ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00678/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.119371/2021-09
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ - SPU/PI
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: CONSULTA JURÍDICA FORMULADA PELO ÓRGÃO INTERESSADO. TEMA REFERENTE À PERMISSÃO DE USO. PORTARIA N° 01/2014. LEI Nº 9636, DE 1998. DECRETO Nº 3.725, DE 2001.
DO RELATO NECESSÁRIO
O órgão interessado envia o presente caderno processual, visando sanar as seguintes questões jurídicas, 17088907: "(...) Indagamos: Qual dispositivo legal que balize a outorga da permissão de uso para evento de natureza recreativa? O segundo ponto é em relação ao prazo de que trata o inciso III, do § 1º, do Art. 14 do Decreto nº 3.725, de 2001, e inciso III, do Art. 4º, da Portaria SPU nº 01/2014. Questionamos: Um mesmo requerente poderá pedir nova permissão de uso para a mesma área após a outorga máxima de 6 meses? Qual lapso temporal a SPU pode exigir para conceder nova outorga de permissão de uso nesse caso? O artigo 14 do Decreto nº 3725/2001, em seu § 3º exige a prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento. § 3º Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão de uso a comprovação da prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento. A comprovação prévia da autorização dos demais Órgãos Públicos se dará na abertura do processo administrativo ou na formalização do termo de outorga?"
Para tanto, foram juntados os seguintes documentos:
17088610 | Anexo I - Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 | 10/01/2001 | SPU-PI-NUDEP | |
17088760 | Anexo II - PORTARIA Nº 01, DE 03 JANEIRO DE 2014 | 03/01/2014 | SPU-PI-NUDEP | |
17088907 | Nota Técnica 32045 | 08/07/2021 | SPU-PI-NUDEP | |
17646049 | Ofício 203475 | 02/08/2021 | SPU-PI-COORD | |
17696085 | Despacho | 04/08/2021 | SPU-PI-COORD | |
18120033 | 20/08/2021 | SPU-PI-COORD |
É o sucinto relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A área técnica do órgão interessado, assim contextualizou a situação, 17088907:
"A Permissão de Uso é o instrumento para a utilização precária de áreas de propriedade da União para evento de curta duração, com fundamento legal no art. 22 da Lei nº 9636, de 15 de maio de 1998, regulamentado pelo artigo 14 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e com normas e procedimentos ditados pela Portaria SPU nº 01, de 03/01/2014. No âmbito desta SPU/PI, esse instrumento é demandado habitualmente pelos administrados para utilização de área de uso comum do povo caracterizada como Praia na forma do art. 10 da Lei n. 7.661/1988.
ANÁLISE
Na análise dos processos administrativos sobre permissão de uso, a aplicação do disposto no artigo 14 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e os procedimentos ditados pela Portaria SPU nº 01, de 03/01/2014, suscitam dúvidas que merecem ser trazidas à discussão para que possamos ter a segurança jurídica na produção das manifestações técnicas. O artigo 2 º da Portaria SPU nº 01, de 03/01/2014 indica a natureza dos eventos passíveis de Permissão de Uso:
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se como permissão de uso a autorização para utilização, a título precário, de áreas de domínio da União, sob gestão da SPU, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
O primeiro ponto que merece consideração diz respeito ao evento de curta duração de natureza recreativa. A definição de "recreativo" é muito vago,
Significado de Recreativo: adjetivo - Que recreia, que distrai; capaz de entreter alguém ou si mesmo com algum tipo de divertimento, distração; recreador.
Neste contexto, por exemplo, qualquer evento à beira da praia pode ser considerado recreativo, incluindo-se as barracas de vendas diversas. Motivo pelo qual já foi concedida permissão de uso para venda de bebidas e outros. Ocorre que não há qualquer controle das prefeituras locais sobre esse tipo de comercialização. Não nos parece conveniente a outorga da permissão de uso como ato discricionário por parte do gestor da SPU/PI, sem critério definido, que em via de regra, teria que ser via procedimento licitatório em razão da concorrência. Por outro lado, não há parâmetro sobre quantitativo de barracas poderiam obter a permissão.(...)"
