada 1 (GE-DESUP-1), conforme disposto no art. 6º, da Portaria SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021.
Conforme Ata GE-DESUP-1 (17699553), referente à reunião realizada em 30/07/2021, o GE-DESUP-1 manifestou favoravelmente à proposta de doação em questão.
Por meio da Portaria nº 9.317 (17994954), de 04 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU n° 154, Seção 1, página 21, em 16/08/2021, foi autorizada a doação do imóvel em apreço.
Diante do exposto, entendemos que o Sr. João Francisco Amaral Oliveira está apto a receber o imóvel localizado à Avenida Engenheiro Celso Murta, nº 384, lote 17, Bairro São Cristóvão, no Município de Teófilo Otoni/MG, em doação.
Considerando que o p.p foi submetido GE-DESUP-1 (17699553), que manifestou favoravelmente à doação do imóvel e que foi publicada no DOU, a Portaria nº 9.317 (17994954), de 04 de agosto de 2021, sugiro o seu encaminhamento à Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais - CJU/MG, para análise e aprovação da minuta do contrato de doação (18081821)."
O SPU/MG encaminha o OFÍCIO SEI Nº 220281/2021/ME, solicitando análise da CJU/MG, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 11, inciso VI, da Lei Complementar n. 73/93. E, nos termos da “Carta de Serviços” da CGU-AGU.
É o importante a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A ON AGU nº 55, de 23 de maio de 2014 prevê a possibilidade de elaboração de manifestação jurídica referencial para questões jurídicas envolvendo matérias idênticas e que se apresentem recorrentes, senão vejamos:
"ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55/2014.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/93:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquele que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados sos seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS"
Desse modo conclui-se que a manifestação jurídica referencial consiste em parecer jurídico genérico, voltado a trazer balizamento àqueles casos concretos, cujas circunstâncias se adequem ao caso idênticos analisados.
Tal possibilidade adequa-se ao princípio da eficiência, conforme art. 37 da Carta Fundamental, eis que traz celeridade processual.
A medida já encontrava respaldo no Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, de acordo com a leitura do Enunciado nº 33, que se expressa nos seguintes termos:
"Como o Órgão Consultivo desempenha importante função de estímulo à padronização e à orientação geral em assuntos que suscitam dúvidas jurídicas, recomenda-se que a respeito elabore minuta-padrão de documentos administrativos e pareceres com orientação in abstrato, realizando capacitação com gestores, a fim de evitar proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica. (Enunciado nº 33 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União)."
Portanto, depreende-se que o Parecer Referencial uniformiza a atuação do órgão jurídico relativamente às consultas repetitivas; a adoção de manifestação jurídica referencial torna desnecessária a análise individualizada de processos que versem sobre matérias que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através do parecer referencial aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com idêntica matéria.
Consta neste autos, como já referido, a juntada do o PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU, documento SEI 17379760, que atende aos propósitos acima referidos, constando, ademais, o necessário checklist realizado pela CGREF, área técnica competente, conforme documento SEI 17449066, que verificou a adequação da instrução processual e da documentação apresentada.
Não obstante a juntada do referido Parecer, e os esclarecimentos feitos, passo à análise do caso concreto e das questões jurídicas pertinentes.
III - MÉRITO
A competência legal atribuída a este órgão jurídico encontra fundamento no art. 11, da Lei Complementar nº 73/93, destacando-se que o limite é a prestação de consultoria sob o prisma estritamente jurídico, afastada a possibilidade de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais se encontram reservados à esfera discricionária do gestor, tampouco o exame de aspectos técnico-administrativo, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boa Práticas Consultivas da AGU.
No tocante à instrução processual percebe-se a observância de juntada da documentação mínima necessária a compor os procedimentos para fins do desiderato pretendido, bem como, de modo a propiciar um exame circunstancial do contexto apresentado, destacando-se, Laudo de Avaliação do imóvel, contracheque, declaração de que não possui outro imóvel, certidões negativas, cadastro socioeconômico, Nota Técnica fundamentada do órgão opinando favoravelmente à doação, minuta da Portaria autorizativa nº 9317, de 04 de agosto de 2021, ata GE-DESUP-1, e minuta contrato de doação, dentre outros.
No que tange aos elementos jurídicos, a pretensão em exame encontra amparo legal no art. 31, inciso V, da Lei nº 9.636/98, que preceitua o seguinte:
"Art. 31 Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:
[...]