Da leitura atenta do contexto trazido pelo órgão interessado, pode-se apontar os seguintes pontos centrais das dúvidas suscitadas:
1 - a permissão de uso é habitualmente utilizada na praia;
2 - o termo, evento de curta duração de natureza recreativa, é muito vago;
3 - qualquer evento à beira mar pode ser considerado recreativo, incluindo, barracas de vendas diversas.
Sobre o instituto da permissão de uso, importante trazer a lume, os seguintes normativos:
O fundamento da concessão de permissão de uso de áreas de domínio da UNIÃO está prevista no art. 22 da Lei nº 9.636, de 1998, que estabelece verbis:
Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18. (grifou-se).
Constata-se que a legislação permite a concessão de permissão de uso de bens de propriedade da UNIÃO, apenas para fins de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, ou seja, de forma gratuita, sem finalidade de exploração de conteúdo comercial. Com efeito, não há permissivo no dispositivo mencionado para instalação de empreendimentos comerciais com nítido objetivo de auferir-se lucro, a exemplo de bar, restaurante, quadras particulares, numa praia, enquanto bem de propriedade da UNIÃO (CF. Art. 20. III).
Mesmo nos casos em que se é possível conceder a permissão de uso por força das hipóteses taxativas, numerus clausulus, do art. 22 da Lei nº 9.636, de 1998, deve ser obedecido o rito do art. 14 do Decreto nº 3.725, de 2001. Também deve ser expressamente consignada a finalidade de sua realização (inciso I), a regularidade do empreendimento perante os órgãos fiscais-tributários e de proteção ambiental, a exemplo dos licenciamentos aprovados pelo IBAMA, de forma a evitar-se, ou minimizar, a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente e a qualidade da água com danos a toda coletividades, a fauna e a flora silvestre (p. ex. vazamentos de fezes, dejetos, resíduos humanos, lixo pela areia, pela água da praia; mortandade de peixes, degradação ambiental, etc). Confira-se:
Art. 14. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União será autorizada mediante outorga de permissão de uso pelo Secretário do Patrimônio da União, publicada resumidamente no Diário Oficial.
§ 1ºDo ato de outorga constarão as condições da permissão, dentre as quais:
I - a finalidade da sua realização;
II - os direitos e obrigações do permissionário;
III - o prazo de vigência, que será de até três meses, podendo ser prorrogado por igual período;
IV - o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a forma de seu recolhimento;
V - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
VI - o valor e a forma de pagamento, que deverá ser efetuado no ato de formalização da permissão.
§ 2ºOs equipamentos e as instalações a serem utilizados na realização do evento não poderão impedir o livre e franco acesso às praias e às águas públicas correntes e dormentes.
§ 3ºConstituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão de uso a comprovação da prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento.
§ 4ºDurante a vigência da permissão de uso, o permissionário ficará responsável pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
§ 5ºO simples início da utilização da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, após a publicação do ato de outorga, independentemente de qualquer outro ato especial, representará a concordância do permissionário com todas as condições da permissão de uso estabelecidas pela autoridade competente.
§ 6ºNas permissões de uso, mesmo quando gratuitas, serão cobrados, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento.
§ 7ºA Secretaria do Patrimônio da União estabelecerá os parâmetros para a fixação do valor e da forma de pagamento na permissão de uso de áreas da União.
§ 8ºA publicação resumida identificará o local de situação da área da União, o permissionário e o período de vigência da permissão.
Sobre a natureza jurídica das praias, cabe aduzir que é ressabido que nos termos do art. 20 da Constituição Federal, as praias, independente de serem de água salgada (banhadas pelos oceanos), ou de água doce (banhadas por rios federais), são bens de uso comum do povo da União Federal.
Veja-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES sobre bens dessa natureza:
Bens de uso comum do povo ou do domínio público: como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. Enfim, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo. “Sob esse aspecto – acentua Cirne Lima – pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade de administração pública. São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela Administração, assim como as estradas, ruas e praças. (In Direito Administrativo Brasileiro; 22ª edição; Ed. Malheiros, 1997, p. 437).
O Código Civil, de 2002, traz rol exemplificativo dos bens de uso comum do povo, no art. 99, inciso I, ao estabelecer que: “São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.” Essa disposição exemplificativa, com efeito, alberga tanto das praias de água salgada (banhadas pelos mares), quanto das praias de doce (banhadas pelos rios), tratando-se de bens inalienáveis na forma do art. 100 do mesmo Código Civil, verbis:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Com efeito, a Lei nº 7.661, de 1988, proíbe qualquer limitação de acesso às praias, enquanto bens públicos de uso comum do povo. Confira-se:
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Em razão da natureza de bem de uso comum do povo, é necessário que a utilização das praias obedeça ao respectivo regime jurídico, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. Verifique as seguintes lições de HELY LOPES MEIRELLES sobre a utilização dos bens públicos:
Os bens públicos ou se destinam ao uso comum do povo ou a uso especial. Em qualquer desses casos o Estado interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do público e dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos bens e possibilitar sua norma utilização, tanto pela coletividade, quanto pelos indivíduos como, ainda, pelas repartições administrativas. (...).
Uso comum do povo – Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminações de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais. Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite frequência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. Para esse uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularizações de pessoas ou categorias sociais. Qualquer restrição ao direito subjetivo de livre fruição, como a cobrança de pedágio nas rodovias, acarreta a especialização do uso e, quando se tratar de bem realmente necessário à coletividade, só pode ser feita em caráter excepcional.
A propósito, o moderno publicista argentino Miguel Marienhoff indaga e responde: ‘Que se entende por usos comunes del domínio público? Son los que pueden realizar todos los hombres por su sola condición de tales, sin más requisitos que la observância de las disposiciones reglamentarias de carácter general disctadas por la autoridade.’
No uso comum do povo os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – uti universi - , razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se á igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes. Pode-se dizer que todos são iguais perante os bens de uso comum do povo. Mas, por relações de vizinhança e outras situações especiais, o indivíduo pode adquirir determinados direitos de utilização desses bens e se sujeitar a encargos específicos. (...).
O que convém fixar é que os bens públicos de uso comum do povo, não obstante estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que tem o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral. (op. cit. p. 439-440).
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO corrobora com as lições anteriores sobre o regime de utilização dos bens de uso comum. Veja-se a sua didática:
(...).
25. É sabido que os bens de uso comum, como ruas, praças, estradas, rios, mares, etc., são os abertos a livre utilização de todos. Entretanto, a variedade de usos por eles comportados leva a que se indague em que condições estão abertos a esta indiscriminada utilização que lhes é característica qualificadora.
26. Importa fixar, de logo, que os bens de uso comum, como o nome o indica, fundamentalmente servem para serem utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitárias e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino do bem e condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar. Este é o seu uso comum.
Donde, para esta utilização comum, ordinária e correspondente á própria destinação que têm (por exemplo, transitar por uma rua, sentar-se nos bancos de uma praça, tomar sol em uma praia, nadar no mar) prescinde-se de qualquer ato administrativo que o faculte ou do dever de comunicar previamente á autoridade a intenção de utilizá-los. Tal aquiescência também é prescindível se o uso, embora não seja o inerente à sua destinação principal, específica, incluir-se entre as destinações secundárias neles comportadas e, demais disto, não for de molde a determinar sobrecargas do bem ou transtorno à igualitária e concorrente utilização dos demais (por exemplo, empinar papagaio em uma praça pública).
O uso do bem nos termos indicados – repita-se – é que é o seu uso comum. Donde, tal uso é que é livre a quaisquer sujeitos, independentemente de manifestação administrativa aquiescente.
27. É claro que a sobredita utilização far-se-á na conformidade das normas gerais, aplicáveis a todos. Assim, por exemplo, os veículos podem trafegar nas ruas, mas terão de respeitar as regras de trânsito (mãos de direção, sinais de trânsito etc.). A navegação nos mares pode ser empreendida por qualquer pessoa, mas desde que tenha a habilitação correspondente: licença de arrais, de mestre, etc.
Além disto, dependendo do que as leis estabeleçam, o uso comum pode ser gratuito ou remunerado. Assim a circulação de veículos nas estradas é livre, mas seus condutores, para fazê-lo, terão que pagar o ‘pedágio’ acaso estabelecido.