V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação. (…)
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I - não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e (...)
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
No que se refere à competência para a administração patrimonial de imóveis da União, esta pertence ao Ministério da Economia, nos termos do art. 31, inciso XX, da Lei nº 13.844, de 2019. Desse modo, a nova redação do Decreto n. 3.125, de 29 de julho de 1999, delega ao Ministro de Estado da Economia a competência de autorizar a alienação de bens da União (art. 1º, I), o qual, por sua vez, subdelegou ao Secretário do Patrimônio da União (art. 1º, I, da Portaria MP n. 54/2016), importando trazer à colação o teor de tais dispositivos, senão vejamos:
Lei nº 13.844, de 2019:
"Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Economia:
[...]
XX administração patrimonial"
Decreto n. 3.125/1999:
“Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e
regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;”
Portaria MP n. 54/2016:
“Art. 1º - Fica subdelegada competência ao Secretário do Patrimônio da União, permitida a subdelegação, para
autorizar:
I - a alienação de imóveis da União;"
Desse modo, verifica-se, que o ato pode ser praticado pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, dispensada a direta participação do Ministro da Pasta, haja vista, o expresso permissivo legal.
Em relação à dispensa do procedimento licitatório, o entendimento é pela aplicabilidade, in casu, do artigo 2º, inciso I, c/c o artigo 76, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), subordinando-se, no entanto, à existência do interesse público devidamente justificado e sempre precedida de avaliação.
Neste sentido observam-se atendidos tais pressupostos de natureza legal, eis que presente a autorização legislativa nos termos do art. 31, V, da Lei nº 9.636/98, já mencionado, bem como, presentes manifestação através de Nota Técnica da SPU/MG quanto à oportunidade e conveniência em atenção à exigência constante do art. 23 da mesma norma, assim como o Laudo de Avaliação.
Por meio da Nota Técnica nº 21052/2021 (documento SEI nº 15545630, do processo relacionado nº 04926.000885/2014-70), de 07/05/2021, esta Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG submeteu à Coordenação Geral de Habitação e Regularização Fundiária – CGREF/SPU, a proposta de doação do imóvel em questão, bem como dos demais imóveis localizados no Município de Teófilo Otoni/MG, cujos processos também tratam da regularização fundiária de imóveis da União, por meio da doação, conforme planilha (documento SEI nº 15516749, do processo relacionado nº 04926.000885/2014-70). A CGREF/SPU se manifestou favoravelmente à proposta e submeteu o pleito à análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN/AGU, conforme despacho SPU-DEDES-CGREF (documento SEI nº 15708499, do processo relacionado nº 04926.000885/2014-70), que por sua vez, juntou o Parecer Referencial já referido no relatório, PARECER REFERENCIAL n. 00512/2021/PGFN/AGU, documento SEI 17379760.
Consta ainda ato de Dispensa de Licitação devidamente ratificado pela autoridade competente, o qual deve ter a fundamentação legal adequada à Nova Lei de Licitações, conforme acima especificado.
Importante mencionar que a doação em comento foi submetida à deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada I, conforme Ata de Reunião, Ata GE-DESUP-1, realizada em 30 de julho de 2021, que faz parte do Processo Administrativo SEI nº 19739.122240/2021-09, conforme disposto no art. 6º, da Portaria SEDDM/ME nº 7397, de 24 de junho de 2021.
De acordo com o art. 5º do da Portaria 8.727, de 20 de julho de 2021, os Comitês criados pela Portaria SPU nº 55, de 02 de julho de 2019, continuarão a deliberar, exclusivamente, as alienações não abrangidas pela Portaria SEDDM 7.397, de 2021, que dispõe sobre os ritos de operacionalização e execução de atividades dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionadas.
Nesse aspecto é relevante destacar que a ata de deliberação deverá ser juntada a todos os processos de modo imprescindível, haja vista a imposição legal da presença da respectiva manifestação em cada ato de doação.
No tocante aos termos da minuta de contrato não se verifica reparos a serem feitos.
III - CONCLUSÃO
Portanto, o entendimento é pela aprovação dos termos da minuta de contrato e pelo prosseguimento dos procedimentos voltados à doação pretendida.
Brasília, 25 de agosto de 2021.
MÔNICA CASARTELLI
ADVOGADA DA UNIÃO