Ao dizer-se que o uso é livre, está-se caracterizando que ele independe de algum ato administrativo reportado a alguma individualização especificadora de tal ou qual utente. Assim verbi gratia, o pagamento de pedágio, a que se vem de aludir, é condição geral imponível a quaisquer condutores de veículos – e não decisão individualmente tomada à vista deste ou daquele usuário. (In Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 13ª edição, 2001., p. 764).
O órgão interessado foca sua pergunta, em cima do termo recreativo, pois entende ser muito vaga, tal expressão. No entanto, o ponto nuclear que vai definir a diretriz a ser adotada pelo órgão interessado, é compreender o sentido e a extensão da palavra, evento de curta duração, pois ele vai influenciar todos os eventos nominados a seguir: recreativo, esportivo, cultural, religioso ou educacional, conforme trazido pela Lei nº 9.636, de 1998, artigo 22.
Sobre a interpretação do termo evento, veja-se o que segue:
Ainda sobre o instituto da permissão de uso, em pesquisa ao sistema Sapiens/AGU, localizou-se a seguinte manifestação da Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio Imobiliário da União, da então Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, in verbis, o qual delimita o termo evento e coloca limites de sua aplicação, o que se aplica ao presente caso concreto:
"Esta CONJUR já teve a oportunidade de analisar a destinação de áreas da União em praias fluviais no Estado do Tocantins, tendo sido elaborado o Parecer nº 1791-5.12/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU. Naquele opinativo, asseveramos que a permissão de uso se destina a eventos de curta duração, ainda que o empreendimento tenha finalidade econômica, não havendo necessidade de licitação. Contudo, atividades com natureza permanente, ainda que desenvolvidas por um curto período de tempo, não podem ser objeto de permissão de uso, mas sim de cessão. Vejamos o seguinte trecho daquele opinativo:
"8. Como visto, a permissão de uso se destina a 'eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional'. O conceito de curta duração, para o que nos interessa neste opinativo, não traz maiores dificuldades, podendo ser extraído do art. 14, parágrafo 1º, inciso III, do Decreto nº 3.725/2001. Trata-se do prazo de até três meses, prorrogável por igual período.
9. O mesmo não se dá com o conceito de 'evento', que não é trazido pela lei ou seu regulamento. Dessarte, faz-se necessário trabalhar numa tentativa de definição dos seus lindes, de modo a delimitar o âmbito de aplicação da permissão de uso.
10. Afinal, a destinação de imóveis da União para que sejam utilizados por terceiros se dá, principalmente, por meio da cessão de uso, de natureza contratual, sendo em alguns casos precedida de licitação. A permissão de uso, por sua vez, é um instrumento unilateral e precário, voltado, como visto, a eventos de curta duração de naturezas específicas, previstas em lei.
11. A palavra 'evento' dá a ideia de um acontecimento específico, não usual ou que costume ser permanente. Ou seja, para se caracterizar como evento, a atividade a ser realizada em área da União deve possuir contornos que permitam diferenciá-la de empreendimentos permanentes, ou que tendam a sê-lo, os quais, a nosso ver, dependem de uma cessão de uso.
12. Mesmo que o período solicitado seja de até seis meses, enquadrando-se, portanto, no conceito de curta duração previsto no Decreto nº 3.725/2001, a utilização da permissão de uso só será possível se a atividade a ser desempenhada no imóvel da União se revista de certa excepcionalidade. Em se tratando de empreendimento de natureza permanente, ainda que desenvolvido por um curto período de tempo, o instrumento adequado seria a cessão de uso.
13. Por outro lado, o simples fato de o empreendimento ter finalidade econômica não afasta, por si só, a permissão de uso, desde que se possa caracterizá-lo como evento de curta duração, enquadrando-se, ainda, nas finalidades previstas em lei. Por esse motivo, a legislação pertinente admite que a permissão de uso seja onerosa, de modo que a União seja remunerada pela utilização de imóvel de sua propriedade para fins econômicos, ainda que por um curto período de tempo." (NOTA n. 00068/2015/MAA/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU; NUP: 00438.000561/2014-82).
Deste modo, percebe-se da orientação acima lançada, que:
1- as atividades com natureza permanente, ainda que desenvolvidas por um curto período de tempo, não podem ser objeto de permissão de uso, mas sim de cessão;
2 - a permissão de uso se destina a 'eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional'. O conceito de curta duração, para o que nos interessa neste opinativo, não traz maiores dificuldades, podendo ser extraído do art. 14, parágrafo 1º, inciso III, do Decreto nº 3.725/2001. Trata-se do prazo de até três meses, prorrogável por igual período;
3 - a destinação de imóveis da União para que sejam utilizados por terceiros se dá, principalmente, por meio da cessão de uso, de natureza contratual, sendo em alguns casos precedida de licitação. A permissão de uso, por sua vez, é um instrumento unilateral e precário, voltado, como visto, a eventos de curta duração de naturezas específicas, previstas em lei;
4 - para se caracterizar como evento, a atividade a ser realizada em área da União deve possuir contornos que permitam diferenciá-la de empreendimentos permanentes, ou que tendam a sê-lo, os quais, a nosso ver, dependem de uma cessão de uso;
5 - a utilização da permissão de uso só será possível se a atividade a ser desempenhada no imóvel da União se revista de certa excepcionalidade. Em se tratando de empreendimento de natureza permanente, ainda que desenvolvido por um curto período de tempo, o instrumento adequado seria a cessão de uso; e
6 - o simples fato de o empreendimento ter finalidade econômica não afasta, por si só, a permissão de uso, desde que se possa caracterizá-lo como evento de curta duração, enquadrando-se, ainda, nas finalidades previstas em lei.
DA CONCLUSÃO
Deste modo, vamos responder aos questionamentos, pontualmente:
"Qual dispositivo legal que balize a outorga da permissão de uso para evento de natureza recreativa?"
Resposta: artigo 22 da Lei nº 9.636, de 1998.
"O segundo ponto é em relação ao prazo de que trata o inciso III, do § 1º, do Art. 14 do Decreto nº 3.725, de 2001, e inciso III, do Art. 4º, da Portaria SPU nº 01/2014. Questionamos: Um mesmo requerente poderá pedir nova permissão de uso para a mesma área após a outorga máxima de 6 meses? Qual lapso temporal a SPU pode exigir para conceder nova outorga de permissão de uso nesse caso? "
Resposta: Não poderá pedir após a outorga máxima, pois o prazo é de 6 meses, uma vez que o evento é de curta duração, caso contrário, estaríamos diante de um evento permanente. Quanto ao lapso temporal para se conceder nova outorga, a Lei, o Decreto e a Portaria, nada falam sobre isso. No entanto, por ser a permissão de uso, precária, o interessado não tem direito a receber a permissão, toda vez que solicitado. A precariedade do ato administrativo não gera direito adquirido ou pretensa expectativa de direito a ter a outorga da permissão de uso. Diferente seria, se fosse um ato administrativo contratual, não precário. Por isso, entende-se que vai depender da gestão do órgão interessado e da sua conveniência e oportunidade de outorgar a permissão de uso. Caso o órgão interessado negue o pedido de outorga, o interessado nada pode fazer, pois é um ato precário.
"O artigo 14 do Decreto nº 3725/2001, em seu § 3º exige a prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento. § 3º Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão de uso a comprovação da prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento. A comprovação prévia da autorização dos demais Órgãos Públicos se dará na abertura do processo administrativo ou na formalização do termo de outorga?"
Resposta: Fácil perceber que o referido dispositivo, menciona que constituirá requisito para que se solicite, veja-se, solicite a outorga. Ou seja, deve-se comprovar, previamente, no momento em que se faz o pedido, a solicitação, da outorga de permissão de uso. Perceba-se a lógica por trás: por se tratar de um evento, necessário, primeiro, que os demais órgãos, previamente, autorizem o interessado, que, somente após, poderá solicitar a outorga de permissão de uso, que inclusive, poderá ser negada, por se tratar de um ato administrativo precário.
Assim, podem os autos retornar para o órgão interessado para tomar conhecimento das respostas, aqui lançadas.
Brasília, 26 de agosto de 2021.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739119371202109 e da chave de acesso 47954c